TJRR - 0804983-89.2025.8.23.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0804983-89.2025.8.23.0010 Polo Ativo(s) ANDRESA ARAUJO FIGUEIREDO Polo Passivo(s) DAYANE DE SOUSA GOMESD.
DE SOUSA GOMES SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
PRELIMINARES Não há preliminares a serem analisadas.
MÉRITO De início, aponto que foi indeferido o pedido de designação de audiência de instrução, sem que houvesse impugnação pelas partes (EP. 28), razão porque passo à análise do mérito.
O caso é de procedência parcial do pedido.
Segundo a regra comum de distribuição do ônus da prova, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ao passo que compete ao réu demonstrar a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil).
A legislação civil dispõe que toda pessoa que causar dano a outra pessoa, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código Civil).
Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato, e a correlação entre esse ato ilícito e o dano.
Com efeito, o Código de Trânsito Brasileiro dispõe acerca das normas gerais de circulação e conduta no trânsito.
Dispõe o referido diploma legal, no artigo 29, II, que "o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas".
Por conseguinte, no artigo 34, prevê o normativo que "o condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade" e, ainda, diz o artigo 44 do CTB: "ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência".
Analisando os autos, verifico que o conjunto de prova constante dos autos, em especial os vídeos juntados nos EP's. 1.7 a 1.9, evidenciam que a parte ré deu causa à colisão havida entre as partes, ao cruzar a via preferencial sem guardar o dever de cautela e sem observar que a autora por ela trafegava. um transeunte atravesour Muito embora a demandada tenha argumentado que bruscamente na frente do seu veículo causando assim o acidente, não há nos autos nenhum elemento mínimo de prova capaz de atestar tal alegação.
Neste compasso, aquele que invade a via preferencial possui presunção relativa de culpa quando há a colisão com veículos que possuem preferência.
Para que referida presunção seja afastada, é necessário que o condutor da via perpendicular (não preferencial) seja capaz de demonstrar elementos suficientes de que a autora foi quem deu causa ao sinistro, o que não se concretizou na situação em apreço.
Pelo exposto, entendo que à parte ré deve ser atribuída a responsabilidade pelo acidente de trânsito ora em análise e, consequentemente, deve indenizar a autora pelos prejuízos comprovadamente suportados.
Tratando dos valores pretendidos pela autora, entendo que merece prosperar o $ 8.825,15 (oito mil oitocentos e vinte pedido de reparação material do valor de cinco reais e quinze centavos), relacionados às despesas para o conserto do seu veiculo (EP. 1.5).
Vale destacar que a ré não juntou qualquer documento que comprove que os orçamentos da autora destoam da realizada ou estão superfaturados.
No mesmo passo, merece igual acolhimento o pedido de reparação por danos materiais atinente à despesa com aluguel de veículo, no importe de R$ 2.590,00 (dois mil quinhentos e noventa reais) - comprovada nas fls.12 a 14 do EP. 1.5, uma vez que motivada exclusivamente pelos danos havidos no veículo da demandante.
Por outro lado, deixo de acolher o pedido de condenação da ré ao pagamento dos honorários advocatícios no importe de 30% no valor da causa.
O ordenamento jurídico disciplina, como regra geral, que o pedido deve ser certo e determinado, com a especificação do objeto e seu valor (artigo 14 da Lei nº 9.099/95 e artigos 322 e 324 do Código de Processo Civil).
O disposto no artigo 38, parágrafo único, da LJE, veda a prolação de sentença condenatória ilíquida, ainda que genérico o pedido.
Dinate disso, visto que não consta expressamente do contrato o exato valor de pagamento, bem como o artigo 38, parágrafo único, da LJE, veda a prolação de sentença condenatória ilíquida, entendo pela improcedência do pedido.
Tratando do pedido de indenização por danos morais, entendo que este não merece prosperar.
Esclareço que o dano moral não pode ser presumido (exceto nos casos em que se configura dano moralin re ipsa), porquanto incumbe à parte autora demonstrar, ao menos minimamente o abalo moral e/ou psíquico suportado pela situação trazida em juízo.
Compartilho do entendimento, ainda, segundo o qual o dano moral se configura quando a dor, vexame, sofrimento ou humilhação foge à normalidade e interfere intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio no seu bem-estar (nesse sentido: TJDFT - Acórdão 1672449, 07018223620228070003, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 2/3/2023, publicado no DJE: 17/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
A regra não é diferente quanto se trata de pedido de indenização extrapatrimonial em decorrência de acidente de trânsito, de modo que deve ser comprovada a violação aos atributos da personalidade de quem o pleiteia.
Nesse sentido: TJSP; Recurso Inominado Cível 1000034-64.2019.8.26.0010; Relator (a): Christopher Alexander Roisin; Órgão Julgador: Sétima Turma Cível; ANTIGO Foro Distrital de Brás Cubas - 2.VARA DISTRITAL; Data do Julgamento: 23/07/2019; Data de Registro: 23/07/2019.
No caso dos autos, mesmo que a situação suportada pela parte autora acarrete evidente transtorno, entendo que não ficou comprovada situação que ultrapasse o mencionado aborrecimento do dia a dia que viole notadamente os seus atributos da personalidade, principalmente porque não houve qualquer outra lesão que suplante a esfera patrimonial.
Após a análise de todo o conjunto fático, verifica-se que não houve repercussão que atingisse os atributos da personalidade da parte autora, situação que não pode gerar, de forma automática, indenização por danos morais, pois não ultrapassou os limites do mero dissabor da vida cotidiana na sociedade moderna.
Por esse motivo, improcedente o pedido de indenização por danos morais.
CONCLUSÃO Ante o exposto, , nos JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de o CONDENAR solidariamente os réus a pagarem o valor de R$ 11.415,15 (onze mil quatrocentos e incidindo quinze reais e quinze centavos) à parte autora a título de danos materiais, juros moratórios contados a partir do evento danoso e corrigido monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo (Súmulas 43 e 54 do STJ), ou seja, 25/10/2024 (EP. 1.10), obedecidos os parâmetros dos artigos 389, parágrafo único, e 406 ambos do Código Civil.
Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
INTIME-SE e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas às formalidades legais.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
ANITA DE LIMA OLIVEIRA Juíza Substituta -
31/07/2025 11:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
31/07/2025 11:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
31/07/2025 11:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
31/07/2025 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2025 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2025 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2025 15:56
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
30/06/2025 11:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/06/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ANDRESA ARAUJO FIGUEIREDO
-
25/06/2025 22:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2025 21:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0804983-89.2025.8.23.0010 Polo Ativo(s) ANDRESA ARAUJO FIGUEIREDO Polo Passivo(s) DAYANE DE SOUSA GOMESD.
DE SOUSA GOMES DECISÃO Do termo de audiência de conciliação, depreende-se que as partes pugnaram pela designação de audiência de instrução (EP. 20).
Com efeito, INDEFIRO o pedido apresentado, uma vez que inexiste necessidade de produção da prova pretendida para a deslinde do feito, senão os documentos juntados, nos termos do art. 355, I, da mesma legislação processual, razão pela qual anuncio o julgamento antecipado do mérito.
Assim sendo, intimadas as partes desta decisão e decorrido o prazo legal, façam-se os autos conclusos para Sentença.
Expedientes necessários.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz AIR MARIN JUNIOR -
16/06/2025 10:56
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/06/2025 10:18
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0804983-89.2025.8.23.0010 Polo Ativo(s) ANDRESA ARAUJO FIGUEIREDO Polo Passivo(s) DAYANE DE SOUSA GOMESD.
DE SOUSA GOMES DECISÃO Do termo de audiência de conciliação, depreende-se que as partes pugnaram pela designação de audiência de instrução (EP. 20).
Com efeito, INDEFIRO o pedido apresentado, uma vez que inexiste necessidade de produção da prova pretendida para a deslinde do feito, senão os documentos juntados, nos termos do art. 355, I, da mesma legislação processual, razão pela qual anuncio o julgamento antecipado do mérito.
Assim sendo, intimadas as partes desta decisão e decorrido o prazo legal, façam-se os autos conclusos para Sentença.
Expedientes necessários.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz AIR MARIN JUNIOR -
13/06/2025 14:35
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
13/06/2025 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2025 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2025 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2025 10:59
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
14/05/2025 08:31
Conclusos para decisão
-
11/05/2025 21:37
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/04/2025 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2025 21:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 00:07
PRAZO DECORRIDO
-
27/03/2025 08:45
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 08:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
-
27/03/2025 08:01
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2025 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2025 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
24/03/2025 07:53
Juntada de COMPROVANTE
-
22/03/2025 22:17
RETORNO DE MANDADO
-
13/03/2025 10:22
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
07/03/2025 16:59
RETORNO DE MANDADO
-
17/02/2025 12:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis: (95) 3198-4782 Setor de Movimentação e Execução dos Juizados Especiais Cíveis Unificados: (95) 3198-4739 Setor de Atendimento e Atermação dos Juizados Especiais Cíveis Unificados: (95) 3198-4750 Processo nº: 0804983-89.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Polo Ativo: ANDRESA ARAUJO FIGUEIREDO (CPF/CNPJ: *30.***.*01-29) Polo Passivo: DAYANE DE SOUSA GOMES, D.
DE SOUSA GOMES - SETOR DE CONCILIAÇÃO Fone: (95) 3198-4782 ATO ORDINATÓRIO FICAM AS PARTES, por este ato, INTIMADAS da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a ser realizada pelo Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Boa Vista - Roraima.
O ingresso na sala da audiência poderá ser feito por meio de qualquer dispositivo que possua acesso à internet, câmera e microfone, havendo possibilidade de ingressar na sala até mesmo diretamente por aparelho celular, se assim preferirem.
No caso de acesso por meio de Descktop ou Notebook, a parte deverá baixar no seu computador a plataforma SCRIBA/TJRR e acessar por por meio de seu O link para instalação no computador é: ) ( https://vc.tjrr.jus.br navegador de internet, de preferência o Google Chrome, na data, horário e pelo link de acesso, conforme a seguir: Data: 27 de março de 2025 às 08:20 horas (hora local de Boa Vista/RR) Link de acesso à audiência de conciliação por videoconferência:https://g.tjrr.jus.br/1ofp Se preferir, basta apontar a câmera para o ao lado e copiar o link de acesso da sala.
QR code O prazo de tolerância de espera é de 10 (dez) minutos.
AS PARTES FICAM CIENTES/INTIMADAS DE QUE: 1.
DEVEM OBSERVAR o prazo de tolerânciade 10 (dez) minutos para o acesso à Videoconferência (ou para comparecer, de forma presencial, no Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis), a contar da data e horário da audiência designada nos autos; 2.
CASO HAJA DIFICULDADE DE ACESSO AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA, deverão observar a instalação da extensão do aplicativo SCRIBA no seu computador, podendo ser feito o upload da seguinte maneira: a) efetuar pesquisar no site de busca google da seguinte forma: download SCRIBA TJRR; b) clicar no primeiro link, escolha o navegador em que esteja usando (mozila ou chrome), aguardar a conclusão do download e após reiniciar o sistema PROJUDI e logar novamente; c) se o problema persistir, deverão efetuar print da tela de seu aparelho eletrônico(celular, computador, etc) e efetuar contato telefônico (ainda dentro do prazo de tolerância de 10 minutos, a contar do horário do início da audiência) com o SETOR DE CONCILIAÇÃO - Telefone:(95) 3198-4782para ajustes ou providências, a fim de sanar o impasse; 3.
PODERÃO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA NA FORMA PRESENCIAL, devendo, se assim optar, comparecer ao SETOR DE CONCILIAÇÃO no Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, SALA 101, sito à Av.
Glaycon de Paiva, 550 - Centro, Boa Vista/RR, CEP 69301-250 - Fone: (95) 3198-4782) com antecedência de 30 (trinta) minutos, no mínimo, do horário designado para o início da audiência de conciliação, comunicando a sua presença no balcão de atendimento do Juizado Especial Cível; 4.
ATENÇÃO! QUANDO A NARRATIVA DOS FATOS FOREM REALIZADOS POR MEIO DE GRAVAÇÃO irá aparecer no canto esquerdo a informação de GRAVAÇÕES DE AUDIÊNCIA e, se o acesso não estiver disponível, a: a) para ter acesso a mídia da gravação ou PESSOA DESACOMPANHADO DE ADVOGADO apresentar qualquer manifestação, poderá comparecer no BALCÃO DE ATENDIMENTO do Setor de Atendimento, Atermação e Distribuição – SADA, dos Juizados Especiais Cíveis, localizado no Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, SALA 101, sito à Av.
Glaycon de Paiva, 550 - Centro, Boa Vista/RR, CEP 69301-250, ou MANTER CONTATO pelos Telefones (95) 3198-4702 (Ligações), (95) 98417-3110 (WhatsApp) ou pelo e-mail: [email protected], a fim de resolver o impasse. b) PARA OS ADVOGADOS HABILITADOS NOS AUTOS, caso o Link da gravação não esteja visível, deverá promover a instalação no seu computador a extensão Scriba por meio do link: https://vc.tjrr.jus.br.
E, se a dificuldade de acesso persistir, devem manter contato com a Setor de Informática do TJRR para atendimento externo - Telefone: (95) 3198-4141 ou peloe-mail: [email protected]. 5.
A parte fica devidamente cientificada de que, uma vez tendo sido formalmente intimada para comparecer à audiência de conciliação por videoconferência, o Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis NÃO EFETUARÁ CONTATO PARA FINS DE CONFIRMAR A DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, salvo nos casos de redesignação ou cancelamento da audiência; 6.
Deve a parte justificar o motivo da impossibilidade da prática de qualquer ato, ficando ciente a parte promoventede que, caso não participe da audiência por videoconferência sem motivo justificado, o Juízo adotará as medidas legais reputadas cabíveis, podendo haver a extinção do feito sem julgamento de mérito e condenação ao pagamento de custas processuais.
Ademais, a parte promovida fica ciente de que, caso não participe da audiência por videoconferência sem motivo justificado, o Juízo adotará as medidas legais reputadas cabíveis, podendo haver a decretação de revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais do promovente e proferindo-se o julgamento de plano.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva carta de preposição, sob pena de revelia.
Deverá a parte requerida apresentar contestação até a audiência de conciliação designada, nos termos dos arts. 28 e 30, ambos de Lei nº 9.099/95, sob pena de revelia; 7.
Pretendendo produzir provas em audiência para oitiva de testemunhas, a parte interessada poderá requerer à designação da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
As testemunhas serão ouvidas por videoconferência independentemente de intimação, cumprindo às partes fornecerem o link para acesso à audiência por videoconferência, até o máximo de três para cada parte, as quais comparecerão à audiência de instrução e julgamento através do link que será informado, conforme Decisão do Juiz da causa; 8.
Nos termos do art. 9º da Portaria nº 05/2024, da Coordenadoria dos Juizados Especiais Cíveis, as partes ficam devidamente advertidas no sentido de manter os seus dados de contato (residência, número de telefone, e-mail etc.) atualizados nos autos deste processo, sob pena de aplicação do art. 19, §2º da Lei 9.099/95; 9.
Nos termos do art. 2º e 6º, ambos da Lei n. 9.099/95 e art. 5º, LXXVIII da CF/88, que tratam, dentre outros, da celeridade, informalidade, simplicidade, equanimidade e duração razoável do processo, este processo foi inserido no JUÍZO 100% DIGITAL(Res.
CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021), E DEVEM FORNECER ENDEREÇO ELETRÔNICO E LINHA TELEFÔNICA (preferencialmente com o aplicativo whatsapp), inclusive dos advogados constituídos, nos termos da Portaria 583/2021 da Presidência do TJRR.
Resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação.Caso a parte informe nos autos do processo algum prejuízo oriundo da implementação do Juízo 100% Digital, os autos serão conclusos para análise; 10.
Será obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários-mínimos, a presença de advogado ou defensor público; Anexo: Imagens de orientação de acesso ao sistema SCRIBA (VIDEOCONFERÊNCIA) pelo celular.
Boa Vista, 12 de fevereiro de 2025.
LEANDRO OLIVEIRA MARTINS Servidor Judiciário -
16/02/2025 05:10
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
13/02/2025 09:16
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/02/2025 09:15
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/02/2025 13:36
Expedição de Mandado
-
12/02/2025 13:35
Expedição de Mandado
-
12/02/2025 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2025 13:33
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
10/02/2025 22:59
Distribuído por sorteio
-
10/02/2025 22:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/02/2025 22:59
Distribuído por sorteio
-
10/02/2025 22:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0848607-28.2024.8.23.0010
Maria Antonia de Matos Mendes
Mg Seguros, Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Nelma Maria de Matos Mendes
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 04/11/2024 12:22
Processo nº 0804168-92.2025.8.23.0010
Banco Pan S.A.
Erizane Benezar Alcantara
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 05/02/2025 16:32
Processo nº 0803406-52.2020.8.23.0010
Alison da Silva Pinto
Rosele Souza da Silva
Advogado: Luiz Eduardo Ferreira Cardoso
2ª instância - TJRS
Ajuizamento: 12/03/2021 16:25
Processo nº 0814243-79.2014.8.23.0010
Bradesco S.A.
Joao Batista Rocha Marques
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 11/10/2021 10:49
Processo nº 0838669-09.2024.8.23.0010
Maria Itelvina Moraes da Silva
Estado de Roraima
Advogado: Z Venilson (Sub) Batista da Mata
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 30/08/2024 19:26