TJRR - 0801213-88.2025.8.23.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 10:13
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 10:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0801213-88.2025.8.23.0010 Polo Ativo(s) ALDETINA CHAVES DA PAZ Polo Passivo(s) OI S/A SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO O caso é de extinção do feito sem resolução do mérito.
Analisando os autos, em detida análise da petição inicial, constata-se que a parte autora tem domicílio no município de Mucajaí/RR (EP. 1.1 e 8.2), que possui termo judiciário próprio (artigo 36, inciso VIII, do RITJRR), contudo, ingressou com a ação nesta comarca e Capital do Estado.
Vale destacar que é de conhecimento público e notório que a Vila Apiaú está situada no Município de Mucajaí.
De plano, denota-se no presente feito questão de ordem pública, sobre a qual o Enunciado 89 do FONAJE estabelece que: “a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis”.
Com efeito, conforme entendimento avalizado pela jurisprudência, inexiste respaldo legal para que a competência de foro seja deslocada para local diverso do domicílio da parte demandante, quando esta é pessoa hipossuficiente, em uma relação de consumo, no defronte à parte demandada.
Neste diapasão, como cediço, o Código de Defesa do Consumidor norteia a defesa do consumidor e a prioridade da propositura de ação em seu domicílio.
Quer dizer, em que pese a Lei n. 9.099/95 elenque a competência para as causas sob sua jurisdição (Art. 4°, LJE), sendo facultativo para o autor a eleição do domicílio do réu para ajuizamento das demandas, o que se vislumbra, em verdade, é que ações como a presente, propostas na comarca de Boa Vista, acarretam em total prejuízo para seus juízos, e principalmente para os cidadãos e jurisdicionados, haja vista a possibilidade de ascensão de causas, tais quais a presente, que não são de sua competência territorial, mas que por vias oblíquas acabam aqui desaguando.
Por conseguinte, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima prevê expressamente o termo judiciário da comarca de Mucajaí (artigo 36, inciso VIII, do RITJRR), onde poderia a autora distribuir a presente demanda.
Diante disto, o não reconhecimento da incompetência territorial configuraria nítida violação ao juízo natural, em especial a se considerar que a parte autora reside em município diverso desta comarca.
Portanto, pelos fundamentos expostos, o feito deve ser sumariamente extinto, sem o julgamento do mérito, pela incompetência territorial absoluta deste Juizado para conhecimento e julgamento dos pedidos alinhavados na petição inicial, com fulcro no art. 64, §1°, do Código de Processo Civil.
CONCLUSÃO Ante o exposto, sem resolução do mérito, nos termos do art.
EXTINGO O FEITO 51, III, da Lei nº 9.099/95.
Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
INTIME-SE e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas às formalidades legais.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz AIR MARIN JUNIOR -
11/02/2025 08:38
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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10/02/2025 12:57
RENÚNCIA DE PRAZO DE ALDETINA CHAVES DA PAZ
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07/02/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/01/2025 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/01/2025 14:05
EXTINTO O PROCESSO POR INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL
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23/01/2025 16:07
Conclusos para decisão - LIMINAR
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22/01/2025 09:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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22/01/2025 09:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/01/2025 07:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/01/2025 07:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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14/01/2025 14:21
Distribuído por sorteio
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14/01/2025 14:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/01/2025 14:21
Distribuído por sorteio
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14/01/2025 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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