TJRR - 0800128-37.2025.8.23.0020
1ª instância - Comarca de Caracarai
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE CARACARAÍ VARA CÍVEL ÚNICA DE CARACARAÍ - PROJUDI Centro Civico, 0 - Forum Juiz Paulo Martins - Centro - CARACARAI/RR - CEP: 69.360-000 - Fone: (95) 3198 4166 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800128-37.2025.8.23.0020 DESPACHO Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, ou se manifestem sobre a possibilidade de julgamento antecipado do mérito, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, venham conclusos para saneamento do feito, ou, havendo concordância com o julgamento antecipado, venham conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Caracaraí, data constante no sistema.
NOÊMIA CARDOSO LEITE DE SOUSA Juíza de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
28/07/2025 22:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/07/2025 21:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2025 21:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 14:23
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 14:21
Juntada de CERTIFICAÇÃO DA APRESENTAÇÃO DE RÉPLICA
-
25/07/2025 00:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Processo: 0800128-37.2025.8.23.0020 CERTIDÃO - CONTESTAÇÃO Certifico que a apresentada é tempestiva. contestação INTIMAÇÃO PARA RÉPLICA Diante disto, neste mesmo ato, expeço intimação à(s) parte(s) autora(s) para apresentar(em) réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
CARACARAI/RR, 02 de julho de 2025.
WALTERLON AZEVEDO TERTULINO Servidor(a) Judiciário(a) (Assinado Eletronicamente ) -
03/07/2025 15:28
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
02/07/2025 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2025 16:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/06/2025 22:21
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2025 09:49
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
11/05/2025 09:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2025 11:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
29/04/2025 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
14/04/2025 23:51
RENÚNCIA DE PRAZO DE JOSE MARTIMIANI REPRESENTADO(A) POR AVILLA RAIANE LIMA SOUSA
-
14/04/2025 20:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/04/2025 10:10
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
-
14/04/2025 08:06
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
14/04/2025 07:50
RETORNO DE MANDADO
-
11/04/2025 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2025 10:01
Expedição de Mandado
-
09/04/2025 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2025 17:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/04/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/04/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/04/2025 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2025 15:57
Juntada de COMPROVANTE
-
01/04/2025 19:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2025 14:50
RETORNO DE MANDADO
-
01/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/03/2025 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2025 08:29
EXPEDIÇÃO DE LINK DE AUDIÊNCIA
-
25/03/2025 08:26
Expedição de Mandado
-
25/03/2025 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2025 16:24
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
21/03/2025 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2025 22:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
18/03/2025 09:44
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE CARACARAÍ VARA CÍVEL ÚNICA DE CARACARAÍ - PROJUDI Centro Civico, 0 - Forum Juiz Paulo Martins - Centro - CARACARAI/RR - CEP: 69.360-000 - Fone: (95) 3198 4166 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800128-37.2025.8.23.0020 DESPACHO Consoante previsto no art. 98 do CPC, terá direito à gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica que ostentar situação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural possui presunção de verdade.
Essa presunção, no entanto, não é absoluta, juris et juris, mas relativa, de modo que o que ocorre é tão somente uma inversão do ônus da prova.
Ademais, a gratuidade da justiça não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (CPC, art. 98, § 2º), tampouco invariavelmente isenta totalmente do recolhimento das custas, tanto que, “conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais” (CPC, art. 98, § 6º).
Por tudo isso, para o fim de melhor aferir a situação de insuficiência econômica e verificar se deverá ser reconhecida a gratuidade de justiça plena ou parcial, junte o requerente, no prazo de 15 dias, o comprovante de rendimentos, os extratos bancários e a existência de dependentes e de gastos, dos últimos 3 meses, ou proceda ao recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Após, voltem conclusos para decisão.
Caracaraí, data constante no sistema.
NOÊMIA CARDOSO LEITE DE SOUSA Juíza de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
16/02/2025 05:11
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
12/02/2025 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 14:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/02/2025 14:47
Distribuído por sorteio
-
10/02/2025 14:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/02/2025 14:47
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/02/2025 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0811044-97.2024.8.23.0010
Maria Rosani Vaz do Nascimento
Estado de Roraima
Advogado: Thales Garrido Pinho Forte
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 23/03/2024 17:04
Processo nº 0800865-05.2017.8.23.0090
Agencia de Fomento do Estado de Roraima ...
Ronaldo Carneiro da Silva
Advogado: Ronnie Brito Bezerra
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 02/12/2017 09:15
Processo nº 0811343-11.2023.8.23.0010
Janio Raposo de Lima
Ingrid Michelle Morais Carneiro
Advogado: Andreia Renata Viana Vilaca dos Santos
2ª instância - TJRS
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 8000004-52.2024.8.23.0030
Francisco de Souza Andrade
Banco Santander S/A
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 08/01/2024 08:16
Processo nº 8000004-52.2024.8.23.0030
Banco Santander S/A
Francisco de Souza Andrade
Advogado: Jorci Mendes de Almeida Junior
2ª instância - TJRS
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00