TJSC - 5018661-48.2024.8.24.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5018661-48.2024.8.24.0036/SC APELADO: ANA MARIA CANDIDO (AUTOR)ADVOGADO(A): ELIZABETE ANDRADE SIEGEL BARBOSA (OAB SC012374) DESPACHO/DECISÃO Perante a Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trab. e Registros Púb. da Comarca de Jaraguá do Sul, Ana Maria Candido devidamente qualificada, por meio de procuradora habilitada, com fulcro nos permissivos legais, propôs ação previdenciária, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Relatou que, por ter sofrido infortúnio laboral, recebeu auxílio-doença, até 21/02/2024.
Postulou o deferimento de auxílio-acidente.
Determinada emenda à inicial, que foi atendida.
Foi definida a realização de perícia médica antecipada. Regularmente citado, o ente ancilar apresentou defesa, na forma de contestação.
Complementada a prova técnica, após manifestação das partes, sobreveio sentença, de lavra da MMa.
Juíza de Direito, Dra.
Candida Inês Zoellner Brugnoli, nos seguintes termos: III – Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ANA MARIA CANDIDO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com resolução do mérito (artigo 487, inciso I, do CPC), para: i) CONDENAR a autarquia ré a conceder à parte autora o benefício de auxílio-acidente, desde 16.06.2023, dia posterior a data da cessação do auxílio por incapacidade temporária, no percentual de 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito da parte autora, o que ocorrer primeiro; ii) CONDENAR a autarquia ré no pagamento dos valores não pagos, em uma única parcela, os quais deverão ser atualizados monetariamente pelos índices especificados na fundamentação, descontadas eventuais verbas pagas na via administrativa decorrentes do mesmo acidente.
Em face do princípio da sucumbência, CONDENO o réu ao pagamento dos honorários periciais e dos honorários advocatícios.
Por se tratar de sentença ilíquida, a verba honorária deverá observar o disposto no artigo 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, cujo montante deverá ser o percentual mínimo estabelecido nos incisos do § 3º (10%, 8%, 5%, 3% e 1%, respectivamente) e deve ter como base o valor atualizado das parcelas vencidas até a data da publicação da sentença, não incidindo sobre as vincendas (Súmula 111 do STJ).
Deixo de condenar o réu no pagamento das custas processuais e taxas de serviços judiciais, face à isenção legal (artigo 7º, inciso I, da Lei n. 17.654/2018).
Sentença não sujeita ao reexame necessário, pois não obstante a sua iliquidez, é evidente que o valor da condenação, considerando os valores das prestações já vencidas, com a soma de 12 (doze) parcelas vincendas, não ultrapassará 1.000 (mil) salários mínimos (artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC) (Nesse sentido: TJSC, Reexame Necessário n. 0302676-03.2014.8.24.0036, de Jaraguá do Sul, rel.
Des.
Jorge Luiz de Borba, j. 28-06-2016).
Após o trânsito em julgado, INTIME-SE o INSS para que, no prazo de 20 (vinte) dias, não computado em dobro (Circular CGJ n. 16/2023), implemente o benefício previdenciário concedido em favor da parte autora, comprovando-o nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, computado em dobro.
No mesmo prazo, deverá apresentar os cálculos de apuração do valor devido.
Juntados os cálculos, dê-se vista à parte autora para, querendo, dar início ao cumprimento da sentença, em autos próprios e distribuídos por dependência (Orientação n. 56/2015 da CGJ).
Por outro lado, acaso não haja manifestação do INSS ou haja formulação de pedido de dilação de prazo, o feito deverá ser arquivado, sem prejuízo de desarquivamento quando da apresentação dos cálculos para as providências necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Por fim, ARQUIVEM-SE (grifos no original). Inconformada, a tempo e modo, a autarquia federal interpôs recurso de apelação.
Em suas razões, sustentou que não há incapacidade laboral, de acordo com a conclusão do perito judicial.
Alegou que, a documentação juntada pela autora não enseja o estabelecimento de benefício previdenciário.
Prequestionou a matéria.
Com as contrarrazões, vieram-me conclusos em 08/09/2025.
Este é o relatório.
Decido monocraticamente, com arrimo no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil de 2015, bem como no art. 132, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, porquanto a matéria versada acha-se pacificada no âmbito desta Corte.
Porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do inconformismo.
Trata-se de recurso de apelação, interposto pelo INSS, contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em seu desfavor por Ana Maria Candido, e estabeleceu auxílio-acidente.
A Lei n. 8.213/1991 dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e define os requisitos necessários para a concessão das benesses previdenciárias existentes.
A indenização está prevista no art. 86 e seus parágrafos, veja-se: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia." Essas disposições foram normatizadas pelo art. 104, do Decreto Federal n. 3.048/99, que regulamentou a Lei n. 8.213/91, alterado pelo Decreto n. 4.032/2001, e assim preconiza: Art. 104.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que implique:I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e se enquadre nas situações discriminadas no Anexo lII;II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ouIII - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.
Tal benesse é devida ao segurado capaz de permanecer desempenhando atividade laboral, porém, que necessita despender maior esforço físico para tanto, em razão da redução da sua capacidade laborativa.
Sobre o tema, a doutrina leciona: "Não há por que confundi-lo com o auxílio-doença: este somente é devido enquanto o segurado se encontra incapaz, temporariamente, para o trabalho; o auxílio-acidente, por seu turno, é devido após a consolidação das lesões ou perturbações funcionais de que foi vítima o acidentado, ou seja, após a 'alta médica', não sendo percebido juntamente com o auxílio-doença, mas somente após a cessação desde último - Lei 8.213, art. 86,§ 2º." (PEREIRA, Carlos Alberto. et al.
Manual de Direito Previdenciário, 19 ed, São Paulo: Editora Forense, p. 809).
Em resumo, para a concessão das benesses descritas, o postulante deverá demonstrar a sua qualidade de segurado, o respectivo nexo causal entre a doença e o acidente de trabalho ou a atividade exercida (concausa), além de incapacidade laborativa, que deve ser parcial e permanente para o auxílio-acidente. É imperativo destacar que, orienta a solução das demandas infortunísticas, o princípio do in dubio pro misero.
A propósito: Há certos princípios que acompanham o Direito Infortunístico de longa data.
Entre eles, o in dubio pro misero.
Através dele, considera-se a hipossuficiência do acidentado e, em casos duvidosos, manda-se pagar a indenização.
As decisões neste sentido são remansosas.
Todos os Tribunais do país tem se orientado nesta direção.
Note-se, em complemento, que a dúvida não se refere somente ao fato (ocorrência do acidente ou de doença do trabalho), mas também no que se refere ao próprio nexo etiológico e à incapacidade (Nascimento, Tupinanbá Miguel Castro do.
Curso de Direito Infortunístico.
Porto Alegre: Fabris, 1983.
P. 22/23)" (Embargos Infringentes n. 2007.004845-8, de Criciúma, rel.
Pedro Manoel Abreu, j.
Em 11/01/2011).
Enfatiza-se que o magistrado não se encontra adstrito ao laudo pericial, na medida em que fundamente sua convicção no acervo probatório da demanda, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil: Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Art. 479.
O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento".
Acerca da questão, colhe-se da jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL.
LAUDO PERICIAL.
NÃO VINCULAÇÃO.
LIVRE CONVENCIMENTO FUNDADO EM OUTROS MEIOS DE PROVA.
POSSIBILIDADE.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
LESÃO MÍNIMA.
DIREITO AO BENEFÍCIO. 1.
O juiz não está adstrito às conclusões da perícia técnica, podendo se pautar em outros elementos de prova aptos à formação de seu livre convencimento, estando autorizado a concluir pela incapacidade laborativa fundado no conjunto probatório produzido nos autos e nas particularidades do caso concreto.
Precedentes. 2.
O tema trazido nas razões de recurso especial já foi enfrentado pela Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.109.591/SC, pelo rito estabelecido pelo art. 543-C do CPC, sendo consolidado o entendimento de que, para a concessão de auxílio-acidente, é necessário que a sequela acarrete a diminuição da capacidade laborativa do segurado, ainda que em grau mínimo. 3.
Ficou incontroverso que a lesão decorrente do acidente de trabalho sofrido pelo autor deixou sequelas que provocaram o decréscimo em sua capacidade laborativa.
Assim, é de rigor a concessão do benefício de auxílio-acidente, independentemente do nível do dano e, via de consequência, do grau do maior esforço. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 309.593/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 26/06/2013).
A fim de avaliar a aptidão funcional da autora, foi realizado exame médico-pericial, do qual se extrai trecho, citado na sentença: QUESITAÇÃO DO JUÍZO a) A parte autora encontra-se incapacitada para o trabalho? R: Não. b) Qual(is) doença(s) ou moléstia(s) a parte autora apresenta no momento do exame? Apontar a numeração do CID.
R: Epicondilite lateral (CID 10: M77.1). b.1) Há tratamento? Há possibilidade de cura? Qual? R: Em casos de epicondilite lateral crônica, como o da autora, a possibilidade de cura completa é reduzida.
O tratamento indicado é conservador, baseado em medidas como o uso de analgésicos, fisioterapia e eventual readaptação funcional. (...) d) A(s) doença(s) ou moléstia(s) de que trata(m) o item "b" incapacita(m) ou reduz(em) a capacidade da parte autora para o exercício da atividade profissional desenvolvida à época do alegado acidente de trabalho? Por quê? R: Sim. À época do acidente de trabalho, houve redução da capacidade laboral.
Conforme descrito no evento 1, COMP16, página 01, após o retorno definitivo ao trabalho em 21/02/2024, a autora permaneceu com algumas restrições laborativas, como, por exemplo, não carregar peso superior a 5 kg e não lavar superfícies acima da altura de seu cotovelo. (grifos no original) E da complementação, também retirada da decisão vergastada: QUESITAÇÃO DO JUÍZO a) Especificar, de forma justificada, e independentemente do enquadramento no Anexo III do Decreto 3.048/99, se a parte autora apresenta alguma sequela que reduz a sua capacidade para o exercício da atividade profissional habitual, ainda que minimamente.
Qual? Por quê? R: A única sequela clínica identificada na autora, decorrente do acidente de trabalho sofrido em 08/03/2023, é dor leve localizada no epicôndilo lateral do cotovelo direito, compatível com quadro de epicondilite lateral crônica.
Não se observaram outras alterações estruturais ou funcionais no membro superior afetado: não há perda de força muscular, não há limitação de amplitude de movimento, não há hipotrofia, não há déficit de sensibilidade, e as pinças de força e precisão estão preservadas.
Dessa forma, conclui-se que a sequela identificada não reduz a capacidade laborativa da autora, seja em caráter parcial ou total. [..] e) As restrições laborativas, como, por exemplo, não carregar peso superior a 5 kg e não lavar superfícies acima da altura de seu cotovelo, impactam, interferem ou dificultam, de alguma forma, sua qualidade laboral para a atividade laborativa desenvolvida à época, ainda que minimamente? Justifique.
R: Não.
As restrições citadas nas páginas 9 e 10 do laudo pericial refletem condutas transitórias de readaptação funcional promovidas pelo empregador após o retorno da autora às atividades.
Essas orientações são compatíveis com as diretrizes de retorno gradual ao trabalho, conforme preconizado na Norma Regulamentadora nº 7 (NR-7) do Ministério do Trabalho, que estabelece, em seu item 7.5.11, que o retorno ao trabalho deve considerar a compatibilidade entre as condições de saúde do trabalhador e suas atividades laborais, podendo haver, temporariamente, limitação de tarefas para facilitar a reintegração plena do trabalhador.
Tais restrições não representam incapacidades permanentes ou redução funcional definitiva, e sim uma medida preventiva e reversível.
Atualmente, conforme documentação e exame físico, a autora exerce novamente a função de auxiliar de serviços gerais sem limitações objetivas.
CONCLUSÃO Conclui-se que a única sequela decorrente do acidente de trabalho sofrido pela autora é uma dor leve localizada no epicôndilo lateral direito, sem repercussão sobre a força, mobilidade ou funcionalidade do membro.
Esta condição não configura redução da capacidade laborativa, mesmo que mínima.
As restrições laborativas adotadas à época do retorno ao trabalho foram medidas compatíveis com o protocolo de retorno gradual ao trabalho e não implicam em limitação atual ou permanente." (grifos no original).
Em suma, o expert foi categórico ao afirmar que, a sequela nos cotovelos não implicou redução da capacidade laboral como auxiliar de seviços gerais.
Lembra-se que é devido o auxílio-acidente, ainda que pouco reduzida a habilidade para a profissão exercida.
A respeito, em regime representativo de controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial Representativo n. 1.109.591/SC (Tema 416), decidiu: PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
LESÃO MÍNIMA.
DIREITO AO BENEFÍCIO. 1.
Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3.
Recurso especial provido." (REsp 1109591/SC, Rel.
Min.
CELSO LIMONGI (DES.
CONV.
DO TJ/SP), S3, j. em 25/08/2010, DJe 08/09/2010).
A seu turno, sabe-se que "havendo dúvida quanto ao nexo causal ou à incapacidade laborativa, nas ações de natureza previdenciária, regidas por um espírito social, resolve-se em favor do obreiro" (Apelação Cível n. 2006.022928-2, de Lages, rel.
Des.
Volnei Carlin, j. 27-6-2006).
Na hipótese em questão, a documentação trazida por Ana Maria Candido foi hábil a colocar em xeque a conclusão do auxiliar do juízo.
A respeito, transcrevo do decisum: O laudo de restrições ao trabalho - avaliação ergonômica das atividades, emitido por médica do trabalho e apresentado no evento 1, COMP16, é contundente e conclusivo para formar juízo de convencimento, no qual consta que a autora não pode "elevar o cotovelo acima do mesmo e não carregar peso superior a 5 kg por tempo indeterminado." Não fosse apenas isso, a autora também apresentou atestado médico, no qual consta restrição de atividades que necessitem abrir e fechar a mão repetidamente, como torcer pano (evento 1, LAUDO12).(grifou-se).
Destarte, com fundamento no princípio in dubio pro misero, não merece reparo a sentença sob exame.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
ACIDENTE DE TRABALHO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
TESE SUBSISTENTE.
LAUDO DA JUSTIÇA FEDERAL FAVORÁVEL AO PLEITO INICIAL.
COMPROVADA PERDA FUNCIONAL IMPORTANTE DO MEMBRO SUPERIOR DIREITO DEVIDO A FRATURA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRAJETO.
EXAMES E ATESTADOS MÉDICOS NO MESMO SENTIDO.
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO MISERO.
RECONHECIDA A REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL PARA A ATIVIDADE HABITUAL.
AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5019479-48.2024.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Alexandre Morais da Rosa, Quinta Câmara de Direito Público, j. 06-05-2025).
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1) FAXINEIRA.
SÍNDROME DO TUNEL DO CARPO.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO.
AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO.
PRECEDENTE.2) TERMO INICIAL.
DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
TEMA N. 862 DO STJ.3) JUROS DE MORA NOS TERMOS DA LEI N. 11.960/2009 A PARTIR DA CITAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE N. 870.947/SE) E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA N. 905).
OBSERVÂNCIA DA EC N. 113/2021 A PARTIR DE 9-12-2021. APELO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5002733-04.2022.8.24.0141, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 30-04-2024).
APELAÇÃO.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE CONCEDIDO.
INSURGÊNCIA.
LIMITAÇÃO QUE NÃO ACARRETA PREJUÍZO À CAPACIDADE LABORATIVA.
SEM RAZÃO.
REQUISITOS DO ART. 86 DA LEI N. 8.213/91 PREENCHIDOS.
IN DUBIO PRO MISERO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000046-05.2019.8.24.0062, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 12-03-2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
ACIDENTÁRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
PLEITO VISANDO A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
PARTE SEGURADA PORTADORA DE SEQUELAS POR LESÃO NA PERNA DIREITA.
ARGUMENTAÇÃO NO SENTIDO DE QUE HÁ REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
MAGISTRADO QUE NÃO ESTÁ ADSTRITO ÀS CONCLUSÕES DO PERITO DO JUÍZO.
ARTS. 370 E 371 DO CPC.
DOCUMENTAÇÃO ENCARTADA QUE ENSEJA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
DÚVIDA QUE SE RESOLVE EM FAVOR DO SEGURADO.
IN DUBIO PRO MISERO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000160-76.2023.8.24.0005, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 21-11-2023).
O recorrente, por derradeiro, prequestionou a matéria.
Como se sabe, o julgador não está adstrito a todos os pontos arguidos pelas partes, tampouco a minuciar cada um dos dispositivos legais levantados, de modo que, a lide deve ser decidida, em conformidade com aquilo que entender como devido.
Nessa linha, a doutrina preceitua: "Preenche o prequestionamento com o exame, na decisão recorrida, da questão federal ou constitucional que se quer ver analisada pelo Superior Tribunal de Justiça ou Supremo Tribunal Federal.
Se essa situação ocorre, induvidosamente haverá prequestionamento e, em relação a esse ponto, o recurso e extraordinário eventualmente interposto deverá ser examinado. [...] O que importa é a efetiva manifestação judicial - causa decidida.
Não há aqui qualquer problema: 'se alguma questão fora julgada, mesmo que não seja mencionada a regra de lei a que está sujeita, é óbvio que se trata de matéria questionada e isso é o quanto basta." (DIDIER Jr., Fredie e outro.
Curso de direito processual civil.
Salvador: Juspodivm, 2008. v 3. p. 256).
Dispensável, então, o prequestionamento dos dispositivos legais arguidos.
Em decorrência do desprovimento do apelo, fixa-se, em favor do patrono da parte autora, os honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC), em 2% (dois por cento) sobre o total atualizado das parcelas vencidas (Súmula 111 do STJ).
Ante o exposto, a medida que se impõe, é a de conhecer do recurso, e negar-lhe provimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, dê-se baixa com as homenagens de estilo. - 
                                            
10/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5018661-48.2024.8.24.0036 distribuido para Gab. 04 - 3ª Câmara de Direito Público - 3ª Câmara de Direito Público na data de 08/09/2025. - 
                                            
08/09/2025 08:31
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/09/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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