TJRR - 0825806-21.2024.8.23.0010
1ª instância - 3ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 08258062120248230010 redistribuído para a unidade 6ª Vara Cível - Execução Cível na data de 28/07/2025 -
28/07/2025 19:21
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/07/2025 12:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/07/2025 11:41
RENÚNCIA DE PRAZO DE ELY DE SOUZA CORREA
-
28/07/2025 11:39
Distribuído por sorteio
-
28/07/2025 11:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/07/2025 11:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/07/2025 21:54
Declarada incompetência
-
24/07/2025 08:04
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 07:59
Processo Desarquivado
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] : 0825806-21.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença Requerente(s): ELY DE SOUZA CORREA Requerido(s): BANCO SANTANDER S/A CERTIDÃO Certifico que a r.
Sentença proferida nos autos transitou em julgado na data de 16/07/2025 .
Boa Vista, 21 de julho de 2025.
HEBER AUGUSTO NAKAUTH DOS SANTOS Servidor Judiciário -
21/07/2025 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
21/07/2025 10:48
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
21/07/2025 10:48
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
21/07/2025 09:29
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2025 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2025 09:25
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
21/07/2025 09:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/07/2025
-
16/07/2025 08:04
Recebidos os autos
-
16/07/2025 08:04
TRANSITADO EM JULGADO
-
16/07/2025 08:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
16/07/2025 07:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER S/A
-
30/06/2025 09:58
RENÚNCIA DE PRAZO DE ELY DE SOUZA CORREA
-
28/06/2025 15:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/06/2025 12:23
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/06/2025 11:44
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
24/06/2025 12:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/06/2025 09:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/06/2025 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2025 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2025 11:12
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/06/2025 09:24
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
18/06/2025 09:24
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
18/06/2025 09:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/06/2025 09:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/06/2025 08:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/06/2025 00:52
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
07/06/2025 00:51
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
07/06/2025 00:51
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
07/06/2025 00:51
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
06/06/2025 10:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/06/2025 10:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/06/2025 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2025 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2025 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2025 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2025 16:13
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 08:00 ATÉ 17/06/2025 23:59
-
05/06/2025 12:50
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
05/06/2025 12:50
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
-
06/05/2025 08:52
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
06/05/2025 08:52
Distribuído por sorteio
-
06/05/2025 08:52
Recebidos os autos
-
01/05/2025 12:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
-
01/05/2025 12:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
29/04/2025 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
29/04/2025 14:38
RENÚNCIA DE PRAZO DE ELY DE SOUZA CORREA
-
23/04/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER S/A
-
05/04/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/03/2025 23:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/03/2025 23:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2025 23:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2025 23:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/03/2025 08:57
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/03/2025 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
15/03/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER S/A
-
01/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Procedimento Comum Cível: 0825806-21.2024.8.23.0010 Autor(s): ELY DE SOUZA CORREA Réu(s): BANCO SANTANDER S/A SENTENÇA Ação declaratória de nulidade contratual com inexigibilidade de débito e viés reparatório proposta por ELY DE SOUZA CORREA contra BANCO SANTANDER.
EP 1.
A parte autora discorre sobre a nulidade do contrato descrito na petição inicial por fraude bancária e diz que a conduta da parte ré configura os pressupostos da responsabilidade civil e demanda reparação. - PEDE a declaração de nulidade do contrato descrito na petição inicial. - PEDE a declaração de inexigibilidade do débito. - PEDE a condenação da parte ré ao pagamento de reparação por dano moral no valor de R$ 20.000,00.
EP 23.
A parte ré apresentou contestação.
Em preliminar, alega ilegitimidade passiva e impugna o valor da causa.
No mérito, a parte ré defende a regularidade e validade do contrato, obrigação de pagamento e ausência dos pressupostos da responsabilidade civil e inexistência de dever de reparação.
PEDE a improcedência do pedido.
EP 28.
Réplica à contestação.
EP 30.
DESPACHO de finalização da fase postulatória com a intimação das partes para manifestar sobre o julgamento antecipado do mérito ou produção de outras provas.
EP 38.
DECISÃO SANEADORA com a delimitação das questões de fato, especificação dos meios de prova e definição da distribuição do ônus da prova.
EP 46.
Não havendo pedidos pendentes de análise e decorridos os prazos processuais, vieram os autos conclusos para sentença.
Decido.
DAS QUESTÕES PRÉVIAS – PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Carreando os autos, identifico que o processo desenvolveu-se de forma regular, com atendimento dos pressupostos processuais de existência, validade e eficácia processuais.
Da aptidão da petição inicial.
A inicial é apta.
Pela leitura facilmente se percebe a conclusão pela lógica dos fatos postos a julgamento, ademais, há exata discriminação do pedido e da causa de pedir, os pedidos são determinados e inexiste qualquer incompatibilidade das pretensões.
Assim, ausentes os vícios descritos no §1º do art. 330 do CPC.
Das condições da ação.
Interesse e legitimidade – art. 17 do CPC.
Foram preenchidas as condições da ação (interesse e legitimidade).
Há interesse do autor manifestado pela resistência do réu, além da necessidade, utilidade e adequação da via.
A legitimidade decorre da titularidade do direito alegado (teoria da asserção) e pela demonstração de liame entre a pessoa e o objeto discutido nos autos.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade porque a instituição financeira atuou como credora do contrato. .
A alegação da parte ré Da preliminar de incorreção do valor da causa – inc.
III do art. 337 do CPC não encontra sucesso dentro da dinâmica processual.
A petição inicial indicará o “valor da causa” – inc.
V do art. 319 do CPC.
A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível - art. 291 do CPC.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será, na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles – inc.
VI do art. 292 do CPC.
Quando a causa envolve pretensão condenatória e patrimonial, o valor atribuído à causa é indicativo do relevo, isto é, da importância que tem a causa para as partes .
Ademais, é a pretensão inicial que vincula e delimita a resposta jurisdicional porquanto o juiz litigantes corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes - § 3º do art. 292 do CPC.
No caso dos autos, inexiste necessidade de corrigir o valor da causa porque reflete a soma de todos os pedidos que representam . . a pretensão da parte autora, nos termos do VI do art. 292 do CPC REJEITO a preliminar Estão preenchidos os pressupostos processuais, estão presentes as condições da ação e inexistem nulidades para sanar ou qualquer questão prejudicial para analisar.
MÉRITO O caso concreto retrata discussão acerca da regularidade da contratação do negócio jurídico apontado na inicial.
Previamente à análise da responsabilidade da parte ré, mostra-se necessário verificar a regularidade do negócio jurídico supostamente realizado entre as partes.
Os pressupostos de validade do negócio jurídico encontram-se previstos no art. 104 do Código Civil: declaração de vontade manifestada por agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
No caso concreto, a parte ré defende a validade do negócio jurídico.
Entretanto, nota-se que o contrato juntado com a contestação não possui nenhuma assinatura (física ou eletrônica) da parte autora a fim de que fosse necessária a realização de perícia.
O contrato não possui assinatura da parte autora, de forma que o negócio jurídico é nulo porque não contém os requisitos legais previstos no art. 104 do Código Civil.
A parte autora demonstrou fato constitutivo do seu direito - inc.
I do art. 373 do CPC.
DA INVALIDADE DO CONTRATO Diante da constatação de nulidade do negócio jurídico, o pedido para declaração de nulidade do contrato indicado na petição inicial é procedente.
A parte autora demonstrou fato constitutivo do seu direito - inc.
I do art. 373 do CPC.
JULGO procedente o pedido de declaração de nulidade do contrato indicado na petição inicial.
DA INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO Diante da constatação de nulidade do negócio jurídico, o pedido para declaração de inexigibilidade do débito é procedente.
A parte autora demonstrou fato constitutivo do seu direito - inc.
I do art. 373 do CPC.
JULGO procedente o pedido de declaração de inexigibilidade do débito.
DANO MORAL A parte autora pede a condenação da parte ré ao pagamento de dano moral.
Em análise prévia, constatou-se a configuração dos pressupostos necessários da responsabilidade civil.
Porém, o pedido de reparação por dano moral está subordinado a requisitos próprios relacionados aos direitos da personalidade da parte autora.
O sistema jurídico em vigor condiciona a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial à violação da cláusula geral de tutela da personalidade – dignidade da pessoa humana (inc.
III do art. 1º da CF/88).
Dano extrapatrimonial é o prejuízo ou lesão aos direitos da personalidade (honra, nome, imagem, etc) do ofendido causando-lhe, como consequência do dano, dentre outros, dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.
No caso vertente, ao filtro da locução contida na petição inicial, da defesa e das provas produzidas durante a instrução processual cível, confere-se que a conduta da parte ré causou danos, lesão e prejuízos extrapatrimoniais aos direitos da personalidade da parte autora.
A parte autora comprovou os fatos constitutivos do seu direito – inc.
I do art. 373 do CPC.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça deliberou que “a fixação do valor devido à título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano (AgInt no REsp 1533342/PR, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 27/03/2019; AgInt no AREsp 900932/MG, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2019, DJe 27/02/2019; REsp 1771866/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 19/02/2019).
Com relação ao quantum indenizatório, ao considerar as circunstâncias do caso concreto, o valor do negócio jurídico entre as partes, a necessidade de evitar o enriquecimento sem causa, bem como, para promover a pretendida indenização e coibir a reiteração da conduta, tem-se que a importância de R$ 5.000,00 é suficiente.
O valor fixado é suficiente porque o autor não demonstrou que tenha ocorrido maior extensão de danos, sendo injustificável a condenação na quantia superior.
Julgo procedente o pedido de reparação civil por dano moral para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00, com correção monetária conforme fator de correção estabelecido em Portaria deste Egrégio TJRR a contar da sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento lesivo.
DISPOSITIVO 1.
JULGO procedente o pedido da parte autora para declarar a nulidade do contrato descrito na petição inicial e contestação e a inexigibilidade da obrigação de pagamento decorrente desse contrato. 2.
JULGO procedente o pedido de reparação civil por dano moral para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00, com correção monetária conforme fator de correção estabelecido em Portaria deste Egrégio TJRR a contar da sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento lesivo.
CONDENO a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em dez por cento do valor atualizado da condenação.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA Intimem as partes.
Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência - § 3º do art. 98 do CPC.
Se houver recurso, siga-se o protocolo do recurso interposto.
Se não interposto recurso, anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, instaurar a fase de cumprimento de sentença, no prazo de até quinze dias, sob pena de arquivamento e necessidade de pagamento de custas para desarquivamento.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito -
18/02/2025 23:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/02/2025 10:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
18/02/2025 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2025 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2025 12:02
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
17/02/2025 09:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/02/2025 09:11
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
12/02/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER S/A
-
11/02/2025 14:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/01/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/01/2025 17:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/01/2025 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/01/2025 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2024 10:11
OUTRAS DECISÕES
-
16/12/2024 09:12
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
22/11/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER S/A
-
21/11/2024 09:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/10/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/10/2024 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2024 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 21:51
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 15:20
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/09/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/09/2024 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2024 18:52
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE CONTESTAÇÃO
-
04/09/2024 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER S/A
-
02/09/2024 09:06
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2024 11:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/08/2024 11:56
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
-
12/08/2024 12:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2024 10:17
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
12/07/2024 12:13
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
11/07/2024 12:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/07/2024 09:59
RENÚNCIA DE PRAZO DE ELY DE SOUZA CORREA
-
04/07/2024 09:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/07/2024 11:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/06/2024 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2024 14:54
EXPEDIÇÃO DE LINK DE AUDIÊNCIA
-
27/06/2024 09:50
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
25/06/2024 10:46
RENÚNCIA DE PRAZO DE ELY DE SOUZA CORREA
-
25/06/2024 10:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/06/2024 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2024 11:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/06/2024 17:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/06/2024 17:03
Distribuído por sorteio
-
18/06/2024 17:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/06/2024 17:03
Distribuído por sorteio
-
18/06/2024 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Ciência de Decisão/Acórdão • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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