TJRR - 0823696-49.2024.8.23.0010
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Suplementar - Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 20:15
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 1º NÚCLEO 4.0 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR - CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Ed Luiz Rosalvo Indrusiak Fin - 2º Andar, Sala 225 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Processo: 0823696-49.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico que o EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de EP. 118.1 são TEMPESTIVOS ATO ORDINATÓRIO Intimo para apresentar as contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias Boa Vista/RR, 14 de julho de 2025 Amanda Krishna Godoy de Andrade Servidor Judiciário -
15/07/2025 00:50
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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14/07/2025 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2025 16:33
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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11/07/2025 14:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 1º NÚCLEO 4.0 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR - CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Ed Luiz Rosalvo Indrusiak Fin - 2º Andar, Sala 225 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0823696-49.2024.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por Caroline Araújo Nascimento, em face de GEAP Autogestão em Saúde.
A autora relata que é portadora de gigantomastia, condição médica caracterizada pelo crescimento excessivo das mamas, que lhe causa fortes dores de coluna, problemas posturais e limitações funcionais.
Apresentou laudos médicos de diversos profissionais (Dr.
Dalson Feitosa, Dr.
Jonathan C.
Lopes, Dr.
Patrick Rabelo José, Dr.
Rogério Dias, Dr.
Alcimar Júnior e Dr.
Márcio Tiago de O.
Barbosa) indicando a necessidade de mamoplastia redutora para melhoria de sua qualidade de vida e prevenção de agravamento do quadro.
Sustenta que solicitou administrativamente a cobertura do procedimento em 14/03/2024, sendo submetida à perícia médica em 28/03/2024.
Contudo, teve seu pedido negado pela ré sob o fundamento de que o procedimento não consta no rol da ANS, baseando-se no Parecer Técnico n° 19/GEAS/GGRAS/DIPRO/2021.
Assim, requereu a concessão de tutela de urgência, para que a parte ré autorizasse a cobertura integral do procedimento cirúrgico e dos materiais solicitados.
No mérito, pleiteou a procedência da ação para confirmar tal obrigação e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
A inicial veio acompanhada de documentos (EPs 1.2/1.23).
Não concedida a medida liminar requerida e deferida a gratuidade de Justiça à autora (EP 6.1).
Citada (EP 10), a ré apresentou contestação no EP 12, aduzindo, preliminarmente: a) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por ser entidade de autogestão, conforme Súmula 608 do STJ.
No mérito, sustenta a taxatividade do rol da ANS, a ausência de cobertura obrigatória para o procedimento e a inexistência de ato ilícito ou danos morais.
Indeferido o pedido de tutela provisória de urgência, a autora interpôs o agravo de instrumento nº 9001528-60.2024.8.23.0000, no qual foi determinada à parte agravada a autorização para a cobertura integral do procedimento cirúrgico, bem como dos materiais solicitados, no prazo de 21 dias úteis (EP 16.1).
Réplica ao EP 26.1.
Decisão saneadora no EP 28, afastando a preliminar suscitada e determinando a realização de exame pericial na autora.
Laudo pericial apresentado no EP 76.
Determinação para que o perito prestasse esclarecimentos sobre os questionamentos formulados pela ré no EP 79.
A requerida apresentou impugnação ao laudo pericial (EP 82).
A parte autora, por sua vez, requereu o julgamento da lide (EP 83).
Foi proferida decisão declinando a competência para o 1º Núcleo de Justiça 4.0 (EP 86).
Os autos, então, foram redistribuídos a este juízo (EP 92).
No EP 97.1 foi proferida decisão que confirmou a validade formal do laudo pericial.
Decisão confirmando a validade formal do laudo pericial (EP 97.1). É o relatório.
Decido.
Como visto, trata-se de ação cominatória positiva c/c indenizatória, ajuizada em virtude de suposta abusividade de negativa de tratamento médico por plano de saúde.
Consigno que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de não se aplicar o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, haja vista a inexistência de relação de consumo.
Pretende a parte autora que a empresa ré seja obrigada a custear o tratamento médico prescrito pelos médicos assistentes, a fim de ser realizada cirurgia de mastoplastia redutora, com o intuito de melhorar sua qualidade de vida, haja vista que possui espondilodiscopatia degenerativa da coluna torácica, com sintomas de dores crônicas na coluna dorsal e cervical (EPs 1.5 a 1.10).
Por sua vez, a ré sustentou, em suma, que apenas é obrigatória a cobertura de mamoplastia redutora quando solicitada em razão de tratamento ou prevenção de câncer, ou quando da retirada de tumor decorre lesão traumática; o que não é o caso em debate.
Asseverou, ainda, que a referida cirurgia não consta do rol de procedimentos e eventos em Saúde que possui cobertura obrigatória a ser garantida aos beneficiários e que a autora pretende realizar o procedimento cirúrgico para fins estéticos.
O cerne da demanda reside em verificar se, no caso em comento, a empresa ré tem obrigação de custear o tratamento médico requerido pela beneficiária do plano ofertado. É certo que procedimentos com fins meramente estéticos não possuem cobertura obrigatória, não se podendo obrigar as operadoras de planos de saúde a disponibilizá-los a seus beneficiários.
Da análise dos autos, contudo, resta comprovado, tanto por meio dos relatórios médicos acostados à exordial quanto pelo laudo realizado pelo perito do juízo, que não se trata de cirurgia estética, mas sim, indicação como tratamento definitivo para o quadro da autora, sendo que a redução mamária pode ser considerada um tratamento efetivo para aliviar os sintomas causados pela gigantomastia (EP's 1.5 a 1.10 e 76).
A Lei nº. 14.454, de 21 de setembro de 2022, que alterou a Lei nº. 9.656/1998, estabelece que o rol de procedimentos e eventos da ANS não possui natureza taxativa, constituindo apenas uma referência básica para os contratos de plano de saúde.
A propósito, vejamos o que dispõe a Lei nº. 9.656/1998, in verbis: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (...) II - procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim; (...) § 1º As exceções constantes dos incisos deste artigo serão objeto de regulamentação pela ANS. (...) § 12.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência às saúdes contratadas a partir de 1o de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. (Incluído dada pela Lei no 14.454, de 2022) § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.
Com efeito, com a entrada em vigor da novel legislação, pacificou-se o entendimento de que a lista de procedimentos enumerados pela ANS não possui natureza taxativa, daí decorrendo a obrigação do plano de saúde em autorizar procedimentos médicos prescritos e não catalogados no cogitado rol, cuja eficácia seja comprovada e componha plano terapêutico para tratamento e reabilitação.
No presente caso, restou amplamente demonstrado que a mamoplastia redutora solicitada pela autora possui fundamentação médica consistente, não se tratando de procedimento meramente estético, mas de necessidade terapêutica para tratamento da gigantomastia e suas complicações decorrentes.
A perícia médica realizada nos autos (EP 76) confirmou a indicação médica para o procedimento, atestando que a redução mamária constituía tratamento adequado para o alívio dos sintomas apresentados pela autora.
Portanto, a negativa inicial da ré em autorizar a cobertura do procedimento cirúrgico foi indevida, uma vez que preenchidos os requisitos legais para a obrigatoriedade da cobertura, conforme demonstrado pela documentação médica e pelo laudo pericial.
O laudo pericial de janeiro/2025 acostado no EP 76.1 comprova que a autora realizou a mamoplastia redutora em 06/09/2024, encontrando-se “sem intercorrências” e com “mamas normais, compatíveis com sua estrutura física”.
Vislumbra-se, portanto, que a ré posteriormente autorizou e custeou o procedimento, conforme consignado no laudo pericial: “a autora já havia realizado a Mamoplastia Redutora há meses, pela GEAP, sem intercorrências”.
O fato de a ré ter cumprido a obrigação no curso do processo não afasta a procedência do pedido inicial, uma vez que a pretensão autoral era justamente obter a autorização para a realização do procedimento, o que efetivamente ocorreu, ainda que de forma tardia e após a propositura da demanda.
Quanto ao pleito indenizatório, danos morais não há.
Não ficou demonstrado que a recusa da cobertura se deu em situação de emergência, com risco à vida ou à saúde da beneficiária, mormente porque no relatório médico consta que houve tentativa de outros tratamentos (por medicamentos e fisioterapia), sem obtenção do resultado esperado.
Ainda que se deva reconhecer os possíveis transtornos e aborrecimentos sofridos pela autora, o dano moral cuja indenização a lei prevê é aquele que ultrapassa, pela sua intensidade, repercussão e duração, aquilo que o homem médio, de estrutura psicológica normal, estaria obrigado a suportar.
Nem toda recusa de cobertura contratual tem o condão de gerar o dever de indenizar.
Deve a negativa ser flagrantemente ilícita e, além disso, ter o condão de causar intenso sofrimento à vítima, ou mesmo ofender diretamente o direito da personalidade do lesado.
In casu, não vislumbro conduta altamente reprovável da ré, muito embora tenha resistido a autorizar o procedimento cirúrgico.
Não há específica e pontual narração de fato capaz de vulnerar os direitos de personalidade de titularidade da autora.
O transtorno consistente em ter que ajuizar demanda para o fim de obter a autorização para a realização da cirurgia, por si só, não configura dor moral apta a ensejar o dever de indenizar.
Ante o exposto, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos, acolho em parte os pedidos formulados na inicial, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, e extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para reconhecer que a negativa inicial de cobertura da mamoplastia redutora foi indevida, devendo a ré custear integralmente procedimentos dessa natureza quando apresentados os requisitos técnico-científicos demonstrados nos autos e declarar cumprida a obrigação de fazer, tendo em vista que a ré já autorizou e custeou a realização da mamoplastia redutora da autora.
Condeno a parte ré ao pagamento de 70% das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §2° do CPC, considerando a sucumbência recíproca.
A autora arcará com 30% das custas, observada a gratuidade de justiça deferida.
Intimem-se.
Transitada esta decisão em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas no sistema.
Boa Vista, segunda-feira, 2 de julho de 2025.
Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) -
06/07/2025 12:51
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/07/2025 12:42
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/07/2025 11:57
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/07/2025 11:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/07/2025 11:04
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/07/2025 10:56
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/07/2025 09:52
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/07/2025 09:49
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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04/07/2025 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/07/2025 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/07/2025 20:14
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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30/05/2025 15:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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27/05/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE CAROLINE ARAUJO NASCIMENTO
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 1º NÚCLEO 4.0 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR - CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Ed Luiz Rosalvo Indrusiak Fin - 2º Andar, Sala 225 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0823696-49.2024.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de uma ação de obrigação de fazer, cumulada indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência antecipada, proposta por Caroline Araújo Nascimento, contra a GEAP – Autogestão em Saúde.
Indeferido o pedido liminar e deferida a gratuidade de justiça à autora no EP 6.1.] Decisão saneadora no EP 28.1, na qual se considerou indispensável a produção de prova pericial médica, nomeando como perita a profissional Nympha Carmem Akel Thomaz Salomão.
Laudo pericial (EP 76.1).
Impugnação apresentada pelas partes (EP’s 82.1 e 83.1).
Decisão que declina a competência para o 1º Núcleo de Justiça 4.0 (EP 86.1).
Os autos foram redistribuídos a este juízo (EP 91). É o relatório.
Analiso a validade formal do laudo pericial.
Esclareço à parte, desde logo, que esta decisão não direciona a analisar o mérito da conclusão do laudo pericial porque esse exame será feito em sentença com o cotejo de todas as outras provas existentes no processo.
A simples discordância da parte quanto à conclusão do exame pericial não se mostra apta a ilidir o conteúdo do laudo pericial porque a nulidade de perícia judicial realizada e determinação de nova perícia só é possível quando a primeira perícia não esclarecer, de maneira satisfatória os pontos da lide posta em juízo.
A despeito de o julgador não estar adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 145 do CPC, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade (AgRg no AREsp 228433/PR). , ao consultar a estrutura do conteúdo do laudo pericial em atenção aos No caso dos autos pontos controvertidos, confere-se que o perito desenvolveu seu trabalho de forma regular com exposição estruturada, detalhada e pontual do exame técnico.
Verifica-se que o laudo pericial contém todas as informações essenciais previstas no art. 473 do CPC e está em consonância com os pontos controvertidos objeto da prova pericial.
Além disso, identifico que o perito não ultrapassou os limites de sua designação, bem como, não emitiu quaisquer opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia, nos termos do § 2º do art. 473 do CPC.
CONFIRMO a validade formal do laudo pericial.
Intimem as partes.
Preclusa esta decisão, conclusos para sentença.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito -
21/05/2025 09:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/05/2025 09:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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20/05/2025 00:11
DECORRIDO PRAZO DE GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE
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20/05/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/05/2025 20:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/05/2025 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2025 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2025 09:47
OUTRAS DECISÕES
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30/04/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE CAROLINE ARAUJO NASCIMENTO
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23/04/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE
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19/04/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/04/2025 11:48
Conclusos para decisão
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10/04/2025 10:52
Distribuído por sorteio
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10/04/2025 10:52
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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09/04/2025 21:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/04/2025 15:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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08/04/2025 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/04/2025 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/04/2025 10:12
Declarada incompetência
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01/03/2025 11:30
Conclusos para decisão
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01/03/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE CAROLINE ARAUJO NASCIMENTO
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24/02/2025 17:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/02/2025 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
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12/02/2025 00:00
Intimação
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA-RR.
Processo N°:0823696-49.2024.8.23.0010 AUTOR:CAROLINE ARAÚO NASCIMENTO REÚ: GEAP AUTOESTÃO EM SAÚDE IDENTIFICAÇÃO Nome: Caroline Araújo do Nascimento CPF: *07.***.*94-84 RG: 3127133 SSP/RR Naturalidade: Boa Vista - Roraima Estado de Civil: Solteira Data do nascimento: 01/01/1992.
Nome da mãe: Maria Antônia Silva Araújo Profissão: Analista Censitario IBGE Grau de Instrução: Superior ( Administração) Endereço: Rua Professor Macedo, 47 Libertadade, Boa Vista -RR Fone:(95) 99111-1529 E-mail: [email protected] Preâmbulo No dia 17(dezessete ) de dezembro do ano de dois mil e vinte quatro, a perita NYMPHA CARMEN AKEL THOMAZ SALOMÃO, CRM 108-RR, RGE – 257,designada pelo MM Juiz de Direito da 2º Vara da Cível da Comarca de Boa Vista/RR, para proceder exame pericial em CAROLINE ARAÚJO NACIMENTO , nos Autos do processo Nº 0823696-29.2024.8.23.0010, onde consta como Ré GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE.
Descrevendo com verdade em com todas as circunstâncias o que vir, descobrir e observar, bem como responder os requisitos das partes.
Passo a declarar.
HISTÓRICO Relata pericianda que era portadora de gigantomastia desde a adolescência.
Menarca aos 13 anos e aos 15 anos apresentava no estagio M5 da Classificação de Tunner em meninas, isto é, já apresentava as mamas bem desenvolvidas.
Fez uso pílulas de anticoncepcionais aos 21 anos, usou durante 2 anos e desde os 24 anos não faz mais uso de nenhum hormônio.
Refere que sentia muita dor nas costas quando estava sentada para trabalhar e estudar, faz Pos graduação de Gestão Publica.
Em 27/03/2024 foi solicitado Cirurgia Plástica corretiva para a diminuição das mamas e que foi negado pela GEAP inicialmente, posteriormente foi concedido a solicitação.
Realizado cirurgia de MAMOPLASTIA REDUTORA, para alterar o volume das mamas em 06/09/2024.
Pericianda relata que quando entrou com a judicialização em maio de 2024 e após 3 meses foi autorizada a cirurgia.
Exame físico: Normocorada, eupneica, anictérica, estado geral bom, bem orientada no tempo e espaço.
Peso: 74.2Kg Altura: 159,6cm Pericianda apresenta mamas normais, isto é, compatível com a sua estrutura física, realizado mamoplastia redutora há 7 meses.
CONCLUSÃO Após analise da documentação medica, anamnese e exame físico, a autora já havia realizado a Mamoplastia Redutora há meses,pela GEAP, sem intercorrências.
QUESITOS DA AUTORA 1 - A condição de Gigantomastia apresentada pela Autora pode ser considerada uma doença, segundo a Classificação Internacional de Doenças (CID-10)? R- Sim, vários fatores podem desencadear. 2 - A Gigantomastia pode causar ou agravar problemas na coluna, como espondilodiscopatia degenerativa? R – Sim. 3 - Quais são os sintomas e complicações mais comuns associados à Gigantomastia? R- Vários sintomas, dores no pescoço e coluna vertebral, restrição de movimentos, problemas posturais, irritação de pele pelo atrito impacto emocional e psicológico. 4 - A Autora apresenta dores crônicas na região dorsal e cervical como relatado nos laudos médicos anexos? R- Sim, muitas dores, principalmente quando fica na posição sentada por muito tempo. 5 - Existe uma relação direta entre o tamanho excessivo das mamas e as dores cervicais e dorsais apresentadas pela Autora? R- Sim, devido ao peso. 6 - O crescimento exagerado das mamas pode causar complicações posturais e sobrecarga na coluna vertebral? 7 - A redução mamária pode ser considerada um tratamento efetivo para aliviar os sintomas causados pela Gigantomastia? R- A redução mamaria(mamoplastia) é indicação como tratamento definitivo. 8 - As técnicas de fisioterapia e uso de medicamentos são suficientes para resolver o quadro clínico da autora sem a intervenção cirúrgica? R – Não. 9.
Quais são os riscos de não realização da cirurgia de mamoplastia redutora, considerando o quadro clínico da Autora? R- Pode apresentar complicações de ordem ortopédicas, como lesões de coluna vertebral, neurológicas como compressão de raízes nervosas que saem da coluna, dermatológicas como infecções e doença por fungo, complicações de ordem psicológicas e emocionais. 10 - A realização da cirurgia de mamoplastia redutora pode melhorar a qualidade de vida da Autora e reduzir suas dores crônicas? R- Pode consideravelmente, algumas lesões de coluna permanecem, mas não agravando o caso. 11 - A negativa de cobertura do plano de saúde para este tipo de procedimento pode ser considerada prejudicial à saúde física da Autora? 12 - A redução mamária é indicada para prevenir lesões irreversíveis ma coluna vertebral? 13 - Existe uma recomendação médica clara e fundamentada para a realização da mamoplastia redutora no caso da Autora? R- Sim, alivio das dores e piora do quadro com agravos. 14.
O aumento das mamas pode agravar a espondilodiscopatia degenerativa diagnosticada na coluna cervical e torácica? R- Sim. 15 - As deformidades na coluna relatadas nos laudos consequência direta da Gigantomastia? R- Sim. 16 - A dor relatada pela autora durante atividades físicas e longos períodos em ortostase pode estar relacionada ao peso excessivo das mamas? 17 - A Gigantomastia pode impactar negativamente nas atividades diárias e qualidade de vida? R- Sim, já descrito anteriormente. 18 - O procedimento cirúrgico de redução mamária está previsto como necessário para a melhoria mecânica da coluna vertebral da autora? 19 - A sobrecarga gerada pelo peso das mamas pode ser classificada como uma causa de aumento da cifose dorsal? R- Sim. 20 - O procedimento de mamoplastia redutora, conforme descrito pelos médicos possui justificativa médica que se alinha às boas práticas da medicina? R- Sim, é uma recomendação. 21 - A mamoplastia redutora está de acordo com os princípios de prevenção e tratamento de doenças do sistema osteomuscular no caso da Autora? R- Sim, uma das causas. 22 - É possível que a não realização da mamoplastia redutora cause ulcerações, infecções e outros problemas dermatológicos decorrentes da Gigantomastia? R- Sim, pelo atrito constante. 23 - A indicação da mamoplastia redutora, no caso em tela, pode ser entendida como essencial para evitar o agravamento de condições ortopédicas e dermatológicas? R- Sim, já descrito anteriormente.
QUESITOS DA RÉ a) Operadora de saúde baseia sua cobertura nas regulamentações da ANS? R – Não aplicável a pericia medica. b) O artigo 17, item II da RN 465/21 da ANS permite exclusão para procedimentos de caráter estéticos pelas operadoras de saúde? R – Não aplicável a pericia medica. c) Qual a função fisiológica da mama? R – A função das mamas é a produção e secretar leite que é fundamental para os recém-nascidos. d) Queira a i. perita tomar conhecimento do Parecer Técnico Nº 19/GEAS/GGRAS/DIPRO/2021 e responder o que diz somente a cobertura do procedimento ora requerido, qual seja, “MAMPLASTIA PARA CORREÇÃO DE HIPERTROFIA MAMÁRIA (procedimento realizado para corrigir o gigantismo mamário) R- Não aplicável a pericia medica. e) Queira o expert do juízo acrescentar informações que ache pertinente ao caso discutido.
R- Nada a declarar, cirurgia realizada antes da perícia.
Boa Vista-RR, janeiro de 2025.
NYMPHA CARMENAKEL THOMAZ SALOMÃO Medica perita CRM-RR108 RQE 257 -
11/02/2025 08:37
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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08/02/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/01/2025 16:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/01/2025 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/01/2025 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/01/2025 12:55
Juntada de LAUDO
-
15/01/2025 13:08
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
17/12/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE CAROLINE ARAUJO NASCIMENTO
-
09/12/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/12/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE
-
05/12/2024 08:45
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
04/12/2024 21:29
RETORNO DE MANDADO
-
03/12/2024 22:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/11/2024 00:15
DECORRIDO PRAZO DE PERITO NYMPHA CARMEN AKEL THOMAZ SALOMAO
-
29/11/2024 19:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/11/2024 08:01
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/11/2024 15:43
Expedição de Mandado
-
28/11/2024 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2024 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2024 08:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
22/11/2024 10:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/11/2024 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE CAROLINE ARAUJO NASCIMENTO
-
06/11/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE PERITO NYMPHA CARMEN AKEL THOMAZ SALOMAO
-
27/10/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/10/2024 09:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/10/2024 00:13
DECORRIDO PRAZO DE GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE
-
25/10/2024 00:12
DECORRIDO PRAZO DE CAROLINE ARAUJO NASCIMENTO
-
24/10/2024 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2024 08:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2024 10:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/10/2024 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2024 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2024 10:42
Recebidos os autos
-
16/10/2024 10:42
TRANSITADO EM JULGADO
-
16/10/2024 10:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
16/10/2024 00:10
DECORRIDO PRAZO DE CAROLINE ARAUJO NASCIMENTO
-
16/10/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE CAROLINE ARAUJO NASCIMENTO
-
16/10/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE
-
15/10/2024 07:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/10/2024 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2024 16:08
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
10/10/2024 09:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2024 18:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/10/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/10/2024 09:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE PERITO NYMPHA CARMEN AKEL THOMAZ SALOMAO
-
27/09/2024 10:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/09/2024 10:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/09/2024 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2024 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2024 11:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
24/09/2024 09:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/09/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/09/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/09/2024 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2024 15:23
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
23/09/2024 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2024 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2024 16:25
OUTRAS DECISÕES
-
13/09/2024 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2024 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2024 12:13
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/09/2024 07:50
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
28/08/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE
-
20/08/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE CAROLINE ARAUJO NASCIMENTO
-
19/08/2024 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2024 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2024 08:55
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/09/2024 08:00 ATÉ 12/09/2024 23:59
-
16/08/2024 13:36
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
16/08/2024 13:36
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
-
13/08/2024 19:32
Juntada de Petição de resposta
-
13/08/2024 08:23
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
13/08/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE CAROLINE ARAUJO NASCIMENTO
-
07/08/2024 08:44
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
07/08/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE CAROLINE ARAUJO NASCIMENTO
-
06/08/2024 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
30/07/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/07/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/07/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/07/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/07/2024 14:37
DECORRIDO PRAZO DE CAROLINE ARAUJO NASCIMENTO
-
22/07/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/07/2024 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2024 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2024 15:17
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
19/07/2024 12:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/07/2024 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2024 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2024 12:36
CONCEDIDA EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
-
19/07/2024 00:03
DECORRIDO PRAZO DE CAROLINE ARAUJO NASCIMENTO
-
17/07/2024 17:48
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
17/07/2024 17:48
Distribuído por sorteio
-
17/07/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 17:45
Recebidos os autos
-
17/07/2024 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
12/07/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/07/2024 08:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2024 16:10
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2024 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2024 15:23
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
28/06/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/06/2024 14:41
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
-
17/06/2024 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2024 19:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/06/2024 09:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/06/2024 09:51
Distribuído por sorteio
-
06/06/2024 09:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/06/2024 09:51
Distribuído por sorteio
-
06/06/2024 09:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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