TJRR - 0805969-14.2023.8.23.0010
1ª instância - 2º Nucleo de Justica 4.0
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
PLÍNIO RAFAEL VERÍSSIMO THOM Perito Médico CRM/PR – 41.092 LAUDO PERICIAL Autos n° 0805969-14.2023.8.23.0010 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde – Fazenda Pública BOA VISTA ESTADO DE RORAIMA 2025 SUMÁRIO 1 – APRESENTAÇÃO DA EMPRESA ................................................................ 3 2 - DO LAUDO PERICIAL............................................................................... 4 3 - IDENTIFICAÇÕES DO PERICIADO........................................................... 4 4 - DOS FATOS .............................................................................................. 5 5 - OBJETIVOS DA PERÍCIA.......................................................................... 6 6 – DOCUMENTAÇÕES MÉDICA .................................................................... 6 7 - METODOLOGIA ........................................................................................ 7 8 – RELATÓRIO FOTOGRÁFICO .................................................................... 9 9 – AVALIAÇÃO PERICIAL ............................................................................ 9 Complicações em Cesarianas ....................................................................................... 13 Manejo de Emergências Obstétricas ........................................................................... 13 Riscos Inerentes e Imprevisibilidade .......................................................................... 13 10 - QUESITOS DO JUÍZO........................................................................... 15 11 – QUESITOS DO AUTOR ......................................................................... 17 12 – QUESITOS DO RÉU ............................................................................. 21 13 – BIBLIOGRAFIA ................................................................................... 21 – APRESENTAÇÃO DA EMPRESA 1 – APRESENTAÇÃO DA EMPRESA A SMART PERÍCIAS, razão social Smart Perícias e Avaliações Imobiliárias Ltda., inscrita sob o CNPJ de nº 33.***.***/0001-72, com sede localizada na Rua Martin Afonso, 297, Zona 02, CEP 87010-410, Maringá – PR, trata-se da maior empresa de perícias judiciais e extrajudiciais do Brasil, detendo em seu quadro de prestadores de serviço mais de 1000 (mil) peritos abrangendo mais de 30 áreas de atuação e especialização na produção de laudos periciais, exposto no site oficial da empresa https://www.smartpericias.com.br/.
Todos os peritos integrantes da SMART PERÍCIAS encontram-se devidamente cadastrados no Cadastro de Auxiliares da Justiça em suas respectivas áreas de atuação, compondo equipe multidisciplinar com o objetivo produzir laudos periciais imparciais, qualificados e com excelência para contribuir com a celeridade, integridade e eficiência dos processos judiciais.
O Grupo conta hoje com 17 (dezessete) unidades em todo o Brasil, sendo elas nos Estados do Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Santa Catarina, Espírito Santo, Amazonas, Tocantins, Minas Gerais, Amapá, Bahia, Goiás, Roraima, Rio Grande do Sul, Rondônia, Acre e Distrito Federal.
Dito isso, imperioso expor que os trabalhos periciais realizados pela SMART PERÍCIAIS contam com equipamentos de última geração, e são metodologicamente estruturados a fim de colaborar com o Poder Judiciário através da realização de análises, levantamentos e comprovações de enfoque técnico e objetivo, assim apresentando os esclarecimentos técnicos necessários para o convencimento do Juízo.
Destarte, sendo necessária a prestação de serviços semelhantes, este perito, assim como o restante da equipe da SMART PERÍCIAS, composta por profissionais qualificados que abrangem todas as áreas, estará à disposição deste Juízo.
Vale destacar, Excelência, que esta empresa também está devidamente inscrita como Auxiliar da Justiça, estando disponível para eventuais nomeações através do CNPJ nº 33.***.***/0001-72, podendo, desta forma, indicar perito devidamente inscrito no CAJU/TJPR e com a qualificação necessária para a realização da perícia judicial com excelência. – DO LAUDO PERICIAL 2 - DO LAUDO PERICIAL O presente laudo pericial foi confeccionado pelo PLÍNIO RAFAEL VERÍSSIMO THOM, perito médico, devidamente cadastrado no quadro de peritos do Estado de Roraima e inscrito no CRM/PR nº 41.092, com escritório profissional de perícia judicial situado na Rua Martin Afonso, 297, Zona 02, em Maringá, Estado do Paraná.
A perícia visa esclarecer matéria técnica a fim de auxiliar este Juízo em seu convencimento no processo de AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL COM PEDIDO DE TUTELA DE NATUREZA ANTECIPADA, movido por GLADSON ROBERTO LARANJEIRA SILVANO e outros contra ESTADO DE RORAIMA.
Para tanto, o trabalho pericial foi realizado de maneira indireta, tendo como início dos trabalhos o dia 18 de fevereiro de 2025. – IDENTIFICAÇÃO DA PERICIADA 3 - IDENTIFICAÇÕES DO PERICIADO • NOME: Natana Barbosa Dos Santos Laranjeira • DATA DE NASCIMENTO: 03/05/1989 • DATA DE FALECIMENTO: 26/02/2020 • CPF: *94.***.*70-15 – DOS FATOS 4 - DOS FATOS Em síntese, o primeiro Autor narra que sua esposa e mãe dos demais Requerentes, Natana, deu entrada no Hospital Materno Infantil Nossa Senhora de Nazaré com 40 semanas de gestação, com um laudo assinado pela enfermira que lhe acompanhava, para ser realizada uma cesárea, tendo em vista que havia entrado em trabalho de parto, o que não foi permitido pelo médico de plantão pelo laudo ter sido assinado pela enfermeira.
Desse modo, e retornaram no hospital no dia 25 de fevereiro, ocasião em que encontrou outra médica que afirmou que Natana já deveria ter sido internada.
Na manhã seguinte Natana foi transferida para outro bloco para fazer a cirurgia, sendo acompanhada pela Sr.
Silvana.
Todavia, após o fim do procedimento cirúrgico a paciente teve complicações, e o Autor alega que o médico anestesista não estava presente no centro cirúrgico.
Neste contexto, o Requerente informa que Natana não tinha nenhuma comorbidade.
Relata que após a retirada do recém nascido, a paciente teve uma convulsão e evoluiu com parada respiratória e cardíaca.
Posteriormente, evoluiu edema agudo de pulmão e sangramento por via aérea.
Discorre o Autor que as manobras de RCP foram mantidas por 1h45min, onde a paciente evoluiu para CIVD.
Ressalta que no prontuário consta que houve o chamado do 2° anestesista sem sucesso.
Assim, informa que as 17h46min do dia 26 de fevereiro Natana veio a óbito.
Menciona que médicos não escalados para o plantão foram ajudar na reanimação.
Além disso, afirma que no pronunciamento dos médicos envolvidos tiveram várias contradições.
Portanto, alega que o médico anestesista foi negligente, imprudente e imperito, pois este não se encontrava na sala cirúrgica, e era o responsave pela verificação das condições da paciente.
Por fim, assevera quanto a falta de preparo da equipe na demora na aplicação do procedimento médico necessário para preservar a vida de Natana, sendo que tal demora decorreu da falha na prestação de serviços do Requerido.
Contudo, em sede de contestação, o requerido aduz que todos os procedimento necessários para restabelecer a saúde da paciente foram realizados, de modo que não restou comprovada a falha na prestação de serviços ou conduta negligente ou imperita pelos profissionais da saúde.
Dessa forma, foi deferida a perícia médica a ser realizada de maneira indireta, através da análise documental, com o fito de emitir um parecer técnico e imparcial acerca do acima narrado, e assim, dirimir as controvérsias instauradas e solucionar a lide apresentada nos autos. – OBJETIVO DA PERÍCIA 5 - OBJETIVOS DA PERÍCIA O presente trabalho pericial tem o objetivo de avaliar as condutas médicas adotadas, a adequação do atendimento prestado às condições clínicas da paciente e a relação causal entre as ações/inovações médicas e o óbito ocorrido.
A perícia também visa esclarecer os pontos controvertidos fixados por este Douto Juízo em decisão saneadora de mov. 100.1. – DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA 6 – DOCUMENTAÇÕES MÉDICA A análise da documentação médica desempenha um papel fundamental na realização de perícias.
Essa prática envolve a revisão minuciosa de prontuários médicos, laudos, exames e demais documentos relevantes para avaliar o caso médico em questão.
Ao revisar os registros médicos, o perito embasa suas opiniões em dados objetivos e científicos, proporcionando uma base sólida para suas conclusões.
Tendo isso em vista, dentro dessa etapa do trabalho pericial, ocorre a busca por identificar informações relevantes, como histórico clínico, diagnósticos anteriores, tratamentos realizados e resultados de exames, além de ser possível encontrar inconsistências, omissões ou até mesmo erros médicos, garantindo a integridade e a precisão das informações apresentadas.
Sendo assim, a verificação criteriosa dos dados contidos nos registros apresentados no processo, fornecem um contexto crucial para entender a situação médica do periciando, bem como toda a trajetória que o trouxe ao mesmo, o que garante a análise justa, técnica e imparcial, auxiliando este Juízo a elucidar os pontos controvertidos vigentes na lide, objetivo desta perícia judicial.
Desta maneira, durante a realização do presente Laudo Pericial, fez-se necessária a análise de todos os documentos apresentados nos autos em questão, em especial, das documentações médicas apresentadas, vez que esta é a área da perícia deferida.
Para tanto, segue abaixo a discriminação destas: MOV.
TIPO RESPONSÁVEL 1.7 – 1.8 SINDICÂNCIA (PRONTUÁRIOS) DR.
ALEXSANDER VASCONCELLOS BLANCO – CRM/RR 1043 E OUTROS 1.9 CERTIDÃO DE ÓBITO CARTÓRIO DO 2° OFÍCIO DANIEL AQUINO – METODOLOGIA 7 - METODOLOGIA A perícia médica consiste de um exame clínico, composto de etapas utilizadas para obter o parecer médico a ser apresentado ao Juízo.
Vale ressaltar que a perícia se iguala a uma consulta médica comum, uma vez que seu objetivo e metodologia divergem entre si.
Uma perícia médica judicial visa determinar, geralmente, um parecer técnico contemplando o estado de saúde do periciando e sua capacidade, incapacidade ou redução de capacidade geral e/ou laborativa, esclarecendo questões que lhe são submetidas pelas partes ou pelo juiz, a fim de elucidar fatos que auxiliem o Juízo a formar sua convicção.
Já a consulta médica busca compreender sintomas do paciente e sanar suas dúvidas, alcançar um diagnóstico e elaborar plano de tratamento.
A anamnese ou entrevista pericial consiste em um exame clínico conduzido pelo médico com o objetivo de identificar a existência ou não de sintomas do periciado e chegar a um diagnóstico, seja ele positivo ou negativo.
Além disso, também é utilizada para obter a versão relatada pelo periciado dos fatos que levaram à patologia alegada.
Os dados obtidos podem ser sinais, que tratam de característica física que pode ser detectada pelo médico, ou sintomas, que se referem à característica subjetiva relatada pelo paciente.
As informações fornecidas pelo paciente ou por terceiros são denominadas dados subjetivos.
Os dados objetivos incluem os sinais físicos e de exames complementares.
A obtenção de informações inicia-se com o processo saúde- doença atual, com os sintomas relatados pelo periciado elencados, assim como demais consultas, exames e tratamentos anteriores à perícia, caracterizados adequadamente pelos seguintes critérios: • Cronologia - início, duração, tipo de início, evolução; • Localização corporal - origem, grau de profundidade, irradiação, delimitações; • Qualidade - sensação, aspecto físico do fenômeno; • Quantidade - frequência, duração, intensidade; • Circunstâncias (condições externas que podem influenciar, poluição, ruídos, substâncias tóxicas); • Agravantes ou atenuantes - situações ou fatores que possam desencadear ou agravar o quadro (atividades, alimentos, drogas, substâncias), ou fatores que possam atenuar os sinais e sintomas (posições e medicamentos); • Manifestações associadas.
Também é verificada a existência de fatores que podem estar relacionados com a moléstia alegada, como doenças prévias e crônicas, traumatismos, uso de medicamentos, tabagismo, etilismo, uso de tóxicos entre outros fatores de risco.
Ainda, para a realização do trabalho pericial é realizada análise de todos os documentos apresentados nos autos e solicitados pelo perito, sua relação e coesão com os fatos narrados durante o exame clínico e a patologia alegada.
Esta etapa é de suma importância para estabelecer a cronologia dos sintomas ou doença relatados, a fim de averiguar sua coerência e relação com os fatos em debate na lide.
Durante o trabalho pericial, todas as informações colhidas através da análise de documentos são avaliadas com o fim de relacionar as possibilidades diagnósticas que expliquem os dados obtidos.
Além disso, a identificação de eventual patologia deve ser correlacionada com os fatos narrados, a fim de averiguar a existência de nexo causal entre ambos os fatores.
Assim, alcança-se a conclusão da perícia realizada, englobando todos os dados obtidos, porém restritos para apenas o relevante à perícia, conhecimentos médicos e experiência clínica, assim como o consenso predominantemente aceito pelos especialistas da área médica. – RELATÓRIO FOTOGRÁFICO 8 – RELATÓRIO FOTOGRÁFICO Não se aplica – AVALIAÇÃO PERICIAL EXAME FÍSICO E CONCLUSÃO 9 – Perícia realizada de forma indireta, através da revisão dos documentos dos autos. -Discussão: o caso em tela relata a problemática, onde a periciada gestante de 39 semanas, bucou os serviços do Hospital Materno Infantil Nossa Senhora de Nazaré, com indicação de realização de cesárea, onde não foi peossivel realizar em 24/02/20202.
Em 25/02/2020 retorna ao mesmo serviço, onde é internada com 39 semanas e 3 dias de idade gestacional, para realização do parto, conforme prontuário médico foi realizado o pré natal de forma regular com 11 consultas, sem relatos de complicações ou intercorrências, onde ficou internada e no dia 26/02/200 foi transferida para realização do procedimento cirúrgico.
Conforme descrição cirúrgica junto ao MOV 1.7, durante o parte cesáreo indicado por iteratividade, a periciada apresentou quadro de crise convulsiva e dessaturação, sendo necessário uso de drogas para correção da pressão, posteriormente evoluindo com parada cardíaca e respiratória.
Foi prontamente atendida, reanimada com massagens cardíacas e uso de adrenalina.
Onde houve progressão do quadro com edema agudo de pulmão, sendo aspirada com uso de sontas e reanimada por aproximadamente 1 hora e 45 minutos.
Onde evoluiu para óbito as 17:46 do dia 26/02/2020.
De acordo com a literatura médica pertinente ao caso: Complicações em Cesarianas De acordo com Harrison: Medicina Interna (Braunwald et al., 2008), as cesarianas, embora seguras na maioria dos casos, apresentam riscos inerentes, incluindo complicações anestésicas, hemorragias, infecções e eventos tromboembólicos.
A crise convulsiva durante o procedimento pode estar associada a condições como eclâmpsia ou reações adversas a agentes anestésicos, mas também pode ocorrer em pacientes sem comorbidades devido a fatores imprevisíveis, como hipóxia cerebral transitória.
O Tratado de Fisiologia Médica (Guyton & Hall, 2006) destaca que a hipóxia e a hipotensão podem desencadear respostas sistêmicas graves, incluindo edema agudo de pulmão e CIVD, especialmente em cenários de estresse metabólico intenso, como durante uma parada cardiorrespiratória.
A CIVD, conforme descrito por Souza et al. (2003) em Cirurgia do Trauma, é uma complicação potencialmente fatal que pode ser precipitada por hipóxia prolongada, trauma tecidual ou inflamação sistêmica, sendo de difícil reversão mesmo com intervenção precoce.
Manejo de Emergências Obstétricas O Tratado de Cirurgia do CBC (Roberto et al., 2009) enfatiza que o manejo de emergências obstétricas, como paradas cardiorrespiratórias, deve seguir protocolos de reanimação avançada, incluindo RCP, administração de vasopressores (como adrenalina) e suporte ventilatório.
A escolha de medicamentos como metaraminol, atropina e amiodarona, conforme descrito nos autos, está alinhada com as diretrizes de suporte avançado de vida (ACLS) para manejo de bradicardia, hipotensão e arritmias.
A tentativa de entubação orotraqueal é uma prática padrão em emergências respiratórias, conforme Semiologia Médica(Porto, 2009).
A "extubação acidental" mencionada pode ocorrer em cenários de alta complexidade, especialmente durante manobras de reanimação, mas não necessariamente indica erro médico, desde que a equipe tenha agido para corrigir o problema imediatamente.
Riscos Inerentes e Imprevisibilidade A literatura médica reconhece que, mesmo com condutas adequadas, complicações graves podem ocorrer devido à imprevisibilidade de respostas fisiológicas individuais.
Conforme Braunwald et al. (2008), o risco de eventos adversos em 14 cesarianas é maior em situações de emergência, mas a adesão a protocolos minimiza a probabilidade de desfechos fatais atribuíveis a falhas médicas.
Conclusão: Após análise dos documentos médicos apresentados e revisão da literatura pertinente, conclui-se que o caso foi conduzido de acordo com as boas práticas médicas.
A paciente, sem comorbidades relatadas, apresentou complicações graves durante a cesariana, incluindo crise convulsiva, parada cardiorrespiratória, edema agudo de pulmão, sangramento por via aérea e CIVD.
A equipe médica respondeu prontamente com administração de medicamentos apropriados (metaraminol, adrenalina, atropina e amiodarona), manobras de RCP prolongadas e tentativas de estabilização da via aérea.
Essas condutas estão alinhadas com os protocolos de emergência descritos na literatura.
As complicações observadas são reconhecidas como riscos inerentes ao procedimento cirúrgico e ao contexto obstétrico, especialmente em situações de emergência.
Não foram identificadas evidências de má prática médicas, nos registros analisados.
A equipe demonstrou esforço exaustivo para reverter o quadro, utilizando os recursos disponíveis e seguindo as diretrizes estabelecidas.
Boa Vista, 29 de julho de 2025 ___________________________________ PLÍNIO RAFAEL VERÍSSIMO THOM Perito Médico CRM/PR – 41.092 15 – QUESITOS DO JUÍZO 10 - QUESITOS DO JUÍZO a) Qual era a conduta médica adequada para o atendimento de Natana Barbosa dos Santos Laranjeira, considerando as condições de saúde indicadas nos autos e as práticas médicas estabelecidas para tais situações? R.: A conduta médica adequada para o atendimento de Natana Barbosa dos Santos Laranjeira, gestante de 39 semanas e 3 dias, com indicação de cesariana por iteratividade e sem comorbidades relatadas no pré-natal, envolveu a realização do procedimento cirúrgico em ambiente hospitalar preparado, com monitoramento contínuo e equipe multidisciplinar.
Conforme descrito em Harrison: Medicina Interna (Braunwald et al., 2008), o manejo de uma cesariana eletiva ou indicada requer anestesia apropriada (geralmente raquidiana ou peridural), monitoramento dos sinais vitais da paciente e do feto, e prontidão para intervenções emergenciais em caso de complicações.
No caso em tela, os registros indicam que a paciente foi internada, avaliada e transferida para o bloco cirúrgico no dia 26/02/2020, com administração de medicamentos para estabilização hemodinâmica (como metaraminol) e suporte ventilatório durante as complicações.
A literatura, incluindo Tratado de Cirurgia do CBC (Roberto et al., 2009), reforça que essas medidas estão alinhadas com as práticas estabelecidas, especialmente em cenários de emergência obstétrica, onde a rapidez na resposta a eventos adversos, como convulsões e paradas cardiorrespiratórias, é essencial.
Assim, as condutas adotadas, incluindo reanimação cardiopulmonar (RCP) prolongada e uso de vasopressores, foram consistentes com os padrões médicos. b) Qual era a urgência de atendimento requerida pelo quadro clínico de Natana Barbosa dos Santos Laranjeira, conforme os padrões médicos aplicáveis e as informações disponíveis no momento do atendimento? R.: O quadro clínico de Natana, gestante de 39 semanas e 3 dias com indicação de cesariana por iteratividade, requeria atendimento com prioridade moderada a alta, conforme os padrões médicos descritos em Semiologia Médica (Porto, 2009).
A iteratividade, caracterizada por repetição de cesarianas prévias, justifica a indicação do procedimento para evitar riscos associados ao trabalho de parto prolongado, como sofrimento fetal ou ruptura uterina.
No entanto, não há registros de sinais de emergência imediata, como sofrimento fetal agudo ou pré-eclâmpsia, no momento da internação em 25/02/2020.
A literatura (Guyton & Hall, 2006) destaca que, na ausência de complicações agudas no pré-natal, o planejamento da cesariana pode ser realizado em até 24-48 horas após a internação, desde que a paciente seja monitorada.
No caso em tela, a internação ocorreu em 25/02/2020, e o procedimento foi realizado no dia 16 seguinte, o que está dentro do prazo aceitável para uma cesariana indicada por iteratividade.
Durante o procedimento, a ocorrência de complicações (convulsão, dessaturação e parada cardiorrespiratória) exigiu resposta imediata, e os registros confirmam que a equipe agiu prontamente, com RCP e administração de medicamentos, atendendo ao nível de urgência requerido pelo agravamento súbito do quadro. c) Houve tratamento/atendimento adequado conforme os protocolos médicos estipulados para o caso em questão, incluindo a tomada de decisão quanto às intervenções necessárias e o timing destas? R.: Sim, o tratamento e o atendimento prestados à paciente foram adequados, conforme os protocolos médicos descritos em Tratado de Cirurgia do CBC (Roberto et al., 2009) e Harrison: Medicina Interna (Braunwald et al., 2008).
A cesariana foi realizada em ambiente cirúrgico apropriado, com monitoramento anestésico e suporte para emergências.
Quando a paciente apresentou crise convulsiva, dessaturação, hipotensão e bradicardia, a equipe administrou metaraminol para estabilização hemodinâmica, seguido de adrenalina, atropina e amiodarona durante a parada cardiorrespiratória, conforme diretrizes de suporte avançado de vida (ACLS).
A RCP foi mantida por 1 hora e 45 minutos, indicando esforço prolongado para reverter o quadro.
O manejo do edema agudo de pulmão incluiu aspiração com sondas, e a tentativa de entubação orotraqueal (EOT) foi realizada para garantir a via aérea.
O timing das intervenções foi adequado, considerando a rapidez necessária em um cenário de emergência.
A literatura reconhece que complicações como edema agudo de pulmão e coagulação intravascular disseminada (CIVD) são de difícil reversão, mesmo com condutas corretas, devido à sua gravidade e imprevisibilidade.
Assim, não há evidências de inadequação nas decisões ou no timing das intervenções. d) A conduta médica adotada e a eventual demora na realização de procedimentos médicos necessários (ex.: cesariana, intervenções de emergência) contribuíram para o desfecho fatal? R.: Não há evidências nos autos ou na literatura analisada que indiquem que a conduta médica adotada ou qualquer demora na realização da cesariana ou das intervenções de emergência tenha contribuído para o desfecho fatal.
A cesariana foi realizada no dia seguinte à internação (26/02/2020), dentro de um prazo aceitável para casos de iteratividade sem sinais de emergência imediata, conforme Semiologia Médica (Porto, 2009).
Durante o procedimento, as complicações (convulsão, parada cardiorrespiratória, edema agudo de pulmão e CIVD) foram abordadas com rapidez, 17 incluindo administração de medicamentos apropriados, RCP prolongada e tentativas de estabilização da via aérea.
Conforme Cirurgia do Trauma (Souza et al., 2003), complicações como CIVD e edema pulmonar podem evoluir rapidamente para desfechos fatais, mesmo com intervenções adequadas, devido à gravidade intrínseca.
A ausência de comorbidades prévias sugere que o evento foi imprevisível, e os esforços da equipe, descritos nos registros, indicam adesão aos protocolos de emergência.
Portanto, o desfecho fatal está mais relacionado aos riscos inerentes ao procedimento e à gravidade das complicações do que a falhas nas condutas médicas. – QUESITOS DO AUTOR 11 – QUESITOS DO AUTOR 1 - No procedimento cirúrgico quem é responsável (profissional de saúde) para garantir e verificar o monitoramento em tempo integral e o tratamento de qualquer complicação que ocorra durante o procedimento? Este profissional pode em algum momento deixar de estar presente no centro cirúrgico no meio do procedimento? R.: No contexto de uma cesariana, a responsabilidade pelo monitoramento em tempo integral e pelo tratamento de complicações recai principalmente sobre o médico anestesista, que deve monitorar os sinais vitais da paciente, e o cirurgião obstetra, que conduz o procedimento.
Conforme Tratado de Cirurgia do CBC (Roberto et al., 2009), a equipe cirúrgica, incluindo anestesista, obstetra e enfermeiros, trabalha de forma integrada para garantir a segurança da paciente.
O anestesista, em particular, é responsável por gerenciar a anestesia e responder a eventos adversos, como convulsões ou instabilidade hemodinâmica.
A literatura (Braunwald et al., 2008) indica que, em situações ideais, o anestesista deve permanecer no centro cirúrgico durante todo o procedimento. 2 - O profissional de saúde responsável pela paciente que abandona seu posto durante um procedimento cirúrgico age de forma a ferir o código ético médico? Agindo assim reflete uma ação negligente, imperita ou imprudente do médico? R.: A conduta de um profissional de saúde que abandona seu posto durante um procedimento cirúrgico pode, em tese, ferir o Código de Ética Médica, conforme o artigo 1º do Conselho Federal de Medicina (CFM, Resolução 2.217/2018), que determina o dever de atuar com diligência e responsabilidade.
No entanto, no caso em tela, não há evidências nos autos de que o anestesista ou qualquer outro profissional tenha abandonado o centro cirúrgico de forma injustificada.
Os registros indicam que 18 a equipe respondeu às complicações com administração de medicamentos, RCP prolongada e manejo da via aérea, conforme Harrison: Medicina Interna (Braunwald et al., 2008).
A menção a um "chamado sem sucesso" de um segundo anestesista sugere dificuldade logística, mas não abandono, já que outros profissionais continuaram o atendimento. 3 - Na folha nº 13 do prontuário foi relatado que a paciente apresentou convulsão, evoluindo com dessaturação, hipotensão e bradicardia, corrigidas pelo anestesista com "Aramin”.
A medicação aplicada foi correta? A quantidade da droga aplicada na paciente foi adequada? R.: A administração de "Aramin" (metaraminol) para corrigir hipotensão e bradicardia durante a convulsão e dessaturação foi apropriada, conforme diretrizes de suporte avançado de vida descritas em Tratado de Fisiologia Médica (Guyton & Hall, 2006).
O metaraminol é um vasopressor que atua aumentando a pressão arterial por vasoconstrição, sendo indicado em casos de instabilidade hemodinâmica aguda.
Não há informações específicas nos autos sobre a dose exata administrada, mas a literatura (Braunwald et al., 2008) sugere doses iniciais de 0,5 a 5 mg, ajustadas conforme a resposta do paciente.
A rápida resposta da equipe, com administração do medicamento e posterior manejo da parada cardiorrespiratória, indica que a conduta foi alinhada com as práticas recomendadas. 4 - Após a aplicação de “Aramin” a paciente evolui com parada respiratória e cardíaca, sendo administrado na mesma, "adrenalina, atropina e amiodarona”, evoluindo o quadro da paciente para edema agudo de pulmão e sangramento profuso por via aérea.
As medicações aplicadas foram corretas? A quantidade da droga aplicada na paciente foi adequada? Com relação à hemorragia, que procedimentos foram realizados para contê-la? Foram utilizados todos os meios possíveis, e da forma correta, para estabilizar o quadro da paciente? R.: As medicações administradas (adrenalina, atropina e amiodarona) durante a parada cardiorrespiratória estão em conformidade com os protocolos de suporte avançado de vida (ACLS), conforme Tratado de Cirurgia do CBC (Roberto et al., 2009).
A adrenalina é o vasopressor de escolha em paradas cardiorrespiratórias, administrada em doses de 1 mg a cada 3-5 minutos; a atropina é indicada para bradicardia persistente; e a amiodarona é usada para arritmias ventriculares.
Não há registros de doses específicas nos autos, mas a sequência de administração sugere aderência às diretrizes.
Quanto ao edema agudo de pulmão e ao sangramento por via aérea, os 19 registros indicam aspiração com sondas, uma medida padrão para manejo de secreções e hemorragias, conforme Cirurgia do Trauma (Souza et al., 2003).
A ausência de detalhes sobre outros procedimentos específicos, como administração de hemoderivados para CIVD, não implica inadequação, pois a RCP prolongada (1h45min) e o suporte ventilatório indicam esforço máximo para estabilização. 5 - O que pode ter ocasionado o sangramento profuso por via aérea da paciente? A medicação aplicada na paciente e/ou várias tentativas infrutíferas de entubação orotraqueal (EOT) e “exturbação acidental” poderiam gerar o fluxo de hemorragia ou perfurar a área da garganta da paciente? R.: O sangramento profuso por via aérea pode ter sido ocasionado por complicações associadas à coagulação intravascular disseminada (CIVD), que compromete a hemostasia e leva a hemorragias multifocais, conforme descrito em Harrison: Medicina Interna (Braunwald et al., 2008).
Outra possibilidade é o trauma local decorrente de tentativas de entubação orotraqueal (EOT), embora isso seja menos provável como causa primária do sangramento profuso.
As medicações administradas (metaraminol, adrenalina, atropina e amiodarona) não possuem relação direta com sangramento por via aérea, conforme Tratado de Fisiologia Médica (Guyton & Hall, 2006).
A CIVD, agravada pela hipóxia prolongada e pela resposta inflamatória sistêmica, é a causa mais provável, sendo uma complicação inerente à gravidade do quadro. 6 - A sucessão de eventos durante as manobras de RCP é um tanto obscura ou são claras para determinar as ações dos médicos? Quanto ao processo de EOT e "extubação acidental", há erro na conduta dos médicos? R.: A sucessão de eventos durante as manobras de RCP, conforme descrita nos autos, é suficientemente clara para determinar que a equipe médica agiu de acordo com os protocolos de emergência.
Os registros indicam administração de medicamentos, RCP prolongada e tentativas de manejo da via aérea, alinhadas com Tratado de Cirurgia do CBC (Roberto et al., 2009).
A "extubação acidental" durante as manobras de reanimação é um evento que pode ocorrer em cenários de alta complexidade, especialmente sob estresse e movimentação intensa, conforme Semiologia Médica (Porto, 2009).
Não há evidências de que esse incidente represente erro médico, como sugerem os registros de aspiração e suporte ventilatório.
A clareza dos registros permite concluir que as ações foram consistentes com as práticas recomendadas, e o desfecho fatal está relacionado à gravidade das complicações, não sendo falhas de condutas. 20 7 - Compulsado o prontuário médico da paciente, é possível identificar a utilização da traqueostomia? R.: Não há registros nos autos que indiquem a realização de traqueostomia na paciente.
Os documentos mencionam tentativas de entubação orotraqueal (EOT) e manejo de secreções com sondas, sugerindo que a equipe optou por manter a via aérea por essa via, conforme prática comum em emergências obstétricas descrita em Cirurgia do Trauma (Souza et al., 2003). 8 - Era possível a utilização da traqueostomia ou de outra técnica além das empregadas para tentar estabilizar quadro clínico da paciente? R.: A traqueostomia é uma técnica indicada em casos de obstrução de via aérea superior ou falha prolongada na entubação orotraqueal, conforme Harrison: Medicina Interna (Braunwald et al., 2008).
No caso em tela, a equipe optou pela EOT, uma abordagem padrão em emergências respiratórias.
A ausência de traqueostomia não indica inadequação, pois a EOT foi tentada, e a "extubação acidental" foi um evento isolado, corrigido com aspiração e suporte ventilatório.
Adequada e compatível com o caso em tela. 9 - Queira o Sr.
Perito prestar outros esclarecimentos que julgue necessários para a elucidação da questão R.: Para a elucidação da questão, é relevante destacar que as complicações apresentadas pela paciente (convulsão, parada cardiorrespiratória, edema agudo de pulmão e CIVD) são reconhecidas na literatura como riscos inerentes a procedimentos obstétricos, especialmente cesarianas, conforme Tratado de Fisiologia Médica (Guyton & Hall, 2006).
A ausência de comorbidades prévias sugere que o evento foi imprevisível, e os registros indicam que a equipe agiu de forma exaustiva, com RCP por 1 hora e 45 minutos, administração de medicamentos apropriados e manejo da via aérea.
A CIVD, em particular, é uma condição de alta letalidade, conforme Cirurgia do Trauma (Souza et al., 2003), e sua ocorrência não pode ser atribuída a falhas médicas, mas sim à cascata de eventos fisiológicos desencadeada pela hipóxia e inflamação sistêmica.
Assim, as condutas foram adequadas, e o desfecho fatal reflete a gravidade das complicações, não má prática médica. 21 – QUESITOS DO RÉU 12 – QUESITOS DO RÉU A parte Requerida não apresentou quesitos. – BIBLIOGRAFIA 13 – BIBLIOGRAFIA SOUZA, Petry Hamilton et al.
Cirurgia do Trauma: condutas diagnósticas e terapêuticas.
Editora Atheneu, 2003.
GUYTON, AC.; HALL, JE.
Tratado de Fisiologia Médica. 11.ed.
Rio de Janeiro: Guanabara Koogan, 2006.
ROBERTO, Saad JR.; ACCYOLI, Moreira Maia.; SALLES, Ronaldo Antonio Reis Vianna.
Tratado de Cirurgia do CBC.
ATHENEU EDITORA, 2009.
BRAUNWALD, Fauci.; KASPER, Hauser.; LONGO, Jameson.
Harrison.
Medicina Interna: volumes I e II. 17.ed.
Mc Graw Hill, 2008.
PORTO, Celmo Celeno.
Semiologia Médica. 6.ed.
Guanabara Koogan, 2009.
BRAUNWALD, E.; FAUCI, A.
S.; KASPER, D.
L.; HAUSER, S.
L.; LONGO, D.
L.; JAMESON, J.
L.
Harrison: Medicina Interna. 17. ed.
São Paulo: McGraw Hill, 2008.
GUYTON, A.
C.; HALL, J.
E.
Tratado de Fisiologia Médica. 11. ed.
Rio de Janeiro: Guanabara Koogan, 2006.
PORTO, C.
C.
Semiologia Médica. 6. ed.
Rio de Janeiro: Guanabara Koogan, 2009.
ROBERTO, S.
J.; ACCYOLI, M.
M.; SALLES, R.
A.
R.
V.
Tratado de Cirurgia do CBC.
São Paulo: Atheneu Editora, 2009.
SOUZA, P.
H.; et al.
Cirurgia do Trauma: Condutas Diagnósticas e Terapêuticas.
São Paulo: Atheneu, 2003. -
31/07/2025 12:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
31/07/2025 12:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
31/07/2025 12:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
31/07/2025 12:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
31/07/2025 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2025 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2025 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2025 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2025 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2025 10:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2025 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2025 00:00
Intimação
EXCELENTÍSSIMO JUÍZO DO 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE - FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BOA VISTA – RR.
PROCESSO Nº 0805969-14.2023.8.23.0010 GLADSON ROBERTO LARANJEIRA SILVANO, já qualificado nos presentes autos, advogando em causa própria, e representante dos requerentes MARIA EDUARDA BARBOSA LARANJEIRA, MARY ELOAH BARBOSA LARANJEIRA E JOSÉ ROBERTO BARBOSA LARANJEIRA, vem perante vossa excelência, em resposta ao despacho de Ep. 308.1, o que expõe e requer o seguinte: Ouve manifestação da empresa SMART PERÍCIAS, PLÍNIO RAFAEL VERÍSSIMO THOM, LUCAS GOULART MORESCHI e RENAN STOCCO DE CAMARGO, Ep. 283.1, requerendo prontuário médico da vítima Natana Barbosa Dos Santos Laranjeira.
No Ep. 306.1, a PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, informou que a SESAU/RR esclareceu a PGE/RR, por meio do OFÍCIO Nº 1414/2025/SESAU/CGAN, não obteve êxito em encontrar os documentos médicos da paciente da paciente Natana Barbosa dos Santos Laranjeira.
Entretanto, excelência, tais diligencias são desnecessárias, tendo em vista que este patrono já informou no Ep. 297.1 que os PRONTUÁRIOS MÉDICOS NA ÍNTEGRA DO INTERNAMENTO NO HOSPITAL MATERNO INFANTIL NOSSA SENHORA DE NAZARETH (HMI), requerido pelo expert, já está anexado à exordial, mais precisamente no Ep. 1.7, nas fls. 8 à 43.
Desta forma requer, mais uma vez, com urgência, a notificação da empresa supracitada - expert - para confecção da perícia indireta, tendo em vista o grande lapso de tempo decorrido.
Nestes termos, aguarda deferimento.
Boa Vista – RR, 17 de julho de 2025.
GLADSON ROBERTO LARANJEIRA SILVANO ADVOGADO – OAB/RR Nº 2668 Assinatura digital -
18/07/2025 16:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
18/07/2025 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2025 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2025 12:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
08/07/2025 12:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
08/07/2025 12:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
08/07/2025 12:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
08/07/2025 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2025 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2025 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2025 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2025 06:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 11:44
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 2º NÚCLEO 4.0 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE - FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0805969-14.2023.8.23.0010 DECISÃO 1) - (Prazo: 10 dias).
EP 301 DEFIRO 2) Decorrido o prazo supra, havendo resposta, cumpra-se o quanto determinado pelo Juízo (EP 298). 3) Do contrário, tornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, 16/5/2025.
MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria TJRR/PR nº 735/25 – DJe 14/4/2025 -
16/05/2025 10:30
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/05/2025 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2025 05:24
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/05/2025 17:13
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 09:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/04/2025 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2025 15:30
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/04/2025 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2025 13:50
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
-
14/04/2025 13:36
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 08:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/04/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/04/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/04/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/04/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/03/2025 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2025 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2025 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2025 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2025 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2025 13:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2025 10:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/03/2025 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2025 09:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/02/2025 16:15
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA EDUARDA BARBOSA LARANJEIRA REPRESENTADO(A) POR GLADSON ROBERTO LARANJEIRA SILVANO
-
13/02/2025 16:15
RENÚNCIA DE PRAZO DE JOSÉ ROBERTO BARBOSA LARANJEIRA REPRESENTADO(A) POR GLADSON ROBERTO LARANJEIRA SILVANO
-
13/02/2025 16:15
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARY ELOAH BARBOSA LARANJEIRA REPRESENTADO(A) POR GLADSON ROBERTO LARANJEIRA SILVANO
-
13/02/2025 16:15
RENÚNCIA DE PRAZO DE GLADSON ROBERTO LARANJEIRA SILVANO
-
13/02/2025 10:14
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
12/02/2025 00:00
Intimação
Ao Juízo do 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde – Fazenda Pública da Comarca de BOA VISTA Estado de Roraima.
Autos de nº 0805969-14.2023.8.23.0010 SMART PERÍCIAS, PLÍNIO RAFAEL VERÍSSIMO THOM, LUCAS GOULART MORESCHI e RENAN STOCCO DE CAMARGO, já qualificados nos autos, vêm com respeito e acatamento à presença de V.
Excelência, em cumprimento à intimação, EXPOR e REQUERER o que segue: Primeiramente, estes peritos declaram ciência do contido em decisão de seq. 247.1, bem como do deposito dos valores pela parte em seq. 239.1.
Ademais, considerando a ausência de impugnação em relação a proposta de honorários periciais realizada pelos experts, estes vêm a presença de V.
Excelência requerer a homologação dos valores pleiteados nos autos.
Assim, com o intuito de darem prosseguimento ao feito, INFORMAM que os trabalhos periciais terão início no dia 18/02/2025 (terça-feira) de forma INDIRETA, sendo baseado nos documentos constantes nos autos à época dos fatos, de modo em que o laudo pericial será apresentado em tempo hábil a este Juízo.
Termos em que, pede deferimento.
Maringá/PR, 27 de janeiro de 2025.
SMART PERÍCIAS PLÍNIO RAFAEL VERÍSSIMO THOM LUCAS GOULART MORESCHI RENAN STOCCO DE CAMARGO -
11/02/2025 08:41
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
07/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/01/2025 13:31
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
27/01/2025 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2025 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2025 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2025 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2025 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2025 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2025 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/12/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/12/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/12/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/12/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/12/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/12/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/12/2024 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2024 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2024 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2024 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2024 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2024 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2024 10:53
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
18/12/2024 13:13
OUTRAS DECISÕES
-
25/11/2024 15:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/11/2024 09:40
Recebidos os autos
-
25/11/2024 09:40
Juntada de CIÊNCIA
-
22/10/2024 00:08
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
11/10/2024 15:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/10/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 15:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/09/2024 18:43
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
02/09/2024 14:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/08/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/08/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/08/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/08/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/08/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/08/2024 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2024 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2024 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2024 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2024 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2024 12:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
-
30/07/2024 20:10
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
30/07/2024 17:22
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA EDUARDA BARBOSA LARANJEIRA REPRESENTADO(A) POR GLADSON ROBERTO LARANJEIRA SILVANO
-
30/07/2024 17:22
RENÚNCIA DE PRAZO DE GLADSON ROBERTO LARANJEIRA SILVANO
-
30/07/2024 17:22
RENÚNCIA DE PRAZO DE JOSÉ ROBERTO BARBOSA LARANJEIRA REPRESENTADO(A) POR GLADSON ROBERTO LARANJEIRA SILVANO
-
30/07/2024 17:21
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARY ELOAH BARBOSA LARANJEIRA REPRESENTADO(A) POR GLADSON ROBERTO LARANJEIRA SILVANO
-
30/07/2024 13:49
Juntada de COMPROVANTE
-
29/07/2024 23:59
RETORNO DE MANDADO
-
18/07/2024 08:55
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
16/07/2024 17:00
Expedição de Mandado
-
10/07/2024 14:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/07/2024 14:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/07/2024 14:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/07/2024 14:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/07/2024 14:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/07/2024 14:12
Expedição de Certidão
-
05/07/2024 13:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
13/06/2024 13:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA PARCIALMENTE
-
07/06/2024 09:47
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 15:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/06/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/06/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/06/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/06/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/05/2024 07:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2024 07:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/05/2024 15:34
Recebidos os autos
-
22/05/2024 15:34
Juntada de CIÊNCIA
-
22/05/2024 15:33
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
22/05/2024 09:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/05/2024 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2024 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2024 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2024 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2024 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2024 09:30
EXPEDIÇÃO DE DESIGNAR AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO
-
22/05/2024 09:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
22/05/2024 09:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REDESIGNADA
-
10/05/2024 10:26
Recebidos os autos
-
07/05/2024 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2024 17:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/05/2024 17:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/05/2024 17:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/05/2024 17:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/04/2024 10:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/04/2024 10:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/04/2024 00:03
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
30/04/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/04/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/04/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/04/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/04/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/04/2024 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2024 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2024 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2024 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2024 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2024 12:25
EXPEDIÇÃO DE DESIGNAR AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO
-
29/04/2024 12:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
29/04/2024 12:09
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
29/04/2024 12:01
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
19/04/2024 09:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REDESIGNADA
-
19/04/2024 08:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/04/2024 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2024 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2024 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2024 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2024 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MARY ELOAH BARBOSA LARANJEIRA REPRESENTADO(A) POR GLADSON ROBERTO LARANJEIRA SILVANO
-
19/04/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ ROBERTO BARBOSA LARANJEIRA REPRESENTADO(A) POR GLADSON ROBERTO LARANJEIRA SILVANO
-
19/04/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE GLADSON ROBERTO LARANJEIRA SILVANO
-
19/04/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MARIA EDUARDA BARBOSA LARANJEIRA REPRESENTADO(A) POR GLADSON ROBERTO LARANJEIRA SILVANO
-
18/04/2024 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 14:06
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/04/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/04/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/04/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/04/2024 07:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/04/2024 07:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/04/2024 09:14
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
05/04/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE MARY ELOAH BARBOSA LARANJEIRA
-
05/04/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ ROBERTO BARBOSA LARANJEIRA
-
05/04/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE GLADSON ROBERTO LARANJEIRA SILVANO
-
05/04/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE MARIA EDUARDA BARBOSA LARANJEIRA
-
04/04/2024 00:04
PRAZO DECORRIDO
-
01/04/2024 13:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO PERITO REALIZADA
-
01/04/2024 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2024 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2024 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2024 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2024 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2024 12:49
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
29/03/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/03/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/03/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/03/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/03/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/03/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/03/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/03/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/03/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/03/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/03/2024 10:21
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 07:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2024 09:45
Recebidos os autos
-
19/03/2024 09:45
Juntada de CIÊNCIA
-
19/03/2024 09:45
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
18/03/2024 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2024 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2024 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2024 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2024 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2024 11:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
15/03/2024 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO PERITO
-
15/03/2024 10:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/03/2024 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2024 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2024 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2024 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2024 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2024 09:42
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
15/03/2024 09:01
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
15/03/2024 08:56
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
15/03/2024 08:53
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
14/03/2024 18:25
Decisão DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO
-
28/02/2024 11:29
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 09:42
Recebidos os autos
-
28/02/2024 09:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
14/01/2024 09:22
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
03/01/2024 12:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/01/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 13:43
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
25/09/2023 12:04
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
06/09/2023 16:50
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 11:27
Recebidos os autos
-
05/09/2023 11:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
25/08/2023 00:05
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
14/08/2023 15:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/08/2023 06:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 19:22
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 15:30
Recebidos os autos
-
08/08/2023 15:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
07/08/2023 12:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2023 00:06
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
01/08/2023 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/08/2023 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/08/2023 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/08/2023 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/07/2023 12:52
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA EDUARDA BARBOSA LARANJEIRA
-
28/07/2023 12:51
RENÚNCIA DE PRAZO DE JOSÉ ROBERTO BARBOSA LARANJEIRA
-
28/07/2023 12:51
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARY ELOAH BARBOSA LARANJEIRA
-
28/07/2023 12:51
RENÚNCIA DE PRAZO DE GLADSON ROBERTO LARANJEIRA SILVANO
-
23/07/2023 09:38
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
23/07/2023 09:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/07/2023 21:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2023 21:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2023 21:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2023 21:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2023 21:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2023 21:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/07/2023 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/07/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/07/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/07/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/07/2023 13:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/07/2023 10:32
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
10/07/2023 10:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/07/2023 18:13
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
06/07/2023 08:41
Recebidos os autos
-
06/07/2023 08:41
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
05/07/2023 15:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/07/2023 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2023 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2023 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2023 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2023 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2023 15:26
Declarada incompetência
-
04/07/2023 14:38
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
10/06/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/06/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/06/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/06/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/06/2023 10:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2023 09:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/05/2023 08:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2023 08:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2023 08:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2023 08:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2023 08:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2023 08:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/05/2023 12:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/05/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/05/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/05/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/04/2023 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 08:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/04/2023 07:11
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2023 08:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 12:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 12:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/03/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/03/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/03/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/03/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/03/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
01/03/2023 20:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
01/03/2023 20:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 20:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 20:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 20:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 20:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 16:18
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/02/2023 20:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/02/2023 20:03
Recebidos os autos
-
24/02/2023 20:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/02/2023 20:03
PROCESSO ENCAMINHADO
-
24/02/2023 20:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ciência de Decisão/Acórdão • Arquivo
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