TJRR - 0811878-03.2024.8.23.0010
1ª instância - Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 10:43
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 10:42
Juntada de Certidão
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03/06/2025 10:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/05/2025
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03/06/2025 10:33
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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03/06/2025 10:33
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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03/06/2025 10:32
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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03/06/2025 10:32
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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30/05/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
22/05/2025 00:00
Intimação
AUTOS Nº 0811878-03.2024.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se de ação penal privada movida por contra Natanael Gomes Da Silva Júnior James Marcos , pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 138, 139 e 140, , c/c art. 141, III, todos Garcia caput do Código Penal (calúnia, difamação e injúria por meio que facilite a divulgação), cuja autoria teria sido conhecida pela vítima em 27/3/2024.
O Ministério Público atuante nesta unidade manifestou-se no EP 43.1, pela impossibilidade de corrigir a procuração do EP 1.2, razão pela qual pugnou pela extinção da punibilidade do querelado, com fulcro no art. 107, IV, do CP.
Devidamente intimado, o querelante deixou transcorrer o prazo para manifestação acerca do in albis parecer Ministerial (EP 50). É o breve relato. .
Fundamento e Decido Conforme bem observado pelo Ministério Público, o instrumento procuratório apresentado no EP 1.2 não está assinado pelo querelante, restando ainda prejudicada a possibilidade de saneamento, uma vez já escoado o prazo decadencial.
Segundo se extrai da queixa-crime do EP 1.1, a autoria delitiva teria sido conhecida em marco 27/3/2024, inicial para a contagem do prazo decadencial de 6 (seis) meses, que se ultimou em 26/9/2024.
Como cediço, a decadência não comporta dilação do prazo, possuindo natureza peremptória, conforme entendimento jurisprudencial, inclusive no âmbito de nossos Tribunais Superiores, veja: STF - AG.REG.
NA PETIÇÃO: AgR Pet 6594 DF - DISTRITO FEDERAL 0001376-39.2017.1.00.0000 Data de publicação: 04/10/2017 EMENTA CRIMES CONTRA A HONRA.
INJÚRIA E DIFAMAÇÃO.
OFENSAS SUPOSTAMENTE PROFERIDAS EM DECISÃO JUDICIAL.
QUEIXA-CRIME.
DECADÊNCIA.
ARTS. 38 DO CPP E 103 DO CP .
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1.
Os arts. 38 do CPP e 103 do CPP preveem, como marco inicial do prazo de decadência de 6 (seis) meses para o exercício da ação penal privada, o dia em que o ofendido vier “[...] a saber quem é o autor do crime.
Insusceptível, pela naturezadecadencialdo prazo, a incidência de causas suspensivas e interruptivas de seu fluxo. 2.
Materializadas as supostas ofensas no dia 27.6.2016, data na qual o recorrente tomou conhecimento do suposto crime e de seu autor, e proposta a queixa apenas em 22.2.2017, impõe-se a extinção da punibilidade pela decadência. 3.
Agravo regimental desprovido. ( Pet 6594 AgR, Relator (a): Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 22/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-227 DIVULG 03-10-2017 PUBLIC 04-10-2017) STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp 760043 DF 2005/0100235-4 Data de publicação: 29/05/2006 AGRAVO REGIMENTAL.
PENAL.
PROCESSO PENAL.
CALÚNIA.
DIFAMAÇÃO.
QUEIXA.
PRAZO DECADENCIAL.
REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ EXPOSTOS E REJEITADOS.
SUBSISTÊNCIA DA DECISÃO IMPUGNADA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
O prazo decadencial de seis meses para o exercício do direito de queixa conta-se segundo o disposto no art. 10 do Código Penal. 2.
Tratando-se de prazo decadencial, não há falar em interrupção e suspensão, motivo pelo qual, se o termo final do prazoocorre em dia não-útil, não há prorrogação. 3.
Como cediço, a mera reiteração de questões arguidas no especial, já expostas e rejeitadas, não enseja o provimento do agravo regimental, subsistindo a decisão agravada. 4.
Agravo regimental improvido.
E, no mesmo sentido, inviável a correção do mandato após o transcurso do prazo decadencial: STF - AG.REG.
NA PETIÇÃO: Pet 9725 DF 0055503-82.2021.1.00.0000 Data de publicação: 17/06/2022 AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO.
AÇÃO PENAL PRIVADA.
CRIMES CONTRA A HONRA.
DEFEITO NO INSTRUMENTO DE MANDATO.
TRANSCURSO DO PRAZO DECADENCIAL.
NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Para a regular instrumentalização da pretensão punitiva, pela via da ação penal privada, é insuficiente a indicação, no instrumento de mandato, da figura típica correspondente à conduta alegadamente praticada, exigindo-se também a menção ao fato criminoso que dá ensejo à imputação.
Precedentes: RHC nº 105920, Rel.
Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 30.10.2014; Petição 7872, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 12.3.2021; Petição 9866 , Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe nº 200 de 06.10.2021; Inquérito 4348 , Rel.
Min.
Edson Fachin, DJe nº 171 de 03.08.2017; Petição 6349 , Rel.
Min.
Roberto Barroso, DJe 31.7.2017). 2.
Em razão das características que singularizam o transcurso dos prazos decadenciais, é inviável a regularização do vício que macula o instrumento de transferência de poderes, uma vez transcorrido o . 3.
Agravo regimental interstício de seis meses contados da data do fato narrado na inicial acusatória conhecido e não provido.
Diante do exposto, com amparo nos artigos 103 e 107, IV, ambos do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de , em razão da decadência do direito de JAMES MARCOS GARCIA queixa-crime, pelos supostos crimes previstos nos arts. 138, 139 e 140, , c/c art. 141, III, todos do caput Código Penal (calúnia, difamação e injúria por meio que facilite a divulgação), na data de 27/3/2024.
Publique-se e registre-se.
Intime-se o querelante, por meio do seu advogado habilitado no sistema.
Ciência ao Ministério Público.
Intimação do querelado substituída pela publicação no sistema PROJUDI.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Boa Vista, RR, (data no sistema). (assinado digitalmente) ANTONIO AUGUSTO MARTINS NETO Juiz de Direito -
21/05/2025 08:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
20/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/05/2025 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2025 11:20
Recebidos os autos
-
08/05/2025 11:20
Juntada de CIÊNCIA
-
08/05/2025 11:19
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
07/05/2025 07:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2025 12:33
DECADÊNCIA OU PEREMPÇÃO
-
24/03/2025 08:28
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Cabo PM José Tabira de Alencar Macedo, 602 - Fórum Criminal Ministro Evandro Lins e Silva - Caranã - Boa Vista/RR - CEP: 69.313-595 - Fone: (95) 3194 2681 - E-mail: [email protected] Processo n.º: 0811878-03.2024.8.23.0010 DESPACHO 1.
Tendo em vista o princípio da não surpresa positivado nos arts. 9º e 10º do CPC, aplicáveis subsidiariamente neste caso, determino seja a parte querelante intimada, por meio do seu advogado habilitado, via sistema, para manifestação sobre o parecer do Ministério Público exarado no evento 43.1; 2.
Concedo o prazo de 10 (dez) dias para tal; 3.
Após transcorrido o prazo assinalado acima, com ou sem manifestação, venham conclusos para decisão.
Boa Vista/RR, (data no sistema).
ANTONIO AUGUSTO MARTINS NETO Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) -
11/02/2025 08:39
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
07/02/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/01/2025 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2025 23:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 13:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/01/2025 11:44
Recebidos os autos
-
03/01/2025 11:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
24/11/2024 00:05
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
13/11/2024 09:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/11/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 09:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/11/2024 11:09
Distribuído por sorteio
-
08/11/2024 11:09
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
08/11/2024 11:07
RETIFICAÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL DE INQUÉRITO POLICIAL PARA TERMO CIRCUNSTANCIADO
-
07/11/2024 16:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/10/2024 15:52
Recebidos os autos
-
02/10/2024 15:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
02/10/2024 15:48
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
02/10/2024 09:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/09/2024 08:25
Declarada incompetência
-
17/07/2024 13:10
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 17:45
Recebidos os autos
-
16/07/2024 17:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
08/07/2024 09:26
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
27/06/2024 15:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/06/2024 09:49
Distribuído por sorteio
-
27/06/2024 09:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/06/2024 09:46
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
27/06/2024 09:46
RETIFICAÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL DE TERMO CIRCUNSTANCIADO PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
27/06/2024 08:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/06/2024 11:19
Recebidos os autos
-
26/06/2024 11:19
Juntada de CIÊNCIA
-
26/06/2024 11:19
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
26/06/2024 10:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/06/2024 12:00
Declarada incompetência
-
13/06/2024 10:52
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 09:58
Recebidos os autos
-
13/06/2024 09:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
22/04/2024 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/04/2024 00:03
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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02/04/2024 09:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/04/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 08:28
RETIFICAÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL DE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO PARA TERMO CIRCUNSTANCIADO
-
28/03/2024 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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27/03/2024 19:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/03/2024 19:57
Distribuído por sorteio
-
27/03/2024 19:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/03/2024 19:57
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/03/2024 19:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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