TJRR - 0802132-77.2025.8.23.0010
1ª instância - 2º Nucleo de Justica 4.0
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 10:59
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 10:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/06/2025
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04/06/2025 17:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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28/05/2025 09:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 2º NÚCLEO 4.0 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0802132-77.2025.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado.
Versam os autos sobredemandade obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por Honso Williams, representado por sua filha, visando compelir o Estado de Roraima a custear, por meio de TFD, cirurgia de embolização de aneurisma cerebral, procedimento não ofertado na rede pública local, diante do risco iminente de óbito.
A parte autora alega hipossuficiência financeira, omissão administrativa, bem como fundamenta o pedido nos direitos constitucionais à saúde e à vida, requerendo a concessão imediata do tratamento, sob pena de multa diária.
Pois bem.
Desnecessária maior dilação probatória, a teor do disposto no parágrafo único do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo certo que, na análise do julgamento antecipado da lide, vigora a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade ou não da realização de outras provas, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio do pleno contraditório.
No caso em tela, a lide comporta o pronto julgamento, pois os documentos coligidos aos autos são amplamente suficientes ao deslinde da ação.
Oportuno frisar que a Corte de Justiça do Estado de Roraima já assentou compreensão no fato de que o anúncio do julgamento antecipado da lide, no momento da sentença, não enseja, necessariamente, nulidade processual.
Vejamos o teor do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Não existe contradição no acórdão quando este afirma que a Recorrente deixou de trazer provas, mesmo tendo havido o julgamento antecipado da lide, uma vez que referidas provas independiam da audiência de instrução e julgamento, podendo ter sido juntadas em qualquer outro momento. 2.
As partes foram intimadas para se manifestar quanto ao interesse na produção de provas. 3.
O anúncio de julgamento antecipado da lide feito na sentença não configura, necessariamente, cerceamento de defesa.
In casu, há vasto conjunto probatório produzido em Inquérito Policial, o que afasta eventual cerceamento. 4.
Acórdão que considerou satisfatória a perícia, sobretudo por não haver outras provas que a contraditassem.
Inexistência de omissão quanto à afirmação de ser a perícia inepta e inconclusiva. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJRR – EDecAC 0010.12.702895-8, Rel.
Des.
ALMIRO PADILHA, Câmara Única, julg.: 07/11/2013, public.: 12/11/2013, p. 38).
Nesse diapasão, passo à imediata apreciação, eis que apto a julgamento.
Trata-se de uma ação de obrigação de fazer para realização de tratamento cirúrgico.
Por sua vez o Estado de Roraima apresentou contestação (EP 38), defendendo que todas as ações foram praticadas para a captação de vaga por meio do tratamento fora do domicílio (TFD).
Acrescentou, inclusive, ter disponibilizado meio para a realização do procedimento cirúrgico, mas o autor se negou, insistindo na realização do TFD.
Sustentou que a concessão de vaga é regulada pela CNRAC, a qual administra a fila nacional, não se podendo dizer que houve omissão do Estado.
Neste caso, assiste razão ao réu.
Na conclusão da Nota Técnica do NATJUS foi constatado que não existe Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) específico elaborado pelo Ministério da Saúde para a condição de aneurisma cerebral, evidenciando a ausência de uma diretriz nacional que oriente de forma padronizada o diagnóstico e tratamento desta no SUS.
Esta inexistência de protocolo reforça a necessidade de avaliação individualizada do caso, considerando as evidências clínicas e os recursos disponíveis.
Quanto à necessidade do tratamento, a nota a confirma, mas indica outros menos onerosos: b) necessidade do tratamento de saúde objeto da ação; Resposta: Sim.
Considerando os laudos médicos (Ref. mov. 1.3, fl. 24; Ref. mov. 1.3, fl. 26; Ref. mov. 1.9, fl. 49), além do Laudo Médico de Tratamento Fora de Domicílio (Ref. mov. 1.6, fls. 43 e 44), que informam sobre o quadro do Requerente, sendo que o mais recente relata que o paciente Honso Williams Nascimento Cavalcante se encontra internado aos cuidados da neurocirurgia, devido a aneurisma cerebral, aguardando a realização de tratamento endovascular via Tratamento Fora de Domicílio (TFD), sem previsão de Alta Hospitalar.
Foi anexado também ao Processo exames de imagem (Ref. mov. 1.5, fls. 33 a 36), incluindo a Angiotomografia Computadorizada de Artérias Intracranianas, realizada no dia 27/09/2024, onde foi evidenciado hemorragia subaracnóidea temporal à direita e adjacente a aneurisma; dilatação sacular no segmento M1, medindo o colo cerca de 3,1 mm e 2,6 mm de distancia colo-ápice, com orientação anterior e inferior. (...) f) existência de tratamento similar e menos oneroso ofertado pelo SUS.
Resposta: Sim.
O tratamento dos aneurismas intracranianos, dilatação anormal de uma artéria cerebral, pode ser realizado tanto por técnica cirúrgica (clipagem e/ou wrapping) quanto por técnica endovascular, com embolização, sendo esses disponibilizado pelo SUS.
O médico neurointervencionista dispõem de diferentes ferramentas podem ser usadas no tratamento dos aneurismas cerebrais, devendo a escolha entre as técnicas ser individualizada, considerando a anatomia do aneurisma, a saúde geral do paciente e outras variáveis clínicas.
Apesar do dever do SUS de oferecer o tratamento endovascular de aneurismas, há confirmação nos autos de que o Estado de Roraima não dispõe de recursos para executar o procedimento de forma adequada.
No entanto, o HGR possui condições técnicas para realizar uma microcirurgia aberta (clipagem do aneurisma cerebral), procedimento que foi oferecido várias vezes ao paciente durante sua internação, mas ele recusou, preferindo a intervenção endovascular.
Em virtude dessa recusa, foi iniciado um processo de Tratamento Fora de Domicílio (TFD) em outubro de 2024.
A SESAU detalha uma extensa série de tentativas de encaminhamento do paciente para outros estados, incluindo solicitações às Centrais Estaduais de Regulação de Alta Complexidade (CERACs) de diversos estados como Goiás, Rio Grande do Sul, Pará, Ceará (Fortaleza), Pernambuco e Distrito Federal (Brasília), além do próprio Ministério da Saúde.
Todas as tentativas foram infrutíferas, seja por falta de pactuação interestadual, alta demanda interna ou inexistência de fluxo para pacientes externos.
Neste contexto, deve se reconhecer que a mora na obtenção de vaga em outro estado decorre de circunstâncias alheias à vontade da administração pública, que demonstrou haver empreendido múltiplas tentativas de regulação junto a diversos entes federativos.
Destarte, não há pedido ou demonstração nos autos que instituições privadas deste Estado possam realizar o tratamento cirúrgico almejado.
Logo, não houve a negativa ao direito à saúde pelo réu, o qual aguarda resposta sobre o pedido de TFD, ou o aceite pelo autor do tratamento alternativo.
Sendo assim, pelos aspectos fáticos e jurídicos expostos julgo improcedente o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito.
Ao cartório: Consoante o disposto nos arts. 54 e 55, ambos da Lei n.º 9.099/95, as partes ficam isentas do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários advocatícios.
Na hipótese de interposição de recurso inominado (Lei n° 9.099/95, art. 41), sem nova conclusão, intime-sea parte contrária para oferecer resposta no prazo de 10 (dez) dias (Lei n° 9.099/95, § 2º, art. 42), tornando os autos conclusos para juízo de admissibilidade recursal.
Não havendo a interposição de recurso voluntário, arquive-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Juiz Breno Coutinho (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) Atuando no núcleo de justiça 4.0, por meio da Portaria TJRR/PR N. 735, de 11de abril de 2025. -
21/05/2025 09:33
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/05/2025 09:32
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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13/05/2025 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2025 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2025 12:37
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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23/04/2025 08:51
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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23/04/2025 08:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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15/04/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/04/2025 11:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/04/2025 11:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/04/2025 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/04/2025 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/04/2025 08:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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31/03/2025 12:41
Juntada de OUTROS
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31/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/03/2025 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/03/2025 08:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/03/2025 08:19
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE CONTESTAÇÃO
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19/03/2025 16:01
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2025 09:21
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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12/03/2025 09:10
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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10/03/2025 13:10
Conclusos para decisão
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10/03/2025 12:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/02/2025 00:05
PRAZO DECORRIDO
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21/02/2025 19:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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19/02/2025 13:08
LEITURA DE OFÍCIO EXTERNO - SECRETARIA DE SAÚDE REALIZADA
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15/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/02/2025 10:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EXTERNO - SECRETARIA DE SAÚDE
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 2º NÚCLEO 4.0 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Av.
Cap.
Ene Garcez, 1696 - Ed Luiz Rosalvo Indrusiak Fin - 2º Andar, Sala 239 - São Francisco - Boa Vista/RR - CEP: 69.305-135 - Fone: (95)3198-4193 Processo n.°0802132-77.2025.8.23.0010 Decisão Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Honso Williams Nascimento Cavalcante, representado por sua filha e procuradora Raquel Ketlen Costa Cavalcante, assistidos pela Defensoria Pública do Estado de Roraima (DPE-RR), em desfavor do Estado de Roraima.
A parte autora alega, em síntese, necessitar darealização de cirurgia de Embolização de Aneurisma Cerebral (de artéria cerebral média), conforme laudo médico de Tratamento Fora de Domicílio (TFD)emitido porneurocirurgião.
A parte autora relata seencontrar internado no Hospital Geral de Roraima (HGR) desde 08/10/2024, em razão do diagnóstico de aneurisma cerebral.
Sustenta que o procedimento não é realizado pela rede pública de saúde do Estado de Roraima, motivo pelo qual foi solicitado o Tratamento Fora de Domicílio (TFD)para viabilizar a cirurgia em outro Estado.
A Defensoria Pública requereu administrativamente providências à SESAU por meio da Requisição IQM/DESP nº 17/2025, fixando prazo de cinco dias úteispara resposta.
Contudo, até o momento, não houve retorno.
Assim, pleiteia-se a concessão de tutela provisória para determinar ao Estado de Roraima a adoção de providências urgentes, sob pena de multa diária. É o breve relatório.
Decido.
Parafraseando Humberto Theodoro Júnior em Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol.
I, 57. ed. rev., atual e ampl.1odeferimento do pedido de urgência visa evitar ou cessar o perigo de dano a direito, proporcionando à parte autora, de forma provisória, a garantia parcial ou total da tutela definitiva.
O artigo 300 da Lei Adjetiva Civil estabelece: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Nessa senda, para que ocorra o deferimento da concessão da tutela antecipada de urgência é necessário o preenchimento de requisitos: 1.
Probabilidade do direito substancial (fumus boni iuris); 2.
Dano potencial (periculum in mora).
Igualmente, não se pode olvidar acerca da possibilidade de reversibilidade da medida.
O fumus boni iurisse refere à plausibilidade ou probabilidade, ainda que mínima, do direito alegado pelo autor.
O periculum in mora está relacionado ao fundado temor de que, quando da tutela definitiva, as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela não estejam mais presentes.
A reversibilidade da concessão da tutela antecipada de urgênciadiz respeito à capacidade de desfazer os efeitos da medida concedida provisoriamente, caso se verifique, posteriormente, que a decisão final no processo não deve ser favorável à parte que obteve essa tutela antecipada.
Nessa toada, a medida concedida de forma urgente deve ser passível de ser revertida ou anulada sem causar danos irreparáveis ou de difícil reparação ao patrimônio ou aos direitos da parte adversa.
Tal exigência objetiva evitar que a concessão de uma medida antecipatória cause prejuízos irreparáveis, caso a decisão definitiva seja contrária àquela tomada em caráter provisório.
Portanto, se uma medida antecipatória, como uma liminar, não puder ser revertida ou se a reversão dela causar grandes transtornos ou danos irreparáveis, ela não deve ser concedida.
Nesse contexto, o Código de Processo Civil brasileiro, no § 3º do artigo 300 menciona que a tutela de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, significando que, ao se conceder uma tutela antecipada de urgência, o juiz deve avaliar se é possível, posteriormente, retornar ao estado anterior sem causar danos significativos.
No caso das ações de obrigação de fazer ajuizadas contra a fazenda pública referentes à realização de cirurgia ou à entrega de medicamentos, em regra, a devolução do valor despendido pelo poder público torna a medida reversível.
Na espécie, ao considerar as alegações e documentos apresentados, verifica-se o preenchimento dos requisitos de fumus boni iurise periculum in mora, com base no parecer do NATJUS.
Vejamos: “(…) III – CONCLUSÃO 18.
Após análise das informações expostas, é possível responder aos questionamentos do DESPACHO 2245830/2025 da seguinte maneira: a) existência de Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas – PCDTs - confeccionado pelo Ministério da Saúde, os quais estabelecem critérios para o diagnóstico da doença ou do agravo à saúde; o tratamento indicado, com os medicamentos e demais produtos apropriados para as diferentes fases evolutivas da respectiva doença ou do agravo à saúde; as posologias recomendadas; os meios de controle clínico; e o acompanhamento e a verificação dos resultados terapêuticos, a serem adotados no SUS; Resposta: Não existem Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas – PCDTs – elaborados pelo Ministério da Saúde relacionados especificamente sobre o aneurisma cerebral. b) necessidade do tratamento de saúde objeto da ação; Resposta: Sim.
Considerando os laudos médicos (Ref. mov. 1.3, fl. 24; Ref. mov. 1.3, fl. 26; Ref. mov. 1.9, fl. 49), além do Laudo Médico de Tratamento Fora de Domicílio (Ref. mov. 1.6, fls. 43 e 44), que informam sobre o quadro do Requerente, sendo que o mais recente relata que o paciente Honso Williams Nascimento Cavalcante se encontra internado aos cuidados da neurocirurgia, devido a aneurisma cerebral, aguardando a realização de tratamento endovascular via Tratamento Fora de Domicílio (TFD), sem previsão de Alta Hospitalar.
Foi anexado também ao Processo exames de imagem (Ref. mov. 1.5, fls. 33 a 36), incluindo a Angiotomografia Computadorizada de Artérias Intracranianas, realizada no dia 27/09/2024, onde foi evidenciado hemorragia subaracnóidea temporal à direita e adjacente a aneurisma; dilatação sacular no segmento M1, medindo o colo cerca de 3,1 mm e 2,6 mm de distancia colo-ápice, com orientação anterior e inferior.
Importante informar que as complicações de um aneurisma cerebral são diversas, sendo o risco de ruptura uma das mais graves consequências dessa doença vascular, tornando indispensável o tratamento imediato.
As consequências da ruptura são dramáticas, tanto em termos de mortalidade (30-67%) e sequelas neurológicas (15-30%).
O risco global anual de ruptura de aneurismas intracranianos de 1,9%.
Apoiado por algumas análises de decisão, muitos neurologistas e neurocirurgiões aconselham cirurgia preventiva para os aneurismas não rotos, principalmente naqueles aneurismas com diâmetro maior do que 7mm.
Não há exame de imagem recente anexado ao Processo.
A embolização de aneurisma é um procedimento cirúrgico realizado em sala de hemodinâmica, que consiste em se ocluir seletivamente a dilatação aneurismática com molas de platina.
A indicação do procedimento é definida por seu médico assistente e realizada por equipe especializada, tendo como finalidade a oclusão total ou subtotal do aneurisma, tentando com isto reduzir o risco de ruptura com consequente hemorragia cerebral (como a subaracnóide, que foi o caso do paciente) ou efeito de massa.
Entendemos, com isso, que o tratamento do aneurisma está indicado. c) parecer acerca da urgência e pertinência do procedimento ao diagnóstico do autor; Resposta: Sim.
Entendemos que se trata de demanda de urgência, considerando que o paciente já apresentou sangramento e se trata de caso de aneurisma cerebral, que pode evoluir com complicações potencialmente fatais.
Importante informar que os pacientes com hemorragia subaracnóide devem receber determinados cuidados, incluindo intervenção cirúrgica ou embolização endovascular precoces do aneurisma roto. d) disponibilidade de equipe médica capacitada para a realização do procedimento pelo SUS; Resposta: Sim.
O Tratamento Endovascular com Embolização Vascular é realizado pelo SUS, em Centro de referência de alta complexidade em neurologia/neurocirurgia. e) possibilidade da aquisição dos materiais e medicamentos pelo SUS; Resposta: O material para tratamento com embolização é disponibilizado pelo SUS, assim como a microcirurgia.
Importante informar que não há manifestação da SESAU acerca do caso em tela.
De acordo com o Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos do SUS (Tabela SIGTAP) são disponibilizados materiais para diversos tipos de embolização, como os descritos abaixo, dentre outros: - EMBOLIZAÇÃO DE ANEURISMA CEREBRAL MAIOR QUE 1,5 CM COM COLO LARGO, código 04.03.07.005-8 (procedimento solicitado de acordo com o documento anexado- Ref. mov. 1.6, fl. 37; - EMBOLIZAÇÃO DE ANEURISMA CEREBRAL MENOR QUE 1,5 CM COM COLO ESTREITO, código 04.03.07.015-5; - EMBOLIZAÇÃO DE ANEURISMA CEREBRAL MENOR DO QUE 1,5 CM COM COLO LARGO, código 04.03.07.016-3; - COILS EMBOLIZANTE, código 07.02.04.016-9; - PARTICULAS EMBOLIZANTES (FRASCO), código 07.02.05.042-3; - MICROCIRURGIA PARA ANEURISMA DA CIRCULAÇÃO CEREBRAL ANTERIOR MAIOR QUE 1,5 CM, código 04.03.04.009-4; - MICROCIRURGIA P/ARA ANEURISMA DA CIRCULAÇÃO CEREBRAL ANTERIOR MENOR QUE 1,5 CM, código 04.03.04.011-6; - MICROCIRURGIA PARA ANEURISMA DA CIRCULAÇÃO CEREBRAL POSTERIOR MENOR QUE 1,5 CM, código 04.03.04.012-4. f) existência de tratamento similar e menos oneroso ofertado pelo SUS.
Resposta: Sim.
O tratamento dos aneurismas intracranianos, dilatação anormal de uma artéria cerebral, pode ser realizado tanto por técnica cirúrgica (clipagem e/ou wrapping) quanto por técnica endovascular, com embolização, sendo esses disponibilizado pelo SUS.
O médico neurointervencionista dispõem de diferentes ferramentas podem ser usadas no tratamento dos aneurismas cerebrais, devendo a escolha entre as técnicas ser individualizada, considerando a anatomia do aneurisma, a saúde geral do paciente e outras variáveis clínicas. g) indique o ente competente para realizar os itens pleiteados (art. 4º, Recomendação nº146, de 28 de novembro de 2023, do CNJ); Resposta: De acordo com o Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos do SUS (Tabela SIGTAP), trata-se de procedimento de Alta Complexidade com financiamento de Média e Alta Complexidade (MAC).
O Componente Limite Financeiro da MAC dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios será destinado ao financiamento de ações de média e alta complexidade em saúde e de incentivos transferidos mensalmente. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 14), de acordo com a Portaria de consolidação nº 6, de 28 de setembro de 2017.
Portanto, entendemos que cabe à Secretaria do Estado de Roraima a responsabilidade da realização do referido procedimento.
Ressaltamos, por fim, que, caso o procedimento não seja disponibilizado pelo Estado, deve ser acionado o Tratamento Fora de Domicílio, (como foi feito no presente caso), estando esta modalidade de tratamento instituída pela Portaria nº. 55/99 da Secretaria de Assistência à Saúde (Ministério da Saúde), sendo um instrumento legal que visa garantir, através do SUS, tratamento médico a pacientes portadores de doenças não tratáveis no município de origem quando esgotado todos os meios de atendimento. tratáveis no município de origem quando esgotado todos os meios de atendimento. (…)”.
Assim, é possível concluir, de acordo com a nota técnica, que há urgência imediata.
Isso porque anota técnica do NATJUS concluiu que não existem Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas específicos do Ministério da Saúde para aneurisma cerebral.
Confirma a necessidade urgente do tratamento baseando-se em diversos laudos médicos e exames de imagem, que demonstram que o paciente está internado com hemorragia subaracnóidea temporal direita e apresenta um aneurisma sacular no segmento M1.
O parecer enfatiza a gravidade da condição, destacando que as complicações de aneurisma cerebral podem ser fatais, com taxa de mortalidade entre 30-67% e risco de sequelas neurológicas em 15-30% dos casos.
O tratamento proposto é a embolização, um procedimento cirúrgico que utiliza molas de platina para ocluir o aneurisma.
O documento confirma que o Sistema Único de Saúde (SUS) dispõe de equipe médica capacitada e materiais necessários para realizar o procedimento, que está incluído na Tabela SIGTAP (Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos do SUS) com diversos códigos específicos para diferentes tipos de embolização e microcirurgia de aneurismas cerebrais.
Por fim, o parecer indica que a responsabilidade pela realização do procedimento é da Secretaria do Estado de Roraima, por se tratar de procedimento de Alta Complexidade com financiamento de Média e Alta Complexidade (MAC).
Caso não seja possível realizar o procedimento no estado, deve-se acionar o Tratamento Fora de Domicílio (TFD), conforme já foi feito no caso em questão, seguindo a Portaria nº 55/99 da Secretaria de Assistência à Saúde.
A secretaria de Saúde do Estado de Roraima confirma queoHospital Geral de Roraima (HGR) não possui aparato técnico para realizar o tratamento endovascular de aneurismas, e nem mesmo o serviço privado no Estado dispõe desses recursos.
No entanto, o HGR possui condições técnicas para realizar uma microcirurgia aberta (clipagem do aneurisma cerebral), procedimento que foi oferecido várias vezes ao paciente durante sua internação, mas ele recusou, preferindo a intervenção endovascular.
Em virtude dessa recusa, foi iniciado um processo de Tratamento Fora de Domicílio (TFD) em outubro de 2024.
A SESAU detalha uma extensa série de tentativas de encaminhamento do paciente para outros estados, incluindo solicitações às Centrais Estaduais de Regulação de Alta Complexidade (CERACs) de diversos estados como Goiás, Rio Grande do Sul, Pará, Ceará (Fortaleza), Pernambuco e Distrito Federal (Brasília), além do próprio Ministério da Saúde.
Todas as tentativas foram infrutíferas, seja por falta de pactuação interestadual, alta demanda interna ou inexistência de fluxo para pacientes externos.
A secretaria enfatiza que todas as medidas cabíveis foram tomadas para viabilizar o tratamento fora de domicílio, mas até o momento não obteve êxito.
Reitera que o tratamento por microcirurgia aberta continua disponível no HGR e pode ser realizado com a equipe e recursos técnicos locais.
Caso o paciente persista na opção pelo procedimento endovascular em outro estado, será necessária a disponibilização de vaga em outra unidade da Federação e transporte via UTI aérea, devido ao risco inerente ao quadro de aneurisma roto.
Pois bem.
A obrigação do Estado na prestação de serviços de saúde não compreende necessariamente o fornecimento do tratamento mais moderno ou tecnologicamente avançado, mas sim aquele que seja eficaz e adequado para o tratamento da enfermidade em questão, desde que baseado em evidências científicas.
No caso em tela, o Hospital Geral de Roraima disponibiliza tratamento por microcirurgia aberta (clipagem do aneurisma cerebral), procedimento que, embora não seja a opção preferida pelo paciente, é cientificamente reconhecido como eficaz para o tratamento de aneurisma cerebral, sendo regularmente realizado pelo Sistema Único de Saúde e dispondo de todos os recursos técnicos e profissionais necessários para sua execução no âmbito local.
A recusa do paciente em se submeter ao procedimento disponível, optando exclusivamente pelo tratamento endovascular via Tratamento Fora de Domicílio (TFD), constitui exercício de sua autonomia, porém implica assunção dos riscos inerentes à espera pela disponibilidade de vaga em outra unidade da federação, considerando as limitações do sistema de regulação interestadual e a alta demanda por procedimentos de alta complexidade.
Dessarte, ainda que seja legítimo o deferimento do pedido liminar para viabilizar o TFD, é imperioso reconhecer que a mora na obtenção de vaga em outro estado decorre de circunstâncias alheias à vontade da administração pública, que demonstrou haver empreendido múltiplas tentativas de regulação junto a diversos entes federativos, e que a postergação do tratamento, neste caso, deriva da escolha consciente do próprio paciente em declinar do procedimento prontamente disponível em seu estado de origem.
DIANTE DO EXPOSTO, com espeque no art. 300 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora a fim de obrigar o Estado de Roraima na efetivação doTFD, tudo sob pena de multa em caso de descumprimento, no prazo de 45 dias, em cumprimento à Recomendação nº 146/2023-CNJ e art. 5º, da Recomendação TJRR/CES N. 06.
Intime-se o Estado de Roraima para cumprimento do comando judicial e oficie-se a SESAU com igual fim; Sem prejuízo, ao cartório: I) em cartório decurso de prazo para a apresentação da contestação; aguarde-se II) com a apresentação da peça de defesa, sendo suscitadas preliminares,intime-sea parte autora para se manifestar em réplica; III) esgotados todos os prazos, intimem-seas partes para se manifestarem acerca do interesse na produção de outras provas, especificando e justificando a pertinência, sob pena de indeferimento, atentando-se para o rito que tramita o presente feito.
IV) faculto à parte autora, quando do cumprimento à intimação do item “III”, apresentar documentos a fim de sanar as lacunas de informações indicadas pelo NATJUS; V) após, com ou sem cumprimento pelas partes, os autos conclusos para tornem-se saneamento, se o caso, advertindo os litigantes, desde já, acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide (CPC, inciso I, art. 355).
VI) as partes para conhecimento acerca da presente decisão; intimem-se Expedientes necessários, Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Juiz Breno Coutinho (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) Atuando no núcleo de justiça 4.0, por meio da Portaria TJRR/PR N. 447, de 12 de junho DE 2024. 1.THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol.
I, 57. ed. rev., atual e ampl.
RJ: Forense, 2016., p. 661. -
11/02/2025 08:39
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
07/02/2025 18:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/02/2025 12:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2025 12:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/02/2025 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2025 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/02/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
03/02/2025 21:59
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
03/02/2025 11:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/02/2025 11:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/01/2025 09:27
Conclusos para decisão - LIMINAR
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31/01/2025 08:19
Recebidos os autos
-
31/01/2025 08:19
Juntada de PARECER
-
28/01/2025 15:48
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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28/01/2025 10:24
LEITURA DE OFÍCIO EXTERNO - SECRETARIA DE SAÚDE REALIZADA
-
27/01/2025 09:31
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
24/01/2025 11:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EXTERNO - SECRETARIA DE SAÚDE
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24/01/2025 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/01/2025 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2025 08:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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24/01/2025 08:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
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23/01/2025 17:00
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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23/01/2025 08:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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22/01/2025 13:12
Distribuído por sorteio
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22/01/2025 13:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/01/2025 13:12
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/01/2025 13:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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