TJRR - 0849840-60.2024.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0849840-60.2024.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de ação ordinária ajuizada por Zenilda Cordeira da Silva contra o Banco Mastes S.A.
Deferida a gratuidade da justiça (ep. 6) Citada, a ré apresentou contestação em que impugna a gratuidade da justiça concedida à autora (ep. 15).
Réplica no ep. 21.
Em especificação de provas apenas a parte ré manifestou, requerendo a realização de perícia contábil, o depoimento pessoal da autora e a oitiva de testemunhas (ep. 27). É o suficiente relato.
I – RESOLUÇÃO DE QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Impugnação à gratuidade da justiça A parte ré impugnou a gratuidade da justiça deferida nos autos sem apresentar elementos que permitam ao Juízo modificar seu entendimento manifestado na decisão concessiva, quanto à incapacidade do autor de arcar com as despesas processuais sem prejuízo à sua subsistência e de sua família.
Rejeito.
II – DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS 2.1.
Questões de fato controvertidas: A existência de consentimento esclarecido quanto à natureza da operação de crédito.
Compatibilidade entre os encargos cobrados e a média de mercado vigente à época da contratação.
Existência de falha no dever de informação e eventual vício de consentimento.
Existência de dano moral e de valores passíveis de repetição. 2.2.
Meios de prova: Prova pericial contábil: Indeferida, uma vez que averificação dos encargos e taxas pactuadas 1. 2. 3. pode ser realizada por meio de cotejo entre os contratos firmados e os índices médios divulgados pelo Banco Central, não havendo complexidade técnica a justificar a realização da perícia contábil.
Defiro como prova a documentação já carreada aos autos.
Prova oral: Depoimento pessoal da autora: Deferido, nos termos do art. 385, § 1º, do CPC, com intimação pessoal.
Prova testemunhal: Deferida, conforme requerido pela parte ré, sendo que o rol deverá ser apresentado no prazo legal, sob pena de preclusão.
III – DEFINIÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Em função da hipossuficiência técnica e informacional da autora, inverto o ônus da prova, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, competindo à parte ré comprovar: A regularidade e transparência da contratação; A ciência da autora quanto à natureza do produto financeiro ofertado; A adequação dos encargos financeiros às normas legais e contratuais.
IV – DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DO MÉRITO Para o julgamento do mérito, as seguintes questões jurídicas devem ser enfrentadas: Revisão de cláusulas contratuais: possibilidade de revisão judicial das taxas de juros pactuadas, especialmente diante da alegação de abusividade e desvantagem exagerada.
Dever de informação e vício de consentimento: verificação da existência de falha na prestação de informações claras e adequadas acerca do produto financeiro contratado, em afronta ao art. 6º, III, do CDC.
Dano moral e repetição do indébito: análise da existência de dano moral indenizável e da possibilidade de restituição em dobro de valores pagos indevidamente, conforme arts. 42, parágrafo único, e 6º, VI, do CDC.
V – DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Fixo audiência de instrução e julgamento para depoimento pessoal da autora e oitiva de testemunhas da ré.
As partes deverão intimar diretamente suas testemunhas, conforme dispõe o art. 455, § 1º, do CPC , devendo comprovar a intimação nos autos com antecedência mínima de 3 (três) diasda audiência, sob pena de desistência da prova.
A audiência poderá ser realizada por videoconferência, nos termos das Resoluções 354/2020 e 465/2022 do CNJ, mediante solicitação da parte interessada com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis.
Intimem-se a parte autora pessoalmente para depoimento pessoal, com a advertência do art. 385, § 1º, do CPC.
As intimações deverão observar a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da audiência, na forma do art. 218, § 2º, do CPC.
Intimem-se as partes acerca desta decisão para, se quiserem, manifestarem-se nos termos do art. 357, § 1º, do CPC.
Decorrido o prazo sem oposição das partes, designe-se audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data, hora e assinatura registradas em sistema.
Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito -
16/06/2025 13:06
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 11:35
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 11:35
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2025 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/06/2025 15:08
CONCEDIDO O PEDIDO
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16/04/2025 02:29
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO - DECISÃO SANEADORA
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14/04/2025 21:24
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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08/04/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO MAXIMA
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07/04/2025 17:10
RENÚNCIA DE PRAZO DE ZENILZA CORDEIRO DA SILVA
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26/03/2025 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/03/2025 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/03/2025 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/03/2025 15:10
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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10/03/2025 17:40
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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15/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/02/2025 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO MAXIMA
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 1 ª V A R A C Í V E L - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Processo: 0849840-60.2024.8.23.0010 CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE E ATO ORDINATÓRIO (Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Certifico que a juntada ao evento 15 é .
Contestação tempestiva¹ Em ato contínuo, Intimo a parte requerente para, querendo, apresentar Impugnação à Contestação referida, em 15 (quinze) dias.
Boa Vista/RR, 4/2/2025.
REGINA MARIA AGUIAR CARVALHO Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente) ¹Art. 231, do CPC, Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo § 1º Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput. ² Art. 62, da Portaria 01/2020, Proposta a reconvenção e comprovado o pagamento das custas iniciais, deverá a Serventia intimar a parte autora na pessoa do seu procurador para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (ato ordinatório 31). §1º.
Não havendo a comprovação do pagamento das custas inicias, sem que haja pedido de assistência judiciária gratuita, deverá a Serventia intimar o reconvinte para promover o pagamento no prazo de quinze (15) dias, sob pena de não recebimento. §2º.
Deverá a Serventia cumprir, no que for aplicável à reconvenção, as intimações disciplinadas neste e no Capítulo seguinte no tocante à contestação, impugnação e especificação de provas. §3º.
O juízo de admissibilidade da reconvenção será realizado quando da prolação da decisão saneadora. ³ Art. 343, do CPC, Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. -
11/02/2025 08:37
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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04/02/2025 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/02/2025 08:52
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE CONTESTAÇÃO
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31/01/2025 14:31
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2025 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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13/01/2025 13:35
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
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23/12/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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17/12/2024 17:26
RENÚNCIA DE PRAZO DE ZENILZA CORDEIRO DA SILVA
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17/12/2024 17:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/12/2024 11:00
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
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12/12/2024 10:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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12/12/2024 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/12/2024 20:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/11/2024 08:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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12/11/2024 08:47
Distribuído por sorteio
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12/11/2024 08:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/11/2024 08:47
Distribuído por sorteio
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12/11/2024 08:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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