TJRR - 0817170-03.2023.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 10:38
RECEBIDOS OS AUTOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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03/06/2025 12:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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03/06/2025 10:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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03/06/2025 10:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/06/2025 10:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/06/2025 10:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/06/2025 10:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0817170-03.2023.8.23.0010.
Agravante: Maria dos Milagres Sousa Dourado.
Advogado: Firas Salhah Alhamed.
Agravado: T. da Silva Abreu.
Advogados: Thiago Amorim Dos Santos e outra.
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARIA DOS MILAGRES SOUSA DOURADO (EP 58. 1), contra a decisão que não admitiu o seu recurso especial (EP 52.1).
O agravado apresentou contrarrazões (EP 62.1).
Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. À Secretaria para as devidas providências.
Após, encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.042, § 4.º, do CPC, c/c o art. 239 do RITJRR.
Boa Vista/RR, 30 de maiode 2025.
Almiro Padilha Vice-Presidente -
30/05/2025 19:58
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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30/05/2025 19:58
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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30/05/2025 19:58
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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30/05/2025 19:58
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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30/05/2025 19:57
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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30/05/2025 19:57
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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30/05/2025 15:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/05/2025 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/05/2025 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/05/2025 13:53
RATIFICADA A DECISÃO MONOCRÁTICA
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30/05/2025 08:02
CONCLUSOS PARA DESPACHO DO VICE PRESIDENTE
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29/05/2025 18:25
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/04/2025 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2025 08:41
JUNTADA DE CERTIDÃO
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25/04/2025 21:13
JUNTADA DE PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
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01/04/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/03/2025 11:27
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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31/03/2025 11:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/03/2025 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/03/2025 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/03/2025 13:36
RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO
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20/03/2025 08:18
CONCLUSOS PARA DESPACHO DO VICE PRESIDENTE
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20/03/2025 08:18
JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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20/03/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE T. DA SILVA ABREU
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21/02/2025 09:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 2ª TURMA Apelação Cível n.º 0817170-03.2023.8.23.0010 Apelante: Maria dos Milagres Sousa Dourado Advogada: Lessandra Francioli Grontowski - OAB 309B-RR Apelado: T. da Silva Abreu Advogado: Thiago Amorim dos Santos - OAB 62590N-PR Relator: Des.
Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, que, nos autos da ação de Rescisão de Contrato e Devolução de Valores, julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora, Maria dos Milagres Sousa Dourado, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (EP 77).
A Apelante argumenta que houve erro na avaliação dos fatos pelo juízo de primeira instância ao julgar improcedente o pedido de devolução da quantia de R$ 100.000,00, dada como entrada na compra de um veículo Hilux SW4, cujo valor total era de R$ 450.000,00.
Alega que o contrato de compra e venda foi rescindido por falta de cumprimento das obrigações contratuais por parte do Apelado, T. da Silva Abreu, e, por essa razão, a devolução da quantia paga se faz necessária.
Em suas razões recursais (EP 83), a Apelante sustenta que a sentença não considerou a manifestação de intenção de rescisão do contrato e o pedido expresso de restituição da entrada, salientando que a não entrega do veículo conforme pactuado caracteriza inadimplemento contratual.
Defende ainda que, ao manter a improcedência dos pedidos, o juízo estaria favorecendo o enriquecimento sem causa do Apelado.
Em resumo, a apelante requer que: a) a rescisão do contrato de compra e venda do veículo Hilux SW4; b) a devolução da quantia de R$ 100.000,00 paga como entrada; c) o reconhecimento do inadimplemento contratual por parte do Apelado, que resultaria na devolução da quantia com as devidas atualizações monetárias, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Nas contrarrazões apresentadas (EP 87), o Apelado, T. da Silva Abreu, afirma que não houve qualquer descumprimento de obrigação contratual e que a desistência por parte da Apelante foi injustificada.
Assevera que os trâmites da compra estavam sendo cumpridos conforme acordado, e que a devolução do valor da entrada não é cabível em razão do que fora estabelecido em contrato, inclusive no que se refere à cláusula penal pela desistência unilateral.
Conclui o Apelado pleiteando o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença recorrida. É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) Boa Vista, 12 de novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 2ª TURMA Apelação Cível n.º 0817170-03.2023.8.23.0010 Apelante: Maria dos Milagres Sousa Dourado Advogada: Lessandra Francioli Grontowski Apelada: T. da Silva Abreu Advogado: Thiago Amorim dos Santos Relator: Des.
Erick Linhares VOTO Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por Maria dos Milagres Sousa Dourado contra a sentença que julgou improcedente a ação de rescisão contratual ajuizada em face de T. da Silva Abreu (Perfect Car Motors).
A apelante pleiteia a reforma da decisão, com a devolução integral do valor de R$100.000,00, pago como entrada na aquisição de um veículo Toyota Hilux SW4, devolvido após 70 dias de uso.
A autora, ora apelante, sustenta que adquiriu o veículo da apelada por meio de contrato verbal, pagando R$100.000,00 como entrada, e que o bem foi entregue com irregularidades documentais que impossibilitaram a transferência da propriedade, motivo pelo qual devolveu o veículo.
Afirma que a retenção do valor pago como entrada configura enriquecimento sem causa.
Por sua vez, a apelada refuta essas alegações, afirmando que: 1.
O veículo foi utilizado pela apelante de maneira extensiva, sendo devolvido com mais de 9.500 km rodados e danos significativos. 2.
Os custos de reparação e a depreciação do bem excederam o valor pago como entrada. 3.
A autora apresentou justificativas contraditórias para o desfazimento do negócio, o que compromete sua alegação de inadimplemento por parte da apelada.
O recurso não merece ser provido.
A parte lesada pelo inadimplemento pode exigir a resolução do contrato, de tal forma que as partes devem ser restituídas ao status quo ante, ou seja, à situação anterior à contratação, por força dos artigos 475 e 182 do Código Civil .
No caso concreto, ficou evidente que o veículo foi utilizado pela apelante por um período de 70 dias, percorrendo mais de 9.500 km, o que resultou em danos e desgaste que superaram a depreciação natural do bem.
Assim, o retorno ao status anterior não pode implicar na devolução integral do valor pago sem considerar os prejuízos suportados pela apelada.
Um ponto central na controvérsia é a inconsistência das versões apresentadas pela apelante.
Na petição inicial, a autora baseou sua argumentação na alegada omissão da apelada em regularizar a documentação do veículo, o que teria inviabilizado a transferência de propriedade.
Por outro lado, em sua reclamação registrada no PROCON, a autora declarou que o desfazimento do contrato ocorreu devido à sua falta de recursos financeiros para quitar o saldo devedor.
Essa contradição foi corretamente destacada pela sentença de primeiro grau, que apontou a incoerência nas justificativas apresentadas pela autora.
A narrativa inicial de inadimplemento por parte da apelada é desmentida pelas declarações prestadas no PROCON, em que a apelante admite sua incapacidade financeira.
Essa contradição compromete a credibilidade da autora e afasta a tese de que a rescisão foi motivada exclusivamente por falhas atribuíveis à apelada.
Outrossim, a utilização do veículo por 70 dias, com um aumento de mais de 9.500 km em sua quilometragem, extrapola o uso razoável para um bem objeto de contrato desfeito.
O uso extensivo resultou em uma depreciação comercial significativa, agravada pelos danos materiais constatados no veículo.
Conforme documentos apresentados pela apelada, os custos de reparação somaram R$20.869,72, abrangendo pintura, conserto de peças e limpeza.
Além disso, a avaliação de mercado estima uma perda de valor de R$84.000,00, resultante do desgaste e da quilometragem elevada.
Esses valores, somados, totalizam prejuízos superiores a R$100.000,00, valor este correspondente à entrada paga pela autora.
Não é razoável exigir que a apelada devolva integralmente o montante pago, considerando os prejuízos efetivamente demonstrados.
Ademais, o enriquecimento sem causa é configurado quando uma das partes obtém vantagem patrimonial indevida em detrimento da outra, sem fundamento jurídico (art. 884 do CC).
No presente caso, a retenção do valor da entrada encontra justificativa nos prejuízos sofridos pela apelada, conforme demonstrado por provas documentais e pela avaliação comercial do veículo.
A tese da apelante de enriquecimento sem causa não se sustenta, pois os danos e a depreciação comprovados superam o montante pago pela entrada, justificando a retenção integral do valor pela apelada.
Assim, não há desequilíbrio ou vantagem patrimonial indevida para nenhuma das partes.
Vale destacar que ainda que a relação jurídica seja regida pelo Código de Defesa do Consumidor, este não afasta a possibilidade de compensação pelos prejuízos causados ao fornecedor.
O artigo 18, §1º, do CDC permite a devolução do valor pago em caso de vício não sanado, mas tal restituição deve considerar os danos comprovados e a boa-fé objetiva, que exige o equilíbrio das obrigações contratuais.
Em reforço: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C.C.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
INADIMPLEMENTO DO PROMISSÁRIO COMPRADOR.
PAGAMENTO DE ALUGUEL PELO LONGO PERÍODO DE USO DO IMÓVEL SEM QUALQUER CONTRAPRESTAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO.
CONSECTÁRIO LÓGICO DO RETORNO AO STATUS QUO.
QUANTIA QUE DEVERÁ SER APURADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
OBSERVÂNCIA, SE APLICÁVEL, DO DISPOSTO NO ART. 509, § 2º, DO CPC/2015, FICANDO AUTORIZADA A POSTERIOR COMPENSAÇÃO COM O VALOR RESTITUÍDO PELA RECORRENTE.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir: i) se houve negativa de prestação jurisdicional; ii) se é possível decretar a perda das prestações pagas pelos promitentes compradores, como forma de compensação pelo longo tempo de ocupação do imóvel, mesmo sem haver pedido expresso na petição inicial; e iii) se a sentença proferida foi extra petita em relação à condenação da recorrente/autora à devolução das parcelas pagas aos recorridos/réus. 2.
O Tribunal de origem analisou todas as questões suscitadas pela recorrente, ressaltando que a devolução das parcelas pagas seria decorrência natural do pedido de rescisão contratual, diferente do pleito de compensação pela ocupação do imóvel de forma gratuita.
Por essa razão, afasta-se a apontada negativa de prestação jurisdicional. 3.
A rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel impõe o retorno das partes contratantes ao status quo ante, determinando-se, de um lado, a devolução do preço pago, ainda que parcialmente, e, de outro, a restituição do imóvel cumulada com a compensação pela ocupação do bem. 4.
Com efeito, o ressarcimento pela ocupação do imóvel trata-se de consectário lógico do retorno das partes ao estado anterior, pois cabe ao magistrado, ao determinar a rescisão contratual, dispor acerca da forma como as partes deverão ser restituídas à condição original, sendo desnecessário, portanto, pedido expresso na petição inicial, reconvenção ou ação própria para essa finalidade, à luz do princípio restitutio in integrum. 5.
No caso, os réus ocuparam o imóvel por mais de 13 (treze) anos sem qualquer contraprestação.
Dessa forma, o Juízo a quo, ao julgar procedente a ação de rescisão contratual c.c. reintegração de posse, determinando a restituição das partes ao estado anterior, deveria dispor sobre a compensação entre os valores eventualmente devidos aos compradores com as verbas devidas à vendedora, independentemente de pedido expresso, sob pena de se chancelar notório enriquecimento ilícito dos recorridos em virtude da moradia gratuita por mais de uma década. 6.
Por essas razões, impõe-se a reforma do acórdão recorrido para determinar que os recorridos paguem à recorrente os aluguéis devidos pelo tempo em que ocuparam o imóvel, em quantia a ser apurada em liquidação de sentença, observado, se aplicável, o disposto no art. 509, § 2º, do CPC/2015, ficando autorizada a posterior compensação com o valor a ser restituído pela recorrente. 7.
Nos termos da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "Rescindido o contrato, deve ser assegurado o retorno ao status quo ante, com a determinação de devolução dos valores eventuais pagos, circunstância em que não se configura a existência de julgamento extra petita pela decisão do magistrado que assim se pronuncia" ( REsp 1.471.838/PR, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 26/6/2015). 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte. (STJ - REsp: 1731753 SP 2017/0271035-5, Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2023) Diante disso, voto no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo a sentença de improcedência.
Majoro os honorários sucumbenciais fixados na sentença em 5%.
A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram.
No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. É o voto.
Boa Vista - RR, 2 de dezembro de 2024.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 2ª TURMA Apelação Cível n.º 0817170-03.2023.8.23.0010 Apelante: Maria dos Milagres Sousa Dourado Advogada: Lessandra Francioli Grontowski Apelada: T. da Silva Abreu Advogado: Thiago Amorim dos Santos Relator: Des.
Erick Linhares EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESCISÃO CONTRATUAL.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
CONTRATO VERBAL.
ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE DOCUMENTAL.
USO EXCESSIVO DO BEM.
RETENÇÃO DE VALOR PAGO.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA AFASTADO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de rescisão contratual cumulada com devolução integral de R$100.000,00 pagos como entrada em contrato verbal de compra e venda de veículo.
A apelante devolveu o bem após 70 dias de uso, alegando impossibilidade de transferência por irregularidades documentais. 2.
O debate envolve a análise da legitimidade da retenção do valor da entrada pela recorrida, considerando os danos ao bem, a depreciação decorrente do uso e a alegada irregularidade documental. 3.
A utilização do veículo por 70 dias, percorrendo mais de 9.500 km, superou o uso razoável, resultando em significativa depreciação do bem, além de danos materiais evidenciados por documentos da apelada. 4.
A incoerência das justificativas apresentadas pela autora compromete sua alegação de inadimplemento exclusivo da apelada.
A narrativa inicial de irregularidade documental foi contradita por declaração no PROCON, em que a autora admitiu incapacidade financeira. 5.
Os prejuízos comprovados pela apelada (custos de reparo e depreciação comercial) totalizaram R$104.869,72, valor superior ao pago pela entrada, justificando sua retenção para compensação. 6.
Não se configura enriquecimento sem causa, conforme o artigo 884 do Código Civil, pois os valores retidos visam reparar perdas materiais comprovadas. 7.
Ainda que aplicável o Código de Defesa do Consumidor, a devolução do valor pago deve observar os princípios da boa-fé e do equilíbrio contratual, contemplando eventuais prejuízos da fornecedora. 8.
Recurso desprovido. 9.
Tese de julgamento: Em contratos rescindidos, a devolução de valores pagos deve considerar eventuais prejuízos comprovados pela parte contrária, evitando desequilíbrio contratual.
A retenção de valores pagos é legítima quando justificada por danos materiais e depreciação atribuíveis ao uso do bem pela parte que requer a rescisão.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Almiro Padilha (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Cristóvão Suter (Julgador).
Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos seis dias de dezembro de dois mil e vinte e quatro.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) -
13/02/2025 08:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/11/2024 08:28
TRANSITADO EM JULGADO
-
28/11/2024 08:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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28/11/2024 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DOS MILAGRES SOUSA DOURADO
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19/11/2024 16:53
RENÚNCIA DE PRAZO DE T. DA SILVA ABREU
-
02/11/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/10/2024 10:48
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO
-
31/10/2024 10:48
RETIRADO DE PAUTA
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31/10/2024 10:48
CORREÇÃO DE RESULTADO DE JULGAMENTO
-
24/10/2024 16:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/10/2024 16:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/10/2024 15:50
JUNTADA DE PETIÇÃO DE SUBSTABELECIMENTO
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22/10/2024 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2024 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2024 10:38
EMITIDO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PELO COLEGIADO
-
18/10/2024 12:00
CONCLUSOS PARA DESPACHO DE RELATOR
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04/10/2024 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2024 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2024 16:15
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/10/2024 08:00 ATÉ 30/10/2024 23:59
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02/10/2024 15:16
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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02/10/2024 15:16
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
-
12/08/2024 23:02
CONCLUSOS PARA DESPACHO DE RELATOR
-
12/08/2024 17:42
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
22/07/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/07/2024 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2024 09:12
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
-
10/07/2024 10:23
CONCLUSOS PARA DESPACHO DE RELATOR
-
10/07/2024 10:23
RECEBIDOS OS AUTOS
-
10/07/2024 10:23
JUNTADA DE CERTIDÃO
-
07/07/2024 10:46
JUNTADA DE PETIÇÃO DE AGRAVO INTERNO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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