TJRR - 0706710-66.2011.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 08:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
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08/07/2025 08:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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08/07/2025 00:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/07/2025 00:55
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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16/06/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/06/2025 08:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/06/2025 08:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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03/06/2025 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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26/05/2025 11:42
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0706710-66.2011.8.23.0010 Sentença Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por Sandra Alves Dionízio em face do Município de Boa Vista.
Narra a requerente que, no exercício de suas funções como agente de endemias e microscopista vinculada ao Município de Boa Vista, foi acometida por infecção ocular grave, causada pela bactéria Klebsiella pneumoniae multidrogarresistente, supostamente contraída no ambiente de trabalho em razão do uso compartilhado e inadequado de microscópio por outros profissionais da unidade de saúde.
Alega que, em virtude da infecção, desenvolveu quadro de conjuntivite crônica, com necessidade de uso contínuo de medicamentos, atendimento especializado fora do domicílio e afastamentos pontuais do serviço.
Sustenta a responsabilidade objetiva do ente público pela falha na manutenção de condições adequadas de biossegurança no local de trabalho e postula a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 90.000,00, além do ressarcimento de R$ 470,00 por despesas médicas comprovadas, bem como reparação por eventuais danos materiais futuros decorrentes da continuidade do tratamento (ep. 1.1).
A petição inicial veio acompanhada de documentos (1.2 a 1.8).
O Município de Boa Vista apresentou contestação, na qual sustenta, em preliminar, a ocorrência de litigância de má-fé por parte da requerente.
No mérito, alega a inaplicabilidade da responsabilidade objetiva ao caso, defendendo a necessidade de comprovação de culpa nos casos de omissão estatal.
Argumenta, ainda, que não há provas do nexo causal entre a atividade laboral desempenhada pela servidora e a infecção ocular alegada, tampouco demonstração de falha na prestação do serviço público.
Ao final, requer a improcedência do pedido, sustentando, também, a inexistência de dano moral indenizável (ep. 13).
Em réplica, a requerente rebateu os argumentos da contestação, reafirmando a tese de responsabilidade objetiva do Município e afastando a alegação de litigância de má-fé.
Sustentou que os fatos narrados na inicial não foram efetivamente impugnados e que a omissão administrativa na adoção de medidas básicas de biossegurança justifica o dever de indenizar, independentemente da comprovação de culpa.
Reiterou integralmente os termos da petição inicial (ep. 22).
Julgada improcedente a ação (ep. 33).
Opostos embargos de declaração pela requerente (ep. 38), foram estes rejeitados por decisão constante no ep. 50.
Apelação foi interposta no ep. 55, tendo os autos retornado ao juízo de origem no ep. 102, com a anulação da sentença, a fim de que fosse oportunizada à apelante a devida dilação probatória.
Em sede de especificação de provas, a requerente indicou interesse na produção de provas documental, testemunhal e pericial (ep. 109).
Audiência de instrução realizada (ep. 178).
O laudo pericial foi apresentado no ep. 370.
Na sequência, a ação foi julgada improcedente (ep. 392).
Contra a decisão, foram opostos embargos de declaração (ep. 400), os quais foram rejeitados no ep. 408.
Novos embargos foram apresentados no ep. 414, sendo acolhidos (ep. 422), com a consequente anulação da sentença proferida no ep. 392, para oportunizar a manifestação da parte requerente quanto à nova documentação juntada pelo ente público no ep. 377.
A requerente apresentou manifestação no ep. 430, reiterando que laborou junto ao Hospital da Criança, exercendo a função de microscopista.
Em decisão posterior (ep. 432), determinou-se a intimação da perita para esclarecer a possibilidade de se afirmar a existência de nexo de causalidade entre o ambiente hospitalar e a infecção pela bactéria identificada.
A manifestação da perita foi juntada no ep. 436, esclarecendo que, embora não seja possível determinar o modo exato de contaminação, o conjunto das evidências aponta fortemente para o ambiente hospitalar como fonte provável da infecção.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Primeiramente, rejeito a preliminar de litigância de má-fé suscitada pelo Município de Boa Vista em sua contestação.
A requerente exerceu regularmente seu direito de ação, apresentando versão fática coerente, acompanhada de documentos que amparam minimamente a pretensão deduzida.
A mera divergência entre os argumentos das partes, sobretudo em demandas de natureza indenizatória, é inerente ao contraditório e ao exercício pleno da ampla defesa, não configurando, por si só, má-fé processual.
Nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil, a condenação por litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de dolo processual ou de comportamento temerário da parte, o que não se verifica no caso concreto.
Por essa razão, a preliminar deve ser rejeitada.
Passo à análise do mérito.
A controvérsia em questão reside na verificação do dever de indenizar por parte do Município de Boa Vista, diante da alegação de que a requerente, então servidora pública municipal, atuando como microscopista vinculada ao programa de controle de endemias, foi acometida por infecção ocular causada pela bactéria Klebsiella pneumoniae multidrogarresistente, supostamente contraída no exercício de suas atribuições na Unidade Básica de Saúde (UBS) Buritis.
A responsabilidade do Estado encontra-se prevista no art. 37, §6º da Constituição Federal, que dispõe: Art. 37 (…) §6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Portanto, a Constituição adotou, em regra, a responsabilidade objetiva do Estado na prestação do serviço público.
Determinada responsabilização, contudo, não pode ser aferida automaticamente, sendo imprescindível a presença de três elementos: uma conduta administrativa (comissiva ou omissiva), um dano efetivo e o nexo de causalidade entre ambos.
A exclusão da responsabilidade poderá ocorrer em casos de força maior, caso fortuito, culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro.
No caso em tela, os documentos constantes dos autos, especialmente o laudo pericial, evidenciam, com elevado grau de probabilidade, a responsabilidade do ente público pelo dano suportado.
O laudo pericial (ep. 370) relata que a requerente foi acometida por conjuntivite bacteriana causada por Klebsiella pneumoniae multirresistente, doença classificada sob o CID H10.
Ainda conforme o laudo, a requerente desenvolveu síndrome de Sjögren com manifestações oftalmológicas (CID M35.0), enfermidade inflamatória crônica, de etiologia autoimune.
A perita ressaltou que essa condição pode ser desencadeada por fatores infecciosos, como a conjuntivite bacteriana anterior, e que, apesar de não haver manifestações incapacitantes permanentes no momento da avaliação, a síndrome compromete a produtividade da requerente em suas funções como microscopista, exigindo acompanhamento médico contínuo, uso de medicação diária e lentes corretivas.
Os esclarecimentos prestados posteriormente pela perita judicial (ep. 439), em atendimento à determinação deste juízo (ep. 432), indicam que a infecção decorreu da exposição da requerente a condições insalubres no ambiente hospitalar onde exercia suas funções.
Ressaltou-se, inclusive, a inexistência, à época, de registros de disseminação comunitária da cepa bacteriana em questão, bem como a precariedade do controle de infecções na unidade de saúde em que a requerente prestava serviço.
Desse modo, o acervo probatório permite concluir pela presença dos três pressupostos necessários à configuração da responsabilidade objetiva do Estado: a conduta omissiva da administração, consubstanciada na negligência quanto à implementação de medidas básicas de biossegurança; o dano à saúde da requerente, caracterizado pela infecção ocular grave; e o nexo de causalidade, evidenciado pela alta probabilidade de que a contaminação tenha ocorrido em razão das condições insalubres do ambiente hospitalar em que desempenhava suas funções.
O cenário apurado revela falha na prestação do serviço público e a consequente exposição da servidora a risco evitável, em afronta ao dever estatal de garantir um ambiente de trabalho seguro.
Embora tenha sido realizada audiência de instrução, não houve produção de prova oral relevante que alterasse os elementos documentais e periciais que embasam esta decisão.
Quanto ao prejuízo material, este restou comprovado mediante os documentos juntados aos autos, especialmente os recibos médicos referentes a duas consultas oftalmológicas realizadas em razão do quadro infeccioso instalado, nos valores de R$ 250,00 e R$ 220,00, datadas de 17/09/2010 e 26/04/2011, respectivamente (ep. 1.7).
Além de demonstrarem os custos diretamente relacionados ao tratamento da infecção ocular adquirida no ambiente laboral, tais documentos evidenciam que a requerente necessitou de atendimento especializado fora do domicílio, inclusive em Fortaleza/CE (ep. 1.8), o que reforça a gravidade e a persistência do quadro clínico.
Nos termos do art. 949 do Código Civil, é cabível a reparação das despesas do tratamento médico decorrente de lesão à saúde.
No caso concreto, as despesas totalizam R$ 470,00, valor que configura dano material emergente diretamente vinculado ao evento danoso.
A gravidade do quadro clínico e a natureza da lesão também justificam a reparação por danos morais.
No presente caso, trata-se de hipótese em que o dano moral configura-se in re ipsa, ou seja, independe de prova específica do abalo psíquico ou sofrimento concreto, pois decorre diretamente da gravidade do fato danoso.
A exposição da requerente, no exercício de suas funções públicas, a ambiente hospitalar insalubre, com consequente infecção por bactéria multidrogarresistente, representa violação à sua integridade física e dignidade funcional, sendo suficiente, por si só, para justificar a compensação extrapatrimonial. À luz das peculiaridades do caso concreto, inclusive o tempo decorrido, a extensão do dano e a repercussão na esfera pessoal da servidora, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se adequado à reparação do abalo sofrido, observando-se os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e moderação.
Diante do exposto, acolho os pedidos iniciais e declaro extinto processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Município de Boa Vista ao pagamento de R$ 470,00 (quatrocentos e setenta reais), a título de danos materiais, decorrentes das despesas médicas suportadas pela requerente com consultas oftalmológicas relacionadas ao quadro infeccioso instalado, bem como ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, em razão da exposição da requerente a ambiente hospitalar insalubre no exercício de suas funções públicas e da infecção por bactéria hospitalar resistente.
Sobre esses valores deve incidir correção monetária, desde a data do dispêndio, para os danos materiais, e desde a data de fixação da sentença, para os danos morais, calculada com base no IPCA-E(2) e juros de mora a partir da Citação válida, calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o artigo 1º – F, acrescentado à lei n.º 9.494/1997, observando-se o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009, até 08/12/2021, em consonância com o disposto no art. 3º, da EC nº 113/2021, a partir de 09.12.2021 (taxa selic para atualização da correção monetária e juros de mora, aplicada uma única vez).
Nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC, fixo honorários sucumbenciais, na fase de conhecimento, no percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido dos 200 salários-mínimos iniciais.
Sem custas, em razão da isenção da parte requerida.
Interpondo-se apelação, cumpra-se o art. 1.010, do CPC.
Transitada esta decisão em julgado, certifique-se e arquive-se, sem prejuízo de ulterior reabertura do trâmite, para fins de cumprimento de sentença.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
22/05/2025 08:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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22/05/2025 07:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/05/2025 07:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2025 16:24
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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21/05/2025 10:02
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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13/05/2025 11:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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09/05/2025 12:54
RENÚNCIA DE PRAZO DE SANDRA ALVES DIONIZIO
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09/05/2025 12:53
RENÚNCIA DE PRAZO DE SANDRA ALVES DIONIZIO
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09/05/2025 12:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/05/2025 12:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/05/2025 10:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/05/2025 10:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/05/2025 07:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2025 07:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE PERITO BIANCA QUINTELLA RIBEIRO CORREA AMARO
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08/05/2025 10:16
RENÚNCIA DE PRAZO DE MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR
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08/05/2025 10:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/04/2025 14:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
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29/04/2025 14:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/04/2025 13:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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29/04/2025 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2025 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2025 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2025 12:17
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
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23/04/2025 19:12
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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24/03/2025 10:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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21/03/2025 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/03/2025 16:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/03/2025 16:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/03/2025 08:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/03/2025 08:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/03/2025 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/03/2025 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/03/2025 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/03/2025 11:57
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/02/2025 22:49
Juntada de Certidão
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12/02/2025 00:00
Intimação
Av.
Getúlio Vargas, 6537 – Centro (9 5 ) 3 6 2 4 - 3 6 2 4 / 9 9 1 1 5 - 5 9 8 2 – 6 9 . 3 0 1 - 0 3 0 – B o a V i s t a - R R – E - m a i l : i z a i a s r o d r i g u e s @ g m a i l . c o m 1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BOA VISTA/RR Processo nº 0706710-66.2011.8.23.0010 Embargante: Sandra Alves Dionízio Embargado: Município de Boa Vista SANDRA ALVES DIONIZIO, qualificada nos autos do processo em epígrafe, por seu patrono infra firmado, vem, com o devido acatamento, dentro do prazo legal, com fundamento no art. 1022 inciso I do Novo Código de Processo Civil, opor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO à v.
Sentença de embargos de declaração constante do EP 408 proferida no feito em curso, pelas razões a seguir aduzidas: A embargante ajuizou a presente demanda indenizatória por danos morais e materiais, em razão de contágio no ambiente de trabalho por bactéria denominada “Klebisiella Pneumoniae”, em decorrência de uso indevido de aparelho microscópico por bioquímicos, para leitura laboratorial de outras culturas, a exemplo de urina, fezes e secreções, o que ocorria na ausência da demandante.
Colacionou-se aos autos prova documental, realizando-se audiência de instrução (EP 178), para oitiva das testemunhas indicadas pela embargante, além de produção de prova pericial (laudo EP 370).
Por seu turno, no EP 377 o embargado colacionou documentação, sem que fosse submetido a embargante ao devido contraditório.
Sentenciado o feito, o Juízo inacolheu os pedidos elencados na peça vestibular, valorizando a documentação juntada pelo embargado no EP 377, ao tempo em que deixou de se manifestar expressamente sobro a prova testemunhal produzida no feito.
Interpostos embargos de declaração em face do julgado, o Juízo apenas se manifestou acerca da prova testemunhal, conquanto, deixando de se reportar quanto à ausência de intimação da autora/embargante no que tange aos documentos do EP 377 carreados aos autos pelo réu/embargado Assim, com a devida vênia, entende a embargante que a sentença aclaratória sobejara omissa.
Isto posto, opõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, que espera verem-se recebidos e providos, para o efeito de manifestar-se o Juízo acerca do aspecto em destacado.
E.
Deferimento.
Boa Vista, 23 de janeiro de 2025 IZAÍAS RODRIGUES DE SOUZA OAB-RR 419 -
11/02/2025 08:36
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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30/01/2025 13:18
Conclusos para decisão
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30/01/2025 09:44
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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30/01/2025 09:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/01/2025 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/01/2025 10:53
Juntada de Certidão
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23/01/2025 11:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/01/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/01/2025 08:49
RENÚNCIA DE PRAZO DE MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR
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13/01/2025 08:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/01/2025 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/01/2025 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/01/2025 10:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/10/2024 07:38
Conclusos para decisão
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21/10/2024 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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01/10/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/09/2024 15:07
RENÚNCIA DE PRAZO DE SANDRA ALVES DIONIZIO
-
26/09/2024 15:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/09/2024 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2024 09:36
Juntada de Certidão
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19/09/2024 16:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/09/2024 07:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/09/2024 07:55
Juntada de RESPOSTA E-CAC
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16/09/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/09/2024 08:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2024 08:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/09/2024 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/09/2024 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2024 15:19
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
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23/02/2024 16:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/02/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 13:42
RENÚNCIA DE PRAZO DE SANDRA ALVES DIONIZIO
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23/01/2024 11:24
RENÚNCIA DE PRAZO DE MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR
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22/01/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/01/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/01/2024 16:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/01/2024 16:33
EXPEDIÇÃO DE E-MAIL
-
11/01/2024 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2024 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 13:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
09/10/2023 20:11
Conclusos para decisão
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09/10/2023 10:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2023 14:48
RENÚNCIA DE PRAZO DE SANDRA ALVES DIONIZIO
-
15/09/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/09/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/09/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE PERITO BIANCA QUINTELLA RIBEIRO CORREA AMARO
-
04/09/2023 06:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/09/2023 06:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/09/2023 06:24
Juntada de LAUDO
-
01/09/2023 14:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/09/2023 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE PERITO BIANCA QUINTELLA RIBEIRO CORREA AMARO
-
03/08/2023 10:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2023 09:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/07/2023 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2023 16:14
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
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28/07/2023 16:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
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14/07/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/07/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR
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06/07/2023 10:46
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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06/07/2023 10:46
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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06/07/2023 10:45
Juntada de COMPROVANTE
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03/07/2023 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/07/2023 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/06/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/06/2023 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/06/2023 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/06/2023 10:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
19/05/2023 13:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE PERITO BIANCA QUINTELLA RIBEIRO CORREA AMARO
-
02/05/2023 14:34
RENÚNCIA DE PRAZO DE SANDRA ALVES DIONIZIO
-
28/04/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/04/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/04/2023 10:31
RENÚNCIA DE PRAZO DE MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR
-
19/04/2023 10:31
RENÚNCIA DE PRAZO DE MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR
-
19/04/2023 10:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/04/2023 10:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/04/2023 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 14:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/04/2023 13:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/04/2023 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 12:40
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
17/04/2023 11:30
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/02/2023 15:35
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 13:55
RENÚNCIA DE PRAZO DE SANDRA ALVES DIONIZIO
-
27/10/2022 13:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/10/2022 10:06
RENÚNCIA DE PRAZO DE MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR
-
24/10/2022 10:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/10/2022 19:23
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 19:23
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 19:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 19:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 08:24
Juntada de Certidão
-
28/05/2022 11:11
Conclusos para despacho
-
26/05/2022 00:02
PRAZO DECORRIDO
-
19/05/2022 15:32
RENÚNCIA DE PRAZO DE SANDRA ALVES DIONIZIO
-
18/05/2022 15:26
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
18/05/2022 15:25
RETORNO DE MANDADO
-
16/05/2022 15:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
16/05/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/05/2022 10:16
RENÚNCIA DE PRAZO DE MUNICÍPIO DE BOA VISTA
-
10/05/2022 10:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/05/2022 10:25
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
04/05/2022 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 10:00
Expedição de Mandado
-
04/05/2022 09:43
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
04/05/2022 09:40
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
03/05/2022 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 15:54
Conclusos para despacho
-
09/11/2021 13:56
RENÚNCIA DE PRAZO DE MUNICÍPIO DE BOA VISTA
-
09/11/2021 00:03
PRAZO DECORRIDO
-
25/10/2021 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/10/2021 17:24
RENÚNCIA DE PRAZO DE SANDRA ALVES DIONIZIO
-
22/10/2021 17:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/10/2021 07:08
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
19/10/2021 18:28
RETORNO DE MANDADO
-
15/10/2021 09:41
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
14/10/2021 07:44
Expedição de Mandado
-
14/10/2021 07:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 07:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 16:35
Conclusos para despacho
-
05/07/2021 16:34
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 10:14
EXPEDIÇÃO DE E-MAIL
-
08/05/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE PERITO SAMIR DE ARAÚJO XAUD
-
10/03/2021 16:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/03/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 09:26
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
05/02/2021 00:06
DECORRIDO PRAZO DE PERITO SAMIR DE ARAÚJO XAUD
-
22/12/2020 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/12/2020 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2020 00:06
DECORRIDO PRAZO DE PERITO SAMIR DE ARAÚJO XAUD
-
25/10/2020 14:11
RENÚNCIA DE PRAZO DE MUNICÍPIO DE BOA VISTA
-
14/10/2020 12:35
RENÚNCIA DE PRAZO DE SANDRA ALVES DIONIZIO
-
12/10/2020 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/10/2020 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/10/2020 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/10/2020 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2020 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2020 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2020 17:58
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
01/10/2020 17:30
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
21/06/2020 11:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2020 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/06/2020 11:33
Conclusos para despacho
-
17/06/2020 11:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/06/2020 11:25
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
08/06/2020 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2020 11:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/05/2020 14:34
RENÚNCIA DE PRAZO DE SANDRA ALVES DIONIZIO
-
07/05/2020 10:49
RENÚNCIA DE PRAZO DE MUNICÍPIO DE BOA VISTA
-
06/05/2020 00:14
DECORRIDO PRAZO DE PERITO SAMIR DE ARAÚJO XAUD
-
16/04/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/04/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/04/2020 20:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2020 20:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2020 21:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
10/03/2020 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/02/2020 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2020 08:53
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
28/02/2020 00:12
DECORRIDO PRAZO DE PERITO SAMIR DE ARAÚJO XAUD
-
20/02/2020 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2020 10:41
RENÚNCIA DE PRAZO DE SANDRA ALVES DIONIZIO
-
10/02/2020 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/02/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/02/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/01/2020 06:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2020 06:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2020 06:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2020 06:17
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
27/01/2020 15:58
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
26/11/2019 14:54
Conclusos para despacho
-
26/11/2019 14:50
RENÚNCIA DE PRAZO DE SANDRA ALVES DIONIZIO
-
23/11/2019 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/11/2019 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2019 11:05
RENÚNCIA DE PRAZO DE SANDRA ALVES DIONIZIO
-
22/10/2019 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/10/2019 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2019 10:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2019 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2019 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/09/2019 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2019 10:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/08/2019 14:51
RENÚNCIA DE PRAZO DE SANDRA ALVES DIONIZIO
-
13/08/2019 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/08/2019 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2019 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2019 15:18
RENÚNCIA DE PRAZO DE SANDRA ALVES DIONIZIO
-
09/07/2019 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/07/2019 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/06/2019 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2019 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2019 08:54
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
07/03/2019 09:16
Conclusos para despacho
-
02/03/2019 00:07
DECORRIDO PRAZO DE SANDRA ALVES DIONIZIO
-
02/03/2019 00:07
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE BOA VISTA
-
23/02/2019 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/02/2019 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/02/2019 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2019 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2019 18:50
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
13/09/2018 13:16
Conclusos para despacho
-
11/09/2018 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
03/08/2018 14:58
RENÚNCIA DE PRAZO DE SANDRA ALVES DIONIZIO
-
30/07/2018 00:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/07/2018 00:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/07/2018 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2018 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2018 11:48
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
10/05/2018 00:42
DECORRIDO PRAZO DE PERITO SAMIR DE ARAÚJO XAUD
-
07/05/2018 12:52
Conclusos para decisão
-
07/05/2018 12:52
Juntada de Certidão
-
07/05/2018 11:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/05/2018 15:06
RENÚNCIA DE PRAZO DE SANDRA ALVES DIONIZIO
-
30/04/2018 00:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/04/2018 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/04/2018 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/04/2018 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2018 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2018 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2018 14:44
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/04/2018 09:59
Conclusos para decisão
-
16/04/2018 09:59
Juntada de OUTROS
-
13/04/2018 12:58
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
06/03/2018 00:49
PRAZO DECORRIDO
-
18/12/2017 09:24
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
15/12/2017 11:24
RETORNO DE MANDADO
-
07/12/2017 11:32
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
05/12/2017 11:45
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
04/12/2017 13:18
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
04/12/2017 09:25
Expedição de Mandado
-
04/12/2017 09:08
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
26/10/2017 14:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
26/10/2017 09:09
Juntada de COMPROVANTE
-
26/10/2017 09:09
Juntada de COMPROVANTE
-
26/10/2017 08:47
RETORNO DE MANDADO
-
26/10/2017 08:45
RETORNO DE MANDADO
-
25/10/2017 13:17
Juntada de Certidão
-
18/10/2017 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2017 00:06
PRAZO DECORRIDO
-
14/09/2017 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE BOA VISTA
-
06/09/2017 00:03
PRAZO DECORRIDO
-
05/09/2017 00:11
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE BOA VISTA
-
29/08/2017 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/08/2017 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/08/2017 14:12
RENÚNCIA DE PRAZO DE SANDRA ALVES DIONIZIO
-
22/08/2017 14:11
RENÚNCIA DE PRAZO DE SANDRA ALVES DIONIZIO
-
21/08/2017 15:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/08/2017 15:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/08/2017 13:23
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/08/2017 13:22
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/08/2017 12:34
Expedição de Mandado
-
18/08/2017 12:34
Expedição de Mandado
-
18/08/2017 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2017 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2017 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2017 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2017 11:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
18/08/2017 11:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
18/08/2017 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2017 11:12
Conclusos para despacho
-
18/08/2017 11:12
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
17/08/2017 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2017 13:07
Juntada de Certidão
-
08/08/2017 08:28
RETORNO DE MANDADO
-
05/08/2017 09:20
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
05/08/2017 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE BOA VISTA
-
24/07/2017 18:38
RETORNO DE MANDADO
-
21/07/2017 11:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/07/2017 11:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/07/2017 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/07/2017 17:17
RENÚNCIA DE PRAZO DE SANDRA ALVES DIONIZIO
-
14/07/2017 17:17
RENÚNCIA DE PRAZO DE SANDRA ALVES DIONIZIO
-
14/07/2017 17:07
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
14/07/2017 10:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/07/2017 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2017 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2017 17:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/07/2017 16:10
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
07/07/2017 16:10
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
07/07/2017 12:41
Juntada de Certidão
-
07/07/2017 12:06
Expedição de Mandado
-
07/07/2017 11:59
Expedição de Mandado
-
07/07/2017 11:49
Juntada de COMPROVANTE
-
07/07/2017 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2017 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2017 11:47
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
07/07/2017 11:46
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
07/07/2017 11:45
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
07/07/2017 11:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/07/2017 11:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
22/06/2017 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2017 13:37
Conclusos para despacho
-
25/04/2017 11:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/04/2017 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
10/04/2017 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/04/2017 16:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/03/2017 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2017 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2017 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2016 12:11
Conclusos para despacho
-
11/10/2016 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
10/10/2016 14:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/10/2016 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/10/2016 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/09/2016 07:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2016 07:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2016 07:53
Juntada de Certidão
-
15/09/2016 08:36
Recebidos os autos
-
15/09/2016 08:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA INSTÂNCIA SUPERIOR
-
22/01/2016 00:17
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
05/03/2015 16:27
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2014 00:02
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
08/04/2014 11:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA INSTÂNCIA SUPERIOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2011
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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