TJSC - 5079083-86.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 08:14
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50666399520258240000/TJSC
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23/08/2025 03:15
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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22/08/2025 16:05
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 19 Número: 50666399520258240000/TJSC
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22/08/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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15/08/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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14/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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13/08/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 18:48
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CINTIA ALMEIDA PUCCINELLI. Justiça gratuita: Deferida.
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04/08/2025 03:22
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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01/08/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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01/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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31/07/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 18:31
Não Concedida a tutela provisória
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31/07/2025 14:09
Conclusos para despacho
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31/07/2025 14:09
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de FNSURBA17 para FNSURBA03)
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31/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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30/07/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 19:20
Terminativa - Declarada incompetência
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07/07/2025 02:33
Conclusos para despacho
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06/07/2025 23:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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01/07/2025 18:12
Juntada de Petição
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13/06/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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12/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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12/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5079083-86.2025.8.24.0930/SC AUTOR: CINTIA ALMEIDA PUCCINELLIADVOGADO(A): PAOLLA ROSSANA SALOMONE (OAB RS081705) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o exposto no artigo 99, § 2º do CPC e na Resolução n. 11/18 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, de 16/11/2018, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita: a) informar a renda mensal que percebe; b) juntar cópia do último comprovante do pagamento do seu salário (contracheque) ou pro labore; c) juntar aos autos cópia atualizada da declaração de imposto de renda; d) indicar os bens que possui; e) apresentar elementos probatórios idôneos relativamente às suas despesas ordinárias que evidenciem o sério comprometimento da renda mensal que lhe impeça de efetuar o pagamento das custas atinentes ao processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família (Apelação Cível n. 2004.032369-4, de Garopaba, Rel.
Des.
Marco Aurélio Gastaldi Buzzi).
A apresentação dos documentos acima relacionados se estende ao cônjuge/companheiro(a), uma vez que o benefício da Justiça Gratuita é aferido de acordo com a renda familiar.
Cumpre esclarecer que "não é ilegal condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou o cargo exercido pelo interessado fazem em princípio presunção de não se tratar de pessoa pobre" (STJ - RT 686/185).
Ainda, "se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos" e que deve ser interpretado e aplicado em consonância com o inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal e a recorrente prática do uso predatório da jurisdição; que, "à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do caput do art. 5º da Lei n. 1.060, de 5 de fevereiro de 1950 - não revogado pelo CPC/2015 - , tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou às despesas processuais.
Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento" (STJ, REsp n. 1.584.130/RS, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. em 7-6-2016). 2.
Decorrendo o prazo sem apresentação de novos documentos, resta indeferido, desde logo, o pedido de gratuidade da justiça, independentemente de nova decisão, porquanto os elementos que acompanham a exordial não comprovam que o postulante preenche os requisitos necessários à concessão do almejado benefício, devendo a parte autora ser intimada para recolher as custas devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Persistindo a inércia, voltem conclusos para sentença. Intime-se. -
11/06/2025 14:11
Juntada de Petição - BANCO DAYCOVAL S.A. (RS045283 - ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO)
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11/06/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 13:23
Decisão interlocutória
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06/06/2025 17:39
Conclusos para despacho
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06/06/2025 17:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2025 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CINTIA ALMEIDA PUCCINELLI. Justiça gratuita: Requerida.
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06/06/2025 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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