TJSC - 5000132-59.2024.8.24.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/07/2025 10:01 Baixa Definitiva - Remetido a(o) - BON01CV0 
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                                            11/07/2025 10:01 Transitado em Julgado 
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                                            11/07/2025 01:01 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25 
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                                            18/06/2025 02:31 Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 25 
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                                            17/06/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 25 
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                                            17/06/2025 00:00 Intimação Apelação Nº 5000132-59.2024.8.24.0010/SC APELANTE: ADEIR MICHELS MEURER (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): RAFAEL GIORDANI SABINO (OAB SC052262) DESPACHO/DECISÃO A bem dos princípios da celeridade e da economia processual, adoto o relatório elaborado na sentença, verbis (evento 36, SENT1): Cuida-se de ação movida por ADEIR MICHELS MEURER em face de MARIS DA ROSA MARTINS e MAURO BAGGIO.
 
 Foi noticiado acordo. É o relatório.
 
 A juíza Michele Vargas assim decidiu (evento 36, SENT1): ANTE O EXPOSTO, homologo o acordo e extingo o feito com resolução do mérito.
 
 Salvo acordo em contrário, cada parte pagará os honorários do seu advogado.
 
 Sem custas remanescentes (art. 90, § 3º, do CPC), o que, todavia, não desobriga o pagamento da Taxa de Serviços Judiciais e das despesas processuais cujo fato gerador já tenha ocorrido, a teor da Lei Estadual n. 17.654/18 e Circular n. 257/2023 TJSC.
 
 Quanto ao pagamento, deverá prevalecer o acordado e, no silêncio, deverá ser repartido entre as partes.
 
 Publicada e registrada eletronicamente.
 
 Intimem-se.
 
 Oportunamente, arquivem-se.
 
 Apelou o exequente no evento 41, APELAÇÃO1 inconformado com a extinção do feito, salientando que no acordo celebrado entre as partes, ficou pactuado que o processo permaneceria suspenso até a quitação integral do débito, bem como que seriam mantidas as averbações premonitórias nas matrículas dos imóveis n.º 464 e n.º 6.290, de propriedade da executada Maris da Rosa Martins.
 
 Requereu o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença de extinção, com a determinação de que o processo permaneça suspenso "até a quitação integral do acordo, com a manutenção das averbações premonitórias das matrículas dos imóveis n. 464 e 6.290, de propriedade da apelada Maris da Rosa Martins, tudo conforme o ajuste realizado".
 
 DECIDO. 1 Admissibilidade A sentença foi prolatada e publicada sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, à luz do qual o caso será apreciado, consoante o Enunciado Administrativo nº 3 do Superior Tribunal de Justiça.
 
 O recurso é tempestivo.
 
 Considerando que o objeto do presente recurso se restringe à cláusula pactuada entre as partes no acordo de evento 31, ACORDO1, viável a dispensa da apresentação de contrarrazões, diante da ausência de prejuízo à parte contrária.
 
 Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2 Julgamento monocrático De acordo com o artigo 932, VIII, do Código de Processo Civil: Art. 932.
 
 Incumbe ao relator: [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
 
 Dispõe o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça: Art. 132.
 
 São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; 3 Mérito recursal Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Adeir Michels Meurer contra Maris da Rosa Martins onde, celebrado acordo para pagamento do débito, foi homologado por sentença que deu por extinto o feito com resolução do mérito, ex vi do art. 487, inciso III, 'b', do Código de Processo Civil.
 
 A questão apresentada no recurso diz respeito à possibilidade de que a sentença extintiva ceda lugar à suspensão da execução até a quitação total do acordo homologado.
 
 Do conteúdo do acordo firmado (evento 31, ACORDO1), extrai-se: (...) 07.
 
 As partes acordam que permanecerão as averbações da certidão narrativa/premonitória referente a presente execução, nos imóveis de propriedade da executada Maris da Rosa Martins, imóveis matriculados sob o nº 464 e nº 6.290, no Cartório de Registro de Imóveis de Armazém, conforme certidões anexadas no evento 21, até a quitação do débito ou até que as partes entendam de maneira diversa. (...) 10.
 
 Diante do exposto, requerem a homologação da presente avença, com a SUSPENSÃO DO PROCESSO até integral cumprimento do acordo Conforme se observa, o acordo não previu a extinção da execução, senão que a suspensão do processo até a quitação integral do débito, com a manutenção das averbações premonitórias incidentes sobre os imóveis objetos das matrículas nº 464 e nº 6.290 de propriedade da executada Maris da Rosa Martins. De fato, não constou na pactuação que haveria a extinção imediata da execução, com a homologação do acordo. A juíza singular, no entanto, deixou de suspender o feito sob o fundamento de que "o eventual descumprimento do acordo dará ensejo à instauração da fase de cumprimento de sentença, com a intimação da parte devedora a adimplir o saldo remanescente, intimação idêntica à que seria feita se os autos aguardassem o transcurso do prazo para cumprimento espontâneo no arquivo, sem encerramento pela presente sentença de extinção".
 
 Contudo, sobre o assunto, é majoritária a compreensão de que a suspensão é possível, com fundamento no art. 313, inciso II, § 4º, e art. 922 do CPC. Isso porque, é a satisfação do débito que dá ensejo à extinção do feito executivo (art. 924 do CPC). A propósito da suspensão da execução por convenção das partes, referencio a doutrina de Marcelo Abelha: O art. 922 encerra hipótese curiosa de suspensão ao dizer que “convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação”.
 
 Segundo o parágrafo único “findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso”.
 
 Este dispositivo se aplica tanto ao cumprimento de sentença quanto ao processo de execução.Assim, imaginando a hipótese de processo de execução de obrigação de pagar quantia onde seja firmado um acordo para pagamento da dívida entre o exequente e o executado, este documento, se juntado ao processo, ipso facto implicará confissão da dívida, acarretando extinção dos embargos naquilo que for acordado e tiver sido impugnado e levará à suspensão do processo de execução.
 
 Caso não haja o adimplemento do acordo, então o processo de execução retomará o seu curso, o que significa dizer que o juiz não extinguirá o processo com a apresentação do pacto firmado entre as partes.
 
 Ao retomar a execução, o processo continua de onde parou, ou seja, não há fixação de novos honorários, não há a possibilidade (preclusão lógica) de embargar a dívida confessada.
 
 O título que se passa a executar é de natureza judicial, mas frise-se, não há a necessidade de iniciar um cumprimento de sentença com intimação do executado para pagar nos termos do art. 523, § 1.º, bastando que se siga – assim que retome a execução – os atos expropriatórios, lembrando que resta afastada a possibilidade de opor defesa (impugnação) em razão da preclusão lógica (acordo firmado e homologado superveniente e o oferecimento da defesa) (Manual de Execução Civil. 7ª edição, Grupo GEN, 2019, p. 217).
 
 Destarte, a execução deve prosseguir, não se tratando de hipótese de extinção, mas apenas de sua suspensão, nos termos do acordo.
 
 Da jurisprudência deste Tribunal de Justiça, destaco: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
 
 HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
 
 SUSPENSÃO DO PROCESSO.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I.
 
 CASO EM EXAME1.
 
 Trata-se de recurso de agravo de instrumento, interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, com o desiderato de reformar decisão, que indeferiu o pedido de homologação do acordo e de suspensão do feito até o cumprimento integral da avença, nos autos da execução de título extrajudicial.II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
 
 A controvérsia cinge-se na verificação de previsão legal para o atendimento dos pleitos do agravante.III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR3.
 
 No que diz respeito à demanda executiva, é expressamente viabilizada a sua paralisação para o cumprimento de pacto, nos termos do art. 922 do CPC.4.
 
 A jurisprudência deste Tribunal é uníssona no mesmo sentido.IV.
 
 DISPOSITIVO5.
 
 Recurso do MPSC conhecido e provido (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5002111-52.2025.8.24.0000, rel.
 
 Des.
 
 Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 11/3/2025).
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
 
 HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO.
 
 RECURSO DA PARTE AUTORA. ALMEJADA SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO PRAZO AJUSTADO PELOS LITIGANTES PARA O CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO.
 
 PRETENSÃO ACOLHIDA.
 
 EXPRESSA CONCORDÂNCIA DAS PARTES.
 
 ART. 922 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA. SUSPENSÃO E RETORNO DO FEITO À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJSC, Apelação Cível n. 0004396-53.2010.8.24.0025, de Gaspar, rel.
 
 Des.
 
 Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 12/3/2020).
 
 Assim, o recurso deve ser provido, com fins a cassar a sentença extintiva e determinar a suspensão do feito até a quitação integral do débito, mantidas as averbações premonitórias incidentes sobre os imóveis objetos das matrículas nº 464 e 6.290, de propriedade da apelada Maris da Rosa Martins, "até quitação do débito ou até que as partes entendam de maneira diversa" (conforme pactuado). 4 Dos honorários recursais Provido o recurso, não há falar em honorários recursais (STJ: AgInt nos EREsp 1539725/DF, ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 19/10/2017). 5 Dispositivo Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, nos termos da fundamentação.
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                                            16/06/2025 13:09 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            14/06/2025 16:08 Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0404 -> DRI 
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                                            14/06/2025 16:08 Terminativa - Conhecido o recurso e provido 
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                                            07/04/2025 18:11 Conclusos para decisão com Petição - CAMCIV4 -> GCIV0404 
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                                            07/04/2025 18:10 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19 
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                                            17/03/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19 
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                                            06/03/2025 17:39 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            06/03/2025 16:21 Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0404 -> CAMCIV4 
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                                            06/03/2025 16:21 Determinada a intimação 
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                                            27/02/2025 16:58 Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV4 -> GCIV0404 
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                                            27/02/2025 14:20 Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 11 
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                                            27/02/2025 12:20 Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 11 
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                                            31/01/2025 10:47 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10 
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                                            31/01/2025 10:47 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10 
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                                            29/01/2025 18:32 Expedição de ofício - 2 cartas 
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                                            29/01/2025 18:31 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            29/01/2025 18:28 Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0404 -> CAMCIV4 
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                                            29/01/2025 18:28 Recebido o recurso de Apelação 
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                                            25/10/2024 16:26 Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0404 
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                                            25/10/2024 16:26 Juntada de Certidão 
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                                            25/10/2024 16:23 Alterado o assunto processual - De: Inadimplemento (Direito Civil) - Para: Confissão/Composição de Dívida (Direito Civil) 
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                                            23/10/2024 18:12 Remessa Interna para Revisão - GCIV0404 -> DCDP 
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                                            23/10/2024 14:35 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 41 do processo originário (21/10/2024). Guia: 9063726 Situação: Baixado. 
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                                            23/10/2024 14:33 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 41 do processo originário (21/10/2024). Guia: 9063726 Situação: Baixado. 
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                                            23/10/2024 14:33 Distribuído por sorteio - Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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