TJRR - 0804723-12.2025.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 09:32
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
08/06/2025 21:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0804723-12.2025.8.23.0010 Decisão Trata-se de cumprimento de sentença, promovido em face do Estado de Roraima.
A sentença determinou a implementação de indenização de risco de vida e o pagamento retroativo, desde a publicação da LCE nº 194/2012.
Devidamente intimado, o ente estadual apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ep. 13), alegando excesso de execução e, embora sem expressa referência normativa, utilizou como parâmetro de cálculo o valor fixo de R$ 500,00 mensais, conforme se verifica da planilha juntada no ep. 13.1.
Instado a se manifestar, o exequente apresentou resposta (ep. 17), na qual indicou que o valor devido a título de adicional de risco de vida no período retroativo deveria observar o percentual de 40% do soldo, conforme estabelecido pela LCE nº 97/2006, então vigente, afastando a aplicação de valor fixo previsto somente anos depois, pela LCE nº 309/2022.
Deve-se estabelecer, inicialmente, que a obrigação de pagar os valores retroativos a título de adicional de risco de vida, com base na LCE nº 194/2012, reconhecida na sentença coletiva proferida nos autos nº 0722831-38.2012.8.23.0010, deve observar a legislação vigente à época dos fatos.
A LCE nº 309/2022, que fixou em R$ 500,00 o valor da indenização por risco de vida, apenas disciplinou a obrigação de fazer, relativa à implementação futura da verba, e não pode ser aplicada retroativamente para limitar os valores devidos.
As execuções possuem fundamentos distintos e seguem parâmetros de apuração diversos.
A tentativa de limitar o adicional retroativo ao montante de R$ 500,00 mensais não encontra amparo na legislação vigente no período de 2012 a 2014, tampouco no título executivo, devendo ser afastada.
Desse modo, rejeito a impugnação.
Ademais, tendo em vista que os valores estão de acordo com o determinado em sentença e acórdão (ep. 1.11), homologo o valor de R$ 64.439,34, em favor da parte exequente Luiz Gonzaga Almeida da Silva.
Efetue-se o destaque dos honorários contratuais, se existentes.
Por outro lado, observo que o ente executado apresentou impugnação à execução.
Pois bem, com base no entendimento consolidado pelo STJ, não são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando não há impugnação, ainda que o crédito seja pago por meio de RPV, desde que o procedimento tenha sido distribuído após 1º/07/2024 (Tema 1.190, STJ).
Esse posicionamento representa uma revisão jurisprudencial, pois o precedente vinculante buscou estender a regra do art. 85, § 7º, do CPC ao cumprimento de sentença que resulte na expedição de RPV.
Além disso, no próprio acórdão que julgou o tema, ficou consignado que a fundamentação para afastar a incidência de honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença não impugnado contra a Fazenda Pública aplica-se tanto a processos individuais quanto coletivos, caracterizando, assim, uma alteração da jurisprudência, e não uma distinção entre os Temas 973 e 1.190 do C.
STJ.
Nesse sentido, no julgamento do REsp n. 2.029.636/SP (processo paradigma), o STJ esclareceu, em síntese, que: “(...) O Poder Público, como dito, não dispõe da possibilidade de pagamento em 15 (quinze) dias, já que o Código de Processo Civil impõe que ele aguarde a ordem do juiz da execução para a realização do depósito do montante no prazo de dois meses, contados da entrega da RPV.
Diante dessa peculiaridade, o art. 534, § 2º, do CPC dispõe que não se aplica aos entes públicos a multa de 10% em caso de inadimplemento da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias.
Trata-se de mais um reconhecimento, pelo Código de Processo Civil de 2015, de que as pessoas jurídicas de direito público estão impossibilitadas de adimplir espontaneamente a obrigação. (...) Não é razoável que o particular que pague voluntariamente a obrigação fique isento do pagamento de honorários sucumbenciais, mas o Poder Público, reconhecendo a dívida (ao deixar de impugná-la) e pagando-a também no prazo legal, tenha de suportar esse ônus.
E aqui surge mais uma incongruência lógica da previsão de honorários nos cumprimentos de pequena monta não impugnados: se a Fazenda Pública não apresentar oposição ao crédito e aguardar a ordem do juiz para pagamento integral, será condenada a pagar honorários sobre a integralidade do valor devido.
Por outro lado, se optar por impugnar parcialmente os cálculos apresentados pelo credor, os honorários terão como base apenas a parcela controvertida (...) Nessa situação, é financeiramente mais favorável à Administração Pública a impugnação parcial da execução, ainda que com argumentos frágeis, do que reconhecer a dívida.
Premia-se o conflito, e não a solução célere e consensual da lide.
Por tudo isso, a mudança da jurisprudência desta Corte Superior é necessária”.
Portanto, considerando a impugnação apresentada pelo ente público e com base no que foi decidido pelo STJ, de rigor a incidência dos honorários no presente caso, enquadrando-se na modulação de efeitos ultimados pela Corte Superior de Justiça, razão pela qual fixo os honorários.
Por conseguinte, homologo, ainda, o valor de R$ 6.443,93, a título de honorários sucumbenciais, em favor de Figueiredo e Tavares Advogados Associados, inscrito sob o CNPJ nº 04.***.***/0001-73.
Expeça-se a Requisição de Pequeno Valor ao Excelentíssimo Senhor Governador a fim de que, no prazo de 60 (sessenta dias), pague os valores homologados.
Encaminhe-se, para tanto, o cálculo, a decisão que o homologou, bem como o trânsito da decisão homologatória.
Expeça-se o precatório à Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, atentando-se sobre as Resoluções existentes nesta corte sobre o tema.
Inclua-se o representante judicial da parte exequente no polo ativo da ação.
Por fim, arquivar o feito, enquanto se aguarda o pagamento do precatório.
Com o comunicado do pagamento pelo núcleo competente, desarquivar o feito e tornar concluso para sentença de extinção do cumprimento de sentença, a fim do cumprimento do inciso II, do artigo 924 e, ainda, do artigo 925, todos do Código de Processo Civil.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
21/05/2025 11:04
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
21/05/2025 11:03
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0804723-12.2025.8.23.0010 Decisão Trata-se de cumprimento de sentença, promovido em face do Estado de Roraima.
A sentença determinou a implementação de indenização de risco de vida e o pagamento retroativo, desde a publicação da LCE nº 194/2012.
Devidamente intimado, o ente estadual apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ep. 13), alegando excesso de execução e, embora sem expressa referência normativa, utilizou como parâmetro de cálculo o valor fixo de R$ 500,00 mensais, conforme se verifica da planilha juntada no ep. 13.1.
Instado a se manifestar, o exequente apresentou resposta (ep. 17), na qual indicou que o valor devido a título de adicional de risco de vida no período retroativo deveria observar o percentual de 40% do soldo, conforme estabelecido pela LCE nº 97/2006, então vigente, afastando a aplicação de valor fixo previsto somente anos depois, pela LCE nº 309/2022.
Deve-se estabelecer, inicialmente, que a obrigação de pagar os valores retroativos a título de adicional de risco de vida, com base na LCE nº 194/2012, reconhecida na sentença coletiva proferida nos autos nº 0722831-38.2012.8.23.0010, deve observar a legislação vigente à época dos fatos.
A LCE nº 309/2022, que fixou em R$ 500,00 o valor da indenização por risco de vida, apenas disciplinou a obrigação de fazer, relativa à implementação futura da verba, e não pode ser aplicada retroativamente para limitar os valores devidos.
As execuções possuem fundamentos distintos e seguem parâmetros de apuração diversos.
A tentativa de limitar o adicional retroativo ao montante de R$ 500,00 mensais não encontra amparo na legislação vigente no período de 2012 a 2014, tampouco no título executivo, devendo ser afastada.
Desse modo, rejeito a impugnação.
Ademais, tendo em vista que os valores estão de acordo com o determinado em sentença e acórdão (ep. 1.11), homologo o valor de R$ 64.439,34, em favor da parte exequente Luiz Gonzaga Almeida da Silva.
Efetue-se o destaque dos honorários contratuais, se existentes.
Por outro lado, observo que o ente executado apresentou impugnação à execução.
Pois bem, com base no entendimento consolidado pelo STJ, não são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando não há impugnação, ainda que o crédito seja pago por meio de RPV, desde que o procedimento tenha sido distribuído após 1º/07/2024 (Tema 1.190, STJ).
Esse posicionamento representa uma revisão jurisprudencial, pois o precedente vinculante buscou estender a regra do art. 85, § 7º, do CPC ao cumprimento de sentença que resulte na expedição de RPV.
Além disso, no próprio acórdão que julgou o tema, ficou consignado que a fundamentação para afastar a incidência de honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença não impugnado contra a Fazenda Pública aplica-se tanto a processos individuais quanto coletivos, caracterizando, assim, uma alteração da jurisprudência, e não uma distinção entre os Temas 973 e 1.190 do C.
STJ.
Nesse sentido, no julgamento do REsp n. 2.029.636/SP (processo paradigma), o STJ esclareceu, em síntese, que: “(...) O Poder Público, como dito, não dispõe da possibilidade de pagamento em 15 (quinze) dias, já que o Código de Processo Civil impõe que ele aguarde a ordem do juiz da execução para a realização do depósito do montante no prazo de dois meses, contados da entrega da RPV.
Diante dessa peculiaridade, o art. 534, § 2º, do CPC dispõe que não se aplica aos entes públicos a multa de 10% em caso de inadimplemento da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias.
Trata-se de mais um reconhecimento, pelo Código de Processo Civil de 2015, de que as pessoas jurídicas de direito público estão impossibilitadas de adimplir espontaneamente a obrigação. (...) Não é razoável que o particular que pague voluntariamente a obrigação fique isento do pagamento de honorários sucumbenciais, mas o Poder Público, reconhecendo a dívida (ao deixar de impugná-la) e pagando-a também no prazo legal, tenha de suportar esse ônus.
E aqui surge mais uma incongruência lógica da previsão de honorários nos cumprimentos de pequena monta não impugnados: se a Fazenda Pública não apresentar oposição ao crédito e aguardar a ordem do juiz para pagamento integral, será condenada a pagar honorários sobre a integralidade do valor devido.
Por outro lado, se optar por impugnar parcialmente os cálculos apresentados pelo credor, os honorários terão como base apenas a parcela controvertida (...) Nessa situação, é financeiramente mais favorável à Administração Pública a impugnação parcial da execução, ainda que com argumentos frágeis, do que reconhecer a dívida.
Premia-se o conflito, e não a solução célere e consensual da lide.
Por tudo isso, a mudança da jurisprudência desta Corte Superior é necessária”.
Portanto, considerando a impugnação apresentada pelo ente público e com base no que foi decidido pelo STJ, de rigor a incidência dos honorários no presente caso, enquadrando-se na modulação de efeitos ultimados pela Corte Superior de Justiça, razão pela qual fixo os honorários.
Por conseguinte, homologo, ainda, o valor de R$ 6.443,93, a título de honorários sucumbenciais, em favor de Figueiredo e Tavares Advogados Associados, inscrito sob o CNPJ nº 04.***.***/0001-73.
Expeça-se a Requisição de Pequeno Valor ao Excelentíssimo Senhor Governador a fim de que, no prazo de 60 (sessenta dias), pague os valores homologados.
Encaminhe-se, para tanto, o cálculo, a decisão que o homologou, bem como o trânsito da decisão homologatória.
Expeça-se o precatório à Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, atentando-se sobre as Resoluções existentes nesta corte sobre o tema.
Inclua-se o representante judicial da parte exequente no polo ativo da ação.
Por fim, arquivar o feito, enquanto se aguarda o pagamento do precatório.
Com o comunicado do pagamento pelo núcleo competente, desarquivar o feito e tornar concluso para sentença de extinção do cumprimento de sentença, a fim do cumprimento do inciso II, do artigo 924 e, ainda, do artigo 925, todos do Código de Processo Civil.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
14/05/2025 21:14
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
14/05/2025 19:30
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
14/05/2025 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2025 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/05/2025 17:21
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
14/05/2025 12:26
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 12:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/04/2025 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2025 09:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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08/04/2025 12:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/02/2025 10:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0804723-12.2025.8.23.0010 Despacho Intime-se o ente executado para, querendo, impugnar os cálculos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Fixo honorários sucumbenciais de 10%, somente em caso de impugnação, conforme tema 1190 do STJ.
Custas a serem recolhidas ao final, conforme art. 10, inc.
III, da Lei Estadual nº 1.900/23.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
16/02/2025 05:11
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
11/02/2025 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2025 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2025 17:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/02/2025 17:54
Distribuído por sorteio
-
08/02/2025 17:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/02/2025 17:54
Distribuído por sorteio
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08/02/2025 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2025
Ultima Atualização
08/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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