TJRR - 0800144-65.2025.8.23.0060
1ª instância - Comarca de Sao Luiz do Anaua
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:00
Intimação
AO JUÍZO DA VARA CÍVEL ÚNICA DA COMARCA DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ – RR Processo nº 0800144-65.2025.8.23.0060 Autor: José Nilson Soares Pereira Allianz Seguros S/A, Bradesco Vida e Previdência S/A, Brasilseg Companhia de Seguros, Mapfre Réus: Vida S/A TERMO DE ACEITE DE NOMEAÇÃO PERICIAL E INFORMAÇÃO DE DATA DA PERÍCIA Dr.
Victor Hugo Rodrigues Bandeira, médico - ortopedia e traumatologia, inscrito no CRM/PE nº 34160, CPF nº *22.***.*75-59, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, manifestar aceite à realizada nos autos da ação de cobrança em epígrafe. nomeação pericial Informa, ainda, que a : perícia médica será realizada nas seguintes condições Data: 04 de setembro de 2025 (quinta-feira) Horário: A partir das , 08h00 por ordem de chegada Local: – R.
Waldner Jorge Ferreira da Silva, 147, Bairro Caçari, Boa Vista/RR, CEP Bariclinic 69307-665 Declara, por fim, estar ciente dos e das demais prazos processuais para apresentação do laudo técnico obrigações inerentes ao encargo assumido.
Termos em que, Pede deferimento.
Recife, 31 de julho de 2025.
Dr.
Victor Hugo Rodrigues Bandeira Médico - Ortopedia e Traumatologia – CRM/PE 34160 CPF: *22.***.*75-59 E-mail: [email protected] Telefone: (99) 98544-9999 -
31/07/2025 15:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
31/07/2025 15:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
31/07/2025 15:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
31/07/2025 15:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
31/07/2025 15:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
31/07/2025 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2025 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2025 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2025 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2025 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2025 08:09
LEITURA DE OFÍCIO REALIZADA
-
30/07/2025 22:07
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
28/07/2025 13:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/07/2025 13:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ VARA CÍVEL ÚNICA DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ - PROJUDI Avenida Ataliba Gomes de Laia, nº 100 - Fórum Juiz Umberto Teixeira - Centro - São Luiz do Anauá/RR - CEP: 69.370-000 - Fone: (95) 3198 4181 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800144-65.2025.8.23.0060 DECISÃO 1) Trata-se de ação de cobrança ajuizada por JOSÉ NILSON SOARES PEREIRA em face de ALLIANZ SEGUROS S/A, BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS e MAPFRE VIDA S/A, na qual alega que contratou um Seguro de Vida através da Fundação Habitacional do Exército (FHE) e POUPEX, entretanto, em julho de 2010, sofreu um grave acidente de trabalho durante Teste Físico Militar (TFM), causando-lhe lesão no joelho esquerdo (rotura completa de LCA), o que resultou em incapacidade permanente.
Afirma que a lesão é equiparada a acidente de trabalho e que as rés, em regime de cosseguro, devem indenizá-lo.
O autor requer a desconsideração da FHE/POUPEX como falsas estipulantes para que a apólice seja considerada individual, e a condenação solidária das seguradoras ao pagamento da indenização integral. 2) A ré ALLIANZ SEGUROS S.A. apresentou contestação (EP 29), aduzindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva, inépcia da inicial, ausência de interesse de agir, prescrição ânua. 3) A ré MAPFRE VIDA S/A (EP 46) aduziu, preliminarmente, ilegitimidade passiva; ausência de interesse de agir; prescrição ânua; impugnou a concessão da gratuidade judiciária concedida ao autor e o valor da causa. 4) De igual modo, a requerida BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS (EP 47) alegou, em sede preliminar, ilegitimidade passiva; ausência de interesse de agir; prescrição ânua; impugnou a concessão da gratuidade judiciária concedida ao autor e o valor da causa. 5) Por sua vez, a ré BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A (EP 53) alegou, preliminarmente, prescrição ânua e impugnou a concessão da gratuidade judiciária concedida ao autor; 6) Em réplica, o autor refutou a prejudicial de mérito, alegando a inaplicabilidade da prescrição ânua em virtude da ausência de ciência inequívoca da incapacidade laboral, nos termos da Súmula 278 do Superior Tribunal de Justiça, pois se submeteu a tratamento médico contínuo e somente agora teve plena ciência da gravidade da invalidez.
Pois bem. 7) De proêmio, friso que as preliminares arguidas serão apreciadas quando da prolação da sentença, pois, algumas confundem-se com o mérito e, a questão prejudicial de mérito, a prescrição ânua, depende da apuração da comprovação e da data ciência inequívoca da consolidação da invalidez permanente alegada pelo autor, sendo, portanto, matéria que demanda dilação probatória. 8) No mais, em saneamento e organização do processo (CPC, art. 357), não havendo questões pendentes, e, considerando a pertinência da finalidade do pleito probatório para o deslinde da causa, ACOLHO o pedido de prova pericial aduzido pelas partes (EPs 73, 77, 78 e 82), fixando como pontos controvertidos: (i) A ocorrência do acidente alegado pelo autor em julho de 2010 durante atividade desportiva e o nexo causal entre este evento e a lesão no joelho esquerdo; (ii) A natureza, extensão e permanência da lesão no joelho esquerdo do autor, e o grau de incapacidade (total ou parcial) para o exercício de sua profissão; (iii) É possível identificar alguma invalidez quando do acidente ocorrido, qual a origem e o grau e se há documentação que comprove data da ciência inequívoca da incapacidade laboral do autor; (iv) Pelo documentos médicos acostados no autos, é possível identificar o acidente ocorrido, a data, se proveniente de função laboral, se houve intervenção cirúrgica, incapacidade, citando quais os exames e laudos que fundamentam a conclusão. 9) Em assim sendo, com fulcro no art. 465 do CPC, nomeio como perito o médico Victor Hugo Rodrigues Bandeira (99 98544-9999 [email protected]), credenciado junto a E.
TJRR, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do respectivo laudo, observando-se os requisitos do art. 473 do CPC.
De acordo com o disposto nas Resoluções CNJ nos 232 e 233/2016 e ainda, nos autos do SEI TJRR nos 0006259-85.2022.8.23.8000 e 0000340-93.2016.6.23.8000, levando em consideração o valor fixado na tabela de honorários do Edital de credenciamento 1/2017 (publicado no DJe - edição n.o 7169, pg. 26 e Jornal 'Folha de Boa Vista', edição online n.° 680, pg. 2 de editais, ambas de 14/6/2022) e, considerando, na espécie, a complexidade da matéria; o lugar e o tempo; e a localização para a execução do ato, fixo os honorários em R$ 1.000,00 (um mil reais), atentando-se tratar de parte beneficiária da gratuidade processual. 10) Notifique-se o profissional para prova de sua especialização; e contato profissional (e-mail e telefone), independentemente de termo de compromisso (CPC, § 2º, art. 465 e art. 466) ou comprovar qualquer óbice à assunção do encargo legal (CPC, art. 467) (Prazo: 5 dias). 11) Frisa-se que a prova pericial foi requerida por todas as partes, devendo, portanto, as custas perícias serem rateadas, nos termos do art. 95 do CPC: “Art. 95.
Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.” 12) Assim, intimem-se as partes para arguição de impedimento ou suspeição do(a) perito(a), se o caso; indicação de assistente técnico; e apresentação de quesitos; e comprovação do recolhimento de suas cotas partes no rateio dos honorários periciais, sob pena de bloqueio on-line.
Atente-se à serventia que o requerente é beneficiário da justiça gratuita, devendo-se adotar os procedimentos cabíveis ao pagamento dos honorários periciais quanto à cota parte que cabe ao autor.
Para fins de melhor elucidação, destaca-se que o montante deve-se ser rateado em 5 partes iguais (Prazo: 15 dias). 13) Não havendo óbice, com a comprovação do recolhimento, expeça-se alvará de levantamento dos honorários, no importe de 50% do valor fixado, ficando o pagamento da outra metade condicionado à conclusão da perícia. 14) Ato contínuo, intime-se o perito para informar dia, hora e local da perícia com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, facultando-se o acompanhamento dos trabalhos pelos eventuais assistentes técnicos indicados pelos litigantes. 15) Fixo o prazo de 30 (trinta) dias úteis a partir da cientificação e acesso aos documentos para a finalização dos trabalhos e entrega do laudo pericial, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias, se assim requerido e justificado. 16) Por fim, uma vez colacionado aos autos o laudo pericial, faculte-se as partes a apresentação de manifestação/impugnação (Prazo: 15 dias).
Advindo/levantado ponto controvertido, notifique-se o(a) perito(a) para esclarecimentos em igual prazo. 17) Em tempo, oficie-se ao Ministério do Exército Brasileiro (Av.
Mário Homem de Melo, 2295, Mecejana, Boa Vista/RR, CEP 69.304-350), para que informe a atual condição do requerente dentro do quadro dos militares, apresentando histórico médico/hospitalar/prontuários, bem como procedimentos administrativos acerca de eventual afastamento decorrente do acidente laboral alegado. 18) Por fim, cumpridas todas as diligências, tornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Local e data constante no sistema.
ANITA DE LIMA OLIVEIRA Juíza Substituta (Assinado Digitalmente – Sistema CNJ – PROJUDI) -
25/07/2025 12:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
25/07/2025 12:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
25/07/2025 12:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
25/07/2025 12:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
25/07/2025 12:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
25/07/2025 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2025 11:34
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
25/07/2025 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2025 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2025 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2025 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2025 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2025 08:58
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/07/2025 16:01
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
03/06/2025 16:00
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 16:00
Juntada de COMPROVANTE
-
03/06/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE JOSE NILSON SOARES PEREIRA
-
30/05/2025 18:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
-
30/05/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE VIDA S/A
-
30/05/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A
-
28/05/2025 14:16
Juntada de OUTROS
-
28/05/2025 09:10
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
27/05/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE JOSE NILSON SOARES PEREIRA
-
26/05/2025 09:54
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0800144-65.2025.8.23.0060 ATO ORDINATÓRIO Por ordem, neste ato, expeço intimação às partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, advertindo-as que o silêncio poderá implicar em concordância com o julgamento antecipado do mérito.
Prazo de 05 (cinco) dias.
São Luiz do Anauá/RR, 21 de maio de 2025.
JOSE CLEAN DA SILVA SOUSA Servidor(a) Judiciário(a) (Assinado Eletronicamente ) -
21/05/2025 16:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
21/05/2025 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
21/05/2025 15:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/05/2025 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2025 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2025 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2025 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2025 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2025 15:14
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
19/05/2025 14:44
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/05/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
-
11/05/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/05/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/05/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/04/2025 14:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
30/04/2025 13:29
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2025 13:26
Juntada de Certidão
-
26/04/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
-
26/04/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE VIDA S/A
-
26/04/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A
-
25/04/2025 15:40
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE JOSE NILSON SOARES PEREIRA
-
23/04/2025 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2025 18:40
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2025 18:39
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 17:23
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2025 13:54
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2025 13:26
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/04/2025 15:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/04/2025 15:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/04/2025 15:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/03/2025 16:22
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
-
31/03/2025 07:57
Juntada de COMPROVANTE
-
29/03/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/03/2025 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2025 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
28/03/2025 13:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2025 07:45
LEITURA DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.) REALIZADA
-
19/03/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE JOSE NILSON SOARES PEREIRA
-
18/03/2025 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2025 10:58
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE JOSE NILSON SOARES PEREIRA
-
14/03/2025 08:24
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2025 11:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/03/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
05/03/2025 15:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/02/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ Vara Cível Única de São Luiz do Anauá Avenida Ataliba Gomes de Laia, nº 100, Centro, São Luiz do Anauá-RR, Fone: (95) 3198 4181 - e-mail: [email protected] ”Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" Processo nº: 0800144-65.2025.8.23.0060 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Autor: JOSE NILSON SOARES PEREIRA (RG: 201.790 SSP/RR e CPF/CNPJ: *54.***.*72-53) Réu: ALLIANZ SEGUROS S/A, BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, MAPFRE VIDA S/A, Agendamento de Audiência de Conciliação por Videoconferência Certifico o agendamento da que _______ Audiência de Conciliação por Videoconferência, será realizada em sala virtual do aplicativo “Scriba” do Tribunal de Justiça de Roraima no dia 31 de março de 2025 às 11:00 horas e deverá ser acessada pelo link de internet por meio do navegador Google Chrome.
Ressalta-se que o https://g.tjrr.jus.br/p6sl comparecimento na audiência é obrigatório, e a ausência injustificada após o horário designado, será considerado como ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser sancionada multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem garantir a participação de seus advogados/procuradores.
Observe que o ingresso na sala de audiência deverá ser feito por qualquer dispositivo móvel com câmera e microfone, com a possibilidade de acesso até por celular, se assim preferirem. ____ Dia: 31 de março de 2025 às 11:00 horas Link de internet: https://g.tjrr.jus.br/p6sl O acesso à sala também poderá ser feito por meio do ao lado.
QR Code São Luiz do Anauá/RR, 26 de fevereiro de 2025.
JOSE CLEAN DA SILVA SOUSA Servidor Judiciário (Assinado Eletronicamente) -
26/02/2025 17:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
26/02/2025 17:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
26/02/2025 16:13
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
-
26/02/2025 16:11
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
-
26/02/2025 16:09
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
-
26/02/2025 16:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
26/02/2025 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2025 15:59
EXPEDIÇÃO DE LINK DE AUDIÊNCIA
-
26/02/2025 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2025 15:57
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
26/02/2025 14:28
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 16:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
24/02/2025 07:25
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 12:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ VARA CÍVEL ÚNICA DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ - PROJUDI Avenida Ataliba Gomes de Laia, nº 100 - Fórum Juiz Umberto Teixeira - Centro - São Luiz do Anauá/RR - CEP: 69.370-000 - Fone: (95) 3198 4181 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800144-65.2025.8.23.0060 DECISÃO 1) Intimem-se a parte requerente para emendar a inicial, a fim de comprovar o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício da justiça gratuita ou recolher as custas iniciais (taxa judiciária + despesas citação/intimação), sob pena de cancelamento da inicial. (Prazo: 15 dias) (CPC, art. 290): 2) Findo o prazo supra, com ou sem resposta, tornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luiz do Anauá/RR, data constante no sistema.
RAFAELLA HOLANDA SILVEIRA Juíza de Direito -
16/02/2025 05:13
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
10/02/2025 21:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 16:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/02/2025 16:42
Distribuído por sorteio
-
07/02/2025 16:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/02/2025 16:42
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/02/2025 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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