TJRR - 0834333-93.2023.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 09:31
TRANSITADO EM JULGADO
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10/03/2025 09:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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08/03/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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19/02/2025 08:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/02/2025 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/02/2025 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 10:35
Conclusos para despacho DE RELATOR
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17/02/2025 10:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 2ª TURMA Apelação Cível n.° 0834333-93.2023.8.23.0010 Apelante: BANCO DO BRASIL S.A.
Apeladas: Cataratas Poços Artesianos Ltda, Priscila Freitas de Melo e Rodrigo Martins de Mello Relator: Des.
Erick Linhares DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S.A., em face da sentença proferida nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Inicialmente, verificada que a guia judicial do EP. 30.2 (mov. 1º grau) apresentava valor que não se amolda na atual Lei de Custas, a parte apelante foi intimada a complementar as custas judiciais no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, conforme o §2º do art. 1.007 do CPC (EP 05).
Todavia, apesar de devidamente intimado nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC, o autor deixaram transcorrer o prazo assinalado (EP 8). in albis Vieram os autos conclusos. É o sucinto relato.
DECIDO.
Preceitua o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, que o recurso inadmissível não deve ser conhecido pelo Relator, : in verbis Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Nesse contexto, consoante legislação processual, conhece-se do recurso que apresenta os requisitos essenciais de admissibilidade.
Sobre o tema, leciona Fredie Didier Júnior: O objeto do juízo de admissibilidade dos recursos é composto dos chamados requisitos de admissibilidade, que se classificam em dois grupos: a) requisitos intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer): cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; b) requisitos extrínsecos (relativos ao modo de exercício do direito de recorrer): preparo, tempestivídade e regularidade formal. (DIDIER JÚNIOR, Fredie, Curso de Direito Processual Civil, Vol. 3, 10ª ed., Salvador: Editora JusPodivm, p. 44/45).
Com efeito, o preparo - requisito extrínseco de admissibilidade recursal - tange ao pagamento prévio da guia comprobatória das custas relativas ao processamento do recurso.
Nesse ínterim, “a ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção que impede o conhecimento do recurso” (NERY JÚNIOR, Nelson.
Comentários ao Código de Processo Civil, São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, 2ª tiragem, p. 2039).
Destaque-se, sobretudo, que o preparo recursal possui previsão no art. 1.007 do Código de Processo Civil e a intimação do representante legal para suprir a ausência de seu pagamento é obrigatória, antes de proferida a decisão de não conhecimento do recurso: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
Feitas essas ponderações, colhe-se dos autos que, determinado o recolhimento do preparo sob pena de deserção e sendo devidamente intimada, a parte interessada assim não procedeu.
Diante do exposto, evidenciada a deserção, com fundamento no art. 932, III, do CPC e art. 90, XXII, do RITJRR, não conheço do presente recurso.
Intime-se.
Transitada em julgado a decisão, arquive-se.
Boa Vista, 04 de fevereiro de 2025.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) -
11/02/2025 07:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/02/2025 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2025 09:59
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
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03/02/2025 08:27
Conclusos para despacho DE RELATOR
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01/02/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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24/01/2025 08:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/01/2025 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/01/2025 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 12:01
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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21/01/2025 12:01
Distribuído por sorteio
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21/01/2025 11:59
Recebidos os autos
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21/01/2025 10:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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