TJRR - 0802365-74.2025.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
12/03/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
06/03/2025 09:27
RENÚNCIA DE PRAZO DE JOSE MAGALHAES DUARTE
-
06/03/2025 09:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/02/2025 04:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/02/2025 10:04
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/02/2025 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2025 10:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/02/2025
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25/02/2025 12:12
Extinto o processo por desistência
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19/02/2025 11:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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19/02/2025 11:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
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08/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0802365-74.2025.8.23.0010 DESPACHO O art. 99 do Código de Processo Civil, atendendo a cooperação, determina que o Magistrado permita a parte antes de indeferir o pedido de gratuidade da justiça, a comprovação sobre a existência dos pressupostos legais.
Entendo que, no caso, a gratuidade não possa ser concedida de plano.
Cabe a parte, até pelo contexto fático apresentado, comprovar o prejuízo de que o pagamento das custas processuais trará para o sustento pessoal ou familiar.
Anoto, por oportuno, que a declaração da parte não é suficiente para a comprovação da insuficiência, tendo o Juiz o poder-dever de investigar a real necessidade.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de dez dias, junte aos autos documentos que atestem a impossibilidade de pagamento das custas, por exemplo: 1.
Cópia da Carteira de Trabalho com as últimas anotações; 2.
Comprovante de renda (holerite ou contracheque) dos últimos três meses; 3.
Declaração de IRPF dos últimos três exercícios; 4.
Certidão negativa do cartório de registro de imóveis; 5.
Extrato bancário das contas que possui movimentação financeira; 6.
Demonstrativo das despesas mensais, tais como: conta de energia elétrica, financiamento imobiliário, despesas com plano de saúde, educação, alimentação (rol exemplificativo e avaliado individualmente para observar se os valores auferidos são insuficientes para arcar com as despesas mensais); e 7.
Documentos pertinentes ao caso colocado sob análise, tendo em vista eventuais particularidades do pedido.
Decorrido o prazo, tragam os autos conclusos em campo decisão inicial.
Tomem-se as demais providências de estilo.
Cumpra-se.
Boa Vista, 24/1/2025.
Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito -
28/01/2025 13:59
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/01/2025 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 16:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/01/2025 16:30
Distribuído por sorteio
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23/01/2025 16:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/01/2025 16:30
Distribuído por sorteio
-
23/01/2025 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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