TJRR - 0855909-11.2024.8.23.0010
1ª instância - Vara de Entorpecentes e Org. Criminosas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 10:02
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 12:00
Recebidos os autos
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE ENTORPECENTES E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS - PROJUDI Avenida Cabo PM José Tabira de Alencar Macedo, 602 - 1º Piso - Caranã - Boa Vista/RR - Fone: 31942610 - E-mail: [email protected] (Res. n. 345/2020 CNJ) "Processo com tramitação 100% digital" 0855909-11.2024.8.23.0010 Processo nº: SENTENÇA Trata-se de pedido de Revogação Preventiva c.c Prisão Domiciliar formulado pela defesa de EVERTON CARVALHO VINHAL.
Em síntese, a defesa do requerente requer seja substituída a prisão preventiva pela prisão domiciliar.
O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido. É o breve relatório, passo a decidir.
Analisando detidamente os autos verifico que tendo sido expedida a guia de execução provisória da pena entendo inviável sua análise neste momento processual.
A verificação da possibilidade de concessão de prisão domiciliar ou progressão de pena e de outros pedidos dessa natureza são de competência da Vara de Execuções Penais.
Diante do exposto, . não conheço do pedido Intime-se o requerente, para tomar ciência da presente decisão, devendo a protocolização dos pedidos que a defesa entender cabíveis ser realizada junto à vara competente.
Considerando que os atos processuais já vêm sendo praticados de forma digital nesta Vara, este processo permanecerá com tramitação 100% digital, nos termos da Resolução CNJ n. 345/2020 e Portaria TJRR n. 583 de 25 de março de 2021, uma vez que a permanência da prática desses atos de forma virtual e remota acompanha a agilidade do mundo contemporâneo e traz benefícios para todos nós que visamos a duração razoável dos processos e acesso à Justiça, direitos fundamentais do cidadão.
Caso ainda não tenha sido providenciado, cadastrem-se os autos no “Juízo 100% Digital”.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, 27/1/2025.
DANIELA SCHIRATO Juíza de Direito -
11/02/2025 08:41
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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07/02/2025 00:02
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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27/01/2025 15:20
RENÚNCIA DE PRAZO DE EVERTON CARVALHO VINHAL
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27/01/2025 15:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/01/2025 13:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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27/01/2025 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/01/2025 10:20
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/01/2025 08:40
Conclusos para decisão
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23/01/2025 10:34
Recebidos os autos
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23/01/2025 10:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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06/01/2025 00:04
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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27/12/2024 08:46
Recebidos os autos
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27/12/2024 08:46
Juntada de Certidão
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26/12/2024 16:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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26/12/2024 16:18
APENSADO AO PROCESSO 0815466-18.2024.8.23.0010
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26/12/2024 16:18
Distribuído por sorteio
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26/12/2024 16:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/12/2024 16:18
Distribuído por dependência
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26/12/2024 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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