TJRS - 5001415-33.2013.8.21.0028
1ª instância - 2ª Vara Civel - Santa Rosa/Rs
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 15:27
Baixa Definitiva
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06/08/2025 14:55
Expedição de alvará eletrônico automatizado - NR *55.***.*30-59
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11/06/2025 17:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 50
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05/06/2025 14:37
Remetidos os Autos - CCALC -> SRO2CIV
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22/05/2025 03:29
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 50
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21/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 50
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21/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001415-33.2013.8.21.0028/RS RÉU: SANTO ENTRETENIMENTOS LTDA FALIDOADVOGADO(A): JULIO ALFREDO DE ALMEIDA (OAB RS024023)ADVOGADO(A): FABIO CAINELLI DE ALMEIDA (OAB RS106886) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
O benefício da gratuidade judiciária cabe, de regra, apenas à pessoa física.
Constitui-se, portanto, um benefício excepcional para a pessoa jurídica, que necessita de vasta comprovação, não sendo admitida uma simples afirmação de necessidade como presunção da sua existência.
No caso em tela, entendo que a requerida Santo Entretenimentos Ltda., não faz jus ao benefício da gratuidade, pois não trouxe aos autos provas efetivas de que seja merecedora da benesse pretendida, sendo que o simples fato de a demandante se encontrar em processo falimentar não importa em necessidade a justificar a concessão da gratuidade.
Isso porque, em se tratando de pessoa jurídica, a prova de insuficiência econômica deve ser inequívoca, com prova cabal daquela necessidade.
Nesse sentido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INSURGÊNCIA CONTRA INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA PARA PESSOA JURÍDICA.
O DEFERIMENTO DA BENESSE PARA A PESSOA JURÍDICA, MASSA FALIDA OU EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL EXIGE PROVAS ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE DE SUPORTAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DO POSTULANTE NÃO SE APLICA À PESSOA JURÍDICA, TAMPOUCO ÀS PESSOAS FÍSICAS, QUANDO HÁ DEMONSTRAÇÃO EM CONTRÁRIO.
OS DOCUMENTOS FORNECIDOS INDICAM QUE, APESAR DA DÍVIDA ACUMULADA, A EMPRESA VEM APRESENTANDO RESULTADO OPERACIONAL POSITIVO, O QUE LEVA À CONCLUSÃO DA INEXISTÊNCIA DE DIFICULDADES FINANCEIRAS CAPAZES DE JUSTIFICAR O DEFERIMENTO DA BENESSE PRETENDIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53661920420248217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Vinícius Andrade Jappur, Julgado em: 09-01-2025) Nesses termos, não vislumbrando a alegada necessidade, indefiro, portanto, o pedido da gratuidade judiciária à requerida SANTO ENTRETENIMENTOS LTDA FALIDO. 2.
DEFIRO o pedido de parcelamento das custas finais que competem à requerida em três parcelas mensais e consecutivas. Remeto o feito à Contadoria para lançamento das guias. 3.
Após, fica intimada a parte requerida SANTO ENTRETENIMENTOS LTDA FALIDO para pagar a primeira parcela, no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. 4.
Após, baixe-se. -
20/05/2025 16:12
Remetidos os Autos - Custas - SRO2CIV -> CCALC
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20/05/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 16:12
Decisão interlocutória
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15/05/2025 16:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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15/05/2025 16:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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15/05/2025 16:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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15/05/2025 16:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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14/02/2025 12:20
Conclusos para decisão/despacho
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24/01/2025 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado - Confirmação de pagamento de Custas - GUIA DE CUSTAS: 245066732 (Custas do Regimento Antigo (Apuração Externa))
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24/01/2025 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado - Confirmação de pagamento de Custas - GUIA DE CUSTAS: 245066733 (Custas do Regimento Antigo (Apuração Externa))
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22/01/2025 14:42
Expedição de alvará eletrônico automatizado - NR *55.***.*92-80
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22/01/2025 14:42
Expedição de alvará eletrônico automatizado - NR *55.***.*92-74
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22/11/2024 00:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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08/11/2024 11:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 36
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27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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17/10/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/10/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/10/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 17:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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27/03/2024 07:45
Conclusos para decisão/despacho
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26/03/2024 09:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 28
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26/02/2024 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado - depósito de bens/dinheiro - Confirmação de recolhimento - GUIA DE DEPÓSITO: 245351791
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10/02/2024 00:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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31/01/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2024 18:06
Remetidos os Autos - CCALC -> SRO2CIV
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30/01/2024 18:05
Juntada de peças digitalizadas
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30/01/2024 17:57
Juntada de peças digitalizadas
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07/12/2023 13:55
Remetidos os Autos - Custas Matéria da Fazenda - SRO2CIV -> CCALC
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07/12/2023 13:50
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte SANTO ENTRETENIMENTOS LTDA - ME (BOATE KISS) - EXCLUÍDA
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06/12/2023 14:52
Remetidos os Autos - CCALC -> SRO2CIV
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06/12/2023 14:49
Juntada de peças digitalizadas
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28/11/2023 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10 e 11
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02/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10 e 11
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25/10/2023 10:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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25/10/2023 10:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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24/10/2023 15:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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24/10/2023 15:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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23/10/2023 16:19
Remetidos os Autos - Custas - SRO2CIV -> CCALC
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23/10/2023 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2023 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2023 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2023 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2023 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2023 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2023 17:20
Recebidos os autos - TJRS -> SRO2CIV Número: 50014153320138210028
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28/04/2023 20:13
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Apelação Cível Número: 50014153320138210028/TJRS
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21/10/2022 13:45
Remetidos os Autos - Remessa Externa - SRO2CIV -> TJRS
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20/10/2022 19:51
Remetidos os Autos - NUCDIGLOC -> NUCDIG
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20/10/2022 19:51
Juntada de íntegra do processo
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11/10/2022 12:49
Remetidos os Autos - NUCDIG -> NUCDIGLOC
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11/10/2022 12:46
Registrado para Cadastramento Eletrônico de processo físico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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