TJRR - 0836975-05.2024.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 04:18
DECORRIDO PRAZO DE EUCATUR EMPRESA UNIÃO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA
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22/07/2025 02:27
DECORRIDO PRAZO DE EUCATUR EMPRESA UNIÃO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA
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17/07/2025 18:03
RENÚNCIA DE PRAZO DE AMBILA KELI SILVA DOS SANTOS
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14/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0836975-05.2024.8.23.0010.
Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a AMBILA KELI SILVA DOS SANTOS.
Representado(s) por DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA (OAB 493/RR).
Para ciência e eventuais providências cabíveis. -
11/07/2025 08:20
TRANSITADO EM JULGADO
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11/07/2025 08:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Perdas e Danos Nº 0836975-05.2024.8.23.0010 Recorrente : EUCATUR Empresa União Cascavel de Transportes e Turismo LTDA Recorrido : AMBILA KELI SILVA DOS SANTOS Relator(a): DANIELA SCHIRATO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje.
Inclua-se o processo em sessão virtual de julgamento.
Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Perdas e Danos Nº 0836975-05.2024.8.23.0010 Recorrente : EUCATUR Empresa União Cascavel de Transportes e Turismo LTDA Recorrido : AMBILA KELI SILVA DOS SANTOS VOTO Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos materiais e morais, condenando a recorrente ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de danos morais, e R$ 71,54 (setenta e um reais e cinquenta e quatro centavos), a título de danos materiais.
O Juízo de origem verificou a existência de falha na prestação do serviço de transporte rodoviário contratado pela autora, ora recorrida, consubstanciada no atraso de duas horas no trecho Porto Velho/RO – Cuiabá/MT, o que ocasionou a perda da conexão para Tangará da Serra/MT, obrigando-a a pernoitar na rodoviária, sem qualquer tipo de assistência, estando acompanhada de um bebê de colo.
Tal situação lhe causou sofrimento e frustração, além de despesa com a aquisição de nova passagem.
Contudo, a Eucatur – Empresa União Cascavel de Transportes e Turismo Ltda., em suas razões recursais, alega ausência de conduta ilícita apta a gerar o dever de indenizar, bem como a inexistência de comprovação do dano moral.
Subsidiariamente, defende que o valor fixado a título de danos morais deve ser reduzido.
Desde já, entendo que o recurso não merece provimento, devendo ser integralmente mantida a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ao analisar o caso, verifico que restou incontroverso nos autos que o atraso na primeira viagem comprometeu o itinerário contratado, impedindo a autora de alcançar seu destino final.
Ademais, a empresa não demonstrou causa justificável ou excludente de responsabilidade, como caso fortuito ou força maior, limitando-se a apresentar defesa genérica.
No caso dos autos, o sofrimento experimentado pela autora extrapola o mero dissabor.
O contexto revela uma situação de acentuada vulnerabilidade – pernoite em rodoviária com bebê de colo, perda de conexão para entrevista de emprego e ausência de amparo por parte da empresa.
Tais circunstâncias, por evidente, configuram abalo à dignidade da autora.
Quanto ao quantum indenizatório, o valor arbitrado de R$ 7.000,00 revela-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não havendo que se falar em enriquecimento ilícito.
O dano material também restou comprovado pela apresentação do comprovante de nova passagem adquirida, no valor de R$ 71,54 (EP 1.8).
Sendo assim, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença de primeiro grau.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de sucumbência, no valor correspondente a vinte por cento da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, caso tenha sido concedido o benefício da assistência judiciária gratuita. É como voto.
Magistrado (Assinado Eletronicamente) 1. 1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Perdas e Danos Nº 0836975-05.2024.8.23.0010 Recorrente : EUCATUR Empresa União Cascavel de Transportes e Turismo LTDA Recorrido : AMBILA KELI SILVA DOS SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS.
ATRASO NO SERVIÇO.
PERDA DE CONEXÃO.
PERNOITE EM RODOVIÁRIA.
BEBÊ DE COLO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR MANTIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos materiais e morais, em razão de atraso no transporte rodoviário que acarretou a perda de conexão, pernoite em rodoviária com bebê de colo e ausência de assistência por parte da empresa, sendo fixada indenização de R$ 7.000,00 por danos morais e R$ 71,54 por danos materiais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve falha na prestação do serviço de transporte capaz de ensejar indenização por danos materiais e morais; (ii) analisar 1. 2. 3. 4. 5. se o valor fixado a título de danos morais se mostra excessivo a ponto de justificar sua redução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O atraso de duas horas no trecho inicial do trajeto contratado compromete o cumprimento do contrato e configura falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.
A perda da conexão, o pernoite forçado na rodoviária com bebê de colo e a ausência de qualquer forma de assistência extrapolam os limites do mero aborrecimento e atingem a dignidade da consumidora.
A recorrente não comprova causa excludente de responsabilidade, como caso fortuito ou força maior, limitando-se a alegações genéricas sobre o trânsito.
O valor de R$ 7.000,00 fixado a título de danos morais observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não se revelando excessivo.
O dano material no valor de R$ 71,54 encontra respaldo em comprovante de despesa juntado aos autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8 .
R e c u r s o d e s p r o v i d o .
Tese de julgamento: O atraso no serviço de transporte rodoviário que impede a continuidade do trajeto e causa pernoite forçada em rodoviária, especialmente quando envolve passageira com bebê de colo e ausência de assistência, configura falha na prestação do serviço e gera direito à indenização por danos morais.
O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo mantido quando compatível com as circunstâncias do caso concreto.
O dano material decorrente da necessidade de adquirir nova passagem é indenizável quando devidamente comprovado.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de EUCATUR Empresa União Cascavel de Transportes e Turismo LTDA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto.
Boa Vista/RR, 13 de junho de 2025.
Magistrado (Assinado Eletronicamente) -
28/06/2025 14:38
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/06/2025 14:38
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/06/2025 12:20
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/06/2025 12:20
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/06/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/06/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/06/2025 08:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2025 08:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2025 08:00
Juntada de ACÓRDÃO
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16/06/2025 07:55
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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16/06/2025 07:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0836975-05.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0836975-05.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na17ª Sessão Ordinária Virtualda Turma Recursal deste Tribunal de Justiça.
A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024.
O julgamento ocorrerá no período de , no ambiente de Sessão Virtual do sistema 9 a 13 de junho de 2025 Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021).
Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021).
Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje).
Do que para constar, lavrei esta certidão.
ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz , em PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto.
Boa Vista/RR, 28/5/2025.
WILCIANE CHAVES DE SOUZA Servidora Judiciária de 2º Grau -
28/05/2025 20:10
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/05/2025 20:10
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/05/2025 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2025 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2025 16:35
Juntada de Certidão
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23/04/2025 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2025 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2025 12:14
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/06/2025 00:00 ATÉ 13/06/2025 17:55
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23/04/2025 10:39
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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23/04/2025 10:39
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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01/04/2025 09:15
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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01/04/2025 09:15
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO
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28/03/2025 17:40
CANCELAMENTO DE CONCLUSÏ¿½O
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13/03/2025 11:35
Distribuído por sorteio
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13/03/2025 11:35
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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13/03/2025 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/03/2025 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/03/2025 08:32
Juntada de Certidão
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13/03/2025 08:31
Recebidos os autos
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12/03/2025 15:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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