TJRR - 0801254-70.2023.8.23.0060
1ª instância - Comarca de Sao Luiz do Anaua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 16:31
Juntada de Certidão CARCERÁRIA
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14/07/2025 16:26
EXPEDIÇÃO DE INFODIP - CDJ
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30/05/2025 18:30
Recebidos os autos
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30/05/2025 18:30
Juntada de Certidão
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30/05/2025 18:28
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
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29/05/2025 16:31
Recebidos os autos
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29/05/2025 16:31
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
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29/05/2025 16:13
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
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29/05/2025 10:32
Juntada de Certidão SINIC
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29/05/2025 10:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
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29/05/2025 10:30
EXPEDIÇÃO DE CDJ - COMUNICAÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL
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29/05/2025 10:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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28/04/2025 20:38
EXPEDIÇÃO DE TRÂNSITO DE SENTENÇA
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28/04/2025 19:31
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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28/04/2025 19:31
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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28/04/2025 19:31
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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06/03/2025 18:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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23/02/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/02/2025 08:49
ANÁLISE DE RETORNO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ VARA CRIMINAL DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ - PROJUDI Av.
Ataliba Gomes de Laia, 100 - Fórum Juiz Umberto Teixeira - Centro - São Luiz/RR/RR - CEP: 69.370-000 - Fone: (95) 3198 4181 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801254-70.2023.8.23.0060 SENTENÇA CHARLES DE SOUSA GOMES, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, foi denunciado pelo Ministério Público do Estado de Roraima, como incurso nos art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/06, por fatos ocorrido em 14/12/2023.
Narra a denúncia que: ‘Emerge do incluso caderno apuratório que, no dia 14/12/2023, por volta das 08h:30, na Rua Cajazeira, bairro Bela Vista, município de Caroebe/RR, o denunciado CHARLES DE SOUSA GOMES, agindo de forma livre, consciente e voluntária, com animus de mercancia, foi surpreendido guardando/mantendo em depósito 34 (trinta e quatro) invólucros de substância entorpecente aparentando ser pasta base de cocaína, conforme Auto de Apreensão (mov. 1.1, fl. 27/28 do PDF), substância esta capaz de desenvolver dependência física e psicológica, destinada ao tráfico ilícito de entorpecentes, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar (portaria 344/98/SVS/ANVISA), além de possuir 01 (uma) balança de precisão e diversos objetos oriundos do tráfico de drogas.
Deflui dos autos que, após o recebimento de denúncia anônima noticiando possível crime de furto e tráfico de drogas, a Polícia Militar adentrou na residência do ora denunciado com a autorização de sua esposa, Sra.
Nilcilene, para confirmar a veracidade das informações recebidas.
Na casa do criminoso, além de 34 (trinta e quatro) invólucros de substância entorpecente aparentando ser pasta base de cocaína, pesando aproximadamente 594g. (quinhentos e noventa e quatro gramas) também foi encontrada 01 (uma) balança de precisão e diversos objetos suspeitos, sem procedência justificada e comprovada.
Imediatamente, o denunciado foi preso em flagrante e conduzido até a Delegacia para interrogatório.
Diante da Autoridade Policial, o denunciado negou o tráfico de drogas, sustentando ser apenas usuário.
Auto de exibição e apreensão e auto de contestação da natureza da substância encontram-se a fls 27/31, mov. 1.1’ O Auto de Prisão em Flagrante - APF nº 4437/2023 foi juntado aos autos (EP 1.1a 1.7) Notificado o acusado, nos termos do art. 55 da norma de regência (EP 42.2), o mesmo apresentou defesa prévia por intermédio da DPE (EP 51).
A denúncia foi recebida em 9/9/2024, bem como designada audiência de instrução e julgamento (EP 53).
Realizada a solenidade, foi ouvida a testemunha comum ISRAEL TEODORO (EP 72).
Foi designada nova solenidade para oitiva da testemunha RODRIGO OLIVEIRA DOS SANTOS.
Ao final, foi realizado o interrogatório do réu, o MPE postulou, na fase de diligências, pela juntada do laudo definitivo da droga apreendida, o que foi deferido pelo juízo (EP 82).
Foi juntado Laudo De Exame Definitivo Em Substância nº 743/23/LAB/IC/PC/SESP/RR (EP 87).
Em alegações finais por memorial, o MPE postulou pela procedência da ação (EP 92).
Por sua vez, a defesa postulou: ‘a) Requer que seja reconhecida a evidente ilicitude das provas obtidas através da invasão de domicílio e julgada totalmente improcedente a ação penal para fins de decretar a absolvição do acusado nos termos do artigo 386, incisos V e VII, ambos do Código de Processo Penal, em atenção ao princípio do “in dubio pro reo”. (b) No entanto, caso este não seja o entendimento de Vossa Excelência, subsidiariamente, no caso de eventual condenação, requer seja a pena-base fixada no patamar mínimo legal, nos termos do art. 59, caput, do Código Penal. (c) Requer seja assegurado ao Acusado o direito de recorrer em liberdade, nos termos do art. 283 do Código de ’ (EP 96).
Processo Penal Foi juntada a FAC do denunciado (EP 97). É o relatório.
Fundamento e .
DECIDO Inicialmente afasto a tese defensiva de suposta nulidade do flagrante por abuso de autoridade e ilicitude das provas obtidas por ausência de justa causa, argumentando, em síntese, que a entrada dos agentes de segurança na residência do réu ocorreu sem autorização judicial ou consentimento, o que tornaria ilícitas as provas colhidas em decorrência dessa diligência.
Com efeito, cumpre esclarecer que a diligência policial que culminou na prisão do acusado teve início a partir de investigação relacionada a um crime de furto, cuja autoria estava sendo apurada.
Durante as averiguações, a guarnição policial dirigiu-se até a residência do investigado e, ao chegar ao local, foi autorizada a entrada no imóvel pela esposa do acusado, conforme registrado nos autos.
Dessa forma, afasta-se desde logo a alegação de invasão ilegal de domicílio, uma vez que o ingresso na residência se deu mediante consentimento expresso de um dos moradores, o que, por si só, legitima a diligência e torna válidos os elementos probatórios dela decorrentes, conforme entendimento consolidado pelo E.
STJ, verbis: ‘Não há que se falar em ilicitude das provas obtidas quando a entrada dos agentes de segurança pública no domicílio se dá mediante consentimento de pessoa que tenha legitimidade para tanto.’ (STJ, AgRg no AREsp 195.598/SP, Rel.
Min.
Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/02/2013, DJe 27/02/2013).
Consigne-se que durante a abordagem dentro da residência foram encontrados elementos que indicavam a prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006), caracterizando flagrante delito.
Destaca-se que nos crimes permanentes, como o tráfico de drogas, a situação de flagrante se protrai no tempo, legitimando o ingresso no domicílio mesmo sem mandado judicial, desde que haja fundadas razões para a diligência.
Nesse sentido, o entendimento firmado pelo E.
STJ, verbis: ‘Nos crimes permanentes, como o tráfico de drogas, a situação de flagrante se protrai no tempo, de modo que a entrada no domicílio, quando amparada em fundadas razões de que a conduta criminosa está em curso, não se configura ilícita’ (STF, RE 603.616, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 03/11/2016).
Assim, ainda que o crime inicialmente investigado fosse outro (furto), o posterior flagrante de crime permanente em andamento legitima a atuação policial e afasta qualquer alegação de ilicitude das provas obtidas.
Por tais razões, RECHAÇO a preliminar arguida pelo acusado.
Ultrapassada a questão preliminar supra, presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais, adentrando ao mérito, tenho que o pleito acusatório é .
PROCEDENTE A materialidade do crime de tráfico de drogas restou comprovada através do Auto de exibição e apreensão (EP 1.2, fl. 6), do ROP nº 99429 (EP 1.4, fl. 10); dos Laudos Periciais, preliminar e definitivo, de constatação de substância entorpecente (EP's 1.5, fls. 4-6 e 1.6, fls. 4 e 5, respectivamente), além dos registros fotográficos das substâncias entorpecentes, depoimento das testemunhas ouvidas em fase pré-processual e em juízo.
Registre-se que as partes não impugnaram a materialidade da substância apreendida no presente processo, não pairando controvérsia a ser enfrentada pelo Juízo.
Em relação à autoria da traficância, a mesma é inconteste e recai sobre o denunciado, haja vista os depoimentos colhidos em Juízo, em total sintonia com os elementos de informação produzidos durante a investigação.
Segundo excertos dos depoimentos judiciais, a testemunha ISRAEL TEODORO DE JESUS VILLALBA DA COSTA disse que já teve várias ocorrências com o réu, envolvendo tráfico de drogas e violência doméstica, o réu é conhecido em Caroebe; que recorda que a esposa do réu permitiu a entrada da guarnição na residência dos mesmos de forma verbal, não recorda onde encontraram a droga; que a guarnição não possui via de documentos para colher autorização de entrada, não possuem câmeras.
Concluiu confirmando as informações do relatório policial.
A testemunha RODRIGO OLIVEIRA DOS SANTOS disse que não se recorda totalmente, mas recorda que encontraram drogas e objetos de furto com o réu, não recorda como chegaram até a residência, não recorda se mais policiais participaram da ocorrência, pois não costuma ser uma quantidade fixa; que recorda que houve o homicídio de ‘Batata’ no dia anterior, não atenderam essa ocorrência, não recorda se foram à residência do réu em razão do homicídio, não recorda se havia mais alguém na residência e não sabe se o réu morava na mesma, não recorda o tipo de droga, não recorda onde encontraram a droga, mas acredita que não estava escondida, acredita que eram ‘trouxinhas’ de drogas; que recorda que na residência tinham vários objetos que já haviam feito boletins de ocorrências de furtos, o réu assumiu a droga, mas não recorda se o mesmo assumiu a venda, não recorda se alguém viu a operação; que não coletaram por escrito o consentimento da esposa para entrarem na residência, não se recorda a quantidade de droga, pois recolhem e entregam para que a polícia civil para os demais procedimentos.
Afirma que já atendeu algumas ocorrências com o réu, onde a maioria envolve violência doméstica, não possui conhecimento de que o réu vende ou usa drogas.
O réu CHARLES DE SOUSA GOMES disse que Batata estava devendo mais de 3 mil reais de aluguel, pois morava em sua casa, então trouxe os objetos para acertar sua dívida, quando Batata faleceu, o vizinho informou que os objetos pertenciam ao falecido, os objetos eram assadeira de pão, panela elétrica, e entre outras; que sempre tem droga em casa, pois compra para uso próprio, mas não condiz com a quantidade relatada, havia no máximo 5 gramas, ficava em cima da mesa, costumava comprar o pedaço e dividia conforme usava, não eram ‘trouxinhas’, a balança de precisão pertencia ao Batata; que Batata trouxe objetos de Boa Vista, em um caminhão, perguntou se o réu receberia para quitar a dívida, o mesmo informou que sim, pois sua esposa gostou das panelas, mas as coisas não vieram no caminhão, haviam sido furtadas; que quando soube da morte de Batata, foi ao local e os policiais pediram para que voltasse para casa, no outro dia, os policiais entraram em casa e encontraram os objetos; que Batata foi assassinado na casa em que o réu alugava, a casa em que o réu residia é na mesma rua, a droga estava na casa em que o réu residia, a balança estava dentro das coisas que Batata havia levado para sua casa; que a droga que usa é pedra, não pegou a balança para usar, iria vender ou fazer algo com ela posteriormente, acredita que a sacola em que a pedra estava era branca, mas costumava deixá-la solta, a polícia entrou na casa que o mesmo alugava somente no dia anterior, os objetos de furto estavam na residência do réu, não sabe informar quem estava na casa quando a polícia chegou, pois estava deitado; que não sabe explicar as quantidades de droga relatada, segundo o que sabe, a esposa não é usuária, não havia usado droga antes da polícia chegar, estava dormindo; que não sabe como os policiais adentraram à residência, não tinha portão, mas acredita que a porta estava aberta, não foi o réu quem autorizou a entrada dos mesmos e não resistiu a prisão, os policiais apontaram a arma para o mesmo alegando que o réu era suspeito do homicídio, Batata pagou a dívida com panelas, frigideira, caixa de som e outros, não sabe se havia droga no meio dos objetos, possui certeza que não havia a quantidade de droga relatada em sua casa, os policiais podem ter colocado a droga do Batata junto com a do réu, acredita que o Batata havia deixado os objetos em sua casa 2 ou 3 dias antes da polícia entrar, as coisas ainda estavam empoeiradas e no chão, a esposa ainda iria lavar, Batata era usuário de pasta base, mas não chegou a verificar se havia droga no meio dos objetos.
Pois bem, vislumbra-se a presença dos elementos que caracterizam a conduta tipificada no art. 33 da Lei 11.343/06, e respectiva autoria do denunciado.
Com efeito, em atenta análise às provas produzidas, constata-se que o acusado, de fato, praticou a conduta delitiva tipificada na denúncia (Lei nº 11.343/06, art. 33), seja pelos depoimentos das testemunhas acima, seja pelas drogas apreendidas, seja pela forma como o entorpecente estava acondicionado.
Em assim sendo, restou comprovado o intuito da mercancia da droga como forma de ganho/lucro.
Deveras, o acervo probatório e a dinâmica dos fatos narrados nos autos confirmam que o acusado possuía os 34 invólucros de pasta base de cocaína e 1 balança de precisão.
Ora, nos termos do § 2º do art. 28 da Lei nº 11.343/06, para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o Juiz observará a natureza e quantidade da substância apreendida, ao local e condições em que se desenvolveu a ação, circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e antecedentes do agente.
Na espécie, foram apreendidas 34 porções de pasta base de cocaína, perfazendo a massa líquida de 59,4g, sendo o material apreendido com o denunciado, após busca domiciliar autorizada pela senhora ‘Nilcicleia’.
No caso em tela, portanto, extrai-se que das provas produzidas em Juízo, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, que o réu incorreu no delito previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/06, eis que a conduta desta coaduna-se com o tipo penal, tendo restado evidenciado que o réu guardava e vendia substâncias ilícitas.
Segundo a jurisprudência consolidada do STJ, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso.
Destaca-se que o crime de tráfico de drogas, contido no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, é classificado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal como sendo de perigo abstrato contra a saúde pública, ou seja, o risco do bem jurídico é presumido por lei, não se exigindo a demonstração do perigo de forma concreta.
Outrossim, salienta-se a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, em consonância com os Tribunais Superiores, no sentido de ser desnecessária a flagrância na prática de oferta gratuita ou de venda, havendo conjunto probatório suficientes de que o local era utilizado para venda de drogas pelos réus.
Vejamos: ‘TRÁFICO DE DROGAS - MATERIALIDADE - Auto de exibição e exame químico toxicológico que comprovam que as substâncias apreendidas são entorpecentes.
TRÁFICO DE DROGAS AUTORIA - Depoimento policial confirmando a apreensão dos entorpecentes em poder do acusado - Validade, só devendo o depoimento policial ser visto com reservas quando efetuado de modo a justificar eventual abuso por parte da autoridade.
TIPO SUBJETIVO - LOCAL CONHECIDO COMO PONTO DE VENDA DE ENTORPECENTES - DINHEIRO EM NOTAS DE PEQUENO VALOR - Policial Ulisses que confirma que o réu admitiu a prática o tráfico - Tentativa de fuga do réu ao avistar a viatura.
PENAS - Base no mínimo - Natureza - Mantença, ausente recurso ministerial - Segunda fase - Reincidência específica - Aumento de 1/6 - Mantença, ausente recurso ministerial - Terceira fase - Impossibilidade de aplicação do redutor - Causa de aumento afastada - Ausência de laudo pericial - Reprimenda reformada.
REGIME - Fechado - Mantença - Gravidade da conduta, reincidência específica e natureza dos entorpecentes - Provimento parcial ao recurso, com determinação. (TJSP - ACr 1500635-76.2019.8.26.0571 - Itapetininga - 6ª CDCrim. - Rel.
Lauro Mens de Mello - DJe 27.01.2020) Dessa forma, observa-se que o réu incorreu, ao menos, em um dos núcleos do tipo penal previsto no art. 33 da Lei n° 11.343/06 (importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo e/ou fornecer drogas), razão pela qual a respectiva responsabilização penal é medida imperiosa.
Mais a mais, afasto a incidência da minorante do § 4º, art. 33 da Lei nº 11.343/06 ('tráfico privilegiado'), eis que o réu é reincidente e portador de maus antecedentes, conforme noticia a FAC - Folha de Antecedentes Criminais copiada aos autos (EP 97 - 0800033-18.2024.8.23.0060 - fatos ocorridos em 11/11/2023, trânsito em julgado 21/6/2024 e 0800990-53.2023.8.23.0060 - trânsito em julgado em 18/10/2024.
Com isso, tratando-se de maus antecedentes, afasta-se a incidência da causa de diminuição da pena supra.
Por fim, saliente-se que a confissão do réu acerca de que as drogas eram para uso próprio não lhe favorece ou tampouco pode ser considerada na segunda fase da dosimetria, uma vez ter assumido a prática de crime diverso daquele a que condenado em sentença (Lei nº 11.343/06, art. 28).
Nesse sentido, o enunciado da Súmula nº 630 do C.
STJ: ‘A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio.’ ANTE O EXPOSTO e, analisado tudo mais que dos autos consta, com fulcro na fundamentação supra, julgo o pleito acusatório, a fim de PROCEDENTE CONDENAR o réu como incurso nas penas do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.
CHARLES DE SOUSA GOMES 11.343/2006.
Fixado o decreto condenatório, passo à dosimetria e fixação das penas.
Na em relação às circunstâncias judiciais, em consonância com o primeira fase artigo 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade é normal ao delito.
O réu possui antecedentes aptos a gerar incremento de pena (Proc. 0800990-53.2023.8.23.0060 - trânsito em julgado em 18/10/2024).
Inexistem elementos nos autos acerca da personalidade e conduta social do acusado.
Mais a mais, os motivos, as circunstâncias e consequências do crime são normais à espécie, não tendo o comportamento da vítima qualquer repercussão para fins de circunstâncias judiciais, haja vista tratar-se de crime vago. À vista dessas circunstâncias, fixo a pena base em 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além do pagamento de 562 (quinhentos e sessenta e dois), à razão de 1/30 do salário mínimo.
Na , o réu é reincidente por possuir condenação com trânsito em segunda fase julgado por crime anterior (autos n. 0800033-18.2024.8.23.0060 - fatos ocorridos em 11/11/2023, trânsito em julgado 21/6/2024).
Diante disso, considero razoável a exasperação da pena no patamar de 1/6, atingindo-se o patamar intermediário de 6 (seis) anos, 6 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e pagamento de 655 (seiscentos e cinquenta e cinco) dias-multa no piso legal).
Na , não verifica-se a ocorrência de qualquer causa de aumento ou terceira fase diminuição, razão pela qual torno definitiva a pena de 6 (seis) anos, 6 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e pagamento de 655 (seiscentos e cinquenta e cinco) dias-multa no piso legal (1/30 do salário mínimo nacional), vigente ao tempo do fato, que deverá ser devidamente corrigida até a data de seu efetivo pagamento.
CONSIDERAÇÕES GERAIS FINAIS Deixo de realizar a DETRAÇÃO penal, nos termos do art. 387, § 2º do CPP, dada a ausência de reflexos na fixação do regime inicial de cumprimento de pena, havendo relevância, apenas, para fins de execução penal.
O regime inicial é fixado conforme os ditames do artigo 33 do Código Penal.
Segundo o dispositivo, cabe ao julgador observar as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal.
No caso, levando em conta a quantidade de pena aplicada, bem como os outros fatores previstos no art. 33, o regime inicial adequado é o FECHADO, consoante o art. 33, § 2º, alínea ‘a’, do Código Penal.
O réu não preenche as condições legais para a SUBSTITUIÇÃO da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, tendo em vista a quantidade de pena arbitrada (CP, art. 44, I).
Pela mesma motivação, torna-se obstada o SURSIS (suspensão condicional da pena - CP, caput, art. 77).
Com fundamento no artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal, não concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, máxime em razão do regime acima fixado (FECHADO) e os antecedentes delitivos do acusado, DEMONSTRANDO SUA PERSONALIDADE VOLTADA À PRATICA DE DELITOS.
Expeça-se a guia de execução provisória da pena.
Inaplicável, ao presente caso, a condenação do réu em INDENIZAÇÃO mínima, conforme prevê o art. 387, IV, do CPP.
Isento de custas (assistido pela DPE).
Oportunamente, após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: 1) LANCE o nome da condenada no rol dos culpados; 2) OFICIEM ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Roraima (TRE-RR), para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal de 1988 (CF-1988), e ao Instituto de Identificação Odílio Cruz (IIOC-RR), para as anotações de praxe; 3) Encaminhem-se os autos à Contadoria judicial para a atualização da pena de multa; 4) Expeçam-se Comunicação de Decisão Judicial (CDJ) e o Boletim de Decisão Judicial (BDJ); e 5) Expeça-se a guia de execução penal definitiva, distribuindo-se os autos e respectivas peças processuais para o Juízo da execução penal competente; 6) Encaminhe-se a droga apreendida para incineração.
Intime-se o réu, pessoalmente, acerca da presente sentença, consignando o seu (des)interesse recursal.
Dê-se ciência ao MPE, intimando-se a DPE.
Após, nada mais havendo a ser deliberado, ARQUIVEM-SE os autos com as anotações e baixa de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luiz/RR, data constante no sistema.
RAFAELLA HOLANDA SILVEIRA Juíza de Direito -
16/02/2025 05:11
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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13/02/2025 10:30
ENVIO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
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12/02/2025 12:19
Recebidos os autos
-
12/02/2025 12:19
Juntada de CIÊNCIA
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12/02/2025 12:18
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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12/02/2025 11:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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12/02/2025 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2025 14:23
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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17/01/2025 14:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/12/2024 09:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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19/12/2024 09:39
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
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19/12/2024 08:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/12/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/11/2024 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/11/2024 14:32
Recebidos os autos
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27/11/2024 14:32
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
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22/11/2024 00:04
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
15/11/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/11/2024 14:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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11/11/2024 13:35
Recebidos os autos
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11/11/2024 13:35
Juntada de LAUDO
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11/11/2024 10:19
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
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09/11/2024 19:07
LEITURA DE OFÍCIO REALIZADA
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09/11/2024 19:06
LEITURA DE OFÍCIO REALIZADA
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09/11/2024 19:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
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08/11/2024 10:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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05/11/2024 16:43
Recebidos os autos
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05/11/2024 16:43
Juntada de CIÊNCIA
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05/11/2024 16:43
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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05/11/2024 09:42
Juntada de INFORMAÇÃO
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04/11/2024 12:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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04/11/2024 12:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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04/11/2024 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/11/2024 12:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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04/11/2024 12:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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31/10/2024 09:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA PARCIALMENTE
-
30/10/2024 12:24
APENSADO AO PROCESSO 0801311-54.2024.8.23.0060
-
30/10/2024 12:24
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
01/10/2024 20:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2024 08:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/09/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/09/2024 15:17
Recebidos os autos
-
13/09/2024 15:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
12/09/2024 11:30
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
11/09/2024 13:28
Juntada de TERMO DE ENTREGA DE DOCUMENTO
-
11/09/2024 13:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/09/2024 13:18
Juntada de TERMO DE ENTREGA DE DOCUMENTO
-
11/09/2024 13:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/09/2024 13:13
Juntada de Certidão CARCERÁRIA
-
11/09/2024 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2024 13:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/09/2024 13:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
11/09/2024 13:04
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
11/09/2024 13:01
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
09/09/2024 11:55
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
02/09/2024 14:54
Conclusos para decisão
-
01/09/2024 22:00
Juntada de Petição de resposta
-
26/08/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/08/2024 20:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2024 20:35
Expedição de Certidão
-
10/07/2024 10:13
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 09:56
Recebidos os autos
-
20/06/2024 09:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
20/06/2024 08:54
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
19/06/2024 17:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/06/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 11:18
Juntada de TERMO DE ENTREGA DE DOCUMENTO
-
09/04/2024 10:17
Juntada de Certidão
-
06/04/2024 08:42
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/04/2024 20:32
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ANTONIO DANTAS DA SILVA JUNIOR
-
26/03/2024 09:16
Recebidos os autos
-
26/03/2024 09:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
25/03/2024 18:42
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
25/03/2024 15:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/03/2024 15:14
Juntada de Certidão CARCERÁRIA
-
25/03/2024 15:06
Juntada de COMPROVANTE
-
22/03/2024 23:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/03/2024 23:52
RETORNO DE MANDADO
-
14/03/2024 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2024 08:35
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 14:25
Recebidos os autos
-
24/01/2024 14:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
24/01/2024 14:25
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
24/01/2024 10:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/01/2024 09:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2024 08:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/01/2024 17:23
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/01/2024 13:04
Expedição de Mandado
-
12/01/2024 17:01
OUTRAS DECISÕES
-
11/01/2024 14:47
Conclusos para decisão
-
11/01/2024 13:33
Recebidos os autos
-
11/01/2024 13:33
Juntada de DENÚNCIA
-
10/01/2024 09:09
Juntada de Certidão
-
26/12/2023 14:45
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
19/12/2023 16:23
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
19/12/2023 16:21
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
19/12/2023 16:20
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
19/12/2023 16:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/12/2023 10:42
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
15/12/2023 10:42
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
15/12/2023 09:15
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
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15/12/2023 08:15
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
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14/12/2023 13:54
Distribuído por sorteio
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14/12/2023 13:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/12/2023 13:54
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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14/12/2023 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ciência de Decisão/Acórdão • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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