TJRR - 0800577-45.2022.8.23.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Tania Vasconcelos Dias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 08:17
TRANSITADO EM JULGADO
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08/04/2025 08:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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07/04/2025 18:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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21/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/02/2025 00:00
Intimação
Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGANTE: Antônia Almeida da Silva - OAB 467N-RR - Ronald Rossi Ferreira; OAB 1060N-RR - JANIO FERREIRA EMBARGADO: Estado de Roraima - (Procurador) OAB 329B-RR - PGE - ANTONIO CARLOS FANTINO DA SILVA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Antônia Almeida da Silva contra Acórdão proferido por esta Turma Julgadora (EP 20), que deu provimento ao recurso de apelação por ela interposto.
Em suas razões, alega a Embargante que o Acórdão foi contraditório, uma vez que, ao dar provimento ao recurso, inverteu os ônus sucumbenciais, que haviam sido favoráveis a ela na sentença guerreada, já que fora sucumbente em parte mínima naquela instância.
Requer, ao final, o acolhimento do recurso para sanar o vício apontado, majorando a condenação em honorários advocatícios, com base no artigo 85, § 11 do CPC/2015.
Contrarrazões no EP 33, pugnando pela rejeição dos embargos É o sucinto relato.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista, data constante no sistema. (Assinado Eletronicamente) Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGANTE: Antônia Almeida da Silva EMBARGADO: Estado de Roraima VOTO Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm por finalidade sanar possíveis omissões, obscuridades ou contradições existentes no julgado, ou, ainda, para corrigir erros materiais.
Prestam-se, portanto, para preservar a clareza das decisões.
Analisando o julgado embargado, observa-se que, de fato, houve a contradição reclamada.
Com efeito, consta da sentença atacada a condenação do ora Embargado ao pagamento dos honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil, corrigidos monetariamente.
Nesse passo, tem-se que a inversão dos ônus sucumbenciais na fase recursal não se justifica, posto que em prejuízo da Embargante, de modo que a manutenção da sentença nesse aspecto é medida que se impõe.
No entanto,quanto ao pleito de majoração dos honorários recursais, a sorte não lhe acompanha.
O Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida em Recurso Repetitivo (tema 1.059), fixou a seguinte tese: Tema 1.059: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o artigo 85, parágrafo 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.
Grifos acrescidos.
Na hipótese destes autos, a apelação cível fora provida, razão pela qual não há que se falar em majoração dos honorários advocatícios em sede recursal.
Do exposto, acolho parcialmente os embargos para sanar a omissão reclamada tão somente para manter os ônus sucumbenciais estabelecidos na sentença. É como voto.
Boa Vista (RR), (data constante do sistema).
Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGANTE: Antônia Almeida da Silva EMBARGADO: Estado de Roraima EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL – ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO – OCORRÊNCIA – INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS INDEVIDA – PLEITO DE MAJORAÇÃO DA VERBA FIXADA NA SENTENÇA COM O PROVIMENTO DO RECURSO - IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em acolher parcialmente os , nos termos do voto da Relatora Embargos de Declaração .
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. (Assinado Eletronicamente) -
10/02/2025 10:49
RENÚNCIA DE PRAZO DE ANTONIA ALMEIDA DA SILVA
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10/02/2025 10:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/02/2025 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2025 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2025 10:16
Juntada de ACÓRDÃO
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07/02/2025 11:52
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
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31/01/2025 10:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/12/2024 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/12/2024 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/12/2024 10:03
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/02/2025 08:00 ATÉ 06/02/2025 23:59
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09/12/2024 08:36
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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09/12/2024 08:36
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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13/11/2024 08:59
Conclusos para despacho DE RELATOR
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12/11/2024 20:16
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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27/10/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/10/2024 17:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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16/10/2024 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/10/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 08:16
Conclusos para despacho DE RELATOR
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15/10/2024 08:16
Juntada de Certidão
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14/10/2024 16:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/10/2024 16:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/10/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/10/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/09/2024 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/09/2024 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/09/2024 13:11
Juntada de ACÓRDÃO
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27/09/2024 08:27
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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02/09/2024 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/09/2024 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/09/2024 10:05
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/09/2024 08:00 ATÉ 26/09/2024 23:59
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02/09/2024 10:03
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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02/09/2024 10:03
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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30/07/2024 14:11
Conclusos para despacho DE RELATOR
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30/07/2024 14:11
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
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30/07/2024 14:11
Juntada de INFORMAÇÃO
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05/08/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/07/2023 14:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/07/2023 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2023 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2023 09:48
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS TEMA:4
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25/07/2023 09:05
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS TEMA:4
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10/04/2023 15:08
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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10/04/2023 15:08
Distribuído por sorteio
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10/04/2023 14:47
Recebidos os autos
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10/04/2023 14:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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