TJRR - 0852277-74.2024.8.23.0010
1ª instância - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 08:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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25/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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24/06/2025 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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13/06/2025 00:00
Intimação
Página 1 de 3 PROCESSO N.º: 0852277-74.2024.8.23.0010 REQUERENTE(s): MARIA DE FATIMA DA SILVA FILGUEIRAS REQUERIDO(s): BANCO BRADESCO S/A DECISÃO DE SANEAMENTO DO PROCESSO I – RELATÓRIO: 01.
Trata-se de “ação revisional de empréstimo pessoal c/c danos morais, e pedido de repetição do indébito de forma dobrada, concessão liminar” [sic] proposta pela(s) parte(s) requerente(s) MARIA DE FATIMA DA SILVA FILGUEIRAS em desfavor da(s) parte(s) requerida(s) BANCO BRADESCO S/A, todos qualificados nos autos. 02.
A parte autora alega ter contratado empréstimo pessoal em 19/06/2019, no valor de R$ 3.076,57 (três mil e setenta e seis reais e cinquenta e sete centavos), parcelado em 96 vezes de R$ 61,00 (sessenta e um reais).
Sustenta a incidência de taxa de juros superior à média de mercado, bem como a cobrança de encargos não pactuados, requerendo a revisão do contrato, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. 03.
O requerido apresentou contestação (EP 13), alegando a regularidade do contrato, inexistência de abusividade na taxa de juros pactuada e a inadmissibilidade dos pedidos formulados pela autora.
Impugnou ainda o pedido de gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova. 04.
Em réplica (EP 18), a autora reforça seus argumentos quanto à abusividade contratual, reafirma a hipossuficiência econômica e reitera o pedido de gratuidade de justiça, colacionando jurisprudência. 05.
Devidamente intimadas as partes para especificação de provas, a parte requerida informou não possuir outras provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. 06. É o breve relato.
DECIDO.
Página 2 de 3 II – FUNDAMENTAÇÃO: 07.
Finda a fase postulatória, processa-se a fase de saneamento do feito e organização do processo, conforme insculpido no artigo 357 do Código de Processo Civil. 08.
Em atendimento ao inciso I, do supracitado artigo que nesta fase caberá ao Magistrado resolver todas as questões processuais pendentes, o que passo a fazer neste momento.
Preliminares 09.
Preliminar da Impugnação à Justiça gratuita: A parte ré impugnou o benefício da justiça gratuita concedido à autora.
Contudo, a jurisprudência dominante e o artigo 99, § 3º, do CPC, estabelecem que a simples declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade, cabendo à parte contrária o ônus de provar a ausência dos requisitos legais.
No caso dos autos, a parte autora declarou expressamente sua insuficiência financeira e anexou documentação que comprova a percepção de proventos de aposentadoria no valor líquido de R$ 2.800,59 (dois mil, oitocentos reais e cinquenta e nove centavos), bem como gastos mensais que comprometem sua renda.
A impugnação apresentada não foi acompanhada de prova capaz de afastar tal presunção, motivo pelo qual mantenho o deferimento da justiça gratuita.
Afasto a preliminar. 10.
Não havendo mais questões pendentes para serem deliberadas, nesse momento processual, o processo seguirá seu curso legal com a instrução probatória.
III – DELIBERAÇÕES: 11.
Ante o exposto, DECLARO SANEADO O FEITO, como determina o artigo 357 do Código de Processo Civil.
Página 3 de 3 12.
Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, não há nulidades a serem reconhecidas de ofício. 13.
Considerando que a matéria em discussão é predominantemente de direito e documental, entendo que os autos se encontram em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355, I, do CPC. 14.
Intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, será considerada estável a presente decisão, nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil. 15.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente) -
12/06/2025 12:27
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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12/06/2025 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/06/2025 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/06/2025 10:07
OUTRAS DECISÕES
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24/04/2025 09:40
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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23/04/2025 18:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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11/04/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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10/04/2025 10:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/03/2025 16:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/03/2025 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/03/2025 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/03/2025 09:25
Juntada de Certidão
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20/03/2025 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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24/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/02/2025 00:00
Intimação
Processo: 0852277-74.2024.8.23.0010 CERTIDÃO - CONTESTAÇÃO Certifico que a contestação apresentada é tempestiva.
INTIMAÇÃO PARA RÉPLICA Diante disto, neste mesmo ato, expeço intimação à parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Boa Vista-RR, 13/2/2025.
MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Técnico(a) Judiciário(a) Por ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
16/02/2025 05:09
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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13/02/2025 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/02/2025 12:13
Juntada de Certidão
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11/02/2025 09:16
Juntada de Petição de contestação
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07/01/2025 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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19/12/2024 16:52
Juntada de OUTROS
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19/12/2024 09:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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15/12/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/12/2024 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/12/2024 11:13
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
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04/12/2024 08:48
Não Concedida a Medida Liminar
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28/11/2024 15:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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28/11/2024 15:46
Distribuído por sorteio
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28/11/2024 15:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/11/2024 15:46
Distribuído por sorteio
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28/11/2024 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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