TJSC - 5019222-25.2025.8.24.0008
1ª instância - Segundo Juizado Especial Civel da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 13:13
Baixa Definitiva
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27/08/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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20/08/2025 15:19
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11035167, Subguia 5778021 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 303,72
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05/08/2025 03:23
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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04/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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02/08/2025 00:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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01/08/2025 23:39
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> BNU02JC
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01/08/2025 23:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 01/09/2025. Parte SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA, Guia 11035167, Subguia <a href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoex
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01/08/2025 23:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 23:39
Juntada - Guia Gerada - Rateio de 100%. SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA - Guia 11035167 - R$ 303,72
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01/08/2025 23:39
Custas Satisfeitas - Parte: LUIS HENRIQUE JANSEN
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01/08/2025 23:38
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 39 - Custas Satisfeitas - 01/08/2025 23:38:28)
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01/08/2025 23:38
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 38 - Custas Satisfeitas - 01/08/2025 23:38:27)
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25/07/2025 12:06
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - BNU02JC -> DCJE
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25/07/2025 12:06
Transitado em Julgado
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25/07/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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15/07/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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11/07/2025 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 17.005,24
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10/07/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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09/07/2025 12:01
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Sérgio Agenor de Aragão em 09/07/2025 11:50:20
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09/07/2025 10:30
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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09/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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09/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5019222-25.2025.8.24.0008/SCEXEQUENTE: LUIS HENRIQUE JANSENADVOGADO(A): LEONARDO DOS SANTOS MAFRA (OAB SC042389)EXECUTADO: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDAADVOGADO(A): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB MG108112)SENTENÇADiante da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Proceda-se ao levantamento da restrição efetuada via sistema Renajud, bem como à exclusão da anotação existente no sistema Serasajud/FCDL/SPC.
Proceda-se ao levantamento da penhora.
Expeça-se o competente alvará na forma requerida no ev. 21 (procuração com poderes para dar e receber quitação no ev. 1), independentemente do trânsito em julgado. Cancelo a audiência designada.
Custas pelo devedor na forma do art. 55, parágrafo único, III, da Lei n. 9.099/1995.
A gratuidade judiciária será analisada oportunamente, pela Turma Recursal, a quem compete o juízo de admissibilidade de eventual recurso, já que no primeiro grau de jurisdição é dispensado o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995, ressalvado caso de má-fé.
As intimações encaminhadas ao último endereço informado nos autos de ambas as partes serão reputadas válidas, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei n. 9.099/1995, o que autoriza o arquivamento do processo.
Tudo superado, arquivem-se, com baixa nos registros. P.R.I. -
08/07/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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08/07/2025 15:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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08/07/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/07/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/07/2025 15:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/07/2025 15:10
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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08/07/2025 14:04
Conclusos para decisão
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08/07/2025 14:04
Juntada de Petição
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07/07/2025 16:15
Juntada de Petição
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23/06/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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20/06/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 16.922,38
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20/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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20/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5019222-25.2025.8.24.0008/SC EXEQUENTE: LUIS HENRIQUE JANSENADVOGADO(A): LEONARDO DOS SANTOS MAFRA (OAB SC042389)EXECUTADO: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDAADVOGADO(A): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB MG108112) DESPACHO/DECISÃO I - Recebo a emenda à inicial.
Procedam-se às alterações necessárias.
Após, intime-se a parte executada para efetuar o pagamento voluntário do débito, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), conforme art. 523 do CPC, atentando-se que em sede de Juizado Especial são incabíveis honorários sucumbenciais em 1º grau de jurisdição (Enunciado 97 – Fonaje e art. 55 da lei 9.099/95).
II - Havendo penhora ou garantia do Juízo, designe-se audiência de conciliação, oportunidade na qual a parte executada poderá oferecer embargos à execução.
III – Não ocorrendo o pagamento e nem oferecimento de bens à penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, devendo apresentar o demonstrativo atualizado do débito, sob pena de extinção.
IV - Destaco que na fase de cumprimento de sentença não há citação e que as intimações encaminhadas para o último endereço informado nos autos serão consideradas válidas, nos termos do art. 19, §2º, da Lei 9.099/95.
V - Decorrido o prazo assinalado no item I sem informação de pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, impulsionar o feito e apresentar o demonstrativo atualizado do débito, sob pena de extinção.
Acaso a parte não possua procurador, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração do demonstrativo.
Ressalto que em sede de Juizado Especial são incabíveis honorários sucumbenciais em 1º grau de jurisdição (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95 e Enunciado 97 - Fonaje). -
18/06/2025 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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18/06/2025 14:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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18/06/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 11:59
Determinada a intimação
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18/06/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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16/06/2025 15:47
Conclusos para decisão
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16/06/2025 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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16/06/2025 15:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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16/06/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 13:29
Decisão interlocutória
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13/06/2025 11:23
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 26/05/2025
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13/06/2025 11:23
Conclusos para decisão
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13/06/2025 11:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2025 11:23
Distribuído por dependência - Número: 50100006720248240008/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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