TJSC - 5000965-70.2025.8.24.0001
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ita
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000965-70.2025.8.24.0001/SCAUTOR: LUSIDORO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): TAMIRES GIACOMIN (OAB SC052264)RÉU: BANCO BMG S.AADVOGADO(A): CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES (OAB MG071885)SENTENÇAAnte o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LUSIDORO DE OLIVEIRA contra BANCO BMG S.A, ambos qualificados, para o fim de: a) DECLARAR a inexistência das obrigações decorrentes do contrato n. 14154370318042025, supostamente firmado entre as partes, e determinar, de forma definitiva, o cancelamento dos respectivos descontos; b) CONDENAR a parte ré a restituir, de forma simples, os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora relativos às parcelas anteriores a 30/03/2021, e, em dobro, os valores descontados posteriormente à referida data, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do evento danoso (cada desconto indevido - art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), indexadores que, a partir do início da vigência da Lei 14.905/2024, passarão a incidir nos termos do art. 389 e 405, §1º, CC (correção pelo IPCA e juros pela Taxa Selic, deduzido o índice de correção), admitida a compensação, nos termos da fundamentação. A apuração do quantum deverá ser feita mediante cálculos aritméticos por ocasião do cumprimento de sentença. c) REJEITAR a pretensão de reparação por danos morais; Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte ré ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais, além de honorários advocatícios de sucumbência em favor do procurador da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (arts. 85, §§2º e 8º c/c 86 do CPC). De outro lado, também condeno a parte autora ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas processuais, além de honorários advocatícios de sucumbência em favor do procurador do réu, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre a sua sucumbência - diferença entre o que foi pleiteado e o que foi concedido (arts. 85, §§2º e 8º c/c 86 do CPC). A exigibilidade das verbas de sucumbência fica suspensa em relação à parte autora, porque beneficiária da gratuidade judiciária. Sobrevindo recurso voluntário, INTIME-SE a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.003, § 5º), e, na sequência, REMETAM-SE os autos à Superior Instância. Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE com as providências e cautelas de estilo. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Advirta-se que o uso protelatório dos embargos de declaração será penalizado com multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC. -
07/07/2025 16:24
Conclusos para despacho
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07/07/2025 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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17/06/2025 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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16/06/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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13/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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13/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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13/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000965-70.2025.8.24.0001/SC AUTOR: LUSIDORO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): TAMIRES GIACOMIN (OAB SC052264)RÉU: BANCO BMG S.AADVOGADO(A): CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES (OAB MG071885) ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas para, no prazo comum de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, esclarecendo qual fato desejam provar com a prova solicitada, observando o que já consta dos autos sobre as questões de fato sobre as quais deve recair a atividade probatória.
Caso haja requerimento de prova testemunhal, a parte que o formular deverá, no mesmo prazo, apresentar o respectivo rol com as testemunhas que pretendem ouvir, e com os dados exigidos pelo art. 450 do CPC. -
12/06/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 22:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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02/06/2025 22:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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15/05/2025 15:33
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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12/05/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 18:41
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - *80.***.*01-06
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12/05/2025 15:22
Juntada de Petição
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12/05/2025 15:20
Juntada de Petição - BANCO BMG S.A (MG071885 - CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES)
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07/05/2025 18:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/05/2025 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUSIDORO DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Deferida.
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05/05/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/05/2025 15:19
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 11
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05/05/2025 15:19
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 11
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05/05/2025 15:19
Não Concedida a tutela provisória
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30/04/2025 10:19
Conclusos para despacho
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30/04/2025 10:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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26/03/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/03/2025 18:52
Determinada a intimação
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26/03/2025 13:11
Conclusos para decisão
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26/03/2025 13:10
Redistribuído por auxílio de equalização entre as Comarcas - Projeto de Jurisdição Ampliada (Res. TJ n. 15/2021) - (de ADZUN01 para IXAUN01)
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26/03/2025 13:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/03/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUSIDORO DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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26/03/2025 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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