TJRR - 0834485-10.2024.8.23.0010
1ª instância - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Intimação
Página 1 de 4 PROCESSO N.º: 0834485-10.2024.8.23.0010 REQUERENTE(s): ASSIS ROBERTO FELIPPI REQUERIDO(s): MICHELLY DOS SANTOS BORGES DECISÃO DE SANEAMENTO DO PROCESSO I – Relatório 01.
Trata-se de “ação de cobrança c/c pedido de tutela de urgência de bloqueio de bens”, [sic] proposta pela(s) parte(s) requerente(s) ASSIS ROBERTO FELIPPI em desfavor da(s) parte(s) requerida(s) MICHELLY DOS SANTOS BORGES, todos qualificados nos autos. 02.
O autor alega ter emprestado à requerida o valor de R$ 98.063,10 (noventa e oito mil, sessenta e três reais e dez centavos) para quitação de dívida junto ao Banco Toyota, com a promessa de restituição, o que não teria ocorrido.
Pleiteia a condenação da requerida ao pagamento do valor, acrescido de correção monetária e juros legais, além de medida cautelar de bloqueio de transferência do veículo da requerida. 03.
A requerida apresentou contestação (EP 41), na qual arguiu, em sede preliminar, a inépcia da petição inicial, sustentando ausência de prova da existência de contrato verbal de mútuo.
No mérito, defende que os valores foram repassados como ato de liberalidade, sem expectativa de devolução, decorrente do relacionamento amoroso entre as partes. 04.
O autor apresentou réplica (EP 56), rebatendo os argumentos da contestação, reforçando a existência do empréstimo com base em mensagens trocadas entre as partes e ata notarial posteriormente juntada aos autos. 05.
Devidamente intimadas as partes para especificação de provas, o autor juntou aos autos comprovantes de transferência bancária e ata notarial com transcrição de conversas por aplicativo de mensagens, que reforçam a tese de empréstimo, a requerida, por sua vez, impugna tais provas e alega que os valores foram repassados como demonstração de apoio pessoal e afetivo, sem obrigação de reembolso. 06. É o breve relato.
DECIDO.
Página 2 de 4 II – Fundamentação 07.
Finda a fase postulatória, processa-se a fase de saneamento do feito e organização do processo, conforme insculpido no artigo 357 do Código de Processo Civil. 08.
Em atendimento ao inciso I, do supracitado artigo que nesta fase caberá ao Magistrado resolver todas as questões processuais pendentes, o que passo a fazer neste momento.
Preliminares 09.
Preliminar Da Inépcia da Inicial - a petição inicial atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, contendo causa de pedir, pedido certo e determinado, bem como documentos que embasam as alegações.
A controvérsia sobre a prova do contrato verbal é matéria de mérito, devendo ser apreciada após regular instrução processual.
Afasto a preliminar.
Do Pedido de Justiça Gratuita 10.
Indeferido, por ora, o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte requerida, ante a ausência de documentos que comprovem sua alegada hipossuficiência econômica, conforme exige o art. 99, § 2º, do CPC.
A mera declaração de pobreza desacompanhada de provas idôneas não é suficiente à concessão do benefício.
Intime- se a requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, juntar aos autos documentos que comprovem sua real condição econômico-financeira, sob pena de indeferimento definitivo do pedido. 11.
Não havendo mais questões pendentes para serem deliberadas, nesse momento processual, o processo seguirá seu curso legal com a instrução probatória.
Página 3 de 4 III – Deliberações 12.
Ante o exposto, DECLARO SANEADO O FEITO, como determina o artigo 357 do Código de Processo Civil. 13.
Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, não há nulidades a serem reconhecidas de ofício. 14.
Intime-se a requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, juntar aos autos documentos que comprovem sua real condição econômico-financeira, sob pena de indeferimento definitivo do pedido. 15.
Fixo os pontos controvertidos: a) existência de contrato verbal de empréstimo; b) intenção das partes ao realizar a transferência dos valores; c) obrigação da requerida de restituir os valores ao autor. 16.
Intime-se a parte requerida para ciência/manifestação acerca dos documentos juntados no EP 60. 17.
Considerando a controvérsia fática, defiro a produção de prova testemunhal requerida por ambas as partes, com o objetivo de esclarecer a real intenção das partes ao tempo do repasse do valor. 18.
Designo audiência de conciliação/instrução e julgamento, para a data de 10/09/2025, às 10h, por meio de videoconferência, ou pessoalmente, na sala da 4ª Vara Cível, no Fórum Sobral Pinto, devendo ser ressaltado que em caso de não comparecimento poderá ser considerado ato atentatório a dignidade da justiça, nos termos do artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil.
Através do link: https://g.tjrr.jus.br/nmvj.
Página 4 de 4 19.
O rol de testemunhas deverá ser depositado nos autos, com antecedência, no prazo de 10 (dez) dias antes da audiência, precisando-lhes o nome, profissão, residência, celular, e o local de trabalho, nos termos do art. 407 do Código de Processo Civil. 20.
Faz saber que, o comparecimento das testemunhas à solenidade dar-se-á em estrito cumprimento ao que dispõe o art. 455, do CPC, salvo os casos descritos em lei e devidamente justificados poderão ser solicitadas as intimações pelo Juízo, por meio de oficial de justiça. 21.
Ademais, as partes deverão comparecer acompanhadas dos respectivos advogados e de suas testemunhas, independentemente de intimação por este juízo. (Art. 455 - CPC.
Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo). 22.
Determino ao cartório que, ao proceder à intimação para a audiência de instrução e julgamento, observe a necessidade de intimação pessoal das partes representadas pela Defensoria Pública, nos termos do artigo 5º, §5º, da Lei nº 1.060/50, garantindo-se a ciência direta dos assistidos quanto à data designada, sob pena de nulidade do ato. 23.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente) -
01/07/2025 13:31
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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01/07/2025 13:29
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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01/07/2025 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2025 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2025 16:42
OUTRAS DECISÕES
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27/06/2025 11:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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25/04/2025 16:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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25/03/2025 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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25/03/2025 14:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/03/2025 19:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/03/2025 21:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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20/03/2025 12:02
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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08/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv.
Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo: 0834485-10.2024.8.23.0010 CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO (Portaria nº 001/2016 - DJE nº 5876 - 4ª Vara Cível) Às partes, para especificarem as provas caso pretendem produzir, especificando-as e fundamentando-as (prazo - 10 dias) Boa Vista-RR, 25/2/2025.
MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
25/02/2025 11:02
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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25/02/2025 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/02/2025 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/02/2025 09:04
Juntada de Certidão
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24/02/2025 13:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/02/2025 00:00
Intimação
Processo: 0834485-10.2024.8.23.0010 CERTIDÃO - CONTESTAÇÃO Certifico que a contestação apresentada no EP 41 é tempestiva.
INTIMAÇÃO PARA RÉPLICA Diante disto, neste mesmo ato, expeço intimação à parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Boa Vista-RR, 13/2/2025.
ALDENEIDE NUNES DE SOUSA Servidor(a) Judiciário(a) Por ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
16/02/2025 05:13
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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13/02/2025 20:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/02/2025 20:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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11/02/2025 09:32
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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11/02/2025 09:23
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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10/02/2025 18:36
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2025 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/02/2025 14:22
Juntada de Certidão
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30/12/2024 13:30
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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20/12/2024 08:59
RETORNO DE MANDADO
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17/12/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA NETANIAS SILVESTRE DE AMORIM
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02/12/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/11/2024 20:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/11/2024 20:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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21/10/2024 08:33
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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21/10/2024 08:09
Expedição de Mandado
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18/10/2024 13:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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18/10/2024 12:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/10/2024 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/10/2024 12:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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18/10/2024 11:55
RENÚNCIA DE PRAZO DE ASSIS ROBERTO FELIPPI
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18/10/2024 11:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/10/2024 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/10/2024 13:02
Juntada de COMPROVANTE
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10/10/2024 09:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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10/10/2024 09:31
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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10/10/2024 09:31
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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10/10/2024 09:09
RETORNO DE MANDADO
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12/09/2024 08:28
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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11/09/2024 15:44
Expedição de Mandado
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10/09/2024 13:07
Juntada de COMPROVANTE
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10/09/2024 09:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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09/09/2024 19:15
RETORNO DE MANDADO
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12/08/2024 12:03
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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12/08/2024 12:02
Expedição de Mandado
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12/08/2024 11:57
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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12/08/2024 11:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/08/2024 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/08/2024 21:48
Não Concedida a Medida Liminar
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08/08/2024 09:56
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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07/08/2024 13:23
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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07/08/2024 11:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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07/08/2024 11:46
Distribuído por sorteio
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07/08/2024 11:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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07/08/2024 11:46
Distribuído por sorteio
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07/08/2024 11:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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