TJRR - 0847703-08.2024.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 04:52
DECORRIDO PRAZO DE LOJAS RENNER S.A.
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22/07/2025 03:06
DECORRIDO PRAZO DE LOJAS RENNER S.A.
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21/07/2025 09:54
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DA FAZENDA – EXECUÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198-4707 - E-mail: [email protected] SENTENÇA 1) Extrai(em)-se do(s) depósito(s) comprovado(s) nos autos que a parte executada deu quitação ao débito.
Em assim sendo, uma vez adimplida integralmente a dívida pelo(a) devedor(a), a extinção do processo pelo pagamento é medida que se impõe. 2) ANTE O EXPOSTO e, analisado tudo mais que dos autos consta, julgo EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, inciso II, c.c art. 771, ambos do Código de Processo Civil. 3) Dada a preclusão recursal, esta sentença transita em julgado na presente data.
Certifique-se. 4) Feitas as anotações e realizadas todas as demais providências necessárias, promova a Serventia o ARQUIVAMENTO dos autos com baixa definitiva na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, 10/7/2025.
MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024 -
10/07/2025 18:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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10/07/2025 17:40
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/07/2025 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/07/2025 17:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/07/2025
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10/07/2025 17:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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10/07/2025 17:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/07/2025 10:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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10/07/2025 10:39
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO
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30/06/2025 09:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/05/2025 13:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/04/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/04/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE LOJAS RENNER S.A.
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28/03/2025 13:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/03/2025 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/03/2025 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/03/2025 08:41
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (DADOS VERIFICADOS)
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25/03/2025 12:01
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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28/02/2025 13:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/02/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE LOJAS RENNER S.A.
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20/02/2025 14:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DA FAZENDA – EXECUÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198-4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0847703-08.2024.8.23.0010 DECISÃO Feito analisado em autoinspeção (Provimento CGJ nº 17/2020 e Portaria nº 1/2025 da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital/RR).
Autos eletrônicos em tramitação sem falha aparente de cadastramento e sem determinação de suspensão, não se aplicando ao caso o disposto no Provimento nº 12 do CNJ e Lei nº 8.560/92, incluído no mutirão interno com prioridade de análise em virtude do congestionamento de feitos decorrente da situação administrativa da Unidade. (...) 1) Diante da ausência de impugnação do cálculo apresentado nos autos (principal), , a fim de que surta todos os seus efeitos legais.
HOMOLOGO-O 2) Expeça-se minuta de RPV, intimando-se as partes para ciência/impugnação (Prazo comum: 5 dias).
Havendo manifestação, tornem os autos conclusos.
Do contrário, com fulcro no inciso II do § 3º do art. 535 do CPC, expeça-se o requisitório definitivo, com nova ciência às partes (Prazo: 5 dias), aguardando-se, após, pelo pagamento em arquivo. 3) Comprovado o depósito pelo ente público, remetam-se os autos à Contadoria judicial para a apresentação de memorial com a incidência de eventuais retenções legais (Resolução TJRR 35/2021, art. 41) (Prazo: 15 dias), intimando-se, desde logo, a parte credora (exequente) para informar os dados bancários (código do banco, tipo de conta, agência, número da conta com o dígito verificador) e o número do CNIS/NIT (Prazo: 5 dias), sob pena de arquivamento do feito. 4) Após, promova a Serventia o(s) respectivo(s) recolhimento(s) tributário(s), acaso devido(s), transferindo-se o saldo remanescente à parte exequente e respectivo(a) causídico(a), se outorgado poderes para levantamento de valores em nome da parte constituinte, tudo via SISCONDJ, comprovando-se nos autos. 5) Por fim, tornem os autos conclusos para extinção.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista, 17/2/2025.
MARCELO BATISTELA MOREIRA.
Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria 269/2024 – DJe 23/8/2024. -
19/02/2025 09:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/02/2025 09:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/02/2025 01:02
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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18/02/2025 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/02/2025 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/02/2025 16:51
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
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03/02/2025 18:25
Conclusos para decisão
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30/01/2025 19:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/12/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/11/2024 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2024 13:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
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28/11/2024 18:19
OUTRAS DECISÕES
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29/10/2024 12:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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29/10/2024 12:14
Distribuído por sorteio
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29/10/2024 12:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/10/2024 12:14
Distribuído por dependência
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29/10/2024 12:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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