TJRR - 0825826-90.2016.8.23.0010
1ª instância - Vara de Execucao Fiscal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 08:26
LEITURA DE EDITAL/CITAÇÃO REALIZADA
-
24/07/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO (NO PRAZO DE 20 DIAS) O(a) MM.
Juiz(a) Dr.(ª) PAULO CÉZAR DIAS MENEZES, Titular da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista, faz saber que neste Juízo tramita o seguinte processo: Processo nº 0825826-90.2016.8.23.0010 Autor(s): MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR (CPF/CNPJ: 05.***.***/0001-55) Réu(s): IVONALDO BEZERRA MEDEIROS (RG: XXX.X52 SSP/RR e CPF/CNPJ: XXX.X27.454-34)REAL MATERIAL DE CONSTRUCOES (CPF/CNPJ: XX.XX4.430/0001-88) Estando o executado adiante qualificado em local incerto e não sabido, expediu-se o presente Edital com a seguinte finalidade: do(a) executados(s) CITAÇÃO IVONALDO BEZERRA MEDEIROS (RG: XXX.X52 SSP/RR e CPF/CNPJ: XXX.X27.454-34), para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, pagar a dívida com os juros, multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa acosta na inicial, ou garantir a execução efetuando depósito em dinheiro à ordem do Juízo, oferecendo fiança bancária, ou nomeando/indicando bens à penhora, sob pena de lhe(s) ser(em) penhorado(s) ou arrestados bens bastantes à garantia da execução (art. 7º e 8º da Lei 6830/80).
Fica a parte advertida que, decorrido o prazo contido neste edital sem a respectiva manifestação, será nomeado curador especial para o exercício de sua defesa/representação.
Para que chegue ao conhecimento dos interessados e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou-se expedir o presente edital, que será afixado no local de costume, no Fórum local, e publicado no Diário da Justiça Eletrônico do Poder Judiciário do Estado de Roraima.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima, em 23 de julho de 2025.
Eu, Kennedy Leite da Silva Filho, que o digitei e, EVERTON PIVA - Diretor(a) de Secretaria, o assina de ordem.
SEDE DO JUÍZO: Vara de Execução Fiscal de Boa Vista, localizado no(a) Fórum Advogado Sobral Pinto, 2º Piso, nº 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 / Whatsapp (95) 98413-2774 - e-mail: [email protected].
EVERTON PIVA Diretor de Secretaria -
23/07/2025 11:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
23/07/2025 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2025 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2025 10:39
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
22/07/2025 14:18
Juntada de COMPROVANTE
-
22/07/2025 13:48
RETORNO DE MANDADO
-
14/07/2025 07:31
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
14/07/2025 07:11
Expedição de Mandado
-
14/07/2025 07:08
Juntada de COMPROVANTE
-
13/07/2025 13:43
RETORNO DE MANDADO
-
17/06/2025 10:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2025 08:48
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
02/06/2025 08:47
Expedição de Mandado
-
02/06/2025 08:45
Juntada de COMPROVANTE
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected] Processo: 0825826-90.2016.8.23.0010 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: : R$107.529,50 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) REAL MATERIAL DE CONSTRUCOES R MANOEL FELPE, 1129 - ASA BRANCA - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-310 DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta pelo Município de Boa Vista contra Real Material de Construções.
No EP. 174 foi expedido mandado de penhora de bens móveis na sede da empresa, que restou infrutífero, já que o oficial de justiça não localizou a sede da empresa no endereço cadastrado (EP. 179).
Sobreveio manifestação do ente exequente, ocasião em que requereu o redirecionamento da execução fiscal para o sócio da empresa, sr.
Ivonaldo Bezerra Medeiros, com esteio na súmula n. 435 do Superior Tribunal de Justiça (EP. 214/228).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Como sabido, a responsabilidade tributária é pessoal, de modo que a validade do redirecionamento do executivo fiscal, de acordo com o art. 135 do CTN, fica à mercê da prova inequívoca de que houve ato praticado com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que a dissolução irregular da empresa, presumida nos casos em que se deixa de funcionar no domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes, legitima o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. É o que estabelece a súmula n. 435 do STJ, veja-se: Súmula 435 do STJ: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.
Pois bem.
Compulsando-se os autos, notadamente a certidão de oficial de justiça disponibilizada no EP. 179 e a ficha cadastral da JUCERR constante no EP. 228.2, verifica-se que a empresa executada encerrou suas atividades de fato sem comunicar a todos os órgãos competentes, razão pela qual o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente, nos termos da súmula n. 435 do STJ, é medida que se impõe.
Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e com esteio na súmula n. 435 do STJ, DEFIRO o pedido de redirecionamento formulado no EP. 228.
Determino à secretaria deste juízo o seguinte: 1 CITAÇÃO 1.
Cite-se o sócio IVONALDO BEZERRA MEDEIROS pelas sucessivas modalidades previstas no art. 8º da Lei nº 6.830/80 (LEF), conforme requerido pelo exequente.
PROCEDA-SE COM O CADASTRO E/OU RETIFICAÇÃO, SE FOR O CASO. 1.1.
A citação por meio de carta com aviso de recepção (AR), direcionada ao endereço da parte executada, será considerada realizada se entregue no local indicado, conforme dispõe o inciso II do art. 8º da LEF; 1.2.
Se infrutífera a citação pelo correio, expeça-se mandado para realização de citação por Oficial de Justiça; 1.3.
Se ineficaz a diligência do meirinho, proceda-se com a pesquisa de endereço; 1.4.
Expeça-se carta precatória, se necessário; 1.5.
Se ineficientes as diligências anteriores, promova-se a citação por edital; 1.6.
Feita a citação editalícia, decorrido o prazo sem manifestação, cadastre-se e intime-se membro da Defensoria Pública na qualidade de curador especial.
PENHORA Regularmente citado o devedor e não havendo o pagamento da dívida no prazo legal, nem apresentada garantia à execução/apresentação de defesa, proceda-se com a penhora, nos seguintes termos: 2.
DINHEIRO: junto ao SISBAJUD em nome da parte executada de acordo com a forma requerida.
Em caso de penhora positiva: 2.1.
Intime-se a parte que sofreu a penhora por meio de oficial de justiça para, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da LEF; 2.2.
Não sendo possível a intimação por mandado, intime-se por edital; 2.3.
Decorrido o prazo sem manifestação/apresentação de embargos em apenso, transfira-se o valor penhorado para a parte exequente; 2.4.
Em caso de penhora de valor ínfimo, efetue-se o desbloqueio; 2.5.
Em caso de penhora de valor superior ao débito, efetue-se o desbloqueio do valor remanescente; 3.
VEÍCULOS: Em caso de penhora on line negativa ou insuficiente, proceda-se com a PENHORA de bens junto ao RENAJUD em nome da parte executada. 3.1.
Lance-se no sistema RENAJUD a movimentação de penhora, inclusive de transferência; 3.2.
O extrato servirá como termo de penhora; 3.3.
Intime-se a parte exequente para apresentar a avaliação dos bens; 3.4.
Após a juntada da avaliação, intime-se a parte que sofreu a penhora por meio de oficial de justiça para, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da LEF, em relação à respectiva penhora/avaliação; 3.5.
Não sendo possível a intimação por mandado, intime-se por edital. 4 IMÓVEIS: por intermédio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, proceda-se com a ordem de busca e indisponibilidade à margem da respectiva matrícula, em nome do demandado; 5.
DEMAIS DETERMINAÇÕES: 5.1.
No curso normal deste processo, se for apresentada Exceção de Pré-Executividade, suspenda-se o cumprimento de qualquer ato e intime-se o excepto/exequente para, querendo, se manifestar, no prazo de 30 (trinta) dias. 5.2.
Caso não haja previsão na CDA, fixo os honorários advocatícios na execução, na proporção de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico, que consiste no valor do crédito da Fazenda Pública devidamente atualizado, conforme §§ 1º e 2º do art. 85 do CPC. 5.3.
Autorizo, mediante requerimento da parte exequente, a inserção da parte devedora no cadastro de inadimplentes, se efetivada a citação. 5.4.
Estando defasado o valor informado no processo, intime-se a parte exequente para informar o valor atual do débito. 5.5.
Expedientes necessários, inclusive carta precatória. 5.6.
Por fim, ressalto que o prazo de suspensão de 01 ano começará a correr a partir da intimação da parte credora da não localização do devedor ou da não localização de bens passíveis de penhora, nos termos do art. 40 da LEF e do entendimento do STJ (TEMA REPETITIVO 566).
Boa Vista, data constante no sistema.
PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito -
21/05/2025 10:18
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
19/05/2025 10:05
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
16/05/2025 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2025 11:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/05/2025 07:40
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected] Processo: 0825826-90.2016.8.23.0010 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: : R$107.529,50 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) REAL MATERIAL DE CONSTRUCOES R MANOEL FELPE, 1129 - ASA BRANCA - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-310 DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta pelo Município de Boa Vista contra Real Material de Construções.
No EP. 174 foi expedido mandado de penhora de bens móveis na sede da empresa, que restou infrutífero, já que o oficial de justiça não localizou a sede da empresa no endereço cadastrado (EP. 179).
Sobreveio manifestação do ente exequente, ocasião em que requereu o redirecionamento da execução fiscal para o sócio da empresa, sr.
Ivonaldo Bezerra Medeiros, com esteio na súmula n. 435 do Superior Tribunal de Justiça (EP. 214/228).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Como sabido, a responsabilidade tributária é pessoal, de modo que a validade do redirecionamento do executivo fiscal, de acordo com o art. 135 do CTN, fica à mercê da prova inequívoca de que houve ato praticado com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que a dissolução irregular da empresa, presumida nos casos em que se deixa de funcionar no domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes, legitima o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. É o que estabelece a súmula n. 435 do STJ, veja-se: Súmula 435 do STJ: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.
Pois bem.
Compulsando-se os autos, notadamente a certidão de oficial de justiça disponibilizada no EP. 179 e a ficha cadastral da JUCERR constante no EP. 228.2, verifica-se que a empresa executada encerrou suas atividades de fato sem comunicar a todos os órgãos competentes, razão pela qual o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente, nos termos da súmula n. 435 do STJ, é medida que se impõe.
Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e com esteio na súmula n. 435 do STJ, DEFIRO o pedido de redirecionamento formulado no EP. 228.
Determino à secretaria deste juízo o seguinte: 1 CITAÇÃO 1.
Cite-se o sócio IVONALDO BEZERRA MEDEIROS pelas sucessivas modalidades previstas no art. 8º da Lei nº 6.830/80 (LEF), conforme requerido pelo exequente.
PROCEDA-SE COM O CADASTRO E/OU RETIFICAÇÃO, SE FOR O CASO. 1.1.
A citação por meio de carta com aviso de recepção (AR), direcionada ao endereço da parte executada, será considerada realizada se entregue no local indicado, conforme dispõe o inciso II do art. 8º da LEF; 1.2.
Se infrutífera a citação pelo correio, expeça-se mandado para realização de citação por Oficial de Justiça; 1.3.
Se ineficaz a diligência do meirinho, proceda-se com a pesquisa de endereço; 1.4.
Expeça-se carta precatória, se necessário; 1.5.
Se ineficientes as diligências anteriores, promova-se a citação por edital; 1.6.
Feita a citação editalícia, decorrido o prazo sem manifestação, cadastre-se e intime-se membro da Defensoria Pública na qualidade de curador especial.
PENHORA Regularmente citado o devedor e não havendo o pagamento da dívida no prazo legal, nem apresentada garantia à execução/apresentação de defesa, proceda-se com a penhora, nos seguintes termos: 2.
DINHEIRO: junto ao SISBAJUD em nome da parte executada de acordo com a forma requerida.
Em caso de penhora positiva: 2.1.
Intime-se a parte que sofreu a penhora por meio de oficial de justiça para, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da LEF; 2.2.
Não sendo possível a intimação por mandado, intime-se por edital; 2.3.
Decorrido o prazo sem manifestação/apresentação de embargos em apenso, transfira-se o valor penhorado para a parte exequente; 2.4.
Em caso de penhora de valor ínfimo, efetue-se o desbloqueio; 2.5.
Em caso de penhora de valor superior ao débito, efetue-se o desbloqueio do valor remanescente; 3.
VEÍCULOS: Em caso de penhora on line negativa ou insuficiente, proceda-se com a PENHORA de bens junto ao RENAJUD em nome da parte executada. 3.1.
Lance-se no sistema RENAJUD a movimentação de penhora, inclusive de transferência; 3.2.
O extrato servirá como termo de penhora; 3.3.
Intime-se a parte exequente para apresentar a avaliação dos bens; 3.4.
Após a juntada da avaliação, intime-se a parte que sofreu a penhora por meio de oficial de justiça para, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da LEF, em relação à respectiva penhora/avaliação; 3.5.
Não sendo possível a intimação por mandado, intime-se por edital. 4 IMÓVEIS: por intermédio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, proceda-se com a ordem de busca e indisponibilidade à margem da respectiva matrícula, em nome do demandado; 5.
DEMAIS DETERMINAÇÕES: 5.1.
No curso normal deste processo, se for apresentada Exceção de Pré-Executividade, suspenda-se o cumprimento de qualquer ato e intime-se o excepto/exequente para, querendo, se manifestar, no prazo de 30 (trinta) dias. 5.2.
Caso não haja previsão na CDA, fixo os honorários advocatícios na execução, na proporção de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico, que consiste no valor do crédito da Fazenda Pública devidamente atualizado, conforme §§ 1º e 2º do art. 85 do CPC. 5.3.
Autorizo, mediante requerimento da parte exequente, a inserção da parte devedora no cadastro de inadimplentes, se efetivada a citação. 5.4.
Estando defasado o valor informado no processo, intime-se a parte exequente para informar o valor atual do débito. 5.5.
Expedientes necessários, inclusive carta precatória. 5.6.
Por fim, ressalto que o prazo de suspensão de 01 ano começará a correr a partir da intimação da parte credora da não localização do devedor ou da não localização de bens passíveis de penhora, nos termos do art. 40 da LEF e do entendimento do STJ (TEMA REPETITIVO 566).
Boa Vista, data constante no sistema.
PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito -
14/05/2025 16:26
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
14/05/2025 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2025 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2025 13:43
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/04/2025 11:25
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/04/2025 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2025 10:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/04/2025 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2025 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2025 11:36
Expedição de Certidão - CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB)
-
29/03/2025 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/03/2025 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 12:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/02/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/02/2025 11:20
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 11:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2025 00:00
Intimação
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16/02/2025 05:30
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/02/2025 05:19
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
15/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/02/2025 10:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2025 09:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0825826-90.2016.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico que o presente processo aguarda resposta CNIB há 20 dias.
Certifico ainda que as ordens abertas no CNIB possuem a característica de não expirar, ou seja, as ordens emitidas ficam registradas por vários anos.
Certifico, por fim, que intimo o exequente para ciência e manifestação relativamente a outras providências de busca de bens, ressaltando que todas as respostas serão juntadas aos autos quando e se retornarem.
Boa Vista/RR, 4/2/2025.
CHARDIN DE PINHO LIMA Servidor Judiciário -
11/02/2025 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2025 11:22
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
11/02/2025 08:38
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
11/02/2025 07:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2025 07:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 18:58
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/02/2025 12:07
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 12:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2025 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2025 09:12
Expedição de Certidão - CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB)
-
22/01/2025 11:40
RENÚNCIA DE PRAZO DE REAL MATERIAL DE CONSTRUCOES
-
22/01/2025 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/01/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/01/2025 08:32
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB
-
10/01/2025 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2025 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2025 13:17
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/12/2024 10:15
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/11/2024 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2024 00:05
PRAZO DECORRIDO
-
17/09/2024 09:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2024 07:05
LEITURA DE EDITAL DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/09/2024 10:06
EXPEDIÇÃO DE EDITAL DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2024 08:21
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 08:17
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
09/09/2024 07:40
Juntada de COMPROVANTE
-
07/09/2024 23:24
RETORNO DE MANDADO
-
12/08/2024 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/08/2024 08:26
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
02/08/2024 08:20
Expedição de Mandado
-
01/08/2024 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2024 13:44
CONCEDIDA A PENHORA (DIREITOS, MÓVEL, IMÓVEL)
-
06/06/2024 10:16
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 10:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/05/2024 07:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2024 00:06
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
-
18/03/2024 08:50
RENÚNCIA DE PRAZO DE MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR
-
18/03/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/03/2024 09:25
Ato ordinatório - CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
07/03/2024 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2024 12:54
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
20/02/2024 13:28
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 12:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
11/12/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/11/2023 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2023 00:08
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
-
29/09/2023 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2023 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2023 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/09/2023 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/08/2023 14:28
Ato ordinatório - CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
28/08/2023 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2023 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2023 13:37
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
28/08/2023 12:47
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 11:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/07/2023 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2023 09:37
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
17/07/2023 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 10:41
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/05/2023 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2023 00:06
PRAZO DECORRIDO
-
24/02/2023 07:12
LEITURA DE EDITAL DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/02/2023 13:35
EXPEDIÇÃO DE EDITAL DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 07:08
Juntada de COMPROVANTE
-
22/02/2023 17:32
RETORNO DE MANDADO
-
01/02/2023 08:44
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
01/02/2023 07:41
Expedição de Mandado
-
01/02/2023 07:39
Juntada de CONSULTA SERASAJUDI
-
31/01/2023 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/01/2023 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2023 09:29
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
18/01/2023 11:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/12/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/12/2022 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 11:55
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO DE VALORES
-
21/11/2022 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/11/2022 10:12
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA
-
10/11/2022 20:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 19:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/11/2022 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 12:43
CONCEDIDA A PENHORA ON LINE
-
18/10/2022 11:07
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 11:05
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
18/10/2022 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/10/2022 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/09/2022 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 00:05
PRAZO DECORRIDO
-
08/08/2022 14:29
LEITURA DE EDITAL/CITAÇÃO REALIZADA
-
08/08/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
01/08/2022 16:43
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
01/08/2022 16:42
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
15/07/2022 08:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 08:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/07/2022 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 12:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 12:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/05/2022 12:16
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 12:15
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 08:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 08:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/05/2022 07:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 07:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 09:33
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 06:57
Recebidos os autos
-
26/04/2022 06:57
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE CRIAÇÃO DE UNIDADE JUDICIÁRIA
-
19/04/2022 10:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/04/2022 09:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
18/04/2022 10:57
Declarada incompetência
-
04/08/2021 16:32
Conclusos para decisão
-
04/08/2021 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/07/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
15/07/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE BACENJUD - RESULTADO - EFETUADO
-
12/07/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD
-
12/07/2021 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/06/2021 10:28
RENÚNCIA DE PRAZO DE REAL MATERIAL DE CONSTRUCOES
-
24/06/2021 10:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/06/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 09:29
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
09/04/2021 11:45
Conclusos para decisão
-
09/04/2021 09:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 08:51
RENÚNCIA DE PRAZO DE REAL MATERIAL DE CONSTRUCOES
-
23/03/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/03/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/03/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/03/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 15:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/03/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 10:08
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
04/02/2021 14:34
Conclusos para decisão
-
02/02/2021 11:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/01/2021 15:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
13/01/2021 15:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
16/11/2020 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/11/2020 20:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 20:33
Juntada de Certidão
-
27/08/2020 11:54
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
22/08/2019 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2019 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/08/2019 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2019 12:50
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/03/2019 09:19
Conclusos para decisão
-
18/03/2019 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2019 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/02/2019 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2018 00:06
PRAZO DECORRIDO
-
08/10/2018 10:47
LEITURA DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.) REALIZADA
-
20/09/2018 09:10
Juntada de OUTROS
-
17/09/2018 11:27
Juntada de OUTROS
-
22/08/2018 14:17
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
-
16/03/2018 13:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
15/03/2018 09:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2018 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/02/2018 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2018 09:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/02/2018 08:27
Juntada de Certidão
-
11/12/2017 12:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2017 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/11/2017 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2017 00:12
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
19/10/2017 08:48
Juntada de Certidão
-
13/09/2017 16:33
PROCESSO SUSPENSO
-
13/09/2017 16:33
Juntada de Certidão
-
07/08/2017 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2017 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/07/2017 17:02
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
19/07/2017 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2017 13:58
CONCEDIDO O PEDIDO
-
12/06/2017 11:40
Conclusos para despacho
-
12/06/2017 10:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2017 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/05/2017 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2017 11:26
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NEGATIVA
-
04/05/2017 10:40
Juntada de COMPROVANTE
-
04/05/2017 09:54
RETORNO DE MANDADO
-
20/04/2017 14:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/04/2017 14:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/04/2017 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2017 11:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
10/04/2017 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/04/2017 11:05
Expedição de Mandado
-
29/03/2017 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2017 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2016 16:30
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
03/10/2016 16:30
Recebidos os autos
-
03/10/2016 16:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/10/2016 16:30
Distribuído por sorteio
-
03/10/2016 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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