TJRR - 0820304-43.2020.8.23.0010
1ª instância - Comarca de Pacaraima
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 08:25
PRAZO DECORRIDO
-
11/07/2025 13:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
-
11/07/2025 13:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
10/07/2025 15:15
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
08/07/2025 08:19
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 08:18
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 21:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2025 09:25
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
02/07/2025 18:56
RETORNO DE MANDADO
-
02/07/2025 10:27
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE PACARAIMA VARA CRIMINAL DE PACARAIMA - PROJUDI Rua Monte Roraima, s/nº - Fórum Advogado Humberto Teles Machado de Sousa - Vila Nova - Pacaraima/RR - CEP: 69.345-000 - Fone: (95)31984176 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0820304-43.2020.8.23.0010 SENTENÇA 1 – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Roraima ofereceu denúncia contra , em razão da suposta prática do crime FRANCINALDO DA SILVA LOUREIRO descrito no art. 56, caput, da Lei n. 9.605/1998.
Segue a denúncia (EP 87.1): “No dia 07/08/2020, em área fluvial, na terra indígena Yanonami, acima da altura da estação ecológica de maracá-ICMBIO, região de Amajari/RR e/ou Alto Alegre/RR, FRANCINALDO DA SILVA LOUREIRO, EDENILDO CRUZ DOS REIS e ROSILENE SOUSA DA SILVA, com consciência e vontade, transportaram 1.300L (mil e trezentos litros) de diesel e 1.150L (mil cento e cinquenta litros) de gasolina, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis e regulamentos (termo de apreensão – mov. 1, à fl. 10).
Nas condições mencionadas, FRANCINALDO, EDENILDO e ROSILENE foram flagrados pelo Exército brasileiro conduzindo embarcações contendo 1.300L (mil e trezentos litros) de diesel e 1.150L (mil cento e cinquenta litros) de gasolina.
Em suas oitivas, FRANCINALDO, EDENILDO e ROSILENE confessaram que carregavam o material rumo à região de garimpo, na terra indígena Yanomami.” Verifica-se que foi determinado o desmembramento dos autos para fins de oferecimento de ANPP à (EP 98.1), bem como em ROSILENE SOUSA DA SILVA relação ao acusado (EP 132.1), diante da ausência de EDENILDO CRUZ DOS REIS informações sobre o seu paradeiro.
A denúncia foi recebida em 05/12/23 (EP 90).
O réu Francinaldo da Silva foi pessoalmente citado, conforme EP 125.3, e apresentou resposta à acusação no EP 153, por intermédio da Defensoria Pública.
Negada a absolvição sumária e designada audiência de instrução pela decisão de EP 155.
Iniciada a instrução processual, realizou-se a oitiva da testemunha ELI MARQUES DA SILVA.
Homologada a desistência de oitiva da testemunha SILAS DE SOUZA LIMA.
Por fim, o réu foi interrogado (EP 209).
Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do réu, sob o argumento de que estão demonstradas a materialidade e autoria delitivas (EP 213).
A Defesa, de seu turno, pugnou: a) pela absolvição do réu, diante da ausência de dolo, pela atipicidade material da conduta e pela inexistência de prova suficiente para a condenação; b) subsidiariamente, reconhecimento da confissão espontânea como circunstância atenuante (art. 65, III, “d”, do CP); c) aplicação de pena no mínimo legal, com possibilidade de substituição por penas restritivas de direitos (EP 217). É o relato do feito.
Passo a decidir. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que não foram arguidas preliminares nem há pedidos pendentes de apreciação.
O processo está formalmente em ordem, e não existem nulidades, vícios ou causas de extinção da punibilidade a serem reconhecidas de ofício.
O réu foi regularmente citado e assistido por advogado.
As provas foram colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, nos termos constitucionais.
Presentes estão, também, as condições que dão suporte ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos, razão por que passo à análise do mérito.
DO MÉRITO Segundo a denúncia, no dia 07 de agosto de 2020, por volta das 11 horas, militares do Exército Brasileiro realizavam patrulhamento fluvial em área da Terra Indígena Yano mami, nas proximidades da Estação Ecológica de Maracá.
Durante a operação, as guarnições identificaram e procederam à abordagem de três embarcações que navegavam em direção à zona de garimpo ilegal.
Na primeira embarcação, foram encontrados 13 carotes de combustível; na segunda, 20 carotes de diesel e 15 de gasolina, além de um telefone via satélite; e na terceira, 15 carotes de gasolina.
De acordo com o Termo de Apreensão nº 0133/2020 (EP 1.1, fl. 10), foi contabilizada a apreensão total de 1.300 litros de diesel e 1.150 litros de gasolina, transportados em desacordo com as normas legais e regulamentares pertinentes.
Durante a abordagem, foram identificados três condutores: Gilmar dos Santos (fugitivo), e .
Edenildo Cruz dos Reis Francinaldo da Silva Loureiro A ocorrência foi narrada pelos militares e Silas de Souza Lima Eli Marques da , que participaram do flagrante: Silva “ , militar do exército: SILAS DE SOUZA LIMA QUE é Tenente do Exército Brasileiro; QUE estavam fazendo patrulha fluvial em terra indígena quando se depararam com 3 embarcações; QUE abordaram as embarcações um pouco mais acima da altura da estação ecológica de maracáICMBIO; QUE a abordagem foi feita 11:00 da manhã do dia 07/08/2020; QUE dentro das embarcações haviam ao todo 22 pessoas; QUE no momento em que aguardavam a viatura 3 indivíduos se evadiram; QUE cada embarcação pertencia a pessoas distintas; QUE na primeira embarcação haviam 13 carotes de combustível; QUE na segunda haviam 20 carotes de Disel e 15 de gasolina; QUE na terceira haviam 15 carotes de gasolina; QUE além do combustível eram transportados os pertences pessoais das pessoas, cerveja, e cigarros (isso na terceira embarcação); QUE nessa embarcação haviam 420 caixas de cerveja e 91 pacotes de cigarro; QUE identificaram os 3 pilotos, todavia um fugiu; QUE os pilotos eram: Gilmar dos Santos (que fugiu); Denildo Cruz dos Reis e Francinaldo da Silva Loreiro; QUE é sabido que Francinaldo da Silva Loreiro foi dispensado do uso de tornozeleira eletrônica, sob juramento de que não se aproximaria da terra indígena, logo tal indivíduo descumpriu decisão judicial; QUE foi encontrada uma arma (revolver 938 da taurus) e 12 munições calibre quarenta; QUE foi encontrado um celular satelital na segunda embarcação. , militar do exército: ELI MARQUES DA SILVA QUE é Cabo do Exército Brasileiro; QUE estavam na terra indígena YANOMAMI patrulhando; QUE foram abordadas 3 embarcações; QUE em todas as embarcações havia uma enorme quantidade de combustível; QUE além do combustível em uma delas foi identificada uma arma de fogo (revólver e munições); QUE ninguém se acusou como proprietário da arma; QUE a arma estava na embarcação em que o piloto fugiu; QUE haviam além de combustível comida nos barcos; QUE também foi encontrado bastante bebida alcóolica (cerveja e 51); QUE também foi encontrado peças para o motor das máquinas de garimpo (dragas); QUE havia também óleo específico para uso de motores de garimpo; QUE 2 indivíduos fugiram no momento em que esperavam as viaturas.” Na Delegacia da Polícia Federal, FRANCINALDO DA SILVA relatou: “QUE no momento da abordagem não houve tortura, nem maus-tratos pelo exército; QUE sua única queixa é que ficou sem comer desde o momento da abordagem até ser ouvido; QUE estava pilotando a Canoa; QUE a canoa não era sua; QUE a canoa é do Chico; QUE conheceu o Chico em Boa vista; QUE não sabe onde o Chico mora; QUE Chico estava levando coisas para o garimpo para vender (coisas de comida); Que não recebeu nada para fazer a viagem; QUE o combustível do barco (13 carotes) era só para ida e volta do barco; QUE não iria entregar combustível para ninguém; QUE saíram da ponte para ir ao garimpo umas sete horas; QUE a viagem não tem hora certa para acabar; QUE para chegar até o ponto do garimpo demora uns 3 ou 4 dias; Que lá ele não tem vaga certa; QUE já foi várias vezes ao garimpo e não sabe quantas vezes já foi; QUE não trabalha em máquina; QUE só leva as coisas para vender; QUE de dez a 15 dias a carga é reabastecida; QUE ele mesmo traz o ouro que recebe pela venda das mercadorias; QUE não sabe o nome dos compradores; QUE existem vários compradores; QUE da ultima vez que vendeu recebeu 160 reais a grama; QUE onde ele fica não há muitas máquinas; QUE tem aproximadamente 100 pessoas como cliente; QUE o garimpo é enorme e vai parando o barco e vendendo; QUE dessa vez estava levando peixe, carne e frango; QUE eram de 30 a 40 peixes; QUE eram uns 10 frangos; QUE havia um isopor de carne; QUE sua mulher vai com ele para ajudar e cozinhar; QUE eles não tem lugar certo para ficar; QUE já vendeu ouro para o DÃO uma vez; QUE não conhece o Adriano; QUE não conhece Simon, Que não conhece o Gonzaga; QUE vende em compras de ouro pequenas, mas não sabe os nomes do locais; QUE essas compras de ouro pequenas tem em muitos lugares da Ataide teive; QUE não sabe dar referência; QUE chico, o dono da Canoa, não estava com ele no Barco, mas a mulher de Chico estava com eles; QUE O nome dela é aparentemente Monique, mas não sabe bem; QUE ela estava vendendo as mercadorias; QUE chico está na cidade; QUE não conhece as outras pessoas que estavam na embarcação; QUE as pessoas fica na beira pedindo carona.” A passageira da canoa, , confessou em sede policial que transportava Rosilene Sousa R$ 2.236,00 em mercadorias destinadas à venda no garimpo.
Declarou, ainda, que a embarcação utilizada na viagem pertencia a seu marido, conhecido como Chico, e que o réu havia passado a atuar recentemente como piloto da canoa a serviço FRANCINALDO do casal.
Tais informações constam de seu depoimento prestado na fase inquisitorial. (Militar do Em instrução processual, a testemunha ELI MARQUES DA SILVA Exército), embora não tenha se recordado com precisão dos fatos específicos da ocorrência, explicou que, em situações de flagrante como a dos autos, o procedimento padrão adotado pelo Exército consiste em encaminhar os materiais apreendidos à Polícia Federal, onde são formalizados os termos de apreensão e colhidos os depoimentos dos envolvidos para fins de confirmação da ocorrência.
O acusado, em juízo, ratificou o teor de seu depoimento prestado na fase policial, confessando expressamente que, na data dos fatos, realizava o transporte de diesel e gasolina de forma irregular: “[...] Juiz: E com relação a essa situação aqui, que consta um fato ocorrido aqui em agosto de 2020, em que o senhor e o seu Edenildo, e Rosilene da Souza Silva teriam sido encontrados aqui, transportando 1.300 litros de diesel e 1.150 litros de gasolina, que nesse momento, então, teriam sido flagrados aqui pelo exército.
E que consta que os senhores estavam carregando esse material rumo ao garimpo aqui, à terra indígena yanomami.
Eu pergunto para o senhor se esse fato é verdadeiro, o que aconteceu? FRANCINALDO: O fato é verdadeiro, sim. [...] Promotor de justiça: É, você confessou os fatos, né? Tá colaborando com a justiça.
Mas só pra entender lá, você tava com esse combustível armazenado? Tava no barco? Como é que tava? Onde é que vocês estavam? Pra onde vocês estavam indo? FRANCINALDO: A gente tava no barco, tava levando pro Algarim.
Promotor de justiça: Então, da forma como a juíza descreveu aí, é verdadeira? Você tava com diesel e gasolina? FRANCINALDO: Sim senhor, sim senhor.
Promotor de justiça: E era bastante, né? Estava com mil litros mais ou menos de gasolina e mais… quase a mesma quantidade de diesel, um pouco mais.
Isso? FRANCINALDO: Sim, senhor.
Promotor de justiça: Tá certo.
E aí o exército que parou o senhor? FRANCINALDO: Foi o exército que parou a gente.
Promotor de justiça: Aí eles apreenderam tudo e levaram vocês para prestar depoimento? FRANCINALDO: Sim, senhor.
Promotor de justiça: Tá certo.
Obrigado, sem mais perguntas.
Juíza: Obrigada, doutor Moacir, tem pergunta para ele? Advogado de defesa: Sim.
Francinaldo, você estava exatamente em qual município? Você lembra de qual município que estava no Amajari, no Alto Alegre ou município de Boa Vista? FRANCINALDO: Ali eu acho que era de Amajari, né doutor? Advogado de defesa: Sim, está certo.
Mas tem certeza que não estava no município de Boa Vista, né? FRANCINALDO: Não, não.
Tenho certeza que não é muito de Boa Vista, não. É Maracá.
A gente é de Maracá […].” Pois bem.
Está demonstrada a prática delituosa.
Amaterialidade delitiva restou comprovada por meio do APF n. 2020.0080967-SR/PF/RR, sobretudo pelo termo de apreensão nº 0133/2020 (EP 1.1, fl. 10), que contabilizou a apreensão total de 1.300 litros de diesel e 1.150 litros de gasolina, transportados em desacordo com as normas legais e regulamentares pertinentes, bem como pelos depoimentos prestados.
A também está suficientemente demonstrada, tendo o réu confessado que autoria , contrariando as normas da realizava o transporte de diesel e gasolina de forma irregular legislação ambiental vigente.
Assim, restando comprovado que o acusado armazenava substância perigosa ao meio ambiente sem observar as exigências legais, está configurado o delito previsto noart. 56, caput, da Lei nº 9.605/1998.
Não há elementos que autorizem conclusão em sentido diverso.
Não houve alegação e nem prova de excludentes de culpabilidade.
Portanto, evidenciadas a materialidade e autoria delitivas, bem assim a existência de fato punível, a condenação do réu é medida de rigor. 3 – DISPOSITIVO Do exposto, a pretensão punitiva estatal deduzida na JULGO PROCEDENTE denúncia para CONDENAR o réu já qualif FRANCINALDO DA SILVA LOUREIRO, icado nos autos, pela prática do crime previsto noart. 56, caput, da Lei n. 9.605/1998.
Diante da certeza da materialidade e autoria delitivas, baseado nos arts. 59 e 68 do Código Penal, passo a realizar a dosimetria da pena. 3.1 – Dosimetria da pena Primeira fase Na primeira fase, analisadas as diretrizes do art. 59 do Código Penal, denoto que a culpabilidade é própria ao tipo penal.
O réu não possui maus antecedentes.
A conduta social e a personalidade do agente não serão negativamente valoradas.
Os motivos do crime não transbordam a normalidade do tipo.
As consequências são circunstâncias e as normais à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites do tipo.
Avaliadas as circunstâncias acima, fixo a pena-base em 1 (um) ano de reclusão e . 10 (dez) dias-multa Segunda fase Vislumbra-se a presença da atenuante da confissão (art. 65, III, “d”, CP).
Contudo, diante da fixação da pena mínima na primeira fase, deixo de aplicar a referida atenuante, conforme Súmula 231 do STJ.
Dessa forma, mantenho a pena intermediária no mesmo patamar da pena base.
Terceira fase Na terceira fase, não concorrem causas de diminuição ou aumento de pena, de modo que fica o réu condenado à pena definitiva de 1 ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Fixo o dia-multa no mínimo legal, em 1/30 do salário mínimo à época dos fatos. 3.2 – Regime inicial, detração, substituição da pena e suspensão condicional Diante da quantidade de pena aplicada, bem como outros fatores previstos no art. 33 do estatuto penal, o regime inicial adequado é o ABERTO.
Deixo de realizar a detração, pois não influenciará na determinação do regime inicial.
O acusado preenche os requisitos do art. 44 do Código Penal, razão pela qual (art. 44, § 2º do substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos CP). 4 – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Com fundamento no art. 387, §1°, do CPP, concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, haja vista não estarem presentes os requisitos e pressupostos de decretação da prisão preventiva. 6 – DELIBERAÇÕES FINAIS Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais.
Intime-se o sentenciado de todo o teor da sentença (art. 392, inciso II, do CPP), bem como para que informe se pretende apelar ou não, advertindo-o do prazo legal para tanto.
Intimem-se o Ministério Público e a Defesa.
Após o trânsito em julgado desta sentença, adotem-se as seguintes providências: I) Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado a condenação do acusado, com a devida qualificação, acompanhada de cópia desta sentença, para cumprimento do estabelecido pelo artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; II) Expeça-se a competente guia de execução definitiva e encaminhe-se ao juízo da execução; III) Providenciem-se as comunicações necessárias, nos termos do Provimento da CGJ/TJRR (IIOC/RR, Infodip Web, SINIC, etc).
Ao final, cumpridas todas as diligências acima, não havendo novos requerimentos e nada mais restando a cumprir, certifique-se o número de protocolo dos autos de execução penal gerados em nome do sentenciado e, após, arquivem-se os presentes autos com as baixas e cautelas necessárias.
Expedientes necessários.
Pacaraima/RR, data lançada no sistema.
Phillip Barbieux Sampaio Juiz de Direito -
01/07/2025 14:10
Recebidos os autos
-
01/07/2025 14:10
Juntada de CIÊNCIA
-
01/07/2025 13:10
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
01/07/2025 09:51
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
01/07/2025 08:50
Expedição de Mandado
-
01/07/2025 08:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/07/2025 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2025 23:36
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
10/06/2025 09:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/06/2025 21:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2025 00:00
Intimação
Este arquivo não parece ser um PDF válido.
Ele pode ser uma mídia ou estar em formato não suportado. -
02/06/2025 13:55
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
02/06/2025 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2025 09:26
Recebidos os autos
-
02/06/2025 09:26
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/05/2025 00:04
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
29/04/2025 07:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2025 07:40
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
28/04/2025 11:01
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
28/04/2025 11:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
25/03/2025 11:32
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
24/03/2025 17:29
RETORNO DE MANDADO
-
20/03/2025 14:24
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
20/03/2025 12:18
Expedição de Mandado
-
18/03/2025 22:23
Recebidos os autos
-
18/03/2025 22:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
18/03/2025 22:23
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
17/03/2025 15:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/03/2025 15:40
Juntada de COMPROVANTE
-
12/03/2025 20:11
RETORNO DE MANDADO
-
28/02/2025 14:24
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
26/02/2025 11:30
Expedição de Mandado
-
25/02/2025 21:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/02/2025 15:15
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE PACARAIMA VARA CRIMINAL DE PACARAIMA - PROJUDI Rua Monte Roraima, s/nº - Fórum Advogado Humberto Teles Machado de Sousa - Vila Nova - Pacaraima/RR - CEP: 69.345-000 - Fone: (95)31984176 - E-mail: [email protected] Remeto os autos à defesa a fim de fornecer os dados atuais de contato e localização do denunciado, conforme manifestação ministerial constante no mov. 171.1.
Pacaraima/RR, 10/2/2025.
Leandro Costa Tupinambá - SJRI Servidor Judiciário -
16/02/2025 05:11
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
13/02/2025 12:02
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
13/02/2025 11:38
RETORNO DE MANDADO
-
13/02/2025 10:50
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/02/2025 14:21
Juntada de TERMO DE ENTREGA DE DOCUMENTO
-
12/02/2025 13:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/02/2025 13:54
Expedição de Mandado
-
12/02/2025 13:50
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
10/02/2025 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 09:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/01/2025 00:14
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
-
19/12/2024 15:29
Ato ordinatório - CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
19/12/2024 11:57
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
19/12/2024 11:31
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 17:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
02/12/2024 17:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
18/11/2024 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2024 12:21
RENÚNCIA DE PRAZO DE FRANCINALDO DA SILVA LOUREIRO
-
09/11/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/10/2024 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2024 10:25
Recebidos os autos
-
29/10/2024 10:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
27/10/2024 00:06
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
16/10/2024 09:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/10/2024 09:07
ANÁLISE DE RETORNO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
-
12/09/2024 15:17
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
06/09/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/08/2024 20:30
ENVIO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
-
27/08/2024 08:48
Recebidos os autos
-
27/08/2024 08:48
Juntada de CIÊNCIA
-
27/08/2024 08:01
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
26/08/2024 15:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/08/2024 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2024 15:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO - REQUISITAR PARA AUDIÊNCIA
-
31/07/2024 14:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
31/07/2024 14:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
16/07/2024 14:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
01/07/2024 09:31
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
27/06/2024 15:04
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 13:19
Juntada de Petição de resposta
-
18/06/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/06/2024 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2024 11:30
Juntada de COMPROVANTE
-
07/06/2024 09:44
RETORNO DE MANDADO
-
17/05/2024 12:16
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
16/05/2024 09:19
Juntada de TERMO DE ENTREGA DE DOCUMENTO
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16/05/2024 09:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/05/2024 09:04
Expedição de Mandado
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15/05/2024 13:40
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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14/05/2024 08:50
Conclusos para despacho
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14/05/2024 08:48
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 20:01
RENÚNCIA DE PRAZO DE FRANCINALDO DA SILVA LOUREIRO
-
02/05/2024 22:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/05/2024 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/05/2024 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
30/04/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE FRANCINALDO DA SILVA LOUREIRO
-
19/04/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/04/2024 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2024 09:29
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
-
08/04/2024 09:29
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
05/04/2024 11:31
OUTRAS DECISÕES
-
04/04/2024 08:17
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 11:08
Recebidos os autos
-
03/04/2024 11:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
03/04/2024 11:08
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
02/04/2024 10:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/04/2024 10:25
ANÁLISE DE RETORNO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
-
25/03/2024 09:18
ANÁLISE DE RETORNO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
-
13/03/2024 10:59
ENVIO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
-
12/03/2024 15:45
Recebidos os autos
-
12/03/2024 15:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
12/03/2024 15:45
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
11/03/2024 09:16
ENVIO DE COMUNICAÇÃO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
-
11/03/2024 08:51
ENVIO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
-
11/03/2024 08:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/03/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 08:48
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 15:22
Recebidos os autos
-
07/03/2024 15:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
07/03/2024 15:21
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
07/03/2024 10:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/03/2024 10:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/03/2024 10:07
Juntada de COMPROVANTE
-
07/03/2024 10:06
Juntada de COMPROVANTE
-
06/03/2024 15:49
RETORNO DE MANDADO
-
06/03/2024 12:13
RETORNO DE MANDADO
-
27/02/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA LUCIANO SAMPAIO DE MORAES
-
20/02/2024 10:19
Juntada de EMAIL
-
20/02/2024 07:01
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
19/02/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/02/2024 15:39
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2023 08:22
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
-
06/12/2023 08:22
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
05/12/2023 19:14
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
05/12/2023 10:16
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 10:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/12/2023 10:13
Expedição de Mandado
-
05/12/2023 10:13
Expedição de Mandado
-
05/12/2023 10:08
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
05/12/2023 10:07
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
05/12/2023 10:06
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
05/12/2023 02:23
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
29/11/2023 18:01
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 11:12
Recebidos os autos
-
29/11/2023 11:12
Juntada de DENÚNCIA
-
24/11/2023 00:09
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
13/11/2023 11:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/11/2023 11:44
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
11/11/2023 15:45
Recebidos os autos
-
11/11/2023 15:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
11/11/2023 15:45
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
09/11/2023 08:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/11/2023 08:36
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
02/10/2023 17:07
LEITURA DE OFÍCIO REALIZADA
-
02/10/2023 10:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/09/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 10:31
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 18:23
Recebidos os autos
-
20/09/2023 18:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
25/05/2023 08:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/05/2023 00:04
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
05/05/2023 18:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2023 18:40
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 18:39
Recebidos os autos
-
09/03/2023 08:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/02/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 16:14
Conclusos para despacho
-
20/02/2023 09:43
Recebidos os autos
-
20/02/2023 09:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
20/02/2023 00:05
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
09/02/2023 10:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/02/2023 22:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 12:48
Conclusos para decisão
-
18/01/2023 09:19
Recebidos os autos
-
18/01/2023 09:19
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
17/01/2023 16:00
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/12/2022 11:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/12/2022 12:00
Declarada incompetência
-
14/12/2022 09:17
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
14/12/2022 09:16
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
21/11/2022 11:35
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 15:54
Recebidos os autos
-
17/11/2022 15:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
07/11/2022 09:24
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
04/11/2022 09:44
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/10/2022 08:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/10/2022 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 17:35
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 17:35
Processo Desarquivado
-
25/10/2022 09:31
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/08/2022 11:09
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2022 11:09
Juntada de DOCUMENTO SEI - TJRR
-
17/08/2022 10:47
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
17/08/2022 09:28
Juntada de DOCUMENTO SEI - TJRR
-
17/08/2022 09:26
Processo Desarquivado
-
03/06/2022 15:19
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2022 10:17
Recebidos os autos
-
03/06/2022 10:17
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/06/2022 10:17
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 16:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/04/2022 16:12
APENSADO AO PROCESSO 0811631-90.2022.8.23.0010
-
18/04/2022 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
09/03/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE FRANCINALDO DA SILVA LOUREIRO
-
28/02/2022 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/02/2022 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 11:00
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
-
21/01/2022 06:41
Conclusos para despacho
-
21/01/2022 06:40
Processo Desarquivado
-
20/01/2022 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
02/12/2021 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
25/01/2021 10:37
Arquivado Definitivamente
-
25/01/2021 09:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/12/2020 12:06
Recebidos os autos
-
01/12/2020 12:06
Juntada de PARECER
-
01/12/2020 12:05
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
23/11/2020 13:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/11/2020 12:02
Declarada incompetência
-
03/11/2020 17:16
Conclusos para decisão
-
21/10/2020 17:27
Recebidos os autos
-
21/10/2020 17:27
Juntada de PARECER
-
21/10/2020 17:27
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
16/10/2020 13:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/10/2020 17:00
Juntada de Petição de resposta
-
13/08/2020 10:03
Recebidos os autos
-
13/08/2020 10:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/08/2020 15:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/08/2020 15:35
Recebidos os autos
-
12/08/2020 15:35
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/08/2020 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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