TJSC - 5042196-80.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:24
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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05/09/2025 13:18
Transitado em Julgado
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05/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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14/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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13/08/2025 10:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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13/08/2025 10:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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13/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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12/08/2025 19:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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12/08/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 16:34
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0502 -> DRI
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12/08/2025 16:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/08/2025 16:05
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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28/07/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 12/08/2025 19:00</b>
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25/07/2025 15:27
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 28/07/2025
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25/07/2025 15:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
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25/07/2025 15:24
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 12/08/2025 19:00</b><br>Sequencial: 29
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11/07/2025 20:59
Conclusos para decisão/despacho - DRI -> GCIV0502
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11/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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01/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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26/06/2025 09:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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24/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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23/06/2025 01:01
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024.
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22/06/2025 01:01
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024.
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21/06/2025 01:01
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024.
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19/06/2025 04:00
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 784116, Subguia 164101
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19/06/2025 04:00
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 4 - Link para pagamento - 04/06/2025 15:14:20)
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18/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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17/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5042196-80.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: IVONE BERNADETE DE OLIVEIRAADVOGADO(A): JEFFERSON LAURO OLSEN (OAB SC012831)AGRAVADO: ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOSADVOGADO(A): JOAO VITOR CONTI PARRON (OAB SP429366) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Ivone Bernadete de Oliveira contra decisão monocrática desta Relatora, que indeferiu o pedido de tutela provisória recursal nos autos do agravo de instrumento (evento 9).
A embargante sustenta que a decisão impugnada incorreu em erro material, ao apreciar pedido de tutela provisória que, segundo alega, não foi formulado na petição inicial do agravo.
Afirma que houve “equívoco ou descuido do julgador” ao analisar requerimento inexistente (evento 15), motivo pelo qual requer o acolhimento dos aclaratórios para suprir o apontado vício.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial.
No caso, a alegação de erro não merece acolhimento.
Consta expressamente na petição inicial do agravo de instrumento (evento 1) requerimento de recebimento do recurso nos efeitos “ativo e suspensivo”, com a finalidade específica de deferir a pesquisa CCS BACEN e SNIPER.
Confira-se: Embora a parte recorrente não tenha fundamentado adequadamente o pedido com amparo nos arts. 932, II, e 1.019, I, ambos do CPC, o requerimento de concessão de efeito ativo traduz, ainda que de modo genérico, a pretensão de apreciação antecipada da matéria, compatível com a análise de tutela recursal.
Diante disso, e em respeito aos princípios da instrumentalidade das formas e da efetividade da jurisdição, a decisão embargada examinou o pedido formulado, ainda que tecnicamente deficiente, como forma de evitar dilações indevidas e garantir a entrega da prestação jurisdicional.
Não há, portanto, erro, omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento do mérito recursal. -
16/06/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/06/2025 11:39
Remetidos os Autos com decisão/despacho - CAMCIV5 -> DRI
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15/06/2025 11:39
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0502 -> DRI
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15/06/2025 11:39
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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12/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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11/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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10/06/2025 17:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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10/06/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/06/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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06/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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05/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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04/06/2025 21:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/06/2025 21:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/06/2025 21:02
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0502 -> CAMCIV5
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04/06/2025 21:02
Não Concedida a Medida Liminar
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04/06/2025 16:02
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0502
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04/06/2025 16:02
Juntada de Certidão
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04/06/2025 15:53
Alterado o assunto processual - De: Indenização por Dano Moral (Direito Civil) - Para: Indenização por dano moral
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04/06/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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04/06/2025 15:14
Remessa Interna para Revisão - GCIV0502 -> DCDP
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04/06/2025 15:14
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 37 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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