TJRR - 0805598-79.2025.8.23.0010
1ª instância - 3ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] : 0805598-79.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível : FRANCISCO MAGNO DOS SANTOS JUNIOR Autor(s) : BANCO VOLKSWAGEM S/A Réu(s) DECISÃO SANEADORA Ação proposta por FRANCISCO MAGNO DOS SANTOS JUNIOR contra BANCO VOLKSWAGEM S/A.
Do caso concreto.
O caso concreto retrata que a parte autora busca a revisão das cláusulas contratuais em relação às taxas de juros que estejam em desacordo com a taxa média de mercado padronizada pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL, bem como, outros encargos contratuais, motivo pelo qual, sustenta que o ajuste contém a incidência de valores não autorizados que importa em quantia superior a contratada, razão pela qual, argumenta que a pretensão de revisão contratual encontra suporte na incidência de juros abusivos sendo necessária a redução dos juros e, por consequência, do valor da parcela para atenderem a taxa média de mercado informada pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL.
Da incidência do Código de Defesa do Consumidor.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é uma relação de consumo.
A aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nas relações com entidades de crédito, é matéria pacificada.
Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Por tais motivos, a análise dos autos terá por base a legislação específica que rege a matéria, bem como a legislação consumerista.
Da validade do contrato de adesão.
O fato de o contrato entre as partes ter sido de adesão não tem maior significado, porquanto a lei e o Código de Defesa do Consumidor admitem tal forma de contratação.
Com efeito, aos olhos da lei, a adesão tem o mesmo valor do consentimento, não se medindo a força das vontades, donde irrelevante que uma das partes seja mais fraca do que a outra.
Advirta-se, contudo, que a aplicação da legislação consumerista não dá ao consumidor a possibilidade de alterar, ao seu nuto, o que antes livremente pactuou, como se não houvesse contrato ou como se este não tivesse força vinculativa aos contratantes.
No caso dos autos, a consumidora não aponta qualquer vício de consentimento quando de sua adesão ao contrato, nem sugere qualquer limitação em sua capacidade para os atos da vida civil.
Assinado o documento, presume-se que houve anuência a todos os seus termos, não podendo o autor se basear unicamente na alegação de ser um pacto de adesão e as taxas de juros serem abusivas, para se esquivar ao cumprimento das obrigações ali firmadas.
Como consabido, contrato de adesão não é sinônimo, por si só, de contrato abusivo.
Dos pontos controvertidos: (1) a existência de obrigação normativa da parte ré em observar as taxas de juros predispostas pelo BACEN. (2) a previsão no contrato de taxa de juros fora do padrão fixado pelo BACEN. (3) o valor total do contrato e da parcela mensal se houver inobservância da taxa de juros fixada pelo BACEN. (4) se o caso, a existência de suporte legal para admissão de encargos contratuais (IOF, seguros e outras taxas).
Dos meios de prova admitidos para resolução do mérito.
Não há necessidade de produção de prova pericial porque o juízo dispõe de instrumentos suficientes para verificar a taxa de juros disponível, bem como, conferir os cálculos do contrato e, se necessário, alterar a parcela e o valor final do contrato.
Da distribuição do ônus da prova.
No caso concreto exposto nos autos, não há qualquer situação peculiar nem necessidade de inversão do ônus da prova, motivo pelo qual o ônus da prova segue a regra disposta no art. 373 do CPC.
ANTE O EXPOSTO, declaro o processo saneado com a fixação dos pontos controvertidos, especificação dos meios de prova admitidos e distribuição do ônus da prova – art. 357 do CPC.
ANUNCIO o julgamento antecipado do mérito – inc.
I do art. 355 do CPC.
Intimem as partes.
Prazo: quinze dias.
Após o decurso dos prazos, certifique-se sobre a estabilidade e preclusão da decisão saneadora.
Nada mais havendo, conclusos para sentença que será proferida em ordem cronológica de conclusão.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito -
17/07/2025 12:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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17/07/2025 12:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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17/07/2025 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/07/2025 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2025 11:45
OUTRAS DECISÕES
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04/07/2025 15:25
Conclusos para decisão
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30/06/2025 20:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO N°0805598-79.2025.8.23.0010 AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO REQUERENTE: FRANCISCO MAGNO DOS SANTOS JUNIOR REQUERIDOS: BANCO VOLKSWAGEM S/A TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Aos 05 dias do mês de Junho de 2025, às 08h30 na cidade de Boa Vista, nesta Terceira Vara Cível1, onde se encontrava presente presencial o MM.
Juiz de Direito, Dr.
RODRIGO BEZERRA DELGADO.
Presente o requerente, o Sr.
Francisco Magno dos Santos Junior, acompanhado da advogada,a Dra.
Júlia Moreno dos Santos OAB/RR nº2725.
Presente a preposta da requerida, a Sra.
Francisca Sergilene Vasconcelos Ferreira Cruz acompanhada da advogada, a Dra.
Luana Hevila dos Santos Viana OAB/CE nº43.072.
ABERTA AUDIÊNCIA: Não houve proposta de acordo.
DESPACHO: A partir dessa data começa a contar o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de réplica.
Nada mais havendo mandou o MM.
Juiz encerrar o presente termo, que será assinado digitalmente conforme Provimento n.º 06/2019 da Corregedoria-Geral de Justiça pelo MM.
Juiz de Direito.
PESQUISA DE SATISFAÇÃO PÓS-AUDIÊNCIA A pesquisa busca avaliar sua percepção sobre a qualidade das audiências realizadas pela 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista para que possamos promover as melhorias necessárias. É de fundamental importância que você participe, uma vez que indicará as demandas a serem priorizadas. 1 Nos termos da Recomendação TJRR/CGJ n.º 03, de 31 de julho de 2024, registra-se que participou presencialmente o magistrado, os demais participaram por videoconferência. -
05/06/2025 16:41
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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05/06/2025 12:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/06/2025 12:52
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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04/06/2025 15:52
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2025 20:33
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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15/04/2025 11:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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06/04/2025 10:54
RENÚNCIA DE PRAZO DE FRANCISCO MAGNO DOS SANTOS JUNIOR
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06/04/2025 10:54
RENÚNCIA DE PRAZO DE FRANCISCO MAGNO DOS SANTOS JUNIOR
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06/04/2025 10:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/04/2025 10:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/04/2025 19:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/04/2025 19:30
EXPEDIÇÃO DE LINK DE AUDIÊNCIA
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01/04/2025 09:39
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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01/04/2025 00:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/03/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 12:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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01/03/2025 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Procedimento Comum Cível: 0805598-79.2025.8.23.0010 Autor(s): FRANCISCO MAGNO DOS SANTOS JUNIOR Réu(s): BANCO VOLKSWAGEM S/A DESPACHO Ação proposta por FRANCISCO MAGNO DOS SANTOS JUNIOR contra BANCO VOLKSWAGEM S/A.
O protocolo da petição inicial é o fato gerador de incidência de tributo – custas processuais de distribuição no 1º grau.
A parte pede justiça gratuita.
Porém, não faz uma relação entre as despesas, a renda e o patrimônio que possui a fim de que seja possível ao juízo identificar a real situação financeira, uma vez que o pedido de justiça gratuita é analisado sob o filtro do conjunto relacionado entre despesas, renda mensal e patrimônio.
A alegação de insuficiência de recursos financeiros para arcar com o pagamento das custas processuais de distribuição do processo fundamenta-se em simples declaração genérica de pobreza sem qualquer descrição detalhada da despesa, a renda e o patrimônio, de modo que a declaração genérica de pobreza não apresenta nenhuma correlação com a real condição financeira da parte porque não descreve nenhuma de suas despesas nem demonstra alguma necessidade específica.
Qual a despesa mensal da parte autora? Qual sua renda mensal? Qual é seu patrimônio? Qual o valor das custas processuais de distribuição? Como o pagamento das custas processuais interfere no sustento próprio e da família? Incumbe à parte autora, não apenas juntar documentos somente de suas despesas de forma aleatória, mas descrever, de forma específica e clara, a relação entre as despesas, sua renda e o patrimônio que possui a fim de que seja possível ao juízo verificar a diferença negativa e a possibilidade de deferir a gratuidade.
Da mesma forma, alegação de insuficiência de recursos financeiros porque percebe renda mensal abaixo de três salários mínimos é genérica e não possui elementos pessoais (subjetivos) para deferimento automático do pedido, uma vez que a parte autora sequer indica o valor da causa e o valor das custas processuais que terá que recolher.
De acordo com a jurisprudência do STJ, o enquadramento na faixa de isenção de imposto de renda não é utilizado como critério para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita- AgInt no AREsp 2.441.809-RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 8/4/2024, DJe 2/5/2024.
No caso dos autos, a qualificação pessoal da parte e o conjunto da postulação (fatos, o direito e os pedidos) demonstram que há elementos suficientes que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade - dados que justificam o indeferimento do pedido.
A parte não se qualifica como hipossuficiente.
Não há comprovação de que o pagamento das despesas processuais prejudique o sustento próprio e da família porquanto a parte autora sequer indica qual o valor das custas processuais.
O pedido de justiça gratuita não é analisado sob o filtro exclusivo da renda mensal, mas do conjunto relacionado entre despesas, renda mensal e patrimônio e a forma que o pagamento das custas processuais interfere no sustento próprio e da família.
A parte autora ignora e não informa qual o valor exato das custas processuais de distribuição e a maneira como esse valor afeta sua subsistência própria e da família, de maneira que deixa de fornecer elementos essenciais para análise do pedido de justiça gratuita.
Identifico que as despesas apresentadas pela parte autora estão de acordo com sua condição financeira e extensão de sua renda e patrimônio - fato que demonstra suficientemente que a parte possui autonomia financeira e não depende de programas de transferência de renda pelo Estado.
Comprometimento da renda com dívidas decorrentes de consumo de bens - situação de má administração da renda mensal - não é sinônimo automático de hipossuficiência porquanto a existência de patrimônio e a concessão de benefícios financeiros (cartão de crédito, cheque especial, disponibilidade de crédito para financiamento ou mútuo, dentre tantos outros) espelha a condição e capacidade financeira da parte autora sem configuração alguma de pobreza.
A contratação pessoal de empréstimos e financiamentos bancários para aquisição de bens ostenta uma gestão financeira de recursos próprios feita pela parte cujas consequências não podem ser imputadas ao Estado.
Inexiste elemento ou dado de informação que indique a existência de sentença constatando situação de superendividado.
De acordo com a qualificação, a parte autora não é beneficiária de nenhum programa social de transferência de renda pelo Estado.
Mas, antes de indeferir o pedido de justiça gratuita, em atenção à disciplina legal, é necessário intimar a parte para contraditório prévio para comprovação do preenchimento dos pressupostos legais - § 2º do art. 99 do CPC.
Esclareço à parte que o descumprimento da determinação de juntada da documentação indicada neste despacho evidencia o intuito de omitir rendas e patrimônio incompatível com a hipossuficiência – conduta que justifica o indeferimento do pedido.
Intimem a parte autora para informar, relacionar e demonstrar, de forma específica, concreta e descritiva em planilha: sua fonte de renda com a juntada de contracheque ou documento equivalente, os bens móveis e imóveis de sua posse ou propriedade, os gastos com despesas ordinárias de consumo de água, energia, medicamentos e aluguel, os gastos com a despesa mensal familiar e, ao fim, como o pagamento da despesa processual afeta e prejudica o sustento próprio e da família, com a exposição descritiva (planilha) das receitas e das despesas a fim de conferir ao juízo elementos suficientes para constatar a necessidade real de concessão do benefício da justiça gratuita de forma regular à parte que se qualifique como hipossuficiente.
Tendo em conta a atualização do Sistema de Arrecadação Judicial (SAJ), é possível o pagamento parcelado em até 12 vezes das custas judiciais de distribuição que pode ser realizado diretamente pela parte, por meio de acesso ao Portal de Pagamentos do Sistema de Arrecadação Judicial (SAJ), independente de autorização do Juízo.
Não há prevenção.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito -
18/02/2025 09:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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18/02/2025 07:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/02/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 04:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/02/2025 04:01
Distribuído por sorteio
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14/02/2025 04:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/02/2025 04:01
Distribuído por sorteio
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14/02/2025 04:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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