TJSC - 5008634-37.2021.8.24.0092
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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01/09/2025 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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01/09/2025 10:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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01/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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01/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5008634-37.2021.8.24.0092/SC APELANTE: LUCIANE NEVES (AUTOR)ADVOGADO(A): VITOR LEONARDO SCHMITT BERNARDONI (OAB SC049331)APELANTE: BANCO PAN S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) DESPACHO/DECISÃO I - Relatório Forte no Princípio da Celeridade, e utilizando racionalmente as ferramentas informatizadas, adota-se, in totum, o relatório da Sentença (evento 153, SENT1), in verbis: "Ocupam-se os autos de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por LUCIANE NEVES contra BANCO PAN S.A., objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Aduziu a parte autora, em síntese, que foi contatada por preposto da ré ofertando empréstimo consignado, sendo informada que a operação não alteraria sua margem consignável já utilizada.
Alegou, contudo, que a contratação ocorreu sem sua anuência e que a assinatura aposta no instrumento contratual n. 7177893179 não é sua, tratando-se de fraude.
Afirmou ter registrado boletim de ocorrência e que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, o que lhe causou danos morais.
Requereu, inicialmente, tutela de urgência para suspensão dos descontos, o benefício da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
Citado, o réu apresentou contestação (Evento 36), arguindo, preliminarmente, falta de interesse de agir por ausência de tentativa de solução administrativa, prescrição da pretensão de reparação civil (art. 206, § 3º, V, do Código Civil) e ausência de juntada de extrato bancário pela autora.
No mérito, sustentou a validade e regularidade da contratação, afirmando que a assinatura no contrato é da autora e que o valor do empréstimo (R$ 2.532,51) foi devidamente transferido para conta de sua titularidade.
Impugnou o boletim de ocorrência, alegando que eventual fraude teria sido praticada por terceiro.
Defendeu a inexistência de ato ilícito, defeito na prestação do serviço ou dano moral indenizável.
Requereu a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, que a restituição ocorra de forma simples e que seja determinado à autora a devolução do valor creditado em sua conta, caso o contrato seja anulado.
Juntou cópia do contrato, documento de identidade da autora, comprovante de transferência e outros documentos (Evento 36 – CONTR2 e DOCUMENTACAO3).
Instada, a parte autora apresentou réplica (Evento 43), refutando as preliminares e teses de mérito, reiterando a ocorrência de fraude por falsidade da assinatura e os pedidos iniciais.
Requereu a produção de prova pericial grafotécnica, com custeio a cargo do réu, e pugnou pela procedência da demanda.
Em decisão saneadora (Evento 57), foram rejeitadas as preliminares, deferida a produção de prova pericial grafotécnica e atribuído o ônus do custeio ao réu, sendo nomeada perita.
Laudo pericial foi juntado (Evento 145 – LAUDO1), concluindo que a assinatura aposta no contrato questionado não partiu do punho caligráfico da parte autora.
As partes manifestaram-se sobre o laudo (Evento 149 – PET1 e Evento 150 – PET1)." Ato contínuo, sobreveio Sentença da lavra do MM.
Magistrado Rodrigo Dadalt (evento 153, SENT1), julgando a demanda nos seguintes termos: "ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial formulado por LUCIANE NEVES contra BANCO PAN S.A. com o fim de: a) Declarar a nulidade do contrato 7177893179, assim como a inexistência do débito, referente ao contrato de empréstimo consignado objeto deste feito; b) Condenar a parte requerida à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente da parte autora, valor este acrescido de juros de mora (SELIC) e correção monetária (IPCA), ambos desde o início dos descontos indevidos, autorizada a compensação com o valor a ser devolvido pela parte autora à requerida, nos termos da fundamentação.
De ofício, corrijo o valor da causa para R$ 17.104,00 (dezessete mil, cento e quatro reais).
Anote-se.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 15% sobre o valor da condenação, considerando-se a natureza da causa, o andamento do feito, assim como as demais particularidades que envolvem a demanda.
Destaque-se que inocorre sucumbência recíproca (art. 86, CPC), uma vez que a perda da parte autora foi ínfima em relação à sua vitória na lide fora ínfima, permitindo-se a aplicação do disposto no art. 86, parágrafo único, do CPC." Irresignada, a parte requerida interpôs recurso de apelação (evento 177, APELAÇÃO1), no qual requer a reforma integral da sentença, sustentando, em síntese, a inexistência de falha na prestação do serviço, a ausência de responsabilidade pela suposta fraude alegada pela parte autora, bem como a inaplicabilidade da Súmula 479 do STJ ao caso concreto.
Alega, ainda, que os valores contratados foram efetivamente creditados na conta da parte autora, não havendo prova de má-fé por parte da instituição financeira, o que afastaria a condenação à restituição em dobro e à indenização por danos morais.
Subsidiariamente, pleiteia a compensação dos valores eventualmente restituídos, a aplicação correta dos índices de correção monetária e juros conforme a Lei nº 14.905/2024, e a redução dos honorários advocatícios fixados na sentença.
Outrossim, a parte autora, interpôs recurso adesivo (evento 184, RECADESI1), no qual requer a condenação da requerida à indenização por danos morais, ante os descontos indevidos rpaticados em seu benefício previdenciário, bem como suscita a majoração dos honorários fixados em sentença.
Foram apresentadas contrarrazões (evento 194, CONTRAZ1).
Em seguida, ascenderam os autos a este Tribunal.
Este é o relatório. II - Decisão 1.
Da possibilidade de decisão unipessoal Inicialmente, impõe-se destacar caber ao Relator, nos termos do artigo 932 do Códigode Processo Civil, em atenção ao direito das partes de receber da forma mais célere possível a prestação jurisdicional (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), procedera julgamento monocrático de questão jurídica com entendimento pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça.
Extrai-se da Lei Processual Civil: "Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova,bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso sea decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do própriotribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Parágrafo único.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazode 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível." Ainda, atentando ao permissivo legal constante no artigo 932, VIII, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça confere ao Relator a faculdade de proferir decisão monocrática na hipótese sub examine.
Extrai-se: "Art. 132 - São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XIII - negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei; XIV - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; XV - negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Códigode Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;" In casu, havendo remansosa jurisprudência sobre o tema, passível de análise monocrática o presente feito. 2.
Admissibilidade É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto.
Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos.
Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo).
Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito.
Assim, dispensada a parte autora do recolhimento das custas de preparo, por ser beneficiária da Justiça Gratuita (evento 29, DESPADEC1), e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise do mérito recursal. 3.
Mérito Trata-se de recursos de apelação cível contra sentença que, nos autos da ação declaratória nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, interposta por Luciane Neves, em face de Banco Pan S.A., julgou parcialmente procedente o pleito exordial.
Em suas razões recursais, a parte requerida requer a reforma integral da sentença, sustentando, em síntese, a inexistência de falha na prestação do serviço, a ausência de responsabilidade pela suposta fraude alegada pela parte autora, bem como a inaplicabilidade da Súmula 479 do STJ ao caso concreto.
Alega, ainda, que os valores contratados foram efetivamente creditados na conta da parte autora, não havendo prova de má-fé por parte da instituição financeira, o que afastaria a condenação à restituição em dobro e à indenização por danos morais.
Subsidiariamente, pleiteia a compensação dos valores eventualmente restituídos, a aplicação correta dos índices de correção monetária e juros conforme a Lei nº 14.905/2024, e a redução dos honorários advocatícios fixados na sentença.
Lado outro, em suas razões recursais, a parte autora requer a condenação da requerida à indenização por danos morais, ante os descontos indevidos rpaticados em seu benefício previdenciário, bem como suscita a majoração dos honorários fixados em sentença. 3.1 Do recurso da requerida A controvérsia gira em torno da validade do contrato de empréstimo consignado nº 7177893179, cuja assinatura foi impugnada pela parte autora.
A prova pericial grafotécnica, produzida sob o crivo do contraditório (evento 145, LAUDO1), concluiu que a assinatura aposta no instrumento contratual não partiu do punho caligráfico da autora, evidenciando a ausência de manifestação válida de vontade.
A alegação de que os valores foram creditados em conta da autora não é suficiente para convalidar o negócio jurídico, pois, nos termos do art. 104 do Código Civil, exige-se manifestação inequívoca de consentimento.
O contrato, portanto, é nulo de pleno direito (art. 166, II e V, CC).
Outrossim, para a configuração da responsabilidade civil objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, exige-se conduta comissiva ou omissiva do fornecedor que resulte em prejuízo ao consumidor, independentemente da aferição de culpa.
Os elementos essenciais — ato ilícito, dano e nexo causal — estão presentes nos autos.
A fraude, ainda que praticada por terceiro, não afasta a responsabilidade da requerida, conforme entendimento consolidado na Súmula 479 do STJ.
No que tange ao pedido de compensação dos valores supostamente creditados à autora, não há interesse recursal, pois a própria sentença já determinou a compensação entre os valores descontados e aqueles eventualmente recebidos, nos termos do art. 182 do Código Civil.
Ademais, a sentença aplicou corretamente os critérios de atualização previstos na Lei nº 14.905/2024, determinando a correção monetária pelo IPCA e os juros legais pela taxa SELIC, conforme nova redação do art. 406 do Código Civil.
Quanto aos honorários advocatícios, foram fixados em 15% sobre o valor da condenação, em consonância com o art. 85, § 2º, do CPC, não havendo razão para sua redução.
No tocante à repetição do indébito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, conforme decidido no EAREsp 676.608/RS, a devolução em dobro independe da demonstração de má-fé do fornecedor, bastando a comprovação da cobrança indevida e de seu efetivo pagamento.
No presente caso, restou demonstrado que os descontos realizados no benefício previdenciário da autora decorreram de relação contratual inexistente, o que impõe a restituição em dobro dos valores indevidamente subtraídos.
Dessa forma, assiste parcial razão à parte apelante, tão somente quanto à observância da modulação dos efeitos da tese firmada no EAREsp 676.608/RS, que estabelece a repetição em dobro apenas para os pagamentos indevidos realizados a partir de 30/03/2021, sendo devida a devolução simples dos valores descontados anteriormente à referida data. 3.2 Do recurso da requerente Tocante ao dano moral, é consabido que o mesmo consiste em prejuízo de natureza não patrimonial capaz de afetar o estado anímico da vítima, seja relacionado à honra, à imagem, à liberdade, à vida ou à incolumidade física e psíquica.
De outra parte, cediço não ser qualquer ofensa aos bens jurídicos supracitados que gera dever indenizatório, sendo imprescindível que a lesão moral apresente certo grau de magnitude, de modo a não configurar simples aborrecimento.
A propósito, explica Carlos Alberto Bittar: "Na prática, cumpre demonstrar-se que, pelo estado da pessoa, ou por desequilíbrio e, sua situação jurídica, moral econômica, emocional ou outras, suportou ela consequências negativas advindas do ato lesivo.
A experiência tem mostrado, na realidade fática, que certos fenômenos atingem a personalidade humana, lesando os aspectos referidos, de sorte que a questão se reduz, no fundo, a simples prova do fato lesivo.
Realmente, não se cogita, em verdade, pela melhor técnica, em prova de dor, ou de aflição, ou de constrangimento, porque são fenômenos ínsitos na alma humana como reações naturais a agressões do meio social.
Dispensam, pois, comprovação, bastando, no caso concreto, a demonstração do resultado lesivo e a conexão com o fato causador, para responsabilização do agente." (in Reparação civil por danos morais.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993, p. 129/130).
No caso em concreto, o abalo moral decorreria da aflição e da intranquilidade financeira experimentadas pela consumidora, que sofreu descontos indevidos em benefício previdenciário por si auferido Isso porque o abalo ao patrimônio anímico é uma consequência cognoscível pelo julgador como uma decorrência lógica do ilícito, nos termos do artigo 375, do Código de Processo Civil, verbis: "Art. 375.
O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e ainda as regras da experiência técnica, ressalvado, quanto a esta, o exame pericial." Embora o Tema 25 do TJSC tenha firmado o entendimento de que o dano moral não é presumido em casos de descontos indevidos decorrentes de contrato declarado inexistente, tal orientação não afasta a possibilidade de sua configuração quando demonstrado o abalo à esfera extrapatrimonial do consumidor, como ocorre na hipótese dos autos.
Com efeito, os descontos mensais indevidos realizados diretamente no benefício previdenciário da autora (evento 1, CHEQ5), comprometeram de forma significativa sua subsistência, gerando aflição, angústia e instabilidade financeira.
Tal situação configura violação à dignidade da pessoa humana e enseja reparação por danos morais, nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, e do artigo 6º, inciso VI, do CDC.
Nessa senda, da análise do caso concreto, vê-se que os descontos mensais indevidos praticados sobre os proventos da parte autora, de fato representam considerável diminuição de seus rendimentos, de modo a demonstrar a existência dos pressupostos inerentes à responsabilidade civil da parte requerida no caso concreto.
Por conseguinte, impõe-se a reforma da Sentença, para reconhecer a obrigação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte requerente.
Nessa senda, tocante ao valor da indenização, em virtude da inexistência de parâmetros legais para a fixação da verba indenizatória, prepondera na doutrina e jurisprudência o entendimento de que o arbitramento da indenização pelo Magistrado levará em consideração os critérios de razoabilidade e proporcionalidade além de analisar as peculiaridades do caso concreto.
Todas essas considerações apontam para um arbitramento que seja capaz não só de amenizar o desconforto e frustração experimentada pela requerente, como também de advertir a requerida quanto à reprovabilidade de sua conduta, sem, contudo, importar em enriquecimento indevido da parte requerente.
Nesse sentido, já assentei: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO, COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.[...]PLEITO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
SUBSISTÊNCIA.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO QUANTUM À EXTENSÃO DO DANO E À DIGNIDADE DA PARTE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 944 DO CÓDIGO CIVIL.
OBSERVÂNCIA, ADEMAIS, DA CAPACIDADE FINANCEIRA DAS PARTES, BEM COMO DO CARÁTER PEDAGÓGICO E INIBIDOR DA REPRIMENDA, ALÉM DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
VALOR INDENIZATÓRIO MAJORADO.[...](TJSC, Apelação n. 5010942-12.2023.8.24.0113, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Denise Volpato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 22-04-2025).
Desse modo, ponderadas as particularidades do caso em exame, sopesando-se os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, condena-se a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ser montante que está em consonância com a extensão do dano causado, além de guardar o caráter pedagógico e inibidor necessário à reprimenda, sem, contudo, importar em enriquecimento indevido da parte requerente.
Sobre a referida quantia deverá incidir juros moratórios desde a data do evento danoso e correção monetária a contar do arbitramento, na forma legal, observado o Provimento n. 24 de 21 de agosto de 2024 da Corregedoria desta Corte de Justiça. 4. Da redistribuição dos ônus sucumbenciais Reformada a Sentença para acolher in totum os pedidos deduzidos na inicial, incumbe a este Órgão Fracionário a readequação do ônus da sucumbência, devendo a requerida arcar com o pagamento da integralidade das custas processuais e honorários advocatícios (art. 85, caput, do CPC).
No caso em tela, houve a declaração de inexistência da relação contratual e condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, o que deflui no arbitramento dos honorários sucumbenciais com base nos critérios impressos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, verbis: "Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.[...]§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:I - o grau de zelo do profissional;II - o lugar de prestação do serviço;III - a natureza e a importância da causa;IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço." Desse modo, atentando-se ao tempo despendido na demanda, ao local de prestação do serviço, à qualidade e ao zelo do trabalho efetuado pelos procuradores da parte autora, atendidos os critérios do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitram-se os honorários sucumbenciais em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Ante o exposto, com fulcro nas normas constantes do art. 932 do Código de Processo Civil e do art. 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, conheço parcialmente do recurso da requerida e, na extensão, dou-lhe parcial provimento, tão somente, para determinar a repetição de indébito de forma simples dos valores descontados anteriormente à data de 30/03/2021, mantida a devolução em dobro para os descontos efetuados após essa data, como também os consectários legais conforme fixado na sentença de primeiro grau; bem como, conheço do recurso da autora e dou-lhe provimento, para condenar a instituição financeira demandada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros moratórios desde a data do evento danoso e correção monetária a contar do arbitramento, na forma legal, observado o Provimento n. 24 de 21 de agosto de 2024 da Corregedoria desta Corte de Justiça.
Readequados os ônus sucumbenciais, condena-se a demandada ao pagamento da integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação. - 
                                            
29/08/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 16:37
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0303 -> DRI
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29/08/2025 16:37
Terminativa - Conhecido o recurso e provido em parte
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27/08/2025 14:07
Redistribuído por prevenção ao magistrado em razão de incompetência - (de GCOM0102 para GCIV0303)
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27/08/2025 14:07
Alterado o assunto processual
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27/08/2025 13:50
Remetidos os Autos para redistribuir - CAMCOM1 -> DCDP
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27/08/2025 07:25
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0102 -> CAMCOM1
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27/08/2025 07:25
Terminativa - Declarada incompetência
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27/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5008634-37.2021.8.24.0092 distribuido para Gab. 02 - 1ª Câmara de Direito Comercial - 1ª Câmara de Direito Comercial na data de 25/08/2025. - 
                                            
26/08/2025 09:43
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0102
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26/08/2025 09:43
Juntada de Certidão
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26/08/2025 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO PAN S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
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26/08/2025 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUCIANE NEVES. Justiça gratuita: Deferida.
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25/08/2025 16:10
Remessa Interna para Revisão - GCOM0102 -> DCDP
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25/08/2025 16:10
Remessa Interna para Revisão - GCOM0102 -> DCDP
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25/08/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUCIANE NEVES. Justiça gratuita: Indeferida.
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25/08/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 184 do processo originário. Parte: LUCIANE NEVES Guia: 10997740 Situação: Em aberto.
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25/08/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 177 do processo originário (23/06/2025). Parte: BANCO PAN S.A. Guia: 10669883 Situação: Baixado.
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25/08/2025 15:56
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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