TJRR - 0829715-71.2024.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0829715-71.2024.8.23.0010 Decisão Indefiro o pedido de suspensão do feito formulado pela parte exequente, tendo em vista que a controvérsia relativa à fixação de honorários advocatícios em cumprimento individual de sentença coletiva já se encontra pacificada tanto no âmbito do Superior Tribunal de Justiça quanto no Tribunal de Justiça de Roraima.
Dessa maneira, assiste razão à parte exequente quanto à fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença.
Destaca-se o entendimento consolidado no Enunciado nº 517 do Fórum Permanente de Processualistas Civis e no Tema 1.190 do Superior Tribunal de Justiça, este último julgado sob o rito dos recursos repetitivos, segundo o qual é devida a fixação de honorários também nesta fase processual: “Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV”.
Além disso, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.648.238/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou tese de que "o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio".
Segundo a Corte Superior, o cumprimento individual de sentença coletiva não pode ser equiparado a uma etapa ordinária de execução, uma vez que envolve a análise de uma nova relação jurídica, cuja existência e liquidez serão objeto de juízo de valor, como pressuposto para a satisfação do direito pleiteado.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO COLETIVA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS.
CONDENAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 973, firmou tese de que "o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio" (REsp 1.648.238/RS, MINHA RELATORIA, Corte Especial, DJe 27/6/2018). 2.
A tese firmada no Tema 973 do STJ é aplicável à execução individual de título executivo coletivo em que a Caixa Econômica Federal foi condenada à aplicação de correção monetária dos resíduos no saldo das contas veiculadas de FGTS entre 10/11 e 10/12/1992.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2017535 RJ 2022/0240140-3, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 12/12/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/01/2023).
Registre-se que o recente julgamento do Tema nº 1190, pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.031.118/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 01/07/2024), em que foi decidido que “na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV”, não modifica a compreensão aqui adotada.
Com efeito, a jurisprudência recente do Tribunal de Justiça de Roraima tem sido firme em reconhecer a inaplicabilidade do Tema 1190 do STJ aos casos de cumprimento individual de sentença coletiva.
Especificamente, no julgamento dos Agravos de Instrumento nº 9002069-93.2024.8.23.0000 (Câmara Cível - Primeira Turma), nº 9002071-63.2024.8.23.0000 e nº 9000314-97.2025.8.23.0000 (ambos da Câmara Cível - Segunda Turma), foi reiterado o entendimento de que a tese firmada no Tema 1190 deve ser aplicada exclusivamente a execuções comuns, em que a Fazenda Pública cumpre a obrigação pecuniária sem resistência, em demandas de natureza individual.
Dessa maneira, o TJRR tem distinguido tais hipóteses dos cumprimentos individuais de sentença coletiva, nos quais permanece íntegra a aplicação da Súmula 345 do STJ e da tese fixada no Tema 973, mesmo na ausência de impugnação pela Fazenda Pública.
Assim, reservado entendimento pessoal em sentido diverso, mas seguindo o entendimento firmado pelo colegiado do Tribunal de Justiça de Roraima, deve-se reconhecer que o presente feito, por decorrer de sentença proferida em ação coletiva, não se enquadra na hipótese disciplinada pelo Tema 1190 do STJ, razão pela qual subsiste o dever de fixação de honorários advocatícios, nos moldes da jurisprudência consolidada, especialmente à luz do Tema 973 e da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, mantenho a fixação de honorários anteriormente revogada no ep. 11.
Cumpra-se a decisão homologatória contida quanto ao valor principal (ep. 32).
Por conseguinte, homologo, ainda, o valor de R$ 519,08, a título de honorários sucumbenciais, em favor de Dias Forte - Sociedade de Advogados, inscrita no CNPJ n° 35.264.9 76/0001-56.
No mais, indefiro o pedido de dilação de prazo requerido pelo ente executado no ep. 44, haja vista que os cálculos já foram devidamente homologados, não havendo que se falar em novo prazo para impugnação.
Expeça-se a Requisição de Pequeno Valor ao Excelentíssimo Senhor Governador a fim de que, no prazo de 60 (sessenta dias), pague os valores homologados.
Encaminhe-se, para tanto, o cálculo, a decisão que o homologou, bem como o trânsito da decisão homologatória.
Inclua-se o representante judicial da parte exequente no polo ativo da ação.
Após, sobreste-se enquanto se aguarda o pagamento, devendo o Cartório incluir o presente feito no cadastro de acompanhamento de pagamento de Requisição de Pequeno Valor, podendo ser desarquivado a qualquer momento, por requerimento da parte ou por determinação do próprio juízo.
Com o pagamento, sem necessidade de nova conclusão, enviem-se os autos para a contadoria judicial com fim de elaboração de memorial dos cálculos para a apresentação das retenções tributárias (Resolução TJRR 35/2021, art. 41).
Não havendo a necessidade de retenção e/ou recolhimento de valores, certificar.
Apresentados os cálculos referentes ao recolhimento de tributos, intimem-se as partes e, não havendo impugnação pelas partes, determino, desde já, ao Cartório promover o respectivo recolhimento tributário, transferindo o saldo remanescente ao causídico exequente, tudo mediante o sistema SISCONDJ, comprovando-se nos autos.
Caso a parte não tenha apresentado os dados bancários, intime-se no momento oportuno.
Cumpridas todas as determinações acima, tornar os autos conclusos para sentença de extinção do cumprimento de sentença, a fim do cumprimento do inciso II, do artigo 924 e, ainda, do artigo 925, todos do Código de Processo Civil.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
11/07/2025 12:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
11/07/2025 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2025 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2025 08:48
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
08/07/2025 12:17
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 12:44
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
04/06/2025 09:59
RENÚNCIA DE PRAZO DE FLAVIO DE SOUSA SILVA
-
03/06/2025 21:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0829715-71.2024.8.23.0010 Recurso n.º Decisão Trata-se de pedido formulado pela parte exequente para que o feito seja suspenso parcialmente quanto à discussão sobre a incidência de honorários de sucumbência, diante da distribuição do IRDR nº 9000617-14.2025.8.23.0000, que trata da matéria (ep. 37).
Contudo, verifico que o incidente em referência ainda não foi formalmente admitido, estando apenas incluído em pauta de julgamento para apreciação de seu cabimento.
Até o presente momento, não há decisão do Tribunal determinando a suspensão dos processos que versem sobre a controvérsia objeto do IRDR.
Nesse contexto, inexistindo qualquer comando judicial que imponha o sobrestamento deste feito, impõe-se a continuidade da tramitação regular do cumprimento de sentença, conforme anteriormente determinado.
Diante do exposto, indefiro o pedido de suspensão parcial do feito e determino o regular prosseguimento do processo, nos exatos termos da decisão de ep. 32.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
21/05/2025 11:17
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
21/05/2025 11:16
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
12/05/2025 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2025 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2025 11:35
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
12/05/2025 10:28
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 09:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/04/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/04/2025 07:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2025 07:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2025 19:08
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
21/02/2025 07:17
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/02/2025 00:00
Intimação
Desenvolvido pelas Divisões de Cálculos Judiciais e de Tecnologia da Informação da Justiça Federal no Rio Grande do Sul RESUMO DO CÁLCULO Processo: 0829715-71.2024.8.23.0010 Autor: FLAVIO DE SOUSA SILVA Réu: ESTADO DE RORAIMA I - PARTES Nome Principal corrigido Juros Moratórios Selic Contribuição descontada indevidamente GID Destaque Honorários Contratuais 10,00% 71,46 137,96 Total após o destaque de honorários contratuais 2.786,92 643,14 1.241,69 4.671,75 Total Partes -> II - SUCUMBÊNCIAS Descrição Principal corrigido Juros/Selic Hon. adv. fixados sobre valor da condenação - 5.190,83 x 10,00% 209,42 Total de Sucumbências -> III - TOTALIZAÇÃO Descrição SUBTOTAL DA CONTA (I + II) 5.709,91 TOTAL DA CONTA EM 02/2025 5.709,91 ATUALIZADO ATÉ FEVEREIRO/2025 BOA VISTA, 4 de fevereiro de 2025 ________________________________________________ Cálculo elaborado por: THALES GARRIDO PINHO FORTE Gere novamente este cálculo usando o identificador 37171b74 - Página 1 de 4 Critérios e parâmetros do cálculo Data de início dos juros moratórios: 05/2016 (de forma decrescente para parcelas com data posterior) Juros de mora: 6% a.a. até 07/2009 e Juros da Poupança.
Atualização pela Selic a partir de 12/2021 (cfe.
Manual de Cálculos da JF - Ed. 2022).
Critério de correção monetária das parcelas:IPCA-E (2) => ORTN - OTN - BTN - INPC (03/91) - IPCA-E (07/2009 em diante) até 12/2021.
Composição:ORTN (10/64-02/86) OTN (03/86-12/88) BTN (01/89-02/91) INPC (03/91-06/09) IPCA-E (07/2009 em diante) até 12/2021.
Outras Sucumbências: Não foram apuradas Honorários advocatícios (fixados sobre o valor da condenação) Percentual 10,00%.
Critério de correção monetária dos honorários advocatícios:IPCA-E (2) => ORTN - OTN - BTN - INPC (03/91) - IPCA-E (07/2009 em diante) até 12/2021.
Composição:ORTN (10/64-02/86) OTN (03/86-12/88) BTN (01/89-02/91) INPC (03/91-06/09) IPCA-E (07/2009 em diante) até 12/2021.
Versão: 3.38.1 Este programa foi desenvolvido a título de sugestão no intuito de possibilitar que o Autor apresente uma conta no momento do ajuizamento e/ou da execução do processo.
Contudo, salientamos que sempre prevalecerá o entendimento de cada Juízo nas questões pertinentes aos cálculos judiciais.
Pelo fato desse programa conter inúmeras opções de critérios de correção monetária e de juros moratórios, o usuário ficará inteiramente responsável pelas suas escolhas.
A simples utilização do programa não implica em certeza absoluta no seu resultado final e nem em aceitação compulsória por parte do Magistrado.
Versão: 3.38.1 Motor:5.9.1 Pro Gere novamente este cálculo usando o identificador 37171b74 - Página 2 de 4 DEMONSTRATIVO DE PARCELAS Cálculo para: Contribuição descontada indevidamente GID # Data Principal (A) Coef.
Corr.
Monetária (B) Principal Corrigido (C = A x B) Juros % até 12/21 (D) Juros Principal $ (E = C x D) Selic % a partir de 12/21 (F) Selic $ (G = (C + E) x F) (H = C + E + G) Obs. 1 05/16 2.365,94 1,308817 23,077000% 36,2000% Totais 2.365,94 Total para: Contribuição descontada indevidamente GID Honorários Contratuais 10% 71,46 137,96 Líquido para: Contribuição descontada indevidamente GID 2.786,92 643,14 1.241,69 4.671,75 Gere novamente este cálculo usando o identificador 37171b74 - Página 3 de 4 DEMONSTRATIVO DE SUCUMBÊNCIAS Descrição Data Principal (A) Coef.
Corr.
Monetária (B) Principal Corrigido (C = A x B) Selic (D) Juros/Selic $ (E = C x D) (F = C + E) Hon. adv. fixados sobre valor da condenação - 5.190,83 x 10,00% 02/25 - - - 209,42 Total de Sucumbências => Gere novamente este cálculo usando o identificador 37171b74 - Página 4 de 4 -
11/02/2025 08:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
04/02/2025 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2025 09:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/01/2025 09:32
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
24/01/2025 09:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/01/2025 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2025 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 13:30
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 18:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/10/2024 07:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2024 07:51
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/10/2024 07:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/10/2024 07:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/10/2024 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2024 09:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
30/09/2024 07:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/09/2024 18:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/09/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/08/2024 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 11:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/07/2024 11:10
Distribuído por sorteio
-
11/07/2024 11:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/07/2024 11:10
Distribuído por sorteio
-
11/07/2024 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Pedido de juntada • Arquivo
Pedido de juntada • Arquivo
Pedido de juntada • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0847560-19.2024.8.23.0010
Noemia Gomes Silva
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Andressa Santoro Angelo
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 28/10/2024 10:21
Processo nº 0800065-51.2021.8.23.0020
Andriely Ferreira do Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Mauricio Moura Costa
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 30/01/2021 15:51
Processo nº 0802379-78.2024.8.23.0047
Inter Distribuicao de Produtos LTDA
Estado de Roraima
Advogado: Z Venilson (Sub) Batista da Mata
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 04/11/2024 18:50
Processo nº 0801335-82.2024.8.23.0060
Banco do Brasil S.A.
Luis Cosmo da Silva Neto
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 07/11/2024 10:15
Processo nº 0818008-14.2021.8.23.0010
Adriel Caua Menandro de Souza
Ministerio Publico do Estado de Roraima
Advogado: Ronnie Gabriel Garcia
2ª instância - TJRS
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00