TJRS - 5000987-19.2023.8.21.0087
1ª instância - 1ª Vara Civel - Campo Bom/Rs
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 125
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14/08/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 15:27
Alterada a parte - retificação - Situação da parte UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - EXCLUÍDA
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16/07/2025 13:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 112
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11/07/2025 11:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 108
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
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27/06/2025 15:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 113
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27/06/2025 15:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
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23/06/2025 17:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 109, 107 e 110
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20/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 107, 108, 109, 110
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18/06/2025 11:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 111
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18/06/2025 11:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
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18/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 107, 108, 109, 110
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18/06/2025 00:00
Intimação
USUCAPIÃO Nº 5000987-19.2023.8.21.0087/RS AUTOR: FELIPE FONSECA BORGESADVOGADO(A): CLAUDIOMIR ANTÔNIO DIAS DE CASTRO (OAB RS046992)RÉU: NELI TERESINHA DA ROSA LUZADVOGADO(A): JANE TERESINHA PACHECO (OAB RS027633)RÉU: JUDITE DA ROSAADVOGADO(A): JANE TERESINHA PACHECO (OAB RS027633)RÉU: ELOIR DA SILVA LUZADVOGADO(A): JANE TERESINHA PACHECO (OAB RS027633) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos.
Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por FELIPE FONSECA BORGES em face de ANTONIO DA ROSA e sua esposa SELONIR OFELIA DA ROSA, ambos falecidos, sendo representados por suas sucessoras NELI TERESINHA DA ROSA LUZ, casada com ELOIR DA SILVA LUZ, e JUDITE DA ROSA.
O autor alega, em sua petição inicial (Evento 1), ser possuidor, com ânimo de dono, de uma fração de terras com área de 368,75 m², inserida em um todo maior descrito na Matrícula nº 189 do Registro de Imóveis desta Comarca.
Fundamenta sua pretensão na soma de sua posse com a de seu falecido pai, Moacir Fonseca Borges, que teria adquirido o imóvel por meio de contrato particular de promessa de compra e venda em 21 de julho de 1992 (Evento 1, CONTR6), totalizando um período possessório superior a 30 anos, de forma mansa, pacífica e ininterrupta, tendo estabelecido no local sua moradia habitual.
Atribuiu à causa o valor de R$ 100.000,00 e postulou a concessão da gratuidade da justiça.
Recebida a inicial, foi deferido ao autor o benefício da gratuidade da justiça (Evento 3).
Determinou-se a citação dos proprietários registrais, na pessoa de seus sucessores, dos confinantes, a cientificação das Fazendas Públicas e a citação por edital de réus em lugar incerto e de eventuais interessados.
As Fazendas Públicas foram devidamente cientificadas.
O Estado do Rio Grande do Sul, após análise interna, manifestou seu desinteresse no feito (Evento 87).
A União, inicialmente, requereu a apresentação de documentação técnica complementar para análise (Evento 15) e, após a juntada do laudo pericial, comunicou expressamente a ausência de interesse patrimonial na área usucapienda, requerendo sua exclusão do processo (Evento 95).
O Município de Campo Bom, por sua vez, também condicionou sua manifestação à apresentação de documentos técnicos (Evento 14) e, após a apresentação do laudo pericial, informou não se opor à pretensão, mas apontou a necessidade de complementações e correções no trabalho técnico para adequação ao Plano Diretor e para verificação de eventual avanço sobre a via pública (Evento 86).
Os réus e confrontantes foram citados, conforme se depreende das cartas de citação e dos respectivos avisos de recebimento juntados aos autos (Eventos 19 a 22, 24 a 28, e 55).
Conforme certificado pela Secretaria no Evento 104, os prazos para apresentação de contestação transcorreram in albis para todos os citados pessoalmente.
Posteriormente, em 26 de abril de 2024, as herdeiras dos proprietários registrais, Neli Teresinha da Rosa Luz e Judite da Rosa, juntamente com Eloir da Silva Luz, compareceram espontaneamente aos autos, representadas por procuradora (Evento 93), e apresentaram petição (Evento 94).
Em sua manifestação, não apresentaram oposição ao mérito da pretensão do autor, mas levantaram questões de ordem formal relativas à regularidade dos documentos técnicos, notadamente apontando inconsistências no laudo pericial e a falta de atendimento às exigências formuladas pelo Município.
Diante da necessidade de elaboração de planta e memorial descritivo e da condição de hipossuficiência do autor, foi nomeado perito judicial, o agrimensor João Alfredo Ritzel (Evento 40), que apresentou seu laudo, memorial, planta e ART no Evento 76.
O autor, em suas manifestações (Eventos 31, 92 e 98), pugnou pelo prosseguimento do feito, juntou documentos para reforçar a prova da posse e requereu a produção de prova testemunhal ou, alternativamente, a aceitação de declarações escritas, bem como a intimação do Ministério Público.
O despacho do Evento 100 determinou a certificação do decurso dos prazos, o que foi cumprido no Evento 104.
Vieram os autos conclusos para saneamento.
O feito comporta saneamento e organização, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, a fim de delimitar as questões processuais pendentes, fixar os pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória, definir a distribuição do ônus da prova e, se for o caso, designar audiência de instrução e julgamento.
I.
Da Regularidade Processual, Citações e Revelia Verifica-se que o processo tramitou de forma regular até o presente momento.
As partes essenciais à validade da relação jurídica processual em ações de usucapião foram devidamente integradas à lide.
Os proprietários tabulares, representados por seus sucessores, foram citados pessoalmente, assim como os confinantes do imóvel.
As Fazendas Públicas foram cientificadas e o edital para citação de terceiros interessados e réus em local incerto e não sabido foi publicado (Evento 12).
A certidão do Evento 104 atesta que o prazo para contestar transcorreu sem manifestação dos réus e confrontantes.
A posterior manifestação dos herdeiros (Evento 94), embora válida para sua habilitação nos autos e para suscitar questões processuais, não se reveste da natureza de contestação, pois não resiste à pretensão de mérito do autor.
Pelo contrário, ao não infirmarem a existência do negócio jurídico celebrado pelo seu antecessor e a posse exercida pelo autor e seu pai, reforçam indiretamente a narrativa fática da exordial.
Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da revelia dos réus, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, o que acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial.
Contudo, é cediço que tal presunção é relativa, especialmente em ações que versam sobre direitos reais, como a usucapião, nas quais a prova dos requisitos legais deve ser robusta e convincente, não se dispensando a instrução probatória.
Ademais, o comparecimento posterior dos réus revéis lhes faculta a produção de provas, conforme o disposto no artigo 349 do Código de Processo Civil, desde que o façam em tempo oportuno.
II.
Das Pendências Relativas ao Laudo Pericial A questão central que obsta o imediato prosseguimento do feito para a fase instrutória diz respeito à higidez do laudo pericial apresentado no Evento 76.
Tanto o Município de Campo Bom (Evento 86) quanto os réus habilitados (Evento 94) apontaram, com pertinência, vícios e omissões no trabalho técnico que precisam ser sanados para garantir a segurança jurídica de um eventual provimento jurisdicional declaratório de propriedade.
A principal inconsistência, e a mais grave, reside na divergência entre a identificação do imóvel no laudo e a descrição constante na matrícula e nos atos processuais.
O perito identificou o imóvel como sendo o "Lote 19, Quadra 48, Bairro Paulista" (Evento 76).
Todavia, a matrícula do imóvel (Evento 1, MATRIMÓVEL7), a petição inicial e, mais importante, o edital de citação (Evento 12) referem-se ao "Lote 02 da Quadra 12".
Tal discrepância é substancial e gera absoluta incerteza sobre o objeto da lide, podendo levar à nulidade do feito e a um título de domínio ineficaz. É imperativo que o perito esclareça e retifique essa informação, alinhando a planta e o memorial descritivo à realidade registral e à pretensão deduzida.
Adicionalmente, as exigências formuladas pelo Município de Campo Bom são pertinentes e necessárias para a correta individualização do bem e para a verificação do respeito aos limites públicos.
A ausência da indicação das matrículas dos imóveis confrontantes, da largura das vias públicas adjacentes e da adequação da descrição ao novo Plano Diretor são omissões que devem ser supridas.
A correta descrição do imóvel é requisito essencial para o registro da sentença de usucapião, conforme dispõe o artigo 225 da Lei nº 6.015/73.
Portanto, a complementação do laudo pericial é medida que se impõe, antes de qualquer outra providência.
III.
Da Intervenção do Ministério Público O autor requereu, na petição do Evento 92, a intimação do Ministério Público para intervir no feito.
Contudo, a análise do caso concreto não revela a presença de nenhuma das hipóteses de intervenção obrigatória previstas no artigo 178 do Código de Processo Civil.
Não há interesse público ou social que justifique a atuação ministerial, nem litígio coletivo pela posse de terra, tampouco envolvimento de incapazes.
A matéria discutida é de natureza estritamente patrimonial e privada.
Deste modo, indefere-se o pedido de intimação do Ministério Público.
IV.
Do Saneamento e Organização do Processo Superadas as questões processuais, passo ao saneamento do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. a) Questões de fato controvertidas: Em que pese a revelia, a natureza da ação de usucapião exige a comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor.
Fixo, assim, como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: O exercício de posse contínua, ininterrupta, mansa, pacífica e com animus domini pelo autor e seu antecessor, Moacir Fonseca Borges, sobre a área descrita na inicial;O marco inicial da posse e o preenchimento do lapso temporal exigido pelo artigo 1.238, parágrafo único, do Código Civil, considerando a alegação de estabelecimento de moradia habitual;A exata delimitação e individualização da área usucapienda. b) Questões de direito relevantes: A aplicação do artigo 1.238, parágrafo único, e do artigo 1.243, ambos do Código Civil, que tratam da usucapião extraordinária qualificada pela posse-trabalho (moradia) e da soma das posses (accessio possessionis). c) Ônus da prova: O ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito recai integralmente sobre a parte autora, conforme dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. d) Meios de prova admitidos: Defiro a produção de prova documental suplementar, a prova pericial (a ser complementada) e a prova oral, consistente no depoimento de testemunhas.
Diante do exposto, e com fundamento nos artigos 354, 355 e 357 do Código de Processo Civil, DECIDO: 1.
DECLARAR o processo saneado. 2.
ACOLHER as manifestações de desinteresse da União (Evento 95) e do Estado do Rio Grande do Sul (Evento 87).
Proceda a Secretaria à exclusão da União do cadastro de partes e representantes, mantendo-se o Município de Campo Bom como interessado até o cumprimento integral das diligências. 3.
DETERMINAR a intimação do perito nomeado, Sr.
JOÃO ALFREDO RITZEL, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, complemente o laudo pericial (Evento 76), devendo, para tanto: a) Retificar a identificação do imóvel, esclarecendo e corrigindo a divergência entre "Lote 19, Quadra 48" e "Lote 02, Quadra 12", de modo que a planta e o memorial descritivo correspondam inequivocamente à área pretendida pelo autor e descrita na Matrícula nº 189 do Registro de Imóveis; b) Inserir na planta e no memorial descritivo os números das matrículas dos imóveis confrontantes; c) Indicar, na planta, a largura das vias públicas adjacentes (Rua Paulista e Rua Universina de Oliveira), a fim de permitir a verificação de inexistência de invasão de área pública; d) Adequar a descrição do imóvel e do quarteirão às denominações atuais do Plano Diretor do Município de Campo Bom. 4.
INDEFERIR o pedido de intervenção do Ministério Público, pelas razões expostas na fundamentação. 5.
DEFERIR a produção de prova oral.
INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o seu rol de testemunhas, nos termos do artigo 357, § 4º, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser qualificadas com nome completo, CPF, endereço e profissão, a fim de viabilizar sua intimação. 6.
ESTABELECER que, após a juntada do laudo pericial complementar, as partes (autor e réus habilitados) e o Município de Campo Bom serão intimados para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias. 7.
POSTERGAR a designação de data para a audiência de instrução e julgamento para momento oportuno, após a regularização da prova pericial e manifestação das partes.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
17/06/2025 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 09:59
Decisão interlocutória
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09/04/2025 17:29
Conclusos para decisão/despacho
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09/04/2025 17:29
Juntada de Certidão
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10/03/2025 10:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 101
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10/03/2025 10:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
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07/03/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 17:43
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2024 10:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 96
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13/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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03/06/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2024 16:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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26/04/2024 22:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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26/04/2024 22:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - NELI TERESINHA DA ROSA LUZ / JUDITE DA ROSA / ELOIR DA SILVA LUZ (RS027633 - JANE TERESINHA PACHECO)
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26/04/2024 09:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 90
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05/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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26/03/2024 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2024 18:54
Ato ordinatório praticado
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23/03/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 77 e 78
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11/03/2024 14:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 66
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07/03/2024 13:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 79
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05/03/2024 21:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 80
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01/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 77, 78, 79 e 80
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29/02/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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23/02/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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21/02/2024 13:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 67
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20/02/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2024 07:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 74
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09/02/2024 12:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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09/02/2024 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/02/2024 10:56
Juntada de Certidão
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04/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 65, 66 e 67
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29/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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28/01/2024 22:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 68
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28/01/2024 22:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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25/01/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/01/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/01/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/01/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2024 08:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 62
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22/01/2024 08:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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19/01/2024 22:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/01/2024 22:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/01/2024 22:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 18:52
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2023 01:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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28/07/2023 13:52
Juntada de Certidão - alteração do prazo - 01/08/2023 até 07/08/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Ato 219/23-CGJ
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25/07/2023 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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23/07/2023 08:58
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 50
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19/07/2023 09:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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18/07/2023 10:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 45
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17/07/2023 17:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 44
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16/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43, 44 e 45
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10/07/2023 17:24
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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10/07/2023 09:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 42
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10/07/2023 09:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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07/07/2023 07:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 41
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07/07/2023 07:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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06/07/2023 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/07/2023 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/07/2023 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/07/2023 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/07/2023 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/07/2023 20:15
Decisão interlocutória
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16/05/2023 08:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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12/05/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16, 17 e 18
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20/04/2023 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 24, 25, 26, 27 e 28
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19/04/2023 01:36
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19, 20, 21 e 22
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05/04/2023 08:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 32
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05/04/2023 08:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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04/04/2023 17:11
Conclusos para decisão/despacho
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04/04/2023 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2023 10:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 29
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03/04/2023 10:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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30/03/2023 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2023 08:54
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 7
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28/03/2023 08:54
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 7
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28/03/2023 08:54
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 7
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28/03/2023 08:54
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 7
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28/03/2023 08:54
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 7
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27/03/2023 10:29
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 11
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27/03/2023 10:29
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
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27/03/2023 10:29
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
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27/03/2023 10:29
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
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27/03/2023 10:29
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
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27/03/2023 10:29
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
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27/03/2023 10:29
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
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27/03/2023 10:29
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
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21/03/2023 08:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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17/03/2023 10:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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13/03/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 13/03/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 27/04/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 19/05/2023
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13/03/2023 00:00
Edital
USUCAPIÃO Nº 5000987-19.2023.8.21.0087/RS AUTOR: FELIPE FONSECA BORGES RÉU: SELONIR OFELIA DA ROSA RÉU: NELI TERESINHA DA ROSA LUZ RÉU: JUDITE DA ROSA RÉU: ELOIR DA SILVA LUZ RÉU: ANTONIO DA ROSA Local: Campo Bom Data: 10/03/2023 EDITAL Nº *00.***.*59-77 Edital de Citação de Interessados, Ausentes, Incertos e Desconhecidos - Usucapião 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Bom PROCESSO Nº 5000987-19.2023.8.21.0087 EXEQUENTE: FELIPE FONSECA BORGES, CPF: *07.***.*94-24 EXECUTADO: SELONIR OFELIA DA ROSA, CPF: *89.***.*83-15, NELI TERESINHA DA ROSA LUZ, CPF: *50.***.*96-53, JUDITE DA ROSA, CPF: *50.***.*00-00, ELOIR DA SILVA LUZ, CPF: *20.***.*19-91 e ANTONIO DA ROSA, CPF: *77.***.*99-72 Prazo do Edital: 30 (trinta) dias Objeto: CITAÇÃO dos(as) interessados, ausentes, incertos e desconhecidos, para se defender no processo supra, referente a DECLARAÇÃO de domínio sobre o imóvel localizado na Rua Paulista, Lote 02 da Quadra 12, registrado sob a matrícula nº 189 do Registro de Imóveis de Campo Bom/RS.
Prazo de 15 dias para contestar, querendo, a contar do término do presente Edital (Art. 232, IV, CPC), sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos alegados pelo(s) autor(es).
São Leopoldo/RS, 10/03/2023.
ESCRIVÃO(Ã): Alfredo Roque Moroni.
JUIZ: FRANCO LEMOS BERTUZZI. -
10/03/2023 14:16
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/03/2023
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10/03/2023 09:36
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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10/03/2023 09:36
Expedição de Carta pelo Correio - 2 cartas
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10/03/2023 09:36
Expedição de Carta pelo Correio - 2 cartas
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10/03/2023 09:36
Expedição de Carta pelo Correio - 3 cartas
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10/03/2023 09:36
Expedição de Carta pelo Correio - 5 cartas
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08/03/2023 09:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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08/03/2023 09:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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07/03/2023 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2023 17:39
Decisão interlocutória
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24/02/2023 11:30
Conclusos para decisão/despacho
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23/02/2023 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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