TJRR - 0800478-89.2024.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0800478-89.2024.8.23.0010.
Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a RORAIMA ENERGIA S.A.
Representado(s) por Sarassele Chaves Ribeiro Freire (OAB 46609814/RR), Thiago Pires de Melo (OAB 1909822/RR), Francisco das Chagas Batista (OAB 212897273/RR), Suanne Malu Paião Ferreira (OAB 1294/RR).
Para ciência e eventuais providências cabíveis. -
27/06/2025 13:20
Conclusos para despacho DE RELATOR
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27/06/2025 13:19
Processo Desarquivado
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27/06/2025 12:56
Recebidos os autos
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10/06/2025 09:12
TRANSITADO EM JULGADO
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10/06/2025 09:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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10/06/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE JAN AUGUSTO FAUST SILVA
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23/05/2025 18:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - 1.ª TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL n.º 0800478-89.2024.8.23.0010 APELANTE: Jan Augusto Faust Silva - OAB 1792N-RR - LUCIANO SANTOS DUARTE APELADO: Roraima Energia S/A - (Procurador) OAB 212897273P-RR - Francisco das Chagas Batista; (Procurador) OAB 1909822P-RR - Thiago Pires de Melo; (Procurador) OAB 1294N-RR - Suanne Malu Paião Ferreira; (Procurador) OAB 46609814P-RR - Sarassele Chaves Ribeiro Freire RELATORA: Desa.
Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo contra sentença proferida pelo Juízo Jan Augusto Faust Silva da 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que nos autos da ação declaratória de nulidade de ato administrativo c/c indenizatória, julgou improcedentes os pedidos.
Afirma o Apelante, em síntese, que a sentença recorrida foi balizada exclusivamente em provas produzidas de forma unilateral pela Apelada, em especial o Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI), o qual foi considerado pelo Juízo como suficiente para comprovar a regularidade de seus atos.
Segue argumentando que a assinatura identificada no TOI como pertencente à ex-esposa do Apelante não possui validade probatória, uma vez que este não reconhece a pessoa que supostamente se apresentou para a equipe da empresa durante a inspeção.
Em conclusão, sustenta que a ausência de uma prova robusta e com natureza imparcial que sustente a alegação da Apelada de que o valor em disputa é devido é um erro que não pode ser ignorado.
Requer, destarte, o conhecimento e o provimento do recurso, para julgar procedentes os pedidos.
Contrarrazões no EP 73, pugnando pelo desprovimento do apelo. É o breve relato.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR.
Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão.
Boa Vista-RR, data constante no sistema.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - 1.ª TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL n.º 0800478-89.2024.8.23.0010 APELANTE: Jan Augusto Faust Silva APELADO: Roraima Energia S/A RELATORA: Desa.
Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Consta dos autos que em agosto de 2023, ao tentar realizar compra no crediário, o Recorrente foi surpreendido com a existência de negativação de seu nome em órgão de proteção ou crédito, em função de dívida com a Recorrida, no valor de R$ 3.505,01 (três mil quinhentos e cinco reais e um centavo) - contrato nº 0528025-7/001/01338191.
Consta, ainda, que após buscar esclarecimentos junto à concessionária, descobriu que aludido débito decorreu de Termo de Ocorrência e Inspeção de Serviço nº 50400098, o qual originou o processo de recuperação de crédito nº 2022/3160, do qual alega não ter sido notificado para apresentar defesa.
Pois bem.
Os débitos de recuperação de consumo são devidos quando realizados todos os procedimentos elencados na Resolução ANEEL (Resolução nº 414/2010 ou Resolução nº 1.000/2021) e desde que oportunizado o contraditório e a ampla defesa no processo administrativo.
No caso dos autos, verifica-se que a concessionária Recorrida comprovou, por meio do Termo de Ocorrência e Inspeção (EP 12.2), que realizou verificação no medidor de energia do endereço do consumidor, em 18/03/20220, com a presença da Srª.
Andréia Rocha da Silva, que forneceu o número de seu documento de identidade e se identificou como ex-esposa do Recorrente.
Constata-se, ainda, que naquele momento, os funcionários da empresa Apelada fotografaram os equipamentos que apresentavam alterações e, após as providências tomadas pela empresa no local, a Srª.
Andréia foi comunicada da substituição dos apetrechos de medição (EP 19.2).
Por fim, consta ainda no EP 19.2, notificação da empresa, enviada ao endereço do Apelante e recebida por Ausinei Teixeira Barros, indentificado como funcionário do Apelante, em 14/11/2022, onde este fora comunicado da instauração de procedimento administrativo, onde poderia oferecer defesa.
Como se verifica, a inspeção técnica realizada pela concessionária observou os procedimentos previstos na Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, que confere às Concessionárias o poder de fiscalizar e cobrar valores de consumo não registrado, desde que assegurados o contraditório e a ampla defesa ao consumidor, não havendo se cogitar em ofensa aos princípios constitucionais em comento.
Acerca do tema, vejamos a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI).
INSPEÇÃO DO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA .
IRREGULARIDADES COMPROVADAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OBSERVADOS .
SENTENÇA MANTIDA. 1- Conforme o entendimento pacificado, o juiz é o destinatário final das provas, portanto o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa. 2- Não se verifica qualquer irregularidade no procedimento administrativo instaurado pela concessionária, que foi conduzido em estrita conformidade com as disposições normativas, assegurando à parte autora o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a retirada do medidor foi na sua presença. 3- O laudo técnico constatou irregularidades substanciais no medidor de energia, como o rompimento do lacre de segurança e a interrupção do circuito interno, indicando possível manipulação do equipamento, o que . 4- Apelação conhecida e justifica a manutenção do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) emitido desprovida. (TJ-GO 55562031520198090140, Relator.: SEBASTIÃO JOSÉ DE ASSIS NETO - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/09/2024).
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE CONSUMO NÃO REGISTRADO.
DESVIO DE ENERGIA ELÉTRICA ANTES DO MEDIDOR .
LEGITIMIDADE DA COBRANÇA.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
DANOS MORAIS INDEVIDOS.
SENTENÇA REFORMADA .
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta pela Neoenergia Pernambuco – Companhia Energética de Pernambuco contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais e declarou a inexigibilidade de cobrança de valores referentes ao consumo de energia elétrica não registrado, decorrente de desvio de energia constatado em inspeção técnica na unidade consumidora da apelada .
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em: (i) analisar a validade da cobrança de valores por consumo de energia não registrado em razão de desvio de energia antes do medidor; e (ii) verificar a necessidade de realização de perícia técnica para comprovar a irregularidade e a existência de danos morais decorrentes da inclusão do nome da Apelada em cadastros de inadimplentes.
III .
Razões de decidir 3.
A inspeção técnica realizada pela concessionária observou os procedimentos previstos na Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, que confere às Concessionárias o poder de fiscalizar e cobrar valores de consumo não registrado, desde que assegurados o contraditório e a ampla defesa ao consumidor. 4 .
A necessidade de perícia técnica restringe-se aos casos de irregularidades no medidor, não sendo necessária quando o desvio é anterior ao medidor e . 5.
A constatado mediante evidências diretas, como fotos e Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) inclusão do nome da Apelada nos cadastros de inadimplentes decorreu do exercício regular de um direito, .
IV .
Dispositivo e tese 6.
Sentença inexistindo ato ilícito que justifique a indenização por danos morais reformada.
Recurso provido.
Tese de julgamento: “1 .
A cobrança de valores de consumo não registrado em razão de desvio de energia elétrica antes do medidor é legítima quando realizada conforme os procedimentos normativos da ANEEL. 2.
A perícia técnica é desnecessária em casos de desvio de energia constatado antes do medidor. 3 .
A inclusão em cadastros de inadimplentes, quando decorrente de cobrança legítima, não configura dano moral.” (TJ-PE - Apelação Cível: 00121682820238173090, Relator.: LUIZ GUSTAVO MENDONÇA DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/10/2024, Gabinete do Des.
Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (5ª CC)).
Acerca da dúvida levantada pelo Apelante sobre da veracidade da assinatura da Srª Andréia quando da realização da inspeção, verifica-se que o Recorrente, mesmo após ter ciência da juntada do aludido documento, não requereu nenhuma perícia, manifestando-se no EP 40 somente pela desnecessidade de produção de outras provas, requerendo, inclusive, o julgamento antecipadio da lide.
Nesse passo, ao desistir da prova pericial, não conseguiu provar o fato constitutivo do seu direito, prevalecendo o disposto no inciso II, do artigo 373, do CPC, em favor da concessionária Apelada.
Isso posto, ao recurso.
NEGO PROVIMENTO Em razão o desprovimento do recurso, com fulcro no artigo 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatício para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, observndo-se que o Apelante é beneficiário da justiça gratuita .
Publique-se.
Boa Vista (RR), (data constante do sistema).
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - 1.ª TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL n.º 0800478-89.2024.8.23.0010 APELANTE: Jan Augusto Faust Silva APELADO: Roraima Energia S/A RELATORA: Desa.
Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL –AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL – DESVIO DE ENERGIA ELÉTRICA - TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI) - INSPEÇÃO DO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA – OBSERVÂNCIA À RESOLUÇÃO N.º 1.000/21, DA ANEEL - IRREGULARIDADES COMPROVADAS - CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE - CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OBSERVADOS– RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora).
Boa Vista/RR, 08 de maio de 2025.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) -
20/05/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/05/2025 09:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/05/2025 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2025 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2025 09:35
Juntada de ACÓRDÃO
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09/05/2025 06:33
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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09/05/2025 06:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/04/2025 10:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/04/2025 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/04/2025 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/04/2025 12:57
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/05/2025 08:00 ATÉ 08/05/2025 23:59
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10/04/2025 12:27
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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10/04/2025 12:27
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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20/03/2025 14:42
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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20/03/2025 14:42
Distribuído por sorteio
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20/03/2025 13:36
Recebidos os autos
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20/03/2025 09:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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