TJRR - 0826659-64.2023.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Almiro Padilha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0826659-64.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Contratos Bancários) Classe Processual: CARMEN FATIMA DOS SANTOS COUTO Requerente: BANCO AGIBANK S.A Requerido: DECISÃO Trata-se de ação revisional em fase de cumprimento de sentença (EP 70). À vista dos autos, vislumbra-se que a parte executada apresentou sua impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em síntese, excesso de execução.
Requereu, na peça de defesa em questão, o reconhecimento da inadequação dos cálculos da parte exequente, com a condenação dela ao ônus sucumbencial (EP 83).
Admitiu-se a objeção sem efeito suspensivo, determinando-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial (EP 87).
Certificou-se a tempestividade da impugnação (EP 92).
A parte exequente juntou sua resposta à objeção, na qual, ao contrapor os argumentos da instituição devedora, pleiteou o indeferimento dos pedidos contidos na peça de defesa, a continuidade do cumprimento de sentença e o reconhecimento da litigância de má-fé da parte executada (EP 98).
Em seu parecer, a Contadoria Judicial certificou que “da detida análise dos autos e como informado pelo executado no evento 83, verifico que a parte exequente não comprova o pagamento de nenhuma parcela do contrato em litígio.
Assim, a autora não faz jus ao recebimento de restituição alguma a título de juros pagos a maior.” (EP 108).
Devidamente intimadas, apenas a parte exequente apresentou manifestação em contrariedade do parecer acostado, almejando nova remessa dos autos à Contadoria, a fim de que seja realizado o cálculo na forma da sentença.
Vieram os autos conclusos. É o relato.
Fundamento e Decido.
Cumpre destacar que para que se instaure qualquer discussão em torno dos cálculos efetuados pela Contadoria Judicial, impõe-se a demonstração clara e inequívoca de erro ou infringência à norma legal pelo Contador do Juízo, o que não foi feito pelas partes, sobretudo por estar àquele número apurado em perfeita conformidade com a obrigação constante no título judicial exequendo.
Nessa linha, a Jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO SENTENÇA.
ALIMENTOS.
IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL.
INDICAÇÃO DE ERRO NOS CÁLCULOS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
REJEIÇÃO.
ART. 525, § 5º, DO CPC. ÔNUS DO RECORRENTE.
NÃO CUMPRIDO. 1.
A contadoria judicial é qualificada como órgão técnico auxiliar do juízo, dotado de isenção processual.
Eventual impugnação aos cálculos apresentados deve indicar objetivamente e assertivamente as inconsistências alegadas. 2.
Segundo a inteligência do art. 525, § 5º, do CPC, quando a impugnação apresenta como único argumento o excesso de valor cobrado, sem apresentar o valor correto ou o demonstrativo, a sua rejeição é medida que se impõe. 3.
Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07223284220228070000 1628955, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 13/10/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/11/2022.
Assim sendo, consubstanciado no parecer confeccionado pela Contadoria Judicial (EP 108) e, assim ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo o excesso de execução apontando pela parte executada (EP 83).
E assim o faço, pois, diferente do que tenta apontar a parte exequente, competia exclusivamente a ela a prova documental do direito à restituição fixada no “item b” do julgado exequendo (EP 21), ainda que se tenha reconhecido a relação de consumo e a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Quer dizer, como bem pontuado no parecer contábil e na objeção oposta pela parte executada, a credora não faz jus a restituição certificada no título executivo judicial (item b), uma vez que não pagou e/ou não comprovou ter pago nenhuma parcela do contrato revisado, isto é, não demonstrou nos autos a condição para o exercício do seu direito creditório em face da instituição bancária devedora.
Nesse sentido, ao que consta no curso do presente processo, inexiste valor a ser adimplido a título de restituição pelo negócio jurídico firmado entre as partes, devendo, por conseguinte, ser reconhecido o excesso de execução apontado na peça de defesa em questão, a teor do que dispõe o art. 525, §1º, V, do Código de Processo Civil.
Logo, AFASTO a condenação requerida pela parte exequente em face da parte executada, no que se refere as penas previstas no art. 77, 81 e 774 do Código de Processo Civil, pois não se vislumbra a prática de qualquer hipótese de litigância de má-fé ou ato atentatório à justiça por aquela instituição devedora, que apenas manejou seu direito fundamental processual ao contraditório e ampla defesa.
De mais a mais, para os fins do art. 489, §1°, IV, do Código de Processo Civil, inexistem outros argumentos deduzidos no presente processo que são capazes de infirmar a conclusão por convicção adotada neste julgado, e que não tenham sido considerados e devidamente valorados no julgamento da impugnação, sendo a fundamentação exarada suficiente a deslinde do feito a partir da conjugação de seus elementos e em conformidade com a boa-fé.
Por fim, CONDENO a parte exequente-impugnada ao pagamento das custas finais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da diferença decotada (EP 445) à parte executada-impugnante, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Neste sentido, a Jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - INCIDÊNCIA SOBRE O EXCESSO APURADO. - O acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença acarreta a sucumbência da parte exequente, que deve arcar com as despesas processuais referentes ao incidente e com os honorários advocatícios fixados sobre o valor cobrado em excesso, seja em razão do principio da sucumbência, ou ainda, pelo princípio da causalidade. (TJMG – Des.(a) Relator Renato Dresch - APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.21.142146-6/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): JOSÉ RENATO DE MORAIS COSTA EM CAUSA PRÓPRIA - APELADO(A)(S): FUND CENTRO HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA DE MINAS GERAIS).
Em sendo a parte beneficiária da gratuidade da justiça, deverá ser observado o disposto o art. 98, §3º, da legislação processual cível pertinente.
Ante o exposto, DETERMINO sejam as partes e o terceiro interessado intimados para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da continuidade do feito em relação aos honorários sucumbenciais fixados em sentença, requerendo o que entenderem de direito.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista, Roraima.
Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito -
28/02/2024 08:48
TRANSITADO EM JULGADO
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28/02/2024 08:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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28/02/2024 00:02
DECORRIDO PRAZO DE CARMEN FATIMA DOS SANTOS COUTO
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23/02/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
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02/02/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/01/2024 14:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/01/2024 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/01/2024 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/01/2024 12:34
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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13/12/2023 07:53
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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13/12/2023 07:53
Distribuído por sorteio
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13/12/2023 07:52
Recebidos os autos
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12/12/2023 17:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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