TJRR - 0823321-82.2023.8.23.0010
1ª instância - 6ª Vara Civel - Execucao Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 08:19
RENÚNCIA DE PRAZO DE FACULDADES CATHEDRAL DE ENSINO SUPERIOR
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11/03/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/03/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0823321-82.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Prestação de Serviços) Classe Processual: FACULDADES CATHEDRAL DE ENSINO SUPERIOR Requerente: MARIA JOSE OLIVEIRA DAS NEVES Requerido: PROCESSO AUTOINSPECIONADO - 2025 SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença.
Vieram os autos conclusos em razão da necessidade de autoinspeção obrigatória (Portaria 6CIR/TJRR n. 001/2025, de 29 de janeiro de 2025, DJE 7795, de 04/02/2025), motivo pelo qual passo a sanear objetivamente o presente processo.
De plano, vislumbra-se que o feito está com o cadastramento correto da classe processual, do assunto principal e da prioridade junto ao sistema.
Inexiste suspeita de prevenção anotada.
No mais, constata-se que a execução foi regularmente distribuída e autuada, tendo sido realizadas as diligências e expedientes cartorários necessários, respeitada a duração razoável do processo, encontrando-se, portanto, em ordem e aguardando a análise de pedido de homologação de acordo, que segue, e os expedientes necessários ao seu cumprimento. É a inspeção.
DECIDO. À vista dos autos, vislumbra-se que as partes juntaram termo de acordo, no qual, ao pactuarem o pagamento do débito exequendo, requereram a homologação da transação e a liberação dos valores bloqueados nas contas da devedora (EP 81).
Vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
As partes podem transacionar sobre o objeto da lide em qualquer fase processual, inclusive em grau de recurso e em qualquer instância.
E ocorrida a transação, o processo deve ser extinto, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, III, b e art. 924, III, do CPC .
Sendo assim, impõe-se a homologação da transação realizada e a consequente extinção do feito.
DISPOSITIVO Diante do exposto, para que surta seus efeitos legais e HOMOLOGO O ACORDO e art. , com resolução de mérito, nos termos do declaro EXTINTO o processo art. 487, III, b 924, III, do CPC/15.
LIBERE-SE, imediatamente, eventuais constrições/penhoras/negativações realizadas em desfavor da parte executada, caso o termo de acordo juntado não disponha de outra . forma Custas processuais e honorários advocatícios na forma pactuada, não dispondo as partes quanto as custas, estas serão divididas de forma igualitária (Art. 90, §2º, do CPC).
Certifique-se o trânsito de imediato, uma vez que não há interesse recursal.
Após, cumpridas as formalidade legais, arquivem-se os autos sem prejuízo de eventual desarquivamento e continuidade do feito em caso de descumprimento do acordo homologado. À Secretaria para a adoção das seguintes providências: 1.
Retirar pendências de análises ou expedientes, se houver; 2.
Realizar as anotações nos autos, caso se enquadre nas hipóteses previstas no Projudi; 3.
Promover a regularização das análises acima, cumprindo integralmente as ordens judiciais aqui lançadas ou pendentes; 4.
Cadastrar o processo no localizador “Autoinspeção – 2025”; e 5.
Adicionar o selo de “Juízo 100% Digital”, nos termos da Res.
CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021, a teor do que dispõe o art. 4º e 8º, ambos da Lei n. 13.105/15 e art. 5º, LXXVIII da CF/88, que consagram, dentre outros, a celeridade e duração razoável do processo, resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação.
Assim, em havendo algum prejuízo aventado por quaisquer das partes, façam-se os autos conclusos para análise.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista, Roraima.
Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito -
01/03/2025 00:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/02/2025 19:12
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 19:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/02/2025
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28/02/2025 19:09
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - DESBLOQUEIO DE VALORES
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28/02/2025 19:06
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - TEIMOSINHA - BLOQUEIO 30 DIAS
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28/02/2025 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/02/2025 12:50
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EM EXECUÇÃO OU EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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27/02/2025 07:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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27/02/2025 07:40
Juntada de OUTROS
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26/02/2025 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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26/02/2025 16:54
RENÚNCIA DE PRAZO DE FACULDADES CATHEDRAL DE ENSINO SUPERIOR
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26/02/2025 16:54
RENÚNCIA DE PRAZO DE FACULDADES CATHEDRAL DE ENSINO SUPERIOR
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25/02/2025 10:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/02/2025 10:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/02/2025 00:00
Intimação
Seja bem vindo, NEULIZANGILA RORAIMA SANDRA IZABEL DE SOUZA FERREIRA TJRR 18/02/2025 • 11h 22' 09'' • 04:54 Você está em: Inserir Restrição Veicular A pesquisa não retornou resultados.
Pesquisa de Veículos (Informe 1 ou mais campos) Placa Chassi CPF/CNPJ Mostrar somente veículos sem restrição *95.***.*60-00 2.5.
Setor de Autarquias Sul, Quadra 1, Bloco H, 5º andar - CEP 70700-010 - Brasília-DF Sair Restrições Designações Inserir Restrições Pesquisar Limpar 18/02/2025, 10:27 RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores https://renajud.denatran.serpro.gov.br/renajud/restrito/restricoes-insercao.jsf 1/1 -
19/02/2025 01:01
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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18/02/2025 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2025 10:33
EXPEDIÇÃO DE RENAJUD - CONSULTA DE BENS PASSIVEIS DE PENHORA
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18/02/2025 09:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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18/02/2025 07:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/02/2025 20:27
CONCEDIDO O PEDIDO
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13/01/2025 10:06
Conclusos para decisão
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26/11/2024 09:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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17/11/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/11/2024 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/10/2024 00:06
PRAZO DECORRIDO
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01/10/2024 12:15
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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01/10/2024 10:24
RETORNO DE MANDADO
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19/09/2024 09:49
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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19/09/2024 09:33
Expedição de Mandado
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16/09/2024 10:09
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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16/09/2024 09:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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09/09/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/09/2024 10:26
Juntada de OUTROS
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29/08/2024 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/08/2024 17:16
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
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26/08/2024 09:52
RENÚNCIA DE PRAZO DE FACULDADES CATHEDRAL DE ENSINO SUPERIOR
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13/08/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/08/2024 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/08/2024 21:53
CONCEDIDO O PEDIDO
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10/07/2024 08:20
Conclusos para decisão
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05/06/2024 09:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/05/2024 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2024 15:58
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
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17/04/2024 14:09
Conclusos para decisão
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21/03/2024 10:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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15/03/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/03/2024 09:09
Juntada de OUTROS
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04/03/2024 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/03/2024 11:39
Juntada de COMPROVANTE
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07/02/2024 12:19
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO (A.R.)
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07/02/2024 12:17
CONCEDIDO O PEDIDO
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17/01/2024 13:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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13/12/2023 07:57
Distribuído por sorteio
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13/12/2023 07:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/12/2023 19:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/12/2023 19:56
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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12/12/2023 19:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/11/2023
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12/12/2023 08:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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21/11/2023 08:04
RENÚNCIA DE PRAZO DE FACULDADES CATHEDRAL DE ENSINO SUPERIOR
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18/11/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/11/2023 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/11/2023 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/11/2023 17:00
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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31/10/2023 16:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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31/10/2023 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/10/2023 16:00
Expedição de Certidão - DIRETOR
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02/10/2023 12:38
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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02/10/2023 12:25
RETORNO DE MANDADO
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06/09/2023 08:15
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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06/09/2023 08:09
Expedição de Mandado
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05/09/2023 08:28
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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04/09/2023 17:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/09/2023 17:11
RENÚNCIA DE PRAZO DE FACULDADES CATHEDRAL DE ENSINO SUPERIOR
-
29/08/2023 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/08/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/08/2023 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2023 14:11
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
18/08/2023 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2023 19:36
CONCEDIDO O PEDIDO
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15/08/2023 19:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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15/08/2023 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/07/2023 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/07/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 17:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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05/07/2023 17:51
Recebidos os autos
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05/07/2023 17:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/07/2023 17:51
Distribuído por sorteio
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05/07/2023 17:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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