TJRR - 0811343-11.2023.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 10:00
TRANSITADO EM JULGADO
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19/03/2025 10:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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19/03/2025 00:01
DECORRIDO PRAZO DE JÂNIO RAPOSO DE LIMA
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28/02/2025 12:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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21/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/02/2025 14:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/02/2025 14:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0811343-11.2023.8.23.0010 APELANTE: JÂNIO RAPOSO DE LIMA ADVOGADO: OAB 2669N-RR - MOABE SUBRINHO DOS SANTOS APELADA: INGRID MICHELLE MORAIS CARNEIRO DEFENSORA PÚBLICA: OAB 7353774N-AL - Andreia Renata Viana Vilaça dos Santos RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO JÂNIO RAPOSO DE LIMA interpôs a apelação cível do EP 75 contra a sentença (EP 70) proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista na “ação de indenização por dano material” n. 0811343-11.2023.8.23.0010, que julgou parcialmente procedente o pedido da apelada.
Consta nos autos que o Juiz a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando o apelante ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 38.223,26 (trinta e oito mil e duzentos e vinte e três reais e vinte e seis centavos), em virtude de acidente de trânsito (EP 70).
O apelante alega, em síntese, que (EP 75): a) “(...) os fundamentos utilizados pelo juiz sentenciante são inconsistentes.
A sentença baseou-se exclusivamente no laudo pericial" (fl. 05); b) “A ausência de testemunhas que possam confirmar ou contradizer os fatos analisados pela perícia técnica fragiliza a robustez do laudo pericial” (fl. 05); c) “A sentença desconsiderou a versão dos fatos apresentada pelo apelante, que indica que a requerente estava trabalhando desde as 8 horas da manhã no dia do acidente até o acidente as 2h do dia seguinte” (fl. 06); d) " A jurisprudência majoritária dos Tribunais Superiores é clara ao estabelecer que meros aborrecimentos decorrentes de acidentes de trânsito, sem lesões físicas ou psíquicas, não configuram danos morais passíveis de indenização.
Assim, a condenação em danos materiais é desproporcional e deve ser revista. " (fl. 07).
Ao final, requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença, a fim de que seja afastada a condenação por danos materiais.
Pede, subsidiariamente, que, em caso de manutenção da condenação, seja o valor reduzido proporcionalmente em conformidade com a condição financeira do apelante.
Nas contrarrazões (EP 80), a apelada pugna pelo não conhecimento do recurso e, caso seja conhecido, pelo desprovimento . É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista/RR, 26 de novembro de 2024.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0811343-11.2023.8.23.0010 APELANTE: JÂNIO RAPOSO DE LIMA ADVOGADO: OAB 2669N-RR - MOABE SUBRINHO DOS SANTOS APELADA: INGRID MICHELLE MORAIS CARNEIRO DEFENSORA PÚBLICA: OAB 7353774N-AL - Andreia Renata Viana Vilaça dos Santos RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade.
Conforme o relato, trata-se de ação de indenização por danos materiais interposta por INGRID MICHELLE MORAIS CARNEIRO em face do apelante JÂNIO RAPOSO DE LIMA, com objetivo de determinar o pagamento da indenização em virtude do acidente de trânsito causado pelo apelante.
O Juiz a quo julgou parcialmente procedente o pedido inicial e reconheceu a culpa do apelante, condenando-o ao pagamento da indenização à apelada.
Transcrevo trechos importantes da sentença (EP 70): “(...) A teor do que dispõe o art. 927 do Código Civil, "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187),causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Comete ato ilícito, segundo o art. 186 do CC, quem,por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral.
Com base em tais disposições normativas e na teoria subjetiva da responsabilidade civil, à configuração desta exige a comprovação de quatro requisitos: i) a conduta humana; ii) a culpa genérica (lato sensu); iii) o dano; e iv) o nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo.
O Código de Trânsito Brasileiro, ao dispor sobre as normas gerais de circulação e conduta, prevê que: Art. 26.
Os usuários das vias terrestres devem: I - abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas; Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança o trânsito.
Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; III - quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local não sinalizado, terá preferência de passagem: a) no caso de apenas um fluxo ser proveniente de rodovia, aquele que estiver circulando por ela; § 2º Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres.
Art. 34.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
Art. 44.
Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência.
A partir dos relatos das partes e documentação acostada aos autos, em especial o laudo do ep. 29.2, verifica-se que a parte autora trafegava pela Rua Padre Anchieta (sentido Av.
Ataíde Teive) em sua mão de direção, quando atingiu a motocicleta conduzida pelo réu, que adentrou a mesma via em que seguia a autora.
Conforme depoimentos pessoais, o réu vinha no sentido oposto ao da autora (via de mão dupla) e pretendia realizar o cruzamento da mão em que estava a requerente.
Manobras do tipo devem ser devidamente sinalizadas e apenas sob as condições adequadas efetuada pelo condutor.
A colisão frontal com o veículo da autora e na mão em que esta dirigia permite concluir que o requerido se precipitou ao realizar a manobra, deixando de se certificar da ausência de perigo para ele, seu passageiro e demais condutores, considerando a sua posição, direção e velocidade. (...) Acolho parcialmente os pedidos iniciais para o fim de condenar o réu Janio Rapozo de Lima ao pagamento de R$ 38.223,26 (trinta e oito mil duzentos e vinte e três reais e vinte e seis centavos), com correção monetária medida pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima (Portaria n. 2.176, de 30.10.2017) a partir do efetivo prejuízo (data de cada uma das notas fiscais apresentadas e orçamentos identificados à quantificação do prejuízo material), e juros de mora de 1% a partir da citação ( 03/05/2023 – ep. 16).
Diante da sucumbência recíproca, arcarão as partes com as despesas processuais na proporção de 50%, cada uma, e com os honorários advocatícios da parte contrária, que arbitro, para cada uma, em 10% dos respectivos proveitos econômicos.
Rejeito a reconvenção, condenando o reconvinte ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios respectivos, que arbitro em 10% sobre o valor da reconvenção, na forma do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC.” A pretensão recursal busca a reforma da sentença sob três argumentos principais: (i) inconsistência da fundamentação por basear-se exclusivamente em laudo pericial; (ii) ausência de testemunhas que confirmem ou contradigam o laudo; e (iii) desconsideração do fato de que a apelada estava trabalhando há mais de 12 horas quando ocorreu o acidente.
Após análise detalhada dos autos, verifico que a melhor razão não assiste ao apelante e, como bem sustentado pelo Juiz a quo, as provas carreadas no processo demonstram a responsabilidade exclusiva do recorrente sobre o acidente.
No que se refere à alegação de insuficiência probatória, é importante ressaltar que as partes foram regularmente intimadas para especificar provas (EP 30), mas não requereram a produção de outras além das já constantes nos autos.
Portanto, tal alegação não deve ser acolhida, uma vez que o próprio apelante, mesmo intimado especificamente, não se desincumbiu do ônus de produzir as provas que entendia necessárias, conforme determina o art. 373, II, do CPC.
Aliado a isso, verifiquei que o laudo pericial foi produzido pelo departamento competente da Polícia Civil (EP 29.2) e, por isso, possui presunção de veracidade.
Para que suas conclusões sejam afastadas, seria necessária prova robusta em sentido contrário, o que não ocorreu no caso em análise.
Nesse sentido, transcrevo a jurisprudência deste TJRR: “APELAÇÕES CÍVEIS – RESPONSABILIDADE CIVIL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – 1ª APELAÇÃO – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CULPA – BOLETIM DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL QUE INDICA QUE O RECORRENTE OCASIONOU O ACIDENTE – TRECHO COM CONGESTIONAMENTO E FLUXO PARADO – RÉU QUE NÃO OBSERVOU DISTÂNCIA RAZOÁVEL DE SEGURANÇA – ABALROAMENTO NO VEÍCULO DA RECORRIDA QUE SE ENCONTRAVA PARADO – TESE DE CULPA CONCORRENTE – IMPOSSIBILIDADE – APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS (ART. 373, II, CPC) – AUSÊNCIA DE PERÍCIA – PROVA NÃO REQUERIDA – 2ª APELAÇÃO - AFIRMAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA APELADA – BOLETIM DA PRF QUE DEMONSTRA O CONTRÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE INFIRMAR O LAUDO POLICIAL – ART. 373, II, CPC – ÔNUS DO RECORRENTE – TESE DE CULPA CONCORRENTE – INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – DANOS MATERIAIS – ALEGAÇÃO DE QUE SERIAM EXCESSIVOS E NÃO COMPROVADOS – DANOS E REPAROS COERENTES COM O EVENTO DANOSO E ORÇAMENTOS - SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS DESPROVIDOS.” (TJRR – AC 0829559-93.2018.8.23.0010, Rel.
Des.
TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 02/05/2024, public.: 02/05/2024) “APELAÇÃO CÍVEL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS RESPONSABILIDADE CIVIL.
INGRESSO EM VIA PREFERENCIAL SEM ATENÇÃO À REGRA DE SINALIZAÇÃO “PARE”.
PERÍCIA TÉCNICA.
CULPA EXCLUSIVA DO APELANTE.
RESPONSABILIZAÇÃO.
PROVAS SUFICIENTES.
PERÍCIA CONCLUSIVA.
DANO MORAL.
EXCESSO NO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
NÃO CONFIGURADO.
VALOR FIXADO À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DANO MATERIAL.
COMPROVAÇÃO PARCIAL.
REDUÇÃO DO VALOR.
DESPESAS COM TRATAMENTO FUTURO.
CONDENAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ” (TJRR – AC 0806555-56.2020.8.23.0010, Rel.
Juiz Conv.
RODRIGO BEZERRA DELGADO, Câmara Cível, julg.: 20/05/2022, public.: 20/05/2022) “APELAÇÃO CÍVEL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COLISÃO TRASEIRA NO VEÍCULO DOS APELADOS COM RESULTADO MORTE.
CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA.
NÃO CONFIGURADA.
PERÍCIA TÉCNICA.
APELANTE QUE TRAFEGAVA EM ALTA VELOCIDADE.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE CONSTATADA.
DEPOIMENTO POLICIAL.
RESPONSABILIZAÇÃO.
PROVAS SUFICIENTES.
PERÍCIA CONCLUSIVA.
DANO MORAL.
EXCESSO NO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
NÃO CONFIGURADO.
VALOR FIXADO À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
INEXISTÊNCIA.
EXEGESE DA SÚMULA 326 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR – AC 0811522-47.2020.8.23.0010, Rel.
Juiz Conv.
RODRIGO BEZERRA DELGADO, Câmara Cível, julg.: 19/05/2022, public.: 19/05/2022) Ademais, verifiquei que a conclusão do Laudo de Exame Pericial (EP 29.2), em conjunto com as demais provas e alegações, são enfáticas ao evidenciar que a conduta da parte apelante foi ilegal, e a existência de eventual carga horária elevada da apelada não exime a responsabilidade do apelante pelos danos causados nas circunstâncias narradas.
Por fim, quanto ao pedido subsidiário de redução do valor da indenização em razão da condição financeira do apelante, tal pretensão igualmente não merece acolhimento.
O valor de R$ 38.223,26 (trinta e oito mil e duzentos e vinte e três reais e vinte e seis centavos), como asseverado pelo Juiz a quo, está devidamente comprovado por notas fiscais e orçamentos, representando o efetivo prejuízo material sofrido pela apelada.
A condição financeira do causador do dano não é elemento que afaste ou reduza o dever de indenizar, podendo ser considerada, caso seja comprovada, na fase de cumprimento de sentença.
Feitas tais ponderações e considerando que o apelante não logrou êxito em demonstrar qualquer motivo capaz de justificar a reforma da sentença, o desprovimento do presente recurso é medida que se impõe.
Por essas razões, conheço do recurso e nego-lhe provimento. É como voto.
Boa Vista/RR, 26 de novembro de 2024.
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0811343-11.2023.8.23.0010 APELANTE: JÂNIO RAPOSO DE LIMA ADVOGADO: OAB 2669N-RR - MOABE SUBRINHO DOS SANTOS APELADA: INGRID MICHELLE MORAIS CARNEIRO DEFENSORA PÚBLICA: OAB 7353774N-AL - Andreia Renata Viana Vilaça dos Santos RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DANOS MATERIAIS.
AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS.
MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO.
PRECLUSÃO.
LAUDO PERICIAL DA POLÍCIA CIVIL.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO.
RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO CONDUTOR QUE INGRESSOU NA VIA PREFERENCIAL.
CULPA CARACTERIZADA.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
14/02/2025 12:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/02/2025 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2025 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/02/2025 14:46
Juntada de ACÓRDÃO
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07/02/2025 11:53
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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02/12/2024 19:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/11/2024 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/11/2024 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/11/2024 11:17
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/02/2025 08:00 ATÉ 06/02/2025 23:59
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27/11/2024 11:05
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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27/11/2024 11:05
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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21/08/2024 10:28
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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21/08/2024 10:28
Distribuído por sorteio
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21/08/2024 10:28
Recebidos os autos
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21/08/2024 08:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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