TJRR - 0831160-27.2024.8.23.0010
1ª instância - 4ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv.
Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo: 0831160-27.2024.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: : R$511.296,00 Autor(s) MAYSA FERNANDES DA SILVA representado(a) por CLEITON CARDOSO DA SILVA Rua S-37, 283 - Senador Hélio Campos - BOA VISTA/RR - CEP: 69.316-620 - Telefone: *59.***.*23-34 MIKAELLY FERNANDES DA SILVA representado(a) por CLEITON CARDOSO DA SILVA Rua S-37, 283 - Senador Hélio Campos - BOA VISTA/RR - CEP: 69.316-620 - Telefone: 95 99162-3734 Réu(s) LEONARDO PIRES FERREIRA Av.
Capitão Ene Garcêz, 725 sala 2 - Centro - BOA VISTA/RR - Telefone: 55 95 99130-0044 e95 98105-3646 DECISÃO 1.
Considerando a petição do EP 56.1, na qual as autoras reiteram o pedido de realização de prova pericial médica documental, com base na complexidade técnica da matéria discutida nos autos — envolvendo a análise da conduta médica adotada e seus possíveis desdobramentos clínicos — entendo que a produção da referida prova é indispensável para o deslinde da controvérsia. 2.
Assim, com fundamento nos arts. 464 e seguintes do Código de Processo Civil, defiro o pedido de realização de prova pericial médica documental. 3.
Nomeio como perito especializado em ginecologia oncológica deste juízo Perez e Perez Saúde Ltda (Médica - Cardiologia RQE-RR 655, Medicina Legal e Perícia Médica RQE 172) - (95) [email protected]/[email protected]), devidamente cadastrada no sistema Projudi, que deverá ser intimado pessoalmente do encargo público, independente de compromisso, uma vez que o perito cumprirá escrupulosamente seu munus, de acordo com a primeira parte do Artigo 466 do Novo Código de Processo Civil. 4.
Faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos complementares e indicação de assistente técnico, nos termos do art. 465, § 1º, I e II, do CPC. 5.
Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente proposta de honorários, indicando o valor pretendido para a realização da perícia, nos termos do art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil, sob pena de substituição, os quais deverão ser pagos, pelo E.
TJ/RR, considerando que a parte autora se encontra sob o pálio da Justiça Gratuita. 6.
Com a finalização da perícia, com a entrega do laudo em juízo, independentemente de nova decisão judicial, autorizo o levantamento da quantia pelo(a) senhor(a) perito(a) judicial. 7.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial, nos termos do § 1º do Artigo 465 do Código de Processo Civil. 8.
Deverá ainda o(a) Senhor(a) Diretor(a) Secretaria providenciar o acesso aos documentos necessários ao(à) Senhor(a) Perito(a) para o exame pericial e/ou fotocópias das principais peças processuais (se for o caso), essas últimas às expensas das partes. 9.
Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação deste despacho, indicar assistente técnico e apresentar seus quesitos, conforme facultado no §1º do Artigo 465 do Código de Processo Civil. 10.
Com a apresentação do laudo, deverá o(a) Senhor(a) Escrivão(ã) judicial intimar as partes, via sistema PROJUDI, conforme disposto no parágrafo único do Artigo 477 do Código de Processo Civil. 11.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente) -
10/07/2025 22:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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10/07/2025 22:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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10/07/2025 22:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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10/07/2025 21:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/07/2025 21:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/07/2025 21:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2025 10:11
CONCEDIDO O PEDIDO
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15/05/2025 09:32
Conclusos para decisão
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14/05/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 16:33
Conclusos para despacho
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24/04/2025 14:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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02/04/2025 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/03/2025 10:10
Juntada de OUTROS
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18/03/2025 08:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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26/02/2025 09:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/02/2025 09:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/02/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/02/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/02/2025 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv.
Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo: 0831160-27.2024.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: : R$511.296,00 Autor(s) MAYSA FERNANDES DA SILVA representado(a) por CLEITON CARDOSO DA SILVA Rua S-37, 283 - Senador Hélio Campos - BOA VISTA/RR - CEP: 69.316-620 - Telefone: *59.***.*23-34 MIKAELLY FERNANDES DA SILVA representado(a) por CLEITON CARDOSO DA SILVA Rua S-37, 283 - Senador Hélio Campos - BOA VISTA/RR - CEP: 69.316-620 - Telefone: 95 99162-3734 Réu(s) LEONARDO PIRES FERREIRA Av.
Capitão Ene Garcêz, 725 sala 2 - Centro - BOA VISTA/RR - Telefone: 55 95 99130-0044 e 95 98105-3646 DECISÃO DE SANEAMENTO DO PROCESSO I - Relatório: 01.
A parte requerente MAYSA FERNANDES DA SILVA e MIKAELY FERNANDES DA SILVA ajuizou “ação de responsabilidade civil por erro médico danos morais e pensão”(sic) em desfavor do LEONARDO PIRES FERREIRA, todos devidamente qualificados nos autos. 02.
A parte autora narra que sua genitora teria passado por tratamento com o requerido e que teria pagado R$ 6.000,00 (seis mil reais) ao requerido, alem de custos hospitalares, como anestesista, medicaçao, centro cirúrgico, entre outros gastos necessarios a realizaçao da cirurgia (DOC. 11).
Entretanto, em novo retorno ao hospital teria sido verificado que não havia sido retirado o colo do útero, conforme relatório médico. 03.
Alega que por meio do resultado do exame, para o espanto da paciente, teria sido confirmado que, em vez de uma histerectomia radical, havia sido realizada uma histerectomia parcial.
E indagou, se a doença ja tinha avançado para alem do colo do utero, por que entao mante-lo, sendo que todos os exames apontavam que o colo uterino tambem estava afetado? 04.
Alegou que, após mesmo após todo o tratamento realizado com o requerido, a paciente Neoline Fernandes de Araujo, genitora das requerentes teria falecido.
Em razão disso, apontou erro médico do requerido. 05.
Em arremate requereu: a) a citação da parte requerida; b) a procedência do pedido para condenar a parte requerida no valor de R$500.000,00 (quinhentos mil reais) a título de dano moral, e 2/3 do salário vigente para as requerentes, até que completem 25 (vinte e cinco) anos, a título de pensão mensal; e) a condenação do réu em pagamento de custas processuais e honorários advocatícios; f) protestou provar por todos os meios de provas em direito admitidos; etc. 06.
A parte requerida devidamente citada apresentou contestação no EP.28.
Rechaçou o relato inicial. 07.
Na sequência versou sobre os fatos ocorridos.
Discorreu sobre a a recidiva da doença; ausência de dano moral; pensão por morte; das provas trazidas aos autos, etc. 08.
Ao final requereu: a) julgamento improcedente da demanda; b) a condenação das requerentes; c) realização de perícia técnica, etc. 09.
A parte autora apresentou réplica no EP.35. 10.
No EP.36 as partes forma intimadas para especificação de provas.
A parte autora se manifestou no EP.43 e requereu a realização de perícia e audiência de instrução e julgamento.
A parte requerida também se manifestou no EP.44, e requereu a realização de audiência de instrução e julgamento. 11.
Os autos vieram conclusos no EP.45.
II - Fundamentação: 12.
Finda a fase postulatória, processa-se a fase de saneamento do feito e organização do processo, conforme insculpido no artigo 357 do Código de Processo Civil. 13.
Em atendimento ao inciso I, do supracitado artigo que nesta fase caberá ao Magistrado resolver todas as questões processuais pendentes, o que passo a fazer neste momento. 14.
Não houve arguição de preliminares.
Do Fato Controverso nos Autos: 15.
Entendo como ponto controvertido, o procedimento realizado na paciente, cujo a parte autora alega erro médico.
Por isso, destaco que existe a plausibilidade na produção de prova oral pelas partes, pois há uma série de pontos que necessitam de melhor esclarecimento.
Por outro lado, sendo necessário, após a oitiva das partes e testemunhas, poderá ser deferido o pedido de produção de prova pericial. 16.
Fixados parcialmente os pontos incontroversos e controvertidos, mas já afirmo que após a fase conciliação da AIJ permitirei os nobres procuradores de cada parte um momento para expor os seus próprios pontos incontroversos e controvertidos que depois de deliberados conduzirá todo o depoimento das partes e também das oitivas das testemunhas e apreciação das provas em Juízo. 17.
Destarte, imprescindível à produção de prova oral e oitiva das partes, faculto nova apresentação do rol de testemunhas, por meio de seus procuradores, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante dispõe o art. 357, §4º, CPC ou reafirmação das que foram apresentadas, com informação de telefones. 18.
O comparecimento das testemunhas à solenidade dar-se-á em estrito cumprimento ao que dispõe o art. 455, do CPC, salvo os casos descritos em lei e devidamente justificados poderão ser solicitadas as intimações pelo Juízo, por meio de oficial de justiça. 19.
Esclareço, ainda, que será tomado depoimento pessoal dos autores e da(s) parte(s) requerida(s), caso compareça(m) em Juízo, nos termos do artigo 385 do Código de Processo Civil. 20.
Constato que o caso em tela trata-se de relação de consumo, pela prestação de serviços médicos, e está presente o requisito da hipossuficiência do consumidor, assim, inverto o ônus da prova (CDC: inciso VIII, art. 6º).
III – DELIBERAÇÕES FINAIS: 21.
Ante o exposto, DECLARO SANEADO O FEITO, como determina o artigo 357 do Código de Processo Civil. 22.
Desde já oportuno às partes a apresentação dos pedidos de esclarecimento ou que solicitem ajustes, no prazo de 05 dias, findo o qual a decisão ora proferida estará estabilizada (CPC, art. 357, §1º). 23.
A(s) parte(s) deverá(ão) depositar o rol das testemunhas, precisando-lhes o nome completo, profissão, estado civil, CPF, RG, endereço completo da residência e local de trabalho, nº. de celular, etc, no prazo de 10 (dez) dias, antes da realização do ato processual, na forma do art. 450 e seguintes do Código de Processo Civil. 24.
Determino que seja designada a audiência de conciliação instrução e julgamento (AIJ), para a data de 24/04/2025, às 09h:00, por meio de videoconferência, podendo também comparecerem pessoalmente na sala de audiência da 4ª Vara Civil,devendo ser ressaltado que em caso de não comparecimento poderá ser considerado ato atentatório a dignidade da justiça, nos termos do artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil. 25.
Segue, o link da sala de audiência virtual: https://g.tjrr.jus.br/wxei 26.
Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 27.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. 28.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista (RR), data constante do sistema Projudi.
Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (Assinado digitalmente) -
16/02/2025 05:11
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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10/02/2025 21:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 21:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2025 12:40
OUTRAS DECISÕES
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10/02/2025 12:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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14/01/2025 12:00
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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27/12/2024 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
16/12/2024 20:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/12/2024 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/12/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/11/2024 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2024 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2024 09:51
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 19:53
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/10/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/10/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/10/2024 00:15
PRAZO DECORRIDO
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15/10/2024 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2024 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2024 08:34
Juntada de Certidão
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14/10/2024 16:23
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2024 11:49
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/09/2024 11:49
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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25/09/2024 11:14
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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24/09/2024 14:38
RETORNO DE MANDADO
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20/09/2024 07:46
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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19/09/2024 21:43
Expedição de Mandado
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18/09/2024 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/09/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/09/2024 01:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/09/2024 01:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2024 01:27
Juntada de COMPROVANTE
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31/08/2024 18:51
RETORNO DE MANDADO
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05/08/2024 09:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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30/07/2024 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/07/2024 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/07/2024 09:55
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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19/07/2024 22:42
Expedição de Mandado
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19/07/2024 22:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/07/2024 22:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/07/2024 21:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/07/2024 12:52
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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18/07/2024 17:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/07/2024 17:34
Distribuído por sorteio
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18/07/2024 17:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/07/2024 17:34
Distribuído por sorteio
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18/07/2024 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
CAC • Arquivo
Outros • Arquivo
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