TJRR - 0828786-38.2024.8.23.0010
1ª instância - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 15:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
-
03/07/2025 15:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
03/07/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
03/07/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
03/07/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
03/07/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
-
03/07/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
02/07/2025 13:42
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
24/06/2025 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
23/06/2025 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
17/06/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
13/06/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] : 0828786-38.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): MARIA LUCIENE DOS SANTOS Réu(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.ABANCO DO BRASIL S.A.BANCO PAN S.A.BANCO SANTANDER S/ACAIXA ECONOMICA FEDERAL ITAU UNIBANCO S.A.
CERTIDÃO Certifico que o recurso de apelação do EP.161 é tempestivo e a parte apelante é beneficiária da Justiça Gratuita.
Assim, INTIMO a parte apelada para apresentar as contrarrazões no prazo de quinze dias.
OBS: Após o prazo, apresentadas ou não, os autos serão remetidos ao 2º.
Grau.
Boa Vista, 06 de junho de 2025.
GABRIEL MATHEUS DA SILVA MORAES Estagiário -
07/06/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
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07/06/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
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07/06/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
06/06/2025 14:11
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/06/2025 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2025 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2025 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2025 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2025 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2025 08:48
Juntada de CERTIFICAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO
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02/06/2025 23:26
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/05/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/05/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/05/2025 15:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/05/2025 12:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/05/2025 11:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/05/2025 02:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Ação ) proposta por MARIA LUCIENE DOS SANTOS contra (0828786-38.2024.8.23.0010 BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.ABANCO DO BRASIL S.A.BANCO PAN S.A.BANCO SANTANDER S/ACAIXA ECONOMICA FEDERAL ITAU UNIBANCO S.A em que pleiteia repactuação de dívidas, por superendividamento, c/c pedido de tutela de urgência.
Narra, em apertada síntese, que aufere rendimentos líquidos mensais no valor de R$ 10.778,36 (dez mil, setecentos e setenta e oito reais e trinta e seis centavos), mas encontra-se com o mínimo existencial comprometido, devido às obrigações contraídas junto aos réus, decorrentes de empréstimos consignados e dívidas não descontadas em folha.
Assim, pugna, em sede de tutela provisória de urgência, pela autorização do depósito em juízo do montante correspondente a 30% de sua renda líquida mensal, solicita a suspensão da exigibilidade dos valores concernentes às dívidas aventadas, em alternância, que sejam limitados os descontos/cobranças referentes às dívidas contraídas, ainda requer que os credores se abstenham de incluir o nome do autor no rol de restrição de crédito.
Decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência e deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora - EP 06.
Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera a autocomposição entre as partes, EP 31.
Regularmente citadas, as promovidas apresentação contestação nos EP.s 26, 28, 40, 49, 62, 67, 81.
Plano de repactuação - EP 50.
Decisão saneadora no EP. 116, ocasião em que foi anunciado o julgamento antecipado da lide.
Intimadas as partes, não houve oposição, de modo que os autos foram remetidos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
Observo que a demanda comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, inc.
I, do CPC, porquanto as provas documentais apresentadas são suficientes à perfeita aferição da controvérsia Da preliminar de falta de interesse processual O interesse processual deve ser analisado sob a ótica do binômio necessidade-adequação.
Necessidade do provimento jurisdicional para solucionar a crise jurídica instalada.
Adequação da demanda e dos pedidos para a solução da crise, e do rito procedimental eleito.
No caso, a alegação de que o requerente não atenderia a requisitos legais para o deferimento do plano compulsório de repactuação de dívidas, como se pode observar, não é circunstância que, acaso verificada, suprima qualquer dos elementos do citado binômio; é, antes, matéria essencialmente meritória.
Assim, afasto a preliminar.
Da impugnação ao valor da causa Rejeito a impugnação ao valor da causa.
Com efeito, o autor atribuiu à causa o valor do benefício econômico que pretende com a repactuação das dívidas, ou seja, inferior àquele contratado.
Da impugnação à gratuidade de justiça Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, não tendo os impugnantes se desincumbido do seu encargo de demonstrar a capacidade financeira da parte adversa para arcar com as custas do processo sem prejuízo ao próprio sustento ou de sua família (art.100 do CPC), sendo certo que, por ser o beneficiário pessoa natural, milita em seu favor a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (CPC, art. 99, §3º).
Ademais disso, é ônus do impugnante evidenciar que o assistido possui condições de custear as despesas processuais.
Destarte, considerando a inexistência de elementos que contrariem a concessão do benefício, este deve ser mantido em favor da parte impugnada.
Passo a analise do mérito A presente causa envolve nítida relação de consumo e deve ser interpretada à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que autor é natural endividada e busca a repactuação de dívida que, segundo a inicial, compromete sua subsistência e não é compatível com a sua atual renda mensal.
De acordo com o que determina o artigo 6º, inciso V do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam previsões desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas".
Nesse mesmo passo, cumpre observar que o moderno direito obrigacional, com fulcro notadamente na noção de boa-fé objetiva, consagrada como princípio pelo artigo 422 do Código Civil, reconhece a existência de obrigações que se impõem aos contratantes não só na fase de execução do contrato, mas também antes e depois da avença (cf.
Arnaldo Rizzardo,Contratos, vol.
I, Rio de Janeiro: Aide, 1988, p. 45/46).
Adentrando efetivamente na controvérsia dos autos, é imperioso esclarecer que a Lei n. 14.181 de 1º de julho de 2021, denominada como Lei do Superendividamento, trouxe alterações na Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e na Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso).
O referido novel diploma legal veio para estabelecer a "prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor" (art. 4º, X,CDC) .Além disso, as alterações no Código de Defesa do Consumidor asseguraram ao consumidor "a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial,nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas" e "a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito" (art. 6º, XII e XIII, CDC).
A prevenção e o tratamento do superendividamento foram incluídas nos artigos 54-A e seguintes do CDC, "in verbis":" Art. 54-A.
Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor." "Art. 54-B.
No fornecimento de crédito e na venda a prazo, além das informações obrigatórias previstas no art. 52 deste Código e na legislação aplicável à matéria, o fornecedor ou o intermediário deverá informar o consumidor, prévia e adequadamente, no momento da oferta, sobre: I - o custo efetivo total e a descrição dos elementos que o compõem; II - a taxa efetiva mensal de juros, bem como a taxa dos juros de mora e o total de encargos, de qualquer natureza, previstos para o atraso no pagamento; III - o montante das prestações e o prazo de validade da oferta, que deve ser, no mínimo, de 2 (dois) dias; IV - o nome e o endereço, inclusive o eletrônico, do fornecedor; V - o direito do consumidor à liquidação antecipada e não onerosa do débito, nos termos do § 2º do art. 52 deste Código e da regulamentação em vigor." (...) Consoante a redação do § 1º do artigo 54-A, a proteção contra o superendividamento visa a preservação do mínimo existencial através da repactuação de dívidas e da concessão de crédito, abarcando, para sua escorreita configuração, débitos causadores de consequências danosas a própria manutenção do endividado e de sua família, inclusive oriundos de operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada (art. 54-A, § 2º).
Com base na definição legal, e na doutrina, há quatro elementos a serem destacados, a saber, "[...] a) o superendividado há de ser pessoa física; b) deve estar de boa-fé;c) as dívidas devem ser de consumo, isto é, devem se originar de uma relação de consumo (e não, por exemplo, aquelas relativas a aluguéis); d) o mínimo existencial é critério que deve iluminar todos os aspectos do superendividamento (um plano de pagamento que não observar esse critério será nulo)" (ROSENVALD, Nelson, BRAGA NETTO, Felipe, in Leis CivisComentadas.
São Paulo: Editora JusPodivm, 2022, p. 971).
De modo que, ausente qualquer destes requisitos, não há como ser reconhecida a situação de superendividamento e, por consequência, resta inviabiliza a repactuação pretendida.
Destaca-se que, apenas as dívidas de consumo são consideradas para fins de apuração do superendividamento, excluindo-se aquelas estranhas às relações consumeristas e, também, as descritas no art. 4º, parágrafo único, do Decreto nº 11.150/2022, que regulamentou a Lei do Superendividamento.
Importante que seja esclarecido que as parcelas dos empréstimos consignados são excluídas da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial, conforme art. 4, parágrafo único, I, “h”, do Decreto 11.150/2022.
Destarte, aqui, para aferição de eventual vilipêndio ao mínimo existencial assegurado ao requerente, não se podem considerar os contratos firmados a título de empréstimos consignados.
A repactuação, enquanto instituto jurídico, representa verdadeiro mecanismo de preservação da dignidade da pessoa humana, conforme previsto no art. 1º, III, da CF.
Com efeito, ao prever a possibilidade de renegociação global das dívidas do consumidor pessoa natural, o legislador buscou evitar sua exclusão do mercado de consumo e garantir sua subsistência digna.
Importante consignar que o Decreto n. 11.150/2022, trouxe importante balizamento ao definir, em seu art. 3º, que "considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)".
Este parâmetro objetivo permite aferir quando há efetivo comprometimento da subsistência digna do consumidor.
Haverá superendividamento, portanto, apenas quando as dívidas contraídas pelo demandante lhe usurparem os rendimentos a modo que atinjam patamar inferior a R$600,00.
No caso dos autos, o autor é servidor público, com vencimentos brutos no valor de R$ 13.992,81.
Em razão de descontos obrigatórios e dos valores debitados pelos bancos réus, seus vencimentos líquidos totalizam R$ 10.778,36, montante bem superior ao valor fixado pelo art. 3º do Decreto nº 11.150/2022, com redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023, isto é, R$ 600,00.
Não obstante tenha a parte autora efetivamente assumido dívidas consideravelmente altas, não constando dos autos que isso tenha decorrido de fatos outros que não sua própria vontade de contratar.
As parcelas comprovadas pelo autor, e informadas em seu plano de pagamento, não resultam em oneração excessiva que acarrete o comprometimento do mínimo existencial, definido na lei do superendividamento e no decreto que a regulamentou.
As parcelas dos empréstimos que são discutidos nos presentes autos, em termos percentuais sobre os rendimentos totais da parte autora, não exorbitam os limites da legalidade, a conferir autorização para a intervenção judicial apta à imposição do redimensionamento dos respectivos valores, postergando-se, assim, a satisfação das dívidas voluntariamente assumidas.
Outrossim, as dívidas de cartão de crédito representam contraprestação às compras efetuadas pelo consumidor.
Assim, não há comprometimento mensal de quantia correspondente a um mútuo de valor determinado, o que inviabiliza o lançamento dos montantes devidos, perante as operadoras de crédito, no plano de repactuação coercitiva.
Não se presta a lei discutida nestes autos a autorizar a consumidor a escolher o valor que melhor lhe convém pagar, após ter livremente pactuado.
O sacrifício de percentual considerável dos vencimentos do devedor não é o bastante para se reconhecer a presença dos requisitos previstos nos artigos 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, incluídos pela Lei nº14.181/2021, necessários à efetiva repactuação das dívidas, não podendo ser arbitrário o redimensionamento das parcelas dos empréstimos, desrespeitando-se o princípio pacta sunt servanda Diante desse cenário, verifica-se que a parte autora não preenche os requisitos necessários para a configuração do superendividamento.
A esse respeito, tem decidido o Eg Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO - Sentença de parcial procedência - Insurgência dosréus – Ausência de preenchimento dos requisitos previstos no art.54-A do Código de Defesa do Consumidor - Falta de demonstra-ção, por parte da autora, da impossibilidade de pagar suas dívidassem comprometer o seu mínimo existencial - Mínimo existencialmencionado pela Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), que vem definido pelo art. 3º do Decreto nº 11.150/22 – Sentença reformada – Recurso provido.(TJSP; Apelação Cível 1056341-81.2022.8.26.0576; Relator(a): Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Di-reito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 3ª Vara Cível; Datado Julgamento: 28/01/2025; Data de Registro: 28/01/2025) AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO (Lei nº 14.181/2021) – Sentença que inde-feriu a inicial e julgou o feito extinto, sem resolução de mérito –Irresignação do autor – Pedido de justiça gratuita – Acolhimento –Elementos dos autos que evidenciam que o apelante não denota condições de arcar com as custas e despesas processuais sem pre-juízo de seu sustento e o de sua família – Assistência por advoga do particular que, per se, também não constitui motivo suficiente para o indeferimento do benefício (art. 99, §4º, do Código de Pro-cesso Civil) – Benesse deferida – Mérito – Ausência de preenchimento dos requisitos previstos no art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor – Falta de demonstração da impossibilidade de o autor pagar suas dívidas sem comprometer o seu mínimo existencial – Descontos que respeitaram o limite da margem consignável para servidores públicos municipais –Outrossim, ausência de demonstração de boa-fé do autor, que contraiu dívidas no cartão de crédito em valor superior à sua renda mensal – Sentença parcialmente reformada, apenas para deferir o benefício da gratuidade ao autor – Recurso parcialmente provido.(TJSP; Apelação Cível 1002362-93.2023.8.26.0246; Relator(a): Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Di-reito Privado; Foro de Ilha Solteira - 2ª Vara; Data do Julgamento:28/01/2025; Data de Registro: 28/01/2025 Assim, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados na inicial ANTE O EXPOSTO e, analisado tudo mais que dos autos consta, com fulcro na fundamentação supra, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, em face dos requeridos e, via de consequência, declaro EXTINTA a fase de conhecimento, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade em caso de concessão da justiça gratuita (Art. 98, §3º do CPC) .
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Ato contínuo, remetam-se os autos ao E.
TJRR com as homenagens de estilo.
Não havendo a interposição de recurso voluntário, dispensada a remessa necessária, nada sendo requerido pelas partes, ARQUIVEM-SE os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data e hora registradas no sistema.
Juiz Rodrigo Delgado -
15/05/2025 12:25
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
15/05/2025 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2025 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2025 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2025 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2025 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2025 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2025 11:12
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
13/05/2025 12:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/05/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
13/05/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MARIA LUCIENE DOS SANTOS
-
09/05/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
03/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/05/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
30/04/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
30/04/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
30/04/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
30/04/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MARIA LUCIENE DOS SANTOS
-
29/04/2025 07:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/04/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
26/04/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
26/04/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MARIA LUCIENE DOS SANTOS
-
25/04/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
-
25/04/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
25/04/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
-
24/04/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
23/04/2025 12:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/04/2025 10:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/04/2025 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2025 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2025 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2025 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2025 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2025 00:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/04/2025 00:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/04/2025 00:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/04/2025 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2025 11:56
OUTRAS DECISÕES
-
13/04/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/04/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/04/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/04/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
11/04/2025 15:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/04/2025 15:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/04/2025 10:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/04/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
10/04/2025 11:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/04/2025 09:48
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/04/2025 07:46
Distribuído por sorteio
-
10/04/2025 07:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/04/2025 11:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/04/2025 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2025 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2025 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2025 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2025 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2025 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2025 11:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/04/2025 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2025 09:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/04/2025 11:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/04/2025 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2025 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2025 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2025 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2025 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2025 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2025 13:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/03/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MARIA LUCIENE DOS SANTOS
-
17/03/2025 11:10
Juntada de OUTROS
-
08/03/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER S/A
-
01/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/02/2025 14:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 4º NÚCLEO 4.0 4º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - AÇÕES DE SUPERENDIVIDAMENTO - PROJUDI Av.
Cap.
Ene Garcez, 1696 - Ed Luiz Rosalvo Indrusiak Fin - 2º Andar, Sala 225 - São Francisco - Boa Vista/RR - CEP: 69.305-135 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0828786-38.2024.8.23.0010 AO AUTOR PARA RÉPLICA Boa Vista/RR, 18/2/2025.
Francisca Anélia Rodrigues da Silva Servidora Judiciária -
19/02/2025 01:01
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
18/02/2025 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2025 11:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/02/2025 17:42
Juntada de OUTROS
-
12/02/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
12/02/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
12/02/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
12/02/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
-
12/02/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
05/02/2025 23:07
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
05/02/2025 09:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2025 15:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
31/01/2025 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2025 19:24
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2025 00:11
PRAZO DECORRIDO
-
28/01/2025 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
16/01/2025 11:03
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
16/01/2025 10:01
RETORNO DE MANDADO
-
03/01/2025 10:12
Juntada de Petição de contestação
-
03/01/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/01/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/01/2025 13:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/12/2024 07:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/12/2024 14:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/12/2024 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/12/2024 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/12/2024 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/12/2024 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/12/2024 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/12/2024 11:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/12/2024 12:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2024 16:12
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2024 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
27/11/2024 11:30
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
27/11/2024 11:27
Expedição de Mandado
-
22/11/2024 05:24
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2024 09:42
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MARIA LUCIENE DOS SANTOS
-
07/10/2024 09:48
LEITURA DE NOTIFICAÇÃO REALIZADA
-
24/09/2024 13:02
Juntada de Petição de contestação
-
17/09/2024 09:26
LEITURA DE NOTIFICAÇÃO REALIZADA
-
17/09/2024 08:56
LEITURA DE NOTIFICAÇÃO REALIZADA
-
16/09/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/09/2024 10:33
Juntada de OUTROS
-
10/09/2024 10:26
Juntada de OUTROS
-
10/09/2024 10:22
Juntada de OUTROS
-
05/09/2024 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2024 10:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/09/2024 10:39
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO (ART. 334 DO CPC) REALIZADA
-
04/09/2024 11:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
03/09/2024 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2024 13:39
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2024 07:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2024 11:24
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE MARIA LUCIENE DOS SANTOS
-
05/08/2024 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/08/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/07/2024 00:00
LEITURA DE NOTIFICAÇÃO REALIZADA
-
31/07/2024 00:00
LEITURA DE NOTIFICAÇÃO REALIZADA
-
31/07/2024 00:00
LEITURA DE NOTIFICAÇÃO REALIZADA
-
26/07/2024 13:35
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
-
26/07/2024 13:31
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
-
26/07/2024 13:29
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO ONLINE
-
26/07/2024 13:28
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO ONLINE
-
26/07/2024 13:26
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO ONLINE
-
26/07/2024 13:24
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
-
25/07/2024 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2024 17:37
RECEBIMENTO DO CEJUSC
-
24/07/2024 17:37
REMETIDOS OS AUTOS (ENCERRADAS ATRIBUIÇÕES CEJUSC) PARA 4º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - AÇÕES DE SUPERENDIVIDAMENTO
-
24/07/2024 17:36
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO (ART. 334 DO CPC) DESIGNADA
-
24/07/2024 13:29
RECEBIMENTO NO CEJUSC
-
24/07/2024 13:29
REMESSA PARA O CEJUSC
-
24/07/2024 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2024 06:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/07/2024 10:50
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/07/2024 10:50
Distribuído por sorteio
-
05/07/2024 10:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/07/2024 10:50
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/07/2024 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
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