TJRR - 0805791-94.2025.8.23.0010
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 0805791-94.2025.8.23.0010 Nos termos da Portaria n. 5, de 4 de novembro de 2024, art. 25, § 3º, fica a parte executada intimada para pagamento voluntário em 15 (quinze) dias (CPC, art. 523), o valor da condenação sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do CPC.
Boa Vista, 01 de julho de 2025.
MARCIO LACERDA LIMA Servidor Judiciário -
02/07/2025 15:04
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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01/07/2025 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2025 16:24
Juntada de Certidão
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01/07/2025 16:24
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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01/07/2025 16:23
Processo Desarquivado
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01/07/2025 01:26
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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09/06/2025 09:47
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 09:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2025
-
07/06/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MARCIA CRISTINA RODRIGUES
-
07/06/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0805791-94.2025.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
Trata-se a ação de declaração de nulidade de operação bancária (pix), restituição de valores e indenização por danos morais, decorrentes de falha na prestação dos serviços.
Anuncio o julgamento antecipado do mérito, uma vez que a questão ora discutida prescinde da produção de prova oral, nos termos do art. 355, I, do CPC.
No tocante à proemial de ilegitimidade passiva, seu fundamento se confunde com o mérito e como tal será analisado.
Superada a análise supra, passo ao mérito.
Destarte, preenchidos os requisitos necessários para a configuração da relação de consumo (arts. 2º e 3º, CDC), entendo que no caso em estudo deve ser aplicada a legislação consumerista. , verifica-se que a responsabilidade da empresa requerida é objetiva, oriunda dos riscos In casu criados pela colocação de seu serviço no mercado de consumo, devendo responder pelos danos por ela causados (art. 6º, VI e 14, da Lei n.º 8.078/90). À análise dos autos, vejo que a parte autora apresentou provas do fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), apresentando os extratos bancários e a contestação da transação impugnada.
Em contrapartida, competia à requerida demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, contudo não se desincumbiu do seu ônus, como determina o art. 373, II, do CPC.
Na contestação, a parte requerida argumenta que a operação foi realizada de forma regular, com uso de senha pessoal, contudo, não apresenta nenhuma prova capaz de demonstrar o alegado.
Enquanto a autora nega ter inserido senha para confirmar qualquer tipo de operação, a ré não apresentou um relatório detalhado sobre a suposta movimentação feita pela autora, com indicação de horários, geolocalização e demais informações necessárias para verificar se a autora realmente fez a operação e que foi devidamente informada sobre as disposições contratuais.
Ademais, a requerida sequer apresenta como seria o passo a passo para o uso do crédito do cartão com ordem de transferência para terceiro via , deixando de demonstrar que a autora obteve acesso às informações necessárias para saber qual operação estava sendo realizada e que o valor seria transferido para outra pessoa.
Com efeito, a instituição financeira possui meios adequados para contrapor a alegação da consumidora, sendo desarrazoado exigir desta a produção de provas sobre fato que não reconhece, recaindo o ônus de comprovar a regularidade da operação bancária sobre a parte ré.
A situação em análise está inserida no risco da atividade empresarial, tendo em vista que a ré, ora fornecedora, deve agir com a máxima diligência e adotar todas as providências necessárias à segurança das transações bancárias, evitando eventuais fraudes.
Assim, a instituição financeira é responsável pelos eventuais problemas oriundos da execução de suas atividades, respondendo independente de culpa, com fundamento na teoria do risco do empreendimento.
Nesse contexto, demonstrada a falha no dever de informação e segurança, bem como o vício de consentimento, acolho o pedido para declarar inexistente a operação de pix, no valor de R$ 11.999,99 (onze mil novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), bem como os respectivos , retornando as partes ao encargos da transação lançado na fatura com vencimento em janeiro de 2025 , cabendo à requerida suspender as cobranças e devolver as parcelas descontadas (referente status quo ante ao parcelamento do saldo devedor da fatura com vencimento em janeiro de 2025).
No tocante ao dano moral, entendo que merece acolhida a pretensão, tendo em vista que patente a situação de transtorno vivenciada pela demandante e falta de compromisso dispensado pela requerida à usuária, em razão da falha no dever de segurança e não resolução do impasse pela via administrativa, após as reclamações feitas pela demandante.
Nessa linha de raciocínio, tenho que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é o suficiente para reconfortar a parte promovente e bastante como advertência para a adoção de cuidados, a fim de que futuras reincidências sejam evitadas.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO os pedidos autorais para: PROCEDENTE a) declarar a nulidade do no valor de R$ 11.999,99 (onze mil novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), bem como dos respectivos encargos da transação, lançados na fatura com vencimento em janeiro de 2025, devendo a parte requerida suspender as cobranças do débito inexigível ( e respectivos encargos) e do parcelamento do débito em questão, bem como estornar o que eventualmente foi pago do parcelamento pela demandante, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 400,00 (quatrocentos reais), limitado a 5 dias, a ser revertido em favor da autora; e b) condenar a ré a indenizar a autora no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devidamente atualizada na forma da lei a partir desta data (Súmula 362 do STJ), bem como acrescida de juros legais a contar da citação (art. 405 do Código Civil), observando-se, a partir de 28/08/2024, as alterações da Lei 14.905/2024.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, aguarde-se em arquivo o pedido de execução do credo e intime-se o devedor para cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 52, da Lei 9.099/95 c/c art. 523 e seguintes do CPC.
Cumpridas as formalidades processuais, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Boa Vista, data constante no sistema. (assinado digitalmente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível -
22/05/2025 13:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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22/05/2025 13:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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22/05/2025 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/05/2025 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/05/2025 10:55
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
22/04/2025 17:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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22/04/2025 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2025 14:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/04/2025 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2025 21:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 23:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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01/04/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/03/2025 08:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/03/2025 08:36
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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26/03/2025 07:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/03/2025 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/03/2025 15:51
Juntada de Petição de contestação
-
04/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/02/2025 13:43
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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22/02/2025 04:01
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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21/02/2025 11:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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21/02/2025 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/02/2025 11:13
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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21/02/2025 09:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/02/2025 12:45
Conclusos para decisão - LIMINAR
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20/02/2025 01:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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20/02/2025 01:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis: (95) 3198-4782 Setor de Movimentação e Execução dos Juizados Especiais Cíveis Unificados: (95) 3198-4739 Setor de Atendimento e Atermação dos Juizados Especiais Cíveis Unificados: (95) 3198-4750 Processo nº 0805791-94.2025.8.23.0010 Polo Ativo: MARCIA CRISTINA RODRIGUES, Polo Passivo: BANCO DO BRASIL S.A., ATO ORDINATÓRIO 1.
O processo tramita no Juízo 100% Digital. 2.
Ao(s) autor(es) para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, , informar o seu endereço eletrônico resguardado o direito de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com a modalidade de tramitação no Juízo 100% Juízo Digital (Res.
CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021).
Boa Vista, 15 de fevereiro de 2025.
Cledivânia da Costa Morais Servidora Judiciária -
17/02/2025 00:07
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
15/02/2025 22:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2025 22:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/02/2025 19:31
Distribuído por sorteio
-
14/02/2025 19:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/02/2025 19:31
Distribuído por sorteio
-
14/02/2025 19:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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