TJRR - 0010914-49.2001.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara Criminal do Tribunal do Juri e da Justica Militar
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI E DA JUSTIÇA MILITAR - COMPETÊNCIA SUMARIANTE - PROJUDI Avenida Cabo PM José Tabira de Alencar Macedo, 602 - Piso térreo - Caranã - Boa Vista/RR - Fone: (95)31942668 - E-mail: [email protected] P r o c . n . ° : 0 0 1 0 9 1 4 - 4 9 . 2 0 0 1 . 8 . 2 3 . 0 0 1 0 P R O N Ú N C I A O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA ofereceu denúncia contra ANTÔNIO PAULO DA SILVA, vulgo “Paulinho”, pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal Brasileiro.
Narra a denúncia que no dia 05 do mês de outubro de 1997, em horário ainda desconhecido, em um terreno baldio situado na esquina das ruas Maria Sarmento c/c Av.
São Sebastião, Bairro Jardim Floresta II, nesta Comarca e cidade de Boa Vista, Estado de Roraima, o denunciado, pelo fato de sua namorada estar grávida dele e não querer ela abortar, com requinte de crueldade e em situação que impediu a defesa da ofendida, degolou, decepou as falangetas de suas mãos com instrumento cortante e arrastou 15 metros a vítima Carolynne Garcia, sua namorada, deixando-a numa depressão no terreno ali existente, já morta, conforme Laudo de Exame Cadavérico de fls. 47/50, para em seguida fugir, sujeitando às penas da lei.
A denúncia foi recebida em 05 de maio de 2000, conforme mov. 1.2 (p. 1).
Laudo de Exame Pericial (p. 6/13 do mov. 1.5).
Laudo de Exame Cadavérico da vítima (p. 8/12 do mov. 1.6).
Relatório das Investigações Policiais (p. 26/27 do mov. 1.9).
O acusado foi citado por edital (mov. 1.11 - p. 10).
O processo foi suspenso nos termos do art. 366 do CPP, bem como foi decretada a prisão preventiva do acusado e determinada a antecipação de provas, conforme decisão do mov. 1.12 (p. 2/3) proferida em 16 de julho de 2002.
Foram inquiridos em juízo GILMAR FERREIRA DE OLIVEIRA, MARIA : GRACILEIA LEITÃO DOS SANTOS (p. 1/2 do mov. 1.19), RUTH DE FÁTIMA COSTA MARTINS (p. 19/20 do mov. 1.21), IDERVÂNIA BARRETO CARVALHO (p. 2 do mov. 1.30) e SILVANDIRA ALVES DE SOUZA (p. 5 do mov. 1.32).
O Ministério Público desistiu das testemunhas ausentes: Willian Jorge Fernandes Neves e César Augusto de Souza Dias (p. 3 do mov. 1.19).
Aditamento à Denúncia, (mov. 1.34 - p. 27), promovendo a qualificação do réu.
Decisão recebendo o aditamento (mov. 1.34 - p. 35).
Decisão de retomada do curso do prazo prescricional a contar de 16 de julho de 2022 (mov. 56.1).
O mandado de prisão foi cumprido no dia 06 de janeiro de 2025, conforme comunicado juntado no mov. 67.1.
O acusado foi citado pessoalmente, conforme certidão no mov. 110.2 e apresentou resposta à acusação (mov. 110.3).
As mídias contendo os depoimentos das testemunhas Idervânia Barreto Carvalho e Silvandira Alves foram juntadas no mov. 121.1.
A testemunha Idervânia Barreto Carvalho foi reinquirida (mov. 144.1).
O réu foi regularmente interrogado (mov. 144.1).
O Ministério Público apresentou alegações finais (mov. 164.1), requerendo a pronúncia do réu pela prática do crime tipificado no art. 121, §2º, incisos I (motivo torpe), III (meio cruel) e IV (recurso que dificultou a defesa do ofendido), do Código Penal.
A Defesa do acusado, em alegações finais (mov. 168.1), requer: a) A declaração da nulidade da citação por edital e, consequentemente, a prescrição de pretensão punitiva, considerando a idade do acusado à época dos fatos; b) Subsidiariamente, seja o réu impronunciado, nos termos do artigo 414 do CPP; c) No caso de pronúncia, requer o afastamento das qualificadoras por manifesta inaplicabilidade. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, fasto as preliminares arguidas. a A citação por edital, capaz de ensejar a suspensão do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP, deve ser precedida do exaurimento de todos os meios disponíveis para localização do acusado e a inobservância dessa cautela acarreta nulidade.
Anulado o ato citatório, caberia o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado, como pretende a Defesa do réu, ante a ausência de suspensão do prazo prescricional, na forma do art. 366 do CPP e o transcurso de prazo superior ao lapso prescricional da pena in abstrato (20 anos - art. 109 , I , do CP ), impondo-se a extinção da punibilidade, por aplicação da norma prevista no inciso IV , do artigo 107 , do Código Penal.
No caso em apreço, todavia, não há nulidade, eis que foram adotadas todas as medidas cabíveis à época dos fatos, em que os recursos tecnológicos eram reduzidos, não se obtendo êxito na localização do acusado.Além disso, o esgotamento dos meios de localização do réu, sobretudo mediante pesquisas de endereços nos cadastros de órgãos públicos, se mostraram inviáveis ante a ausência de dados de qualificação do acusado.
Observe-se que a Polícia Judiciária encaminhou carta precatória com a finalidade de localizar o suspeito na empresa em que supostamente trabalhava (mov. 1.6 - p. 15), todavia, informou-se que a empresa não mais existia e, no imóvel, o acusado não era conhecido (mov. 1.7- p. 2).
Outrossim, solicitou-se o Prontuário Civil de Paulo Antonio Silva, a fim de instruir os autos de Inquérito, porém a Delegacia Especializada de Capturas e Polinter do Estado do Amazonas e o Instituto de Identificação da Polícia Civil do Governo do Estado do Amazonas informaram que inexistia prontuário civil em nome do acusado (mov. 1.8 - p. 15/20).
No caso dos autos, a certificação, por Oficial de Justiça, de que o acusado estaria em em local incerto e não sabido, ante a ausência de seu endereço, se coaduna com a situação fática, não estando dissociada dos demais elementos de provas colhidos naquela época, dentre os quais, destacamos os depoimentos das testemunhas.
Outrossim, as informações dão conta de que o acusado não foi encontrado nesta Comarca logo após os fatos.
Além disso, em seu interrogatório, o acusado afirma que após sair de Boa Vista passou a trabalhar no Acre e em seguida foi para Porto Velho e, neste período, não trabalhava com carteira assinada mas com contratos de empreitada, sendo, portanto, inviável a sua localização e/ou citação por oficial de justiça, justificando-se, assim, a sua citação por edital.
Segue a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça aplicável ao caso concreto: RECURSO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO.
NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL.
RÉU FORAGIDO .
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
ALEGADA OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
DEMONSTRADO O RISCO DE PERECIMENTO DA PROVA .
PRISÃO PREVENTIVA.
ART. 312 DO CPP.
PERICULUM LIBERTATIS .
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Por haver o réu tomado rumo ignorado logo após a prática do crime, não é nula a citação por edital por suposta ausência de esgotamento dos meios para localização do citando, cuja atitude não pode implicar o atraso da prestação jurisdicional e condicionar a jurisdição à prévia procura de dados em empresas e órgãos públicos, sem perspectiva de êxito da diligência . 2.
Para se determinar a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP, o Magistrado deve apontar, objetiva e concretamente, as razões pelas quais a providência se mostra urgente, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo (Súmula n. 455 do STJ) . 3.
Na espécie, a decisão que determinou a produção antecipada de provas está adequadamente fundamentada, porquanto o Juízo de primeira instância destacou a influência que a atividade econômica exerce sobre a permanência das pessoas na região, além do falecimento de uma das testemunhas arroladas e o longo tempo transcorrido desde os fatos (12 anos). 4.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art . 312 do CPP. 5.
O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, evidenciada pelo fato de o paciente estar foragido, ao destacar que "o acusado evadiu-se logo após o crime, estando em local ignorado" (fl . 45). 6.
Recurso não provido. (STJ - RHC: 52924 BA 2014/0271090-0, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 16/08/2016, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/08/2016).
Superadas as preliminares, passo ao exame da admissibilidade da acusação, na forma do art. 413, do CPP.
A pronúncia representa um juízo de admissibilidade da acusação para que o mérito da causa seja decidido pelo Conselho de Sentença.
Em outras palavras, destina-se ao reconhecimento da existência, provável e/ou possível, de um crime de competência do Tribunal do Júri.
Nesta etapa não cabe análise definitiva das provas colhidas na instrução criminal, pois ao juiz togado é vedado influir no ânimo dos jurados, devendo fazer juízo de admissibilidade.
Assim, para sujeitar o réu ao julgamento pelo Júri exige-se a convicção sobre a materialidade do delito e a existência de indícios suficientes da autoria, conforme prescreve o art. 413 do CPP.
Pronuncia-se alguém quando, do exame do material levado aos autos, pode-se verificar a provável demonstração de um crime doloso contra a vida, bem como da respectiva e suposta autoria.
Ou seja, diante de indícios de autoria, cabe aos jurados livremente decidir a questão envolvendo a suposta prática do crime doloso contra a vida.
Quanto à materialidade delitiva, entendo que resta caracterizada pelo laudo de exame de cadavérico da vítima (p. 8/12 do mov. 1.6), em que se infere que a morte se deu por anemia aguda por lesão vascular cervical/hemorragia externa por objeto pérfuro-cortante.
O segundo requisito para a pronúncia é a presença de indícios suficientes de autoria para o qual, conforme lição do Prof.
Renato Brasileiro “não se exige que o juiz tenha certeza, bastando que conste dos autos elementos informativos ou de prova que permitam afirmar, no momento da decisão, a existência de indício suficiente, isto é, a probabilidade de autoria” (BRASILEIRO, Renato.
Manual de Processo Penal, 2014, p. 1.294).
E no caso dos autos, entendo haver indícios de autoria a ensejar a pronúncia do acusado pelo crime de homicídio, nos termos das declarações anotadas abaixo.
Vejamos.
A testemunha, Gilmar Ferreira de Oliveira, declarou que conhecia a vítima por Geísa.
A vítima tinha o depoente por um grande amigo e viu o acusado umas duas vezes na residência da vítima.
A vítima não falou que estava namorando o acusado, mas disse que tinha problemas sérios.
A amiga da vítima para quem ela contaria tudo é a Léia, mas a vítima nunca informou para o depoente que estava grávida do acusado.
A vítima nunca disse que havia tentado fazer um aborto e não conseguiu, não pode afirmar que o acusado matou a vítima.
Quem sempre dizia que o acusado matou a vítima era a mãe de Caroline, pois segundo aquela o acusado vivia na casa da vítima.
Havia um almoxarifado ao lado da casa da vítima, no mesmo quintal e o acusado costumava frequentar o almoxarifado.
O depoente nunca deu bom dia para o acusado.
Depois que a vítima morreu nunca mais viu o acusado, não sabe dizer se alguém viu o fato.
Nunca viu acusado e vítima juntos e hoje não se recorda das feições do acusado, sabe apenas que o acusado é de estatura baixa e de cor morena.
Dizem que o acusado era casado e a vítima era uma pessoa bem reservada.
A testemunha Maria Gracileia Leitão dos Santos afirmou que conheceu a vítima na Escola Nova Canaã, a vítima não trabalhava.
Conheceu o acusado por meio da vítima.
Por mais de seis meses acusado e vítima mantiveram um relacionamento, acredita que na época a vítima tinha 17 anos.
A vítima disse que perdeu a virgindade com outro rapaz e não com o acusado.
A vítima estava grávida de 03 meses e o pai era o acusado, o acusado tinha esposa em Manaus e 02 filhas, não conheceu a esposa e as filhas mencionadas.
O acusado era mestre de obras e veio de Manaus para Boa Vista com o intuito de reformar as casas do Conjunto Cambará.
Acha que o acusado trabalhava para uma construtora cujo nome não se recorda.
O relacionamento entre acusado e vítima era ruim, pois o acusado só procurava a vítima quando não tinha outras mulheres.
Uma vez presenciou acusado e vítima discutindo, o acusado chegou a dar um empurrão na vítima, não sabe se foi o acusado quem matou a vítima e nem de alguém que tenha presenciado tal fato.
A vítima não tinha inimigos, a vítima foi encontrada morta pela manhã em uma vala, hoje na Av.
São Sebastião, não chegou a ver o corpo da vítima.
O acusado vivia ameaçando a vítima nos seguintes termos: "ou você tira essa criança ou você vai acabar com a sua vida e a minha”.
A vítima não tomou remédio para o aborto; ninguém tentou ajudar no aborto.
No começo a vítima queria abortar mas após uns dois meses não queria mais.
A vítima sumiu numa terça-feira e foi encontrada na quarta-feira da semana seguinte, depois que a vítima foi encontrada morta, nunca mais viu o acusado.
No período em que a vítima estava desaparecida, viu o acusado apenas uma vez na casa da vítima, oportunidade em que apenas lhe disse boa noite.
O empurrão que o acusado deu na vítima ocorreu após saber que a vítima estava grávida.
A informante Ruth de Fátima Costa Martins (mãe da vítima), narrou que a vítima foi morar na casa da depoente com 10 anos de idade, a depoente tinha a vítima como filha porém não a registrou civilmente, e ela chamava a depoente de mainha, ela foi assassinada aos 17 anos de idade.
No dia 07 de outubro de 1997, a vítima Carolyne saiu de casa por volta das 18h30 para ir à escola, mas ela não retornou.
A vítima era de origem indígena, ela havia fugido da aldeia tendo uma vizinha da depoente apresentado a vítima para que ela morasse com a depoente e lhe fizesse companhia.
A depoente aceitou a começou a cuidar da vítima e ensinar-lhe os costumes dos brancos, em Boa Vista é comum as índias fugirem das aldeias e acabarem se prostituindo na cidade.
Quando a vítima não retornou da escola imaginou que ela pudesse ter retornado para aldeia, pois poucos dias antes ela havia dito que ia embora.
Nesta ocasião ela foi para casa de uma amiga, ela estava com relacionamento com o acusado segundo soube posteriormente, após o seu desaparecimento.
Mesmo assim a depoente procurou a vítima por toda a redondeza.
A amiga para onde ela havia fugido anteriormente chama-se Maria Gracileia, vulgo Graci.
Graci disse que na noite em que a vítima desapareceu ela não foi para escola.
De fato Carolynne havia passado na casa dela à noite e jantado.
A vítima comentou que ia procurar o acusado pois estava grávida dele, ela havia feito o exame de gravidez e estava com o exame nas mãos.
O acusado era encarregado de obras do conjunto Cambará em que a depoente morava.
Ele conhecia a depoente e seu companheiro Otávio que é militar, inclusive havia uma certa amizade.
O acusado sabia do cuidado que o casal tinha com a vítima, ela era uma índia muito bonita.
O acusado morava perto da casa do depoente.
No dia 09 pela manhã a depoente encontrou o acusado na rua em frente a sua casa.
A depoente perguntou pela vítima para Paulinho, ele disse para depoente não se preocupar pois sendo ela índia teria retornado para aldeia.
A depoente somente conversou com Graci sobre o que aconteceu na noite em que a vítima desapareceu.
Depois que conversou com Paulinho, na tarde do dia 09, a depoente não mais viu Pulinho.
Ao obter as informações de Graci a depoente ficou preocupada e começou a procurar pela vítima.
Um compadre da depoente, o Dr.
Cardoso, e mais os amigos tentaram tranquilizar a depoente dizendo que se tratava de uma índia e que uma hora ou outra apareceria.
No dia 13 de outubro a depoente recebeu um telefonema no trabalho de sua comadre Duda perguntando se a depoente já havia visto o jornal daquele dia.
A depoente disse que não e providenciou o jornal impresso.
Ao ver a página policial viu a foto do corpo da vítima, de imediato reconheceu as sandálias da vítima que estavam em destaque no jornal.
A depoente ficou muito chocada tendo dificuldades para aceitar que se tratasse de Carolynne, por causa do abalo emocional não teve condições de ir ao IML naquele dia, somente foi ao IML no dia seguinte.
Por causa do estado de decomposição o corpo já havia sido enterrado.
A depoente reconheceu diversos objetos pessoais da vítima, dentre eles, a sandália, um brinco, o relógio e as roupas que ela estava vestida, um short e uma camiseta de manga.
A depoente foi para IML com seu compadre, acompanhada de Guerra, dono da construtora onde Paulinho trabalhava.
No IML a depoente conversou com o legista e ele disse que a vítima teve as falanges dos dedos das mãos e uma orelha decepados, ela também fora degolada, ele disse ainda que sobre o corpo da vítima foram encontrados restos de matérias de construção, que por isso imediatamente a depoente ligou os fatos e imaginou que o acusado seria o autor dos fatos.
Enquanto a depoente estava depondo perante o delegado a polícia foi atrás de Paulinho não mais o tendo encontrado.
A depoente acredita que ele tenha tido ajuda de mais alguém pois ele era franzino.
Em função dos fatos, a depoente terminou se separando do companheiro e voltando para castanhal onde mora sua família.
A depoente sabe que a família dele é de Manaus.
O acusado costumava andar com um certo Paulista de má índole, a depoente acredita que este Paulista foi quem ajudou Paulinho.
A informante Idervania Barreto Carvalho, pontuou que Paulinho não teria condições de matar, pois era contra o aborto, visto que a depoente já tinha feito um aborto de um filho dele.
Na época a vítima queria falar algo para a depoente e sempre parava.
A depoente perguntava para Paulinho o que a vítima queria atrás e Paulinho falava que a firma dele era na casa da mãe da vítima, no Cambará.
E segundo o acusado, ela lavava sua roupa e ele não teria nada a ver com a menina.
A informante relatou que, no dia que chegou na casa, ele estava deitado no colo da vítima e a depoente colocou a vítima e a amiga dela para correr, foi a única vez que chegou a ver a vítima.
Quando chegou na casa de Paulinho estavam ele, a vítima e a amiga dela, todos assistindo televisão.
Paulinho estava deitado no colo da vítima e as duas estavam sentadas.
A depoente não sabe dizer se foi Paulinho quem matou a vítima.
A depoente começou a investigar por conta própria, pois ele terminou o relacionamento por causa disso aí e aí ele foi embora pra Manaus.
A depoente explicou que foi para Manaus, que trabalhava na Polícia Civil, era Policial Civil, e começou a investigar sozinha e nunca, desde quando ele ligava, que ele deixou de ligar para a depoente, nunca lhe deu qualquer pista de que teria sido ele.
Ele disse que ela tinha outro namorado na época que trabalhava na Codesaima e realmente a mãe da vítima falou que ela tinha outro namorado, só que até hoje ninguém nunca soube quem matou ou deixou de matar.
A depoente não sabe dizer o nome desse outro namorado da vítima.
Sempre Paulinho negou o relacionamento com a vítima, depois descobriu que Paulinho tinha um relacionamento com a vítima.
Quando saía, a vítima ia pra lá, muito tarde da noite e jogava pedra.
Tinha um amigo da Civil, amigo da depoente e que morava em frente da casa e disse que a vítima ficava lá gritando com o pessoal que ela andava e pulava o muro e ficava lá com Paulinho.
Paulinho era casado em Manaus, inclusive a depoente não sabia, somente soube no dia da confusão.
A depoente era tipo amante dele.
Não sabe dizer o tempo que conviveu com Paulinho.
Ainda ficou alguns anos com ele, mas depois que descobriu saiu e não quis mais.
Sabe que o réu está em Manaus, mas não sabe o local.
Tentou conseguir o endereço que ele trabalhava numa firma que acabou, mas ninguém dava o endereço.
A última informação que teve, quando ele ligou para a depoente, foi que ele trabalhava na Honda de Motos, em Manaus.
Na época foi atrás, mas não conseguiu localizá-lo.
Paulinho quando liga para a depoente é de número restrito.
A última vez que tentou falar com o acusado no último telefone que tinha, tentou ligar pra falar dessa audiência, atendeu outra pessoa e disse que era Paulinho, e não era ele, e disse não tinha nada a ver com isso, mas a voz não era dele, não mais se relaciona com ele e não tem nenhum contato com ele.
A depoente tem outro marido e faz muito tempo, uns dez anos.
Não teve filhos com Paulinho, e não mais é Policial Civil.
A depoente passava por e-mail o documento para Paulinho procurar a justiça pra tirar o nome da depoente, porque não tem nada a ver com os fatos e nem conhecia a vítima.
Paulinho disse não, não, ficou todo assim, não era ele.
A depoente tem o número do telefone do irmão do acusado, só que está no meio das coisas lá em sua casa e vai procurar.
A depoente engravidou de Paulinho e abortou.
Ele não foi totalmente contra esse aborto.
Não sabe se ele era contra o aborto mas a depoente e o réu começaram a brigar muito, brigavam direto.
A depoente abortou.
A informante Silvandira Alves de Souza relatou que era amiga da vítima, ela engravidou do acusado e ele queria que ela abortasse, aí ela ficou um bom tempo enrolando ele, falando que ela iria abortar, só que ela não tinha coragem.
A mãe da vítima não sabia da gravidez, só as amigas próximas sabiam que ela estava grávida.
Aí um dia ela criou coragem e contou para a mãe dela.
Ela ia tomar o remédio, mas passou mal e não tomou o remédio.
Até que ela confessou para a mãe da gravidez.
Aí no outro dia, ela foi conversar com ele, falar que não iria mais tirar, que já tinha contado para a mãe dela e foi nesse dia que ela desapareceu.
A depoente não tem contato com o acusado.
A depoente sabia que Carolynne namorava escondido com o acusado e a mãe dela não sabia, namoraram por 02 (dois) meses.
Carolynne não tinha inimigos, ela era muito dócil, não havia quem não gostasse dela.
O acusado era estranho, tinha uma firma que trabalhava reformando as casas e o escritório da firma ficava na casa de Carolynne.
A depoente morava e trabalhava na casa da frente.
Depois foi que descobriram que o acusado era casado e a família morava em Manaus.
A última pessoa que a vítima foi falar, foi com o acusado.
Carolynne falou para a depoente que o acusado dizia para ela, que não queria filhos de maneira nenhuma.
A depoente estava saindo para ir pra escola e encontrou com Carolynne toda arrumada e perguntou para onde ia, Carolynne disse que já tinha falado para a mãe e que ia falar para o acusado, que não ia mais tirar a criança, e não voltou mais.
A depoente não viu mais o acusado, quem o viu depois foi a mãe de Carolynne, porque o acusado voltou no escritório dele e estava com o rosto machucado.
A mãe de Carolynne deu medicação para ele e ele não disse o que tinha acontecido.
Carolynne já estava sumida, fazia umas 24 horas talvez que Carolynne tinha desaparecido.
O nome da mãe de Carolynne é Ruth, quando Carolynne brigava com a mãe, ficava com as amigas.
Quando ela desapareceu, imaginaram que tinha entrado em surto e tinha ido embora.
Só descobriram que ela estava morta quando acharam o corpo em um terreno baldio, bem próximo a casa da depoente e do acusado.
Quando o acusado matou Carolynne foi rápido, ele já tirou a firma de lá, sem nenhuma justificativa.
Ele disse que já tinha alugado uma casa na mesma rua, a poucas quadras e estava levando as coisas dele para lá.
O acusado falou que ele já tinha alugado a casa antes e dormia lá.
Quando acharam o corpo da vítima, o acusado sumiu.
Carolynne morava com a mãe e uma criança pequena.
Carolynne não tinha outro namorado.
A depoente não sabe precisar o atual endereço do acusado, ele disse que era casado e tem família em Manaus e tinha uma empresa reformando as casas no Cambará.
A informante Idervania Barreto Carvalho, foi reinquirida e falou que não viu nada, a única situação que sabe da vítima é que a casa onde o acusado alugou para trabalho quando vieram de Manaus, ficava na casa da mãe da vítima, era lá o escritório da firma, então a vítima começou a se apaixonar pelo acusado.
Foi uma das coleguinhas da vítima, que era menor de idade, que disse que toda vez que a vítima queria chegar próximo à depoente para falar que era doida por ele, e que não era para a depoente ficar com ele, não conseguia.
A depoente viu uma vez a vítima vindo no rumo do seu carro, mas ela recuou, ela era bem novinha, então a depoente nem imaginava o que estava acontecendo.
A depoente convivia com Paulinho há muitos anos.
A vítima tinha outro namoradinho que as meninas falaram que a vítima andava muito com esses meninos de galera.
Uma das meninas falou para a depoente que a vítima estava grávida do namoradinho, mas não sabe dizer quem é, não chegou a conhecer.
A depoente não sabe dizer se houve algum relacionamento entre Paulo Antônio e a vítima e não sabe dizer se ele foi o responsável pela morte dela.
A depoente perguntou a ele, pois estavam acusando ele e tinham colocando a depoente como testemunha de acusação, e foi a mãe da vítima, sem a depoente saber de nada.
A depoente perguntou e ele disse que jamais faria uma coisa dessas.
A depoente prestou declarações no Ministério Público.
A depoente conheceu Paulinho quando ele veio para Boa Vista para umas reformas de casa de conjunto e começou a ter uma convivência com ele, mas não morava com ele.
Eles alugaram justamente uma casa onde era a casa da mãe de criação dessa moça que morreu.
No depoimento na delegacia, foi assim a depoente chegou lá na casa e ele estava com essas meninas lá, e justamente ela estava no meio, porque a depoente não conhecia ela.
Quando foi pra parte da cozinha e estava saindo, tinha uma faquinha de mesa, e Paulinho veio atrás da depoente que tinha falado para ele: “não venha atrás de mim, porque estou indo embora.”.
Aí pegou a faquinha, mas em momento algum chegou perto dessas meninas.
A depoente ficou sabendo na época, porque a mãe da vítima pegou o endereço da depoente e colocou como testemunha de acusação e foi saber o que tinha acontecido.
O que a depoente perguntou a uma das meninas, não lembra o nome, pois eram todas menores e ela disse que a vítima gostava muito do réu, mas que tinha outro namoradinho e estava grávida do namorado.
Só que ela era louca por Paulinho e queria falar com a depoente, pois queria ficar com ele e nunca chegava pra falar com a depoente, sempre desistia.
Na época tinha um negócio de galera, aí elas andavam junto com esse pessoal lá.
Aí uma vez a depoente perguntou se teria feito isso e ele negou e disse que não tinha nada a ver com isso.
A depoente não sabe, não conhecia a vítima.
As pessoas diziam que a vítima gostava do Paulo.
A depoente nunca presenciou Paulinho ter alguma relação com a vítima e quando ficou com ele nunca viu nenhum tipo de agressividade.
Em seu interrogatório, o acusado falou que reside no Amazonas desde os 12 anos de idade e somente viajou a trabalho.
Nunca se envolveu com a polícia, muito menos com esse caso dessa moça.
E não pode falar nada, pois nunca se envolveu com nada.
O pessoal chama o interrogado de Paulinho.
Conhecia a Carolynne pelo fato do canteiro de obras ser na casa da mãe de criação dela.
Não lembra quantos anos ela tinha.
Acha que ela já era maior de idade mas nunca perguntou a idade dela.
Conhecia Idervania, pois foi a primeira casa que reformou quando chegou em Roraima e teve um relacionamento com Idervania.
A casa da mãe da vítima era o canteiro de obra.
Não lembra o nome do conjunto de reforma das casas.
Só soube dos fatos agora quando foi indiciado e nunca foi ouvido na delegacia.
Não tinha desafetos em Roraima.
Conheceu Carolynne na casa que era o canteiro de obras da firma.
Ela visitou o interrogado no hotel junto com a amiga dela.
Quando ela o visitou esteve lá com uma amiga dela.
O interrogado afirmou que teve contato somente com a mãe de criação dela, pois a casa era o canteiro de obras.
Quando chegava pela manhã, saía, pegava o material e ia pra obra.
O interrogado já tinha visto ela chegar tarde e lombrada, não sabe dizer se era droga.
O interrogado ficou sabendo da morte da vítima através de Idervania.
Quando soube dessa morte, ainda estava em Boa Vista e de Boa Vista viajou para Manaus para pegar um contrato e viajou para o Acre para reformar as casas que já tinham passado para o interrogado.
Trabalhava em várias empreitadas e em vários locais, inclusive já tinha outro contrato e quando terminasse no Acre, já tinha que viajar para Porto Velho.
Não saiu fugido de Boa Vista, pois não sabia de nada.
Ficou sabendo da morte no dia que encontraram o corpo.
Com essa empresa o interrogado trabalha no contrato.
Sempre renovou sua carteira de habilitação e sempre votava normalmente.
Reside no mesmo endereço em Manaus há 13 (treze) anos.
Esses os relatos mais relevantes para os fins da pronúncia.
Após avaliar globalmente as provas constantes nos autos, vislumbro a presença de indícios de autoria de crime doloso contra a vida, na medida em que há depoimentos de testemunhas que afirmam que vítima estava grávida do réu, que este proferiu ameaças contra a vítima e desejava que esta abortasse.
Há, ainda, nos depoimentos, informações que apontam que a vítima foi vista pela última vez na noite em que supostamente teria ido encontrar-se com o acusado para informá-lo que não pretendia mais abortar.
Os elementos de prova mencionados deverão ser submetidos ao Tribunal do Júri a quem incumbe promover a análise exauriente das provas.
Nesse ponto, adota-se postura de cautela em manifestação não contundente deste juízo sobre provas, para evitar prejuízo ao réu no âmbito do plenário do júri, sendo prudente anotação apenas às transcrições das testemunhas referidas acima, as quais aportam dados probatórios mínimos para lavrar-se decreto de pronúncia.
Assim, deve tal situação ser dirimida por quem tem efetiva competência, que é o Conselho de Sentença, ocasião em que as provas dos autos serão exaustivamente debatidas, não sendo este juízo o órgão competente para finalizar a avaliação das teses apresentadas pelas partes, sendo legítimos e plausíveis os argumentos da defesa e do órgão ministerial, cuja moderação será bem aferida pelo Conselho do Júri.
A jurisprudencia majoritaria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, vem entendendo que apenas e cabivel ao juiz pronunciante excluir qualificadoras quando sejam manifestamente improcedentes, pois a decisao a respeito do seu cabimento deve ficar reservada aos jurados, que sao os juizes naturais da causa.
A qualificadora do motivo torpe decorre do fato de o crime ter sido supostamente praticado porque a vítima estava grávida do acusado e não quereria abortar.
Em relação à qualificadora do meio cruel, consta dos autos que a vítima foi degolada, todas as falanges dos dedos das mãos mutiladas, causando grande sofrimento.
Quanto à qualificadora do recurso que dificultou a defesa da ofendida também não restou manifestamente improcedente pois, nos termos da acusação, o réu teria agido de forma a impedir a defesa da vítima, em superioridade física, quando esta se encontrava sozinha e desarmada.
Posto isso, diante dos fundamentos fáticos e jurídicos expendidos, com fulcro no art. 413 do CPP, pronuncio ANTÔNIO PAULO DA SILVA pela prática do delito tipificado art. 121, § 2º, incisos I (motivo torpe), III (meio cruel) e IV (recurso que dificultou a defesa do ofendido), do Código Penal, encaminhando-o para julgamento no Egrégio Tribunal do Júri.
Atento ao disposto no art. 413, §3º, do CPP, mantenho a prisão cautelar do réu, amparado nos motivos lançados na decisão exarada no mov. 147.1, os quais se mantiveram inalterados até a presente data.
Intimações e expedientes de praxe para fiel cumprimento deste decisum.
Preclusa esta decisão, vista às partes para os fins do art. 422 do CPP.
Boa Vista – RR, data constante no sistema.
Juiz BRENO COUTINHO -
29/07/2025 12:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA NÚCLEO DE GERENCIAMENTO DE DEMANDA - NGD
-
29/07/2025 12:03
Expedição de Carta precatória
-
29/07/2025 09:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
29/07/2025 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2025 08:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/07/2025 13:24
PROFERIDA SENTENÇA DE PRONÚNCIA
-
11/06/2025 09:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/06/2025 20:46
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
04/06/2025 14:42
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
04/06/2025 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2025 12:57
Recebidos os autos
-
03/06/2025 12:57
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
03/06/2025 12:57
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
03/06/2025 09:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/06/2025 09:02
Recebidos os autos
-
03/06/2025 09:01
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
02/06/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 16:32
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
31/05/2025 00:01
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
29/05/2025 12:08
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 12:08
Juntada de MALOTE DIGITAL
-
23/05/2025 13:04
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/05/2025 10:04
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 10:04
TRANSITADO EM JULGADO
-
23/05/2025 10:04
Juntada de MEMORANDO EXPEDIDO
-
23/05/2025 10:03
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/05/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO PAULO SILVA
-
20/05/2025 08:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2025 08:25
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 21:50
Recebidos os autos
-
19/05/2025 21:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
16/05/2025 00:07
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
07/05/2025 07:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/05/2025 11:51
Recebidos os autos
-
06/05/2025 11:51
Juntada de CIÊNCIA
-
06/05/2025 11:51
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
06/05/2025 10:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2025 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2025 10:49
NÃO CONHECIDO O HABEAS CORPUS
-
05/05/2025 15:11
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
05/05/2025 15:11
DISTRIBUÍDO MANUALMENTE
-
05/05/2025 15:11
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
05/05/2025 15:08
Recebidos os autos
-
05/05/2025 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
05/05/2025 13:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/04/2025 22:09
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA
-
22/04/2025 18:19
RENÚNCIA DE PRAZO DE ANTONIO PAULO SILVA
-
22/04/2025 10:58
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 10:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
-
22/04/2025 08:47
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
21/04/2025 19:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
13/04/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/04/2025 11:26
Juntada de ACÓRDÃO
-
08/04/2025 10:48
Juntada de DECISÃO - PLANTÃO JUDICIÁRIO
-
07/04/2025 15:22
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2025 15:22
TRANSITADO EM JULGADO
-
07/04/2025 15:22
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
07/04/2025 11:26
RENÚNCIA DE PRAZO DE ANTONIO PAULO SILVA
-
04/04/2025 17:28
Recebidos os autos
-
04/04/2025 17:28
Juntada de CIÊNCIA
-
04/04/2025 17:28
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
04/04/2025 08:23
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
03/04/2025 15:40
RETORNO DE MANDADO
-
02/04/2025 14:07
Recebidos os autos
-
02/04/2025 14:07
Juntada de COMPROVANTE DE DISTRIBUIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
02/04/2025 14:01
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
02/04/2025 13:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA NÚCLEO DE GERENCIAMENTO DE DEMANDA - NGD
-
02/04/2025 12:13
Expedição de Carta precatória
-
02/04/2025 11:31
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
02/04/2025 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2025 11:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/04/2025 09:54
Expedição de Mandado
-
02/04/2025 09:53
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
02/04/2025 09:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
02/04/2025 09:02
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
31/03/2025 13:41
Juntada de MÍDIA ELETRÔNICA VÍDEO
-
31/03/2025 08:40
Conclusos para decisão
-
29/03/2025 22:53
Juntada de Petição de resposta
-
29/03/2025 00:14
Recebidos os autos
-
29/03/2025 00:14
DECORRIDO PRAZO DE VALCIO LUIZ FERRI
-
27/03/2025 13:10
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
22/03/2025 00:03
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
22/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/03/2025 08:35
Recebidos os autos
-
12/03/2025 08:35
Juntada de CIÊNCIA
-
12/03/2025 08:35
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
11/03/2025 11:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/03/2025 11:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/03/2025 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2025 11:11
CANCELAMENTO DE CONCLUSÏ¿½O
-
11/03/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 10:56
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/03/2025 10:23
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
11/03/2025 09:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2025 09:35
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 09:30
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 09:25
LEITURA DE CARTA PRECATÓRIA REALIZADA
-
10/03/2025 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2025 14:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/03/2025 14:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/03/2025 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2025 14:06
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 11/03/2025 09:00
-
07/03/2025 11:49
Pedido de inclusão em pauta
-
07/03/2025 11:28
APENSADO AO PROCESSO 0808654-23.2025.8.23.0010
-
07/03/2025 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
07/03/2025 11:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2025 11:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2025 09:41
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
14/02/2025 11:40
Recebidos os autos
-
14/02/2025 11:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
14/02/2025 11:40
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
13/02/2025 12:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/02/2025 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2025 12:24
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/02/2025 09:56
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
12/02/2025 09:56
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO
-
12/02/2025 08:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI E DA JUSTIÇA MILITAR - COMPETÊNCIA SUMARIANTE - PROJUDI Avenida Cabo PM José Tabira de Alencar Macedo, 602 - Piso térreo - Caranã - Boa Vista/RR - Fone: (95)31942668 - E-mail: [email protected] Processo n.: 0010914-49.2001.8.23.0010 D E C I S Ã O Cuida-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela Defesa de ANTÔNIO PAULO DA SILVA sustentando que o réu tem residência fixa e mantinha vínculo empregatício ao longo do processo, inexistindo estado de fuga.
Alega que a decisão que ensejou a prisão do réu consubstanciou-se em um erro de identificação decorrente de a investigação ter sido realizada sob a premissa de que o nome do réu era ‘’Paulo Antônio Silva’’, razão pela qual restaram infrutíferas todas as tentativas da Polícia em localizá-lo.
Outrossim aduz que o Juízo não diligenciou no sentido de citar o réu nos endereços antes de realizar a citação por edital.
Afirma-se ainda ser genitor e guardião de menor de idade, razões pelas quais requer a revogação da prisão, por não subsistirem os elementos concretos que justifiquem a sua manutenção.
Juntou documentos (movs. 70.2 a 70.11).
Da análise dos autos, verifica-se que a denúncia aponta para a prática do crime de homicídio qualificado da vítima Carolynne Garcia, supostamente ocorrido no dia 05 de outubro de 1997.
Verifico que durante as investigações, apesar dos poucos recursos tecnológicos disponíveis à época, a Polícia Judiciária empreendeu diligências com intuito de identificar e localizar o réu, no Amazonas, todavia não se obteve êxito (fls. 53,60, 61 e 62, 89 e 92).
O réu foi denunciado como PAULO ANTONIO DA SILVA, “Paulinho”, sem qualquer outra qualificação e diante do desconhecimento do seu paradeiro (mov. 1.11 - p. 174) promoveu-se a citação por edital (mov. 1.11 - p. 182), suspendendo-se o feito com fulcro no art. 366 do CPP, conforme se verifica no mov. 1.12 (p. 192).
A prisão do acusado foi decretada no dia 16 de julho de 2002 (mov. 1.12 - p. 193/194), diante dos indícios de autoria e materialidade e para assegurar a aplicação da lei penal tendo em vista que o réu não foi encontrado para ser citado, escondendo-se da Justiça.
Suspenso o feito e o curso do prazo prescricional, diante da citação ficta, nos termos do art. 366, com a finalidade de garantir a ampla defesa e o contraditório efetivo do acusado.
Foram antecipadas as provas procedendo-se a oitiva de testemunhas arroladas na denúncia GILMAR FERREIRA DE OLIVEIRA (mov. 1.19 - p. 323, MARIA GRACILEIA LEITÃO DOS SANTOS mov. 1.19 - p. 324, RUTH DE FÁTIMA COSTA MARTINS (mov. 1.21 - p. 370, IDERVÂNIA BARRETO CARVALHO (mov. 1.30 - p. 490) e SILVANDIRA ALVES DE SOUZA (mov. 1.32 - p. 514).
Houve desistência do Ministério Público em relação às testemunhas WILLIAN JORGE FERNANDES NEVES e CÉSAR AUGUSTO DE SOUZA DIAS (mov. 1.19 - p. 325).
Foi determinado pelo juízo a consulta do endereço do acusado via INFOSEG e outros cadastros, todavia constatou-se a insuficiência dos dados cadastrais, permanecendo o feito suspenso aguardando o comparecimento espontâneo do réu ou a sua prisão.
No dia 16 de julho de 2015, o Ministério Público ofereceu o aditamento da denúncia (mov. 1.34 - p. 545) promovendo a qualificação do réu ANTONIO PAULO DA SILVA e requereu o cumprimento do mandado de prisão em desfavor do acusado, nos endereços fornecidos, considerando as ameaças sofridas pela testemunha IDERVÂNIA BARRETO CARVALHO, conforme termos de declarações (mov. 1.34 - p. 5546/547 e mov. 1.35 - p. 573) e diante da necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.
Recebido o aditamento (mov. 1.34 - p. 553) foram realizadas diligências para localização do acusado, inclusive expedido mandado de prisão (mov. 1.34 - p. 561), carta precatória (mov. 1.35 - p. 574), cadastro do Mandado de Prisão junto ao BNMP (mov. 8.1 - p.600), consulta de seus dados junto à Receita Federal (mov. 9.1 - p. 603) e outros órgãos (mov. 24.1 - p. 615/617), expedindo nova carta precatória (mov. 28.1 - 618) e apesar de ter sido encaminhado à Delegacia Especializada em Captura e à Polinter com os endereços do réu, o feito manteve-se suspenso sem o cumprimento do mandado de prisão.
No decorrer o ano de 2024, verificou-se que o feito permaneceu suspenso desde 16 de julho de 2002 e diante do transcurso de mais de 20 anos desde a suspensão, determinou-se a retomada do curso do prazo prescricional a contar de 16 de julho de 2022, conforme decisão que consta no mov. 56.1 - p. 747.
Novamente procedeu-se à verificação do endereço do réu nos sistemas SISBAJUD, INFOSEG e CRC-Jud e diante dos resultados obtidos (mov. 57.1 a 59.1), expediu-se ofício à Polinter com todos os endereços obtidos, requisitando-se fossem efetuadas novas diligências para o cumprimento do mandado de prisão, o qual foi cumprido no dia 07 de janeiro de 2025 (mov. 67.1 - p. 769 - 776), apresentando-se o réu em audiência de custódia (mov. 67.1 - p. 773).
Vieram aos autos o pedido de revogação (mov. 70.1).
Foi expedida carta precatória para citação do réu (mov. 72.1 - p. 816).
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou desfavoravelmente ao pleito (mov. 84.1). É o relatório.
Decido.
Sabe-se que a prisão apenas pode ser decretada com a indicação de elementos concretos que demonstrem, cabalmente, a necessidade da medida extrema.
Assim, não basta que exista prova indiciária do crime, mas também, a comprovação, no caso concreto, de uma lesão à ordem pública que justifique a custódia preventiva.
No caso em apreço, de antemão, vislumbro a gravidade em concreto na conduta delituosa, na medida em que consta na denúncia que o denunciado, pelo fato de a vítima Carolynne Garcia, sua namorada, estar grávida e por não querer abortar, o réu com requinte de crueldade e em situação que impediu a defesa da ofendida, degolou a vítima, decepou as falangetas de suas mãos com instrumento cortante e a arrastou por 15 metros, deixando-a numa depressão no terreno ali existente, já morta, conforme Laudo de Exame Pericial (mov. 1.5 - p. 42/43).
As circunstâncias do crime demonstram a exacerbada gravidade do delito, pela violência com que fora praticado, de modo a justificar a segregação cautelar em razão do risco à ordem pública.
Com relação aos argumentos trazidos pela Defesa, de que o réu não deve ser considerado foragido, registro que os depoimentos das testemunhas e da informante, genitora da vítima, dão conta de que o réu, conhecido apenas como “Paulinho”, deixou a Comarca de Boa Vista, logo após os fatos, sem que tenha sido possível obter sua qualificação.
Somente anos depois, após esclarecimentos ofertados por uma testemunha, a qualificação do denunciado foi esclarecida, possibilitando a busca dos endereços do réu, resultando em sua prisão, no ano de 2025.
Se por um lado houve falha na identificação e qualificação durante as investigações, até mesmo por se tratar de um nome comum, esta se deu não apenas pela ineficiência dos órgãos do Sistema de Justiça mas também pela conduta do próprio réu, que ausentou-se da Comarca imediatamente após os fatos, sem que tenha sido possível identificá-lo.
Cabe asseverar que, na hipótese, a despeito de Réu manter vínculo empregatício e endereço conforme apresentado no pedido, se infere dos depoimentos testemunhais que o réu acobertava-se na falha da sua identificação na tentativa de se furtar à aplicação da lei penal, fatos que justificam a necessidade da prisão preventiva.
Então, sem razão a alegação, sendo pois legítima a manutenção da prisão preventiva decretada em desfavor de réu foragido, dada a necessidade concreta de assegurar a aplicação da lei penal.
A fuga do distrito da culpa, como constatado demonstra a indispensabilidade da custódia cautelar para garantir a aplicação da lei penal, assim como demonstra a contemporaneidade da medida mais gravosa à liberdade.
Quanto à arguição da Defesa de que não diligenciou no sentido de localizar o réu nos endereços antes de realizar a citação por edital, não se sustenta eis que diante da ausência de qualificação e da impossibilidade de citação pessoal, este Juízo realizou a citação por edital e suspendeu o feito, prestigiando a Defesa do Réu.
Não assiste razão à Defesa de que o réu não se furtou à aplicação da lei penal ou que não se diligenciou no sentido localizar o réu, eis que, conforme relatado acima, diversas foram as diligências determinadas por este Juízo no sentido de cumprir o mandado de prisão, obtendo-se êxito apenas no corrente ano eis que, atualmente, o Sistema de Justiça conta com diversos mecanismos para efetivação das ordens judiciais.
Sobre a contemporaneidade da medida extrema, a Suprema Corte entende que diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 11/2/2021).
Ademais, entendo insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, neste momento processual, em que o réu tomará conhecimento do processo, de modo que a sua liberdade coloca em risco à instrução processual, diante das ameaças sofridas por uma testemunha, sendo a segregação cautelar indispensável para assegurar a instrução processual.
As condições pessoais favoráveis do custodiado, como a primariedade, não se mostram suficientes para justificar, por si só, a revogação da prisão cautelar, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, com relação à guarda exercida em relação ao filho, é imprescindível a demonstração de que se trata do único responsável.
A princípio o menor deverá ser amparado por parentes parentes próximos.
Diante do exposto, mantenho a prisão preventiva decretada como garantia da ordem pública e para a aplicação da lei penal.
Ciência às partes desta decisão.
Requisitem-se informações, com urgência, quanto ao cumprimento da carta precatória para citação do réu.
A secretaria deve juntar aos autos as mídias dos depoimentos das testemunhas acima mencionados.
Expedientes necessários.
Boa Vista – RR, data constante no sistema.
Juiz BRENO COUTINHO -
11/02/2025 23:46
RENÚNCIA DE PRAZO DE ANTONIO PAULO SILVA
-
11/02/2025 23:45
RENÚNCIA DE PRAZO DE ANTONIO PAULO SILVA
-
11/02/2025 23:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/02/2025 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 08:36
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
07/02/2025 13:07
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 07:39
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
07/02/2025 07:39
Distribuído por sorteio
-
07/02/2025 07:38
Recebidos os autos
-
07/02/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/02/2025 13:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
06/02/2025 11:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/02/2025 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2025 09:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/01/2025 22:08
Recebidos os autos
-
29/01/2025 22:08
Juntada de CIÊNCIA
-
29/01/2025 22:08
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
27/01/2025 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2025 12:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/01/2025 10:34
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA
-
17/01/2025 12:17
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 20:18
Recebidos os autos
-
16/01/2025 20:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
16/01/2025 20:10
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
16/01/2025 16:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/01/2025 15:28
Recebidos os autos
-
14/01/2025 15:28
Juntada de COMPROVANTE DE DISTRIBUIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
14/01/2025 15:13
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
14/01/2025 13:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA NÚCLEO DE GERENCIAMENTO DE DEMANDA - NGD
-
14/01/2025 13:11
Expedição de Certidão
-
13/01/2025 17:18
Recebidos os autos
-
13/01/2025 17:18
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 17:13
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
13/01/2025 13:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA NÚCLEO DE GERENCIAMENTO DE DEMANDA - NGD
-
13/01/2025 13:31
Expedição de Carta precatória
-
10/01/2025 16:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/01/2025 23:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/01/2025 10:42
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
-
08/01/2025 10:42
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
-
08/01/2025 10:41
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
05/03/2024 14:20
Ato ordinatório - CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
05/03/2024 12:38
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
01/03/2024 14:05
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 14:03
Juntada de MANDADO NÃO CUMPRIDO
-
01/03/2024 13:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO - POLINTER
-
29/02/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 11:56
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 11:31
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO - INFOSEG
-
15/02/2024 10:09
Juntada de OUTROS
-
08/02/2024 11:21
Juntada de OUTROS
-
08/02/2024 09:38
OUTRAS DECISÕES
-
30/01/2024 09:45
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 19:11
Recebidos os autos
-
29/01/2024 19:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
29/01/2024 10:43
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
23/01/2024 12:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/01/2024 11:20
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
-
10/05/2023 11:24
Ato ordinatório - CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
07/11/2022 08:40
PROCESSO SUSPENSO POR RÉU REVEL CITADO POR EDITAL
-
18/10/2022 13:00
Conclusos para decisão
-
07/10/2022 16:23
Recebidos os autos
-
07/10/2022 16:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/10/2022 16:17
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
29/09/2022 10:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/09/2022 00:02
Recebidos os autos
-
29/09/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE RAPHAEL TALLES PEREIRA
-
19/09/2022 00:03
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
09/09/2022 12:47
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
08/09/2022 08:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/09/2022 08:50
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
-
08/09/2022 08:48
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
08/09/2022 08:47
LEITURA DE CARTA PRECATÓRIA REALIZADA
-
21/06/2022 08:36
Ato ordinatório - CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
21/05/2022 00:05
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
-
20/05/2021 16:47
PROCESSO SUSPENSO
-
20/05/2021 16:47
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 11:00
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 14:10
Juntada de MANDADO NÃO CUMPRIDO
-
23/03/2021 10:41
Expedição de Carta precatória
-
17/03/2021 16:02
Recebidos os autos
-
17/03/2021 16:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/03/2021 15:47
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
12/03/2021 08:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/03/2021 08:30
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
-
12/03/2021 08:30
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2021 16:22
Conclusos para despacho
-
10/02/2020 11:52
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
30/01/2020 12:06
Juntada de Certidão
-
15/10/2019 09:01
PROCESSO SUSPENSO POR RÉU REVEL CITADO POR EDITAL
-
11/09/2019 10:44
Conclusos para decisão
-
19/02/2019 10:10
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
03/12/2018 14:04
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/11/2018 10:03
Juntada de Certidão
-
29/10/2018 13:46
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
29/10/2018 12:48
Juntada de Certidão
-
29/10/2018 12:11
Juntada de OUTROS
-
25/10/2018 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2018 08:22
Conclusos para despacho
-
24/10/2018 08:21
Juntada de OUTROS
-
24/10/2018 08:20
Juntada de Certidão
-
09/02/2017 08:46
PROCESSO SUSPENSO
-
08/02/2017 09:51
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
08/02/2017 09:46
DIGITALIZAÇÃO DO PROCESSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/1997
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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