TJRR - 0843119-92.2024.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Nº 0843119-92.2024.8.23.0010 Recorrente : BANCO SANTANDER S/A Recorrido : JOSE REBOUCAS MOTA Relator(a): PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei n.º 9.099/95 e Enunciado n.º 92 do Fonaje.
Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento.
Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Nº 0843119-92.2024.8.23.0010 Recorrente : BANCO SANTANDER S/A Recorrido : JOSE REBOUCAS MOTA VOTO Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente a pretensão autoral, reconhecendo a nulidade do contrato nº 288631491 e condenando a instituição financeira à restituição, em dobro, dos valores debitados indevidamente, além da indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
O Juízo de origem entendeu que a instituição ré não apresentou contrato devidamente assinado pela parte autora, nem outro documento idôneo capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a adesão ao serviço contestado.
Haja vista que competia à recorrente demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, não se desincumbiu do seu ônus, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Por esse motivo, declarou a nulidade do negócio jurídico impugnado na inicial e determinou a devolução dos valores, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, acolhendo, ainda, o pedido de indenização por danos morais.
Contudo, o Banco Santander S/A, em suas razões recursais, sustenta que o empréstimo consignado foi regularmente contratado pela parte autora, de forma digital, consciente e válida.
Defende a legitimidade do contrato e menciona entendimento já pacificado pelo STJ, segundo o qual a restituição em dobro, nas relações de consumo (art. 42, CDC), somente é cabível quando evidenciada a má-fé do fornecedor de produtos ou serviços, alegando inexistência de qualquer vício que justifique a devolução em dobro ou a indenização por danos morais.
Desde já, entendo que o recurso deve ser desprovido, porquanto a sentença analisou adequadamente a controvérsia e deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Ao examinar os autos, constato que a instituição financeira não apresentou instrumento contratual ou outro comprovante válido de adesão ao serviço impugnado, o que compromete a validade da contratação.
Assim, reconhecida a cobrança indevida, mostra-se cabível a restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, porquanto ausente demonstração de erro justificável por parte da instituição financeira.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que a conduta da instituição extrapolou os limites do mero aborrecimento, gerando abalo que justifica a reparação pleiteada.
Outrossim, diante da demonstração inequívoca do abalo, evidenciada pela pronta busca pela via judicial, bem como pelo fato de o recorrido ter sofrido descontos que comprometeram sua subsistência, resta evidente o dever de indenizar.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, caso a parte recorrente seja beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Nº 0843119-92.2024.8.23.0010 Recorrente : BANCO SANTANDER S/A Recorrido : JOSE REBOUCAS MOTA EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
CONTRATO BANCÁRIO INEXISTENTE.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que reconheceu a nulidade de contrato bancário não comprovadamente firmado pela parte autora e condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se há prova da contratação válida do serviço bancário impugnado; (ii) analisar a ocorrência de dano moral indenizável e a legitimidade da restituição em dobro dos valores pagos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 2. 3.
A instituição financeira não apresenta instrumento contratual ou qualquer prova inequívoca da contratação, deixando de cumprir o ônus que lhe compete nos termos do art. 373, II, do CPC.
A ausência de justificativa plausível para a cobrança indevida afasta a boa-fé e autoriza a restituição em dobro dos valores, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC.
A conduta da instituição financeira configura mais que mero aborrecimento, atingindo esfera da dignidade da parte autora, o que justifica a indenização por dano moral.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “A ausência de prova da contratação válida do serviço financeiro impugnado enseja a declaração de nulidade do contrato e a restituição em dobro dos valores descontados.
A cobrança indevida de valores sem amparo contratual válido caracteriza dano moral indenizável”.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 85, § 2º; CDC, art. 42, parágrafo único; Lei nº 9.099/95, art. 46; CPC, art. 98, § 3º.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de BANCO SANTANDER S/A, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto.
Boa Vista/RR, 04 de julho de 2025.
Magistrado (Assinado Eletronicamente) -
28/06/2025 13:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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17/06/2025 00:00
Intimação
Recurso nº 0843119-92.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/06/2025 00:00 ATÉ 04/07/2025 17:55 -
16/06/2025 14:09
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 12:43
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 10:34
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 10:04
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 10:04
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2025 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2025 10:04
Juntada de Certidão
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16/06/2025 00:00
Intimação
Recurso nº 0843119-92.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/06/2025 00:00 ATÉ 04/07/2025 17:55 -
13/06/2025 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/06/2025 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/06/2025 17:12
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/06/2025 00:00 ATÉ 04/07/2025 17:55
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13/06/2025 16:21
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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13/06/2025 16:21
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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13/03/2025 12:00
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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13/03/2025 12:00
Distribuído por sorteio
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13/03/2025 12:00
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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13/03/2025 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/03/2025 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/03/2025 11:11
Juntada de Certidão
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13/03/2025 11:09
Recebidos os autos
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13/03/2025 09:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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