TJSC - 5015182-07.2025.8.24.0038
1ª instância - Primeiro Juizado Especial Civel - Foro Central da Comarca de Joinville
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 15:05
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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27/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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26/06/2025 23:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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09/06/2025 13:43
Juntada de Petição
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05/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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04/06/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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04/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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03/06/2025 09:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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03/06/2025 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 09:26
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 21 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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03/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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02/06/2025 21:46
Juntada de Petição
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02/06/2025 15:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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02/06/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 15:04
Juntada de peças digitalizadas
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02/06/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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02/06/2025 14:20
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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30/05/2025 03:31
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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29/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5015182-07.2025.8.24.0038/SC AUTOR: GERCIEL MARIANO DOS SANTOSADVOGADO(A): WILLIAMS ANDRADE NEPOMUCENO BRITO (OAB PA022780) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação com natureza declaratória de inexistência de débito cumulado com demais pedidos, ajuizada por GERCIEL MARIANO DOS SANTOS contra LIGGA TELECOMUNICAÇÕES S.A..
A parte autora alega que teve seu nome negativado indevidamente pela ré, referente a uma dívida que nunca contraiu, pois jamais foi cliente da empresa.
Descobriu a negativação ao tentar obter crédito no Banco SICRED para manutenção de sua van escolar, sendo surpreendido com a restrição.
A situação causou-lhe abalo moral e constrangimento.
Ao contatar a ré, soube que o contrato foi vinculado a um número de telefone desconhecido, sem qualquer comprovação de vínculo contratual.
O autor reside em Joinville (SC), enquanto a empresa atua no Paraná. Em sede de tutela de urgência, requer a parte autora: "A concessão de tutela antecipada para determinar que a Requerida exclua, de imediato, o nome do Autor dos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária a ser fixada por este Juízo;".
A boa-fé, como princípio norteador do Processo Civil, é sempre presumida e, portanto, deve-se admitir em sede de cognição sumária a afirmação da parte autora de que o débito é indevido.
O documento juntado ao evento 9, COMP3, demonstra a indicação de inscrição do nome da parte autora em cadastro de proteção ao crédito. Ainda, o documento do evento 9, COMP2 demonstra a verossimilhança da alegação da parte autora.
Isto porque, em conversas para tratativa de acordo extrajudicial, a representante da parte ré informa que "Pois identificamos inconsistência no sistema.", indicando a possibilidade da inexistência da dívida negativada..
Somado a isso, tem-se que não é possível à parte autora a produção de prova negativa, de que o valor em questão não é devido, de modo que cabe à parte ré a comprovação das negociações havidas entre as partes que teriam justificado a cobrança ora impugnada.
Assim, em juízo de cognição sumária, o direito suscitado é plausível. Ademais, presente o perigo de dano diante do prejuízo decorrente da negativação de seu nome.
Por outro lado, a medida é reversível e não causará prejuízo à parte adversa, que poderá, em sua defesa, exibir a prova documental relativa ao negócio jurídico que resultou na inscrição.
Portanto, o pedido de tutela de urgência merece ser deferido.
Ante o exposto: I - DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar a exclusão do nome da parte autora do cadastro restritivo, por meio do sistema disponível ao Juízo, relativamente à dívida do evento 9, COMP3.
A reinclusão em cadastros de proteção ao crédito implicará em multa diária no valor de R$ 500,00. A multa é limitada a R$ 5.000,00.
Diante da reversibilidade da medida, dispensa-se a caução. II - No Juizado Especial, a solução consensual do processo deve ser buscada, sempre que possível (LJE, art. 2.º).
No entanto, diante de reiterados insucessos para esta forma de composição em ações com objetos similares ou equivalentes, bem como diante da tentativa de solução administrativa que resultou inexitosa, a sessão de conciliação pode ser dispensada (sem prejuízo de futura designação revelando-se oportuna). DETERMINAÇÕES: CITE-SE a parte ré para apresentar resposta, em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. 1.
Efetivada a citação: 1.1.
Com a resposta, intime-se a parte autora para impugnação.
Prazo: 15 dias. 1.2. Sem a resposta (revelia), certifique-se o decurso do prazo (dispensado nos casos em que o sistema já houver lançado automaticamente o evento) e retornem conclusos.
III - A situação dos autos retrata relação de consumo, logo, deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor – CDC à espécie.
A questão acerca da inversão do ônus da prova será analisada no momento oportuno, devendo a parte ré juntar à contestação os documentos comprovadores das negociações existentes entre as partes. -
28/05/2025 15:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/05/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 15:08
Concedida a tutela provisória
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14/05/2025 17:51
Conclusos para decisão
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12/05/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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05/05/2025 18:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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05/05/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/05/2025 14:40
Decisão - Determinada a emenda à inicial
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10/04/2025 13:48
Conclusos para decisão
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09/04/2025 16:19
Juntada de Certidão
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09/04/2025 15:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/04/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GERCIEL MARIANO DOS SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
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09/04/2025 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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