TJRR - 0800974-72.2024.8.23.0090
1ª instância - Comarca de Bonfim
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 11:26
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 11:26
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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25/06/2025 15:28
RENÚNCIA DE PRAZO DE FRANCISCO DE ASSIS MÁXIMO DE SOUZA REPRESENTADO(A) POR LUMA INGLES FERREIRA DE ARAUJO, JOSE VANDERI MAIA
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BONFIM VARA CÍVEL ÚNICA DE BONFIM - PROJUDI Rua Maria Deolinda de Franco Megias, 0 - Fórum Ruy Barbosa - Centro - Bonfim/RR - CEP: 69.380-970 - Fone: (95) 3198-4171 - E-mail: [email protected] Processo: 0800974-72.2024.8.23.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: : R$49.713,93 Autor(s) Francisco de Assis Máximo de Souza representado(a) por LUMA INGLES FERREIRA DE ARAUJO, JOSE VANDERI MAIA Rua Apiaú, 350 - Prof.
Araceli s.
Maior - BOA VISTA/RR Réu(s) ANDRE DE ARAUJO SILVA Vicinal Tucano Bom, s/n - BONFIM/RREDENILSON LOURENCO LEITE Vicinal Tucano Bom, s/n - BONFIM/RRSAFRA EVOLUCAO LTDA Vicinal Tucano Bom, s/n - BONFIM/RR SENTENÇA Proferida decisão na Mov. 19, indeferindo o recolhimento das custas ao final do processo, e determinando o recolhimento de custas processuais ou juntada de documentos para apreciar a gratuidade, sob pena de cancelamento da distribuição, o requerente quedou-se silente (Mov. 24). É o relatório.
Passo a decidir.
Compulsando-se os autos, observa-se a ausência de recolhimento das custas processuais, em que pese devidamente intimada a parte autora para tanto, e também não juntados documentos aptos a dar arrimo ao pleito da gratuidade, indeferida, mormente em razão da dicção autoral, valor e tratamento realizado, somada à atividade empresária empreendida pela autora, cujo indeferimento é medida que se impõe, e não comprovada a quitação das custas, imperioso o cancelamento da distribuição ante a ausência de pressuposto processual.
Isto posto, ante a inércia da parte autora em cumprir a determinação judicial, no prazo assinalado, indefiro a petição inicial, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do disposto no art. 485, inciso I e IV, do CPC.
Sem honorários e sem custas Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, arquivando-se oportunamente.
Cumpra-se na forma da Lei.
Bonfim/RR, data constante no sistema.
LILIANE CARDOSO Juíza de direito Titular -
30/05/2025 19:58
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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30/05/2025 19:58
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
30/05/2025 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/05/2025 14:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/04/2025 12:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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19/03/2025 12:32
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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13/03/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO DE ASSIS MÁXIMO DE SOUZA REPRESENTADO(A) POR LUMA INGLES FERREIRA DE ARAUJO, JOSE VANDERI MAIA
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15/02/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BONFIM VARA CÍVEL ÚNICA DE BONFIM - PROJUDI Rua Maria Deolinda de Franco Megias, 0 - Fórum Ruy Barbosa - Centro - Bonfim/RR - CEP: 69.380-970 - Fone: (95) 3198-4171 - E-mail: [email protected] Processo: 0800974-72.2024.8.23.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: : R$49.713,93 Autor(s) Francisco de Assis Máximo de Souza representado(a) por LUMA INGLES FERREIRA DE ARAUJO, JOSE VANDERI MAIA Rua Apiaú, 350 - Prof.
Araceli s.
Maior - BOA VISTA/RR Réu(s) ANDRE DE ARAUJO SILVA Vicinal Tucano Bom, s/n - BONFIM/RREDENILSON LOURENCO LEITE Vicinal Tucano Bom, s/n - BONFIM/RRSAFRA EVOLUCAO LTDA Vicinal Tucano Bom, s/n - BONFIM/RR DECISÃO Indefiro o pedido de pagamento das custas iniciais ao final da demanda, uma vez que o recolhimento é essencial para a propositura da ação.
O art. 82 do CPC determina que a parte deverá antecipar o pagamento das custas e despesas processuais, desde o início até a sentença final, ressalvadas as disposições concernentes à justiça gratuita.
Outrossim, o art. 290 do mesmo diploma legal preconiza: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
Intime-se a parte autora para que efetue o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Bonfim/RR, data constante no sistema.
LILIANE CARDOSO Juiz de Direito Titular -
11/02/2025 08:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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04/02/2025 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/02/2025 08:14
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
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28/01/2025 22:07
Conclusos para decisão
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27/01/2025 09:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/12/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/12/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/12/2024 22:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/12/2024 12:21
CONCEDIDO O PEDIDO
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09/12/2024 13:10
Conclusos para despacho
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02/12/2024 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/11/2024 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/10/2024 00:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/10/2024 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/10/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 10:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/10/2024 10:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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10/10/2024 10:20
Distribuído por sorteio
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10/10/2024 10:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/10/2024 10:20
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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10/10/2024 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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