TJRR - 0824899-80.2023.8.23.0010
1ª instância - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
Página 1 de 4 Processo N.º: 0824899-80.2023.8.23.0010 Embargante: CARLOS VITOR VILHENA FILHO Embargada: GABRIELA SANTOS DE L.
GOMES E OUTROS DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 01.
A parte embargante CARLOS VITOR VILHENA FILHO opôs embargos de declaração (EP.137), sob o argumento de que teria havido contradição na decisão do EP.131, sobre o indeferimento do pedido de expedição de ofício ao Hospital Geral de Roraima, para que apresentação de prontuário médico da requerida Srª Gabrielle Santos de Lima Gomes. 02.
Por fim, requereu o acolhimento e provimento dos Embargos de Declaração, a fim de que seja sanado o tal vício apontado. 03.
A parte corré/embargada GABRIELA SANTOS DE L.
GOMES se manifestou no EP.142, e requereu a rejeição do pedido.
Igualmente a douta Defensoria Pública assistindo a corré/embargada ELIANA MAURA FERREIRA DA SILVA, também se manifestou no EP.143, e requereu a rejeição dos embargos.
II - Fundamentação: 04.
Estabelece o artigo 1.022, do Código de Processo Civil que os embargos de declaração devem ser manejados quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade ou contradição ou, ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem como ainda conter algum erro material. 05.
Sobre o tema segue entendimento doutrinário: a.
Decisão obscura é aquela que não é clara, que não permite a correta compreensão dos seus termos. b.
Decisão omissa é aquela na qual o juiz não se manifesta a respeito de questão ou pedido que ele deva se manifestar. c.
Decisão contraditória é aquela que apresenta em seu bojo duas afirmações inconciliáveis. d.
Erro material é a situação na qual haja alguma informação impertinente à lide em análise.
Página 2 de 4 e.
O novo CPC traz algumas situações que, por força de lei, já são consideradas como de omissão (NCPC, art. 1022, parágrafo único): f.
I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – Incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º (fundamentação exaustiva da sentença). 06.
No caso em tela, verifico que os embargos de declaração foram opostos no (EP.137), sob o argumento de que teria havido contradição na decisão do EP.131, sobre o indeferimento do pedido de expedição de ofício ao Hospital Geral de Roraima, para que apresentação de prontuário médico da requerida Srª Gabrielle Santos de Lima Gomes. 07.
Pois bem, vejo que a parte autora/embargante requereu a prova documental no EP.01, quando da petição inicial, igualmente requereu no EP.68, reforçou seu pedido no EP.108, e por fim, também se manifestou no EP.110, sobre o mesmo pedido: “(...)”Pugna ainda, pela produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente prova documental e, quando necessário, depoimento pessoal da parte.“(...)” (Grifei) “(...)” o prontuário médico da Srª GABRIELLE SANTOS DE LIMA GOMES (CPF nº *02.***.*28-90), incluindo os exames de sangue realizados no dia do acidente,“(...)” (Grifei) “(...)”retificação da ata para constar o deferimento do pedido, de modo a possibilitar a expedição de ofício para o HOSPITAL GERAL DE RORAIMA – HGR, para que forneça o prontuário de atendimento médico da data do dia 27/04/2023, incluindo os exames de sangue e/ou exames “(...)” (Grifei) “(...)”vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, em atenção a ata de audiência de EP. 95, reiterar a manifestação de EP. 108.“(...)” Página 3 de 4 08.
Sobre a disponibilidade do Prontuário médico tem-se que é um direito fundamental do paciente, garantido por leis e resoluções do Conselho Federal de Medicina.
O médico tem o dever de manter a confidencialidade das informações contidas no prontuário, só podendo revelá-las com a autorização expressa do paciente, em casos previstos em lei, ou por determinação judicial, como no caso dos autos. 09.
Sobre a exibição de documento, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
POSSE DE TERCEIRO.
DOCUMENTO ÚTIL AO DESATE DA LIDE .
CONTEÚDO COMUM.
EXIBIÇÃO DEVIDA.
Se o documento que a parte pretende obter a exibição tem o potencial de contribuir para o desate da questão controvertida e não se apurando a incidência de quaisquer das hipóteses que eximem a parte contrária ou terceiro de tal ônus processual, deve ser deferido o pedido de exibição formulado.
O que define se o documento é comum não é o fato da parte do processo ter participado de sua produção ou assinado como signatária ou interveniente, mas, sim, se o seu conteúdo pode ser útil à comprovação do direito alegado, ou seja, ao desate da lide.
V.V.
Nos termos do art. 396 e seguintes, do CPC/2015, é possível o pedido de exibição incidental de documento, desde que comum entre as partes .
Conforme se depreende do inciso I, do art. 373, do CPC/2015, "o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito". (TJ-MG - AI: 10090180027774001 Brumadinho, Relator.: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 25/03/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/03/2021) (Grifei) 10.
Diante do exposto, e considerando que a parte autora/embargada requereu a juntada do documento em tempo e modo (EP.01, 68, 108 e 110), impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, a fim de determinar a expedição de ofício ao Hospital Geral de Roraima - HGR, para que envie a este Juízo o prontuário médico da Srª GABRIELLE SANTOS DE LIMA GOMES (CPF nº *02.***.*28-90), de atendimento médico da data do dia 27/04/2023, incluindo os exames de sangue e/ou exames, que eventualmente tenha sido realizados na paciente, resguardando o sigilo das informações pertinentes ao documento.
Página 4 de 4 III - Deliberações Finais: 11.
Dessa forma, pelo exposto, e com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, admito os presentes embargos de declaração, por serem tempestivos, e, no mérito, acolho o pedido na forma da fundamentação supra. 12.
Determino, assim, ao Cartório desta Vara Cível que proceda à expedição de ofício ao Hospital Geral de Roraima - HGR, determinado que envie a este Juízo o prontuário médico da Srª GABRIELLE SANTOS DE LIMA GOMES (CPF nº *02.***.*28-90), de atendimento médico da data do dia 27/04/2023, incluindo os exames de sangue e/ou exames, que eventualmente tenha sido realizados na paciente, resguardando o sigilo das informações pertinentes ao documento. 13.
Obs.: Ao receber o documento, o Cartório deverá promover juntada aos autos e inseri-lo sob sigilo da informação, a fim de possibilitar o acesso restrito, apenas aos advogados das partes. 14.
Após intimem-se as partes para manifestarem, em seguida, façam os autos conclusos para deliberação. 15.
Certifique-se o trânsito em julgado desta decisão. 16.
Por fim, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará a aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81 do Código de Processo Civil. 17.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante do sistema Projudi.
Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente) -
26/07/2025 12:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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26/07/2025 12:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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26/07/2025 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/07/2025 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/07/2025 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/07/2025 11:55
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/06/2025 09:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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26/06/2025 09:05
Juntada de Certidão
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19/06/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE GABRIELA SANTOS DE L. GOMES
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16/06/2025 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/06/2025 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2025 00:00
Intimação
Processo: 0824899-80.2023.8.23.0010 Certifico que o recurso de embargos de declaração interposto no EP-148 é tempestivo.
ATO ORDINATÓRIO (artigo 21 da Portaria nº 001/2016 - DJE nº 5876 de 14.12.2016) Diante disto, promovo a intimação da parte contrária para a apresentação das contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias.
Boa Vista-RR, 6/6/2025.
MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
06/06/2025 14:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
06/06/2025 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2025 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2025 09:06
Juntada de Certidão
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04/06/2025 17:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/05/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE GABRIELA SANTOS DE L. GOMES
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv.
Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo: 0824899-80.2023.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: : R$202.072,85 Autor(s) CARLOS VITOR VILHENA FILHO Rua Vitorino Pinto, 91 - Trinta e Um de Março - BOA VISTA/RR - CEP: 69.305-300 Réu(s) ELIANA MAURA FERREIRA DA SILVA Rua dos Tajás, 25 - Pricumã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-640 Gabriela Santos de L.
Gomes Rua Tiradentes, 624 - São Francisco - BOA VISTA/RR - CEP: 69.305-060 DECISÃO 01.
Trata-se de requerimento formulado pelo nobre advogado da parte requerida, durante audiência de instrução e julgamento, no sentido de que teria havido deliberação anterior deste juízo, em assentada pretérita, deferindo a expedição de ofício ao Hospital Geral de Roraima (HGR) para fins de juntada aos autos do prontuário médico da requerida Srª Gabrielle Santos de Lima Gomes, deliberação esta que, segundo sustentado, não teria sido registrada na respectiva ata ou gravação audiovisual. 02.
Analisando os autos, constata-se que não consta nos registros processuais, seja em sede de contestação, em momento de especificação de provas, ou mesmo na ata da audiência anterior, qualquer pedido formal ou decisão judicial acerca da expedição do referido ofício ao HGR. 03.
Ressalte-se que as partes devem apresentar seus requerimentos probatórios nos momentos processuais próprios, observando o disposto nos arts. 357 e 373 do Código de Processo Civil.
A ausência de formulação expressa do pleito no momento oportuno enseja a preclusão, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 04.
Diante disso, considerando a inexistência de registro formal da deliberação alegada e a preclusão temporal operada, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao Hospital Geral de Roraima (HGR), formulado pelo patrono da parte requerida. 05.
Expedientes necessários. 06.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente) -
27/05/2025 10:16
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
27/05/2025 08:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2025 08:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2025 08:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2025 20:12
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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23/05/2025 11:43
RENÚNCIA DE PRAZO DE CARLOS VITOR VILHENA FILHO
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23/05/2025 11:43
RENÚNCIA DE PRAZO DE CARLOS VITOR VILHENA FILHO
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21/05/2025 12:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
21/05/2025 11:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
15/05/2025 12:42
Conclusos para decisão
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15/05/2025 12:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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15/05/2025 09:22
RENÚNCIA DE PRAZO DE ELIANA MAURA FERREIRA DA SILVA
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15/05/2025 09:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv.
Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo: 0824899-80.2023.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: : R$202.072,85 Autor(s) CARLOS VITOR VILHENA FILHO Rua Vitorino Pinto, 91 - Trinta e Um de Março - BOA VISTA/RR - CEP: 69.305-300 Réu(s) ELIANA MAURA FERREIRA DA SILVA Rua dos Tajás, 25 - Pricumã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-640 Gabriela Santos de L.
Gomes Rua Tiradentes, 624 - São Francisco - BOA VISTA/RR - CEP: 69.305-060 DESPACHO 01.
Trata-se de petição formulada por Gabriele Santos de Lima Gomes, por meio de seu patrono Alexandre Cesar Dantas Socorro – OAB/RR 264, requerendo o adiamento da audiência designada para o dia 15/05/2025 às 9h, ao argumento de que o referido causídico possui audiência previamente agendada no mesmo horário, em feito que tramita perante a 1ª Vara da Fazenda Pública. 02.
Contudo, da consulta aos autos do processo em trâmite perante o juízo da 1ª Vara da Fazenda, a parte autora é representada por mais de um advogado regularmente habilitado, constando nos registros daquele processo, além do subscritor da petição também o patrono Luis Crispim Albuquerque Neto – OAB/RR 2016-N. 03.
Diante da pluralidade de patronos constituídos, não se verifica prejuízo à parte autora que justifique o adiamento da audiência, porquanto é plenamente possível a representação da parte pelo outro advogado regularmente habilitado, inexistindo, portanto, causa legal que justifique a redesignação da solenidade. 04.
Registre-se que a atuação conjunta ou alternada de advogados outorgados no mesmo instrumento de mandato é prática ordinária e não compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual não se configura justo motivo a ausência de apenas um dos procuradores. 05.
Ante o exposto, indefiro o pedido de adiamento da audiência designada para o dia 15/05/2025, às 9h, mantendo-se a solenidade na data originalmente aprazada. 06.
Expedientes necessários. 07.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente) -
14/05/2025 16:22
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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14/05/2025 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/05/2025 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/05/2025 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/05/2025 12:34
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
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14/05/2025 10:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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13/05/2025 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2025 08:44
Juntada de COMPROVANTE
-
12/05/2025 13:25
RETORNO DE MANDADO
-
09/05/2025 07:21
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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08/05/2025 15:33
Expedição de Mandado
-
07/05/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ELIANA MAURA FERREIRA DA SILVA
-
06/05/2025 11:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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15/04/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/04/2025 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/04/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/04/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/04/2025 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2025 12:02
Juntada de COMPROVANTE
-
04/04/2025 11:29
RETORNO DE MANDADO
-
03/04/2025 08:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2025 08:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/03/2025 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2025 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2025 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2025 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2025 13:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
-
27/03/2025 13:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
22/02/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE GABRIELA SANTOS DE L. GOMES
-
17/02/2025 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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12/02/2025 00:00
Intimação
Processo: 0824899-80.2023.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico que, nesta data, gerei o seguinte link para as partes acessarem a audiência por vídeo conferência com acesso à sala virtual (horário local): https://g.tjrr.jus.br/acjn Obs.: Serão concedidos às partes 10 (dez) minutos de tolerância para acesso à sala virtual.
O acesso ao sistema pode ser feito por meio de aparelho eletrônico que possua acesso à internet e câmera Boa Vista-RR, 28/1/2025.
MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
11/02/2025 19:28
RENÚNCIA DE PRAZO DE ELIANA MAURA FERREIRA DA SILVA
-
11/02/2025 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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11/02/2025 08:37
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
08/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/02/2025 09:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/02/2025 12:58
RENÚNCIA DE PRAZO DE ELIANA MAURA FERREIRA DA SILVA
-
01/02/2025 12:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/01/2025 11:20
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/01/2025 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2025 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2025 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2025 11:09
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 11:08
Expedição de Mandado
-
08/01/2025 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/12/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/12/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/12/2024 10:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/12/2024 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2024 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2024 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2024 10:44
OUTRAS DECISÕES
-
11/12/2024 12:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
23/09/2024 19:09
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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20/09/2024 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2024 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2024 10:19
RENÚNCIA DE PRAZO DE ELIANA MAURA FERREIRA DA SILVA
-
07/09/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/09/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/09/2024 08:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/08/2024 23:25
Juntada de COMPROVANTE
-
27/08/2024 23:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2024 23:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2024 23:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2024 23:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/08/2024 16:06
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/08/2024 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/07/2024 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2024 08:36
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 14:49
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2024 12:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
03/07/2024 00:06
PRAZO DECORRIDO
-
12/06/2024 19:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2024 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2024 12:37
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
10/06/2024 08:26
RETORNO DE MANDADO
-
27/05/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/05/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/05/2024 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2024 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2024 11:31
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 18:11
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/04/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/04/2024 00:09
PRAZO DECORRIDO
-
17/04/2024 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2024 11:59
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 11:24
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2024 15:35
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
26/03/2024 13:46
RETORNO DE MANDADO
-
27/02/2024 10:49
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
27/02/2024 10:48
Expedição de Mandado
-
26/02/2024 18:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/02/2024 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2024 11:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/02/2024 11:52
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/02/2024 11:49
Expedição de Mandado
-
06/02/2024 18:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/01/2024 11:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/01/2024 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2023 10:16
Juntada de OUTROS
-
30/11/2023 10:11
Juntada de OUTROS
-
28/11/2023 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2023 16:24
Juntada de COMPROVANTE
-
21/11/2023 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/11/2023 15:37
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
-
10/11/2023 15:36
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
-
10/11/2023 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2023 12:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
23/08/2023 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
23/08/2023 10:38
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
31/07/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/07/2023 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2023 20:45
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
17/07/2023 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/07/2023 15:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/07/2023 15:22
Recebidos os autos
-
17/07/2023 15:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/07/2023 15:22
Distribuído por sorteio
-
17/07/2023 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ciência de Decisão/Acórdão • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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