TJSC - 5011222-97.2025.8.24.0020
1ª instância - Segunda Vara da Fazenda Publica da Comarca de Criciuma
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 16:44
Baixa Definitiva
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02/07/2025 15:27
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Número: 50154909720258240020
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02/07/2025 12:34
Transitado em Julgado
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02/07/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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16/06/2025 17:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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13/06/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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12/06/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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12/06/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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12/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5011222-97.2025.8.24.0020/SCAUTOR: TATIANE MARCOS LARANGEIRAADVOGADO(A): ALEXANDRE BARRETO (OAB SC070146)SENTENÇADIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no artigo 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido deduzido por ?Tatiane Marcos Larangeira?? para condenar o Estado de Santa Catarina ao reajuste da vantagem pessoal nominalmente identificável - VPNI (art. 36, parágrafo único, da LCM 668/2015) à servidora conforme os parâmetros adotados para o aumento do salário efetivo (Lei n. 18.280/2021 e Lei n. 19.091/24), desde sua vigência, com os respectivos reflexos sobre terço de férias, décimo terceiro salário e contribuições previdenciárias, nos termos da fundamentação.
Os valores vencidos deverão ser pagos em uma única parcela, afastados aqueles atingidos pela prescrição quinquenal e observada a interrupção havida pelo ingresso de eventual pedido administrativo, com atualização nos seguintes termos: a) até 08/12/2021, correção monetária a contar de cada parcela suprimida e juros de mora a contar da citação, observados os ditames do Tema 810 do STF; e b) a partir de 09/12/2021, incidência exclusiva, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da EC n. 113/2021 (v.
TJSC, RI n. 5001709-09.2020.8.24.0044, rel. Margani de Mello, Segunda Turma Recursal - Florianópolis, j. 22-02-2022).
Registro que os valores deverão ser apurados mediante simples cálculo aritmético, certo que "não há que se falar em iliquidez do pedido (art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95) se o quantum debeatur pode ser obtido mediante simples cálculo aritmético" (TJSC, RI n. 0300432-38.2015.8.24.0078, de Urussanga, rel.
Débora Driwin Rieger Zanini, Quarta Turma de Recursos, j. 25-10-2016).
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 11 da Lei n. 12.153/09).
No caso de apresentação de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Após, independente de nova conclusão, remetam-se os autos imediatamente à Instância Superior.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, procedam-se com as anotações necessárias e arquivem-se os autos, dando-se as baixas de estilo. - 
                                            
11/06/2025 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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11/06/2025 17:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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11/06/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/06/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/06/2025 17:30
Julgado procedente o pedido
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11/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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11/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5011222-97.2025.8.24.0020/SCRELATOR: EVANDRO VOLMAR RIZZOAUTOR: TATIANE MARCOS LARANGEIRAADVOGADO(A): ALEXANDRE BARRETO (OAB SC070146)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 10 - 09/06/2025 - CONTESTAÇÃO - 
                                            
10/06/2025 17:23
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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10/06/2025 14:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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10/06/2025 14:12
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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10/06/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 19:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/05/2025 10:34
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/05/2025 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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16/05/2025 17:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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16/05/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 15:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/05/2025 15:13
Determinada a citação
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16/05/2025 12:54
Conclusos para despacho
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15/05/2025 16:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 16:52
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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