TJRR - 0822931-78.2024.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0822931-78.2024.8.23.0010 Apelante: Ligia Macedo da Silva Apelado: Município de Boa Vista Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Apelação Cível, apresentada por Ligia Macedo da Silva, contra sentença oriunda da 1ª Vara de Fazenda Pública, que denegou a segurança em ação mandamental.
Em suas razões recursais, aduz a recorrente que “no curso da presente demanda, sobreveio fato que definiu claramente o direito líquido e certo da Apelante, devidamente colacionado nos autos, no E.P. 38.2, datado de 06/08/2024”.
Assevera que “o Impetrado Município de Boa Vista, na data de 16/07/2024, por meio do Diário Oficial do Município de Boa Vista – D.O.M nº 6146, publicou o Decreto nº 0326/P, tornando sem efeito a nomeação do sr.
JAIME NATALINO DOS SANTOS CRUZ (E.P. 38.2)”, exsurgindo o seu direito líquido e certo à nomeação, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame.
Regularmente intimado, apresentou o apelado as suas contrarrazões, pretendendo, em síntese, a manutenção da sentença. É o breve relato.
Inclua-se em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR).
Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0822931-78.2024.8.23.0010 Apelante: Ligia Macedo da Silva Apelado: Município de Boa Vista Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Não se justifica a pretensão recursal.
Consoante se asseverou, resume-se a controvérsia à analise do alegado direito líquido e certo da apelante à nomeação ao Cargo de Analista - Especialidade Psicólogo, em razão de aprovação no concurso público relacionado ao edital nº 001/2019/SMAG.
Ao decidir o feito, ponderou com precisão o nobre reitor singular (EP. 72/1º Grau): “Nos termos do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
Tem-se obscura a decisão quando imprecisa, de difícil ou impossível compreensão.
Contraditória quando contém, em si, afirmações ou fundamentos que estão em oposição sobre ponto ou questão.
Omissa, quando deixa de se pronunciar sobre questão essencial para o deslinde da controvérsia.
No presente caso, verifico que houve omissão em sentença, ao deixar de apreciar os fatos indicados na manifestação da impetrante, junto ao ep. 38.
Rememore-se, contudo, que o ato que tornou sem efeito a nomeação do candidato melhor classificado, publicado em 16 de julho de 2024, ocorreu após o prazo de validade do certame, que restou expirado em 30 de maio de 2024.
Portanto, ainda que tornado sem efeito a posse do candidato, a impetrante carece de direito líquido e certo à própria nomeação e posse, desta feita, em razão da expiração do prazo de validade do concurso público.
Pelo exposto, recebo os embargos de declaração, porque tempestivos, acolhendo-os em parte, para declarar a omissão da sentença, integralizando-a, para fazer constar a denegação da segurança em decorrência da expiração do prazo de validade do Concurso Público 001/2019/SMAG.” No caso alçado a debate, a análise detida dos autos revela que a pretensão da apelante possui como causa de pedir a revogação da nomeação do candidato Jaime Natalino dos Santos Cruz, publicada em 16/07/2024 (EP. 38.2 / 1º grau), data posterior ao término do prazo de validade do concurso público, que vigeu até 30/05/2024 (EP. 43.2 / 1º grau).
Outrossim, constata-se que a recorrente foi aprovada na 58ª posição, tendo o edital previsto 25 (vinte e cinco) vagas para o cargo de Cargo de Analista - Especialidade Psicólogo (EP. 1.6, fl. 53 / 1º grau).
Nesse contexto, tem-se como imperativa a observância da tese com repercussão geral do Pretório Excelso (Tema n.º 683), segundo a qual “A ação judicial visando ao reconhecimento do direito à nomeação de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital (cadastro de reserva) deve ter por causa de pedir preterição ocorrida na vigência do certame”, revelando-se como impossível o sucesso do reclame: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
ALEGADA PRETERIÇÃO OCORRIDA APÓS A VIGÊNCIA DO CERTAME.
AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
I CASO EM EXAME 1.
Recurso extraordinário interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul, com repercussão geral (Tema 683), em que postula a reforma do acórdão da Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, que concluiu que as contratações temporárias realizadas após o encerramento do prazo de certame importavam na existência de vagas disponíveis, conferindo, assim, direito subjetivo à nomeação da recorrida. 2.
Preterição que não ocorreu no período de vigência do certame.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Analisa-se a possibilidade de o candidato pleitear, em juízo, o reconhecimento do direito à nomeação, sob o argumento de preterição ocorrida após o prazo de validade do concurso.
III - RAZÕES DE DECIDIR 4.
Tese do Tema 784/STF: “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima”. 5.
As contratações temporárias efetuadas após o fim do prazo de validade do concurso não implicam preterição nem acarretam o direito à nomeação. 6.
A alegada preterição ocorreu após o término do prazo de validade do concurso público.
Desse modo, não há direito subjetivo à nomeação.
IV - DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso extraordinário provido para julgar improcedente o pedido inicial formalizado, tendo em vista que a preterição de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital deve ocorrer dentro do prazo de vigência do certame para que haja direito à nomeação. 8.
Tese: A ação judicial visando ao reconhecimento do direito à nomeação de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital (cadastro de reserva) deve ter por causa de pedir preterição ocorrida na vigência do certame.” (STF, RE 766304, Rel. p/ Acórdão Min.
Edson Fachin – p.: 05/08/2024) Posto isto, voto pelo desprovimento do recurso, deixando de majorar os honorários advocatícios decorrentes de sucumbência recursal, em razão da inexistência de anterior condenação. É como voto.
Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0822931-78.2024.8.23.0010 Apelante: Ligia Macedo da Silva Apelado: Município de Boa Vista Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - CADASTRO DE RESERVA - SUPOSTA PRETERIÇÃO DE CANDIDATO APÓS A VIGÊNCIA DO CERTAME - INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - INTELIGÊNCIA DO TEMA N.º 683 DO PRETÓRIO EXCELSO - RECURSO DESPROVIDO. 1.
De acordo com o Tema nº 683 do Pretório Excelso, "A ação judicial visando ao reconhecimento do direito à nomeação de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital (cadastro de reserva) deve ter por causa de pedir preterição ocorrida na vigência do certame." 2.
Ocorrendo a indigitada preterição após a vigência do concurso, ausente a demonstração de qualquer direito líquido e certo à nomeação, correta a sentença que denega a segurança.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, em sessão virtual, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Desembargador Relator.
Os Srs.
Desembargadores, Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti, votaram com o Sr.
Desembargador Relator.
Desembargador Cristóvão Suter -
21/07/2025 14:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/07/2025 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2025 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2025 13:02
Juntada de ACÓRDÃO
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04/07/2025 08:05
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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04/07/2025 08:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/06/2025 00:00
Intimação
Recurso nº 0822931-78.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/06/2025 08:00 ATÉ 03/07/2025 23:59 -
16/06/2025 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2025 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2025 17:17
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/06/2025 08:00 ATÉ 03/07/2025 23:59
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16/06/2025 11:00
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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16/06/2025 11:00
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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06/06/2025 10:54
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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06/06/2025 10:54
DISTRIBUÍDO MANUALMENTE
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06/06/2025 10:54
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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06/06/2025 10:52
Recebidos os autos
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05/06/2025 11:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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