TJRR - 0801550-77.2025.8.23.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 11:19
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 11:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/06/2025
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18/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE FACULDADE BOOK PLAY LTDA REPRESENTADO(A) POR TATIANE STABILE ESCANHUELA
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0801550-77.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: : R$18.231,00 Polo Ativo(s) ALLAN KARDEQUE SANTOS DE SOUZA Rua Adalberto Bezerra de Menezes, 00644 - Caçari - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-605 Polo Passivo(s) FACULDADE BOOK PLAY LTDA representado(a) por TATIANE STABILE ESCANHUELA Rua Denizar Vidigal, 3620 - Chácara das Paineiras - VOTUPORANGA/SP - CEP: 15.505-221 - E-mail: [email protected] - Telefone: 0800 779 6000 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração (EP. 26) opostos pela FACULDADE BOOK PLAY LTDA em face da sentença (EP. 20) que julgou parcialmente procedente a ação.
Alega a embargante, em síntese, omissão no julgado quanto à: (a) apreciação de áudio da contratação (apresentado via link), termos de uso e comprovante de envio de dados de acesso (tela SMS); e (b) validade do contrato verbal. É o breve relato.
Decido.
Nos termos do art. 1.022, I, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão no julgado.
No caso, a sentença embargada analisou corretamente os fatos e aplicou o direito pertinente ao caso, em consonância com os princípios da Lei nº 9.099/95 e o Enunciado 162 do FONAJE (“Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei .”). 9.099/95 Os embargos opostos, sob a alegação de omissão, buscam, na verdade, a rediscussão de matéria já decidida, o que é incabível nesta via estreita (art. 48, Lei 9.099/95 e art. 1.022, CPC).
No caso em análise, verifica-se que a r. sentença enfrentou adequadamente as principais questões controvertidas, apresentando os fundamentos jurídicos pertinentes à formação do juízo de mérito.
A alegada omissão quanto à gravação da contratação não se sustenta, pois a decisão expressamente registrou que a embargante se limitou a indicar um sustenta, pois a decisão expressamente registrou que a embargante se limitou a indicar um link externo, sem promover a juntada formal do arquivo aos autos, o que inviabilizou a verificação de seu conteúdo e autenticidade.
Nos termos do art. 373, II, do CPC, competia à parte ré a correta e regular produção da prova, o que não foi observado.
Ademais, conforme dispõe a Resolução CNJ nº 408/2021, documentos ou mídias digitais que não puderem ser anexados ao processo eletrônico devem ser relacionados por meio de certidão padronizada, o que igualmente não foi providenciado.
Assim, não há omissão a ser sanada, mas apenas a constatação da ineficácia da prova apresentada pela embargante.
Nesse sentido, a jurisprudência da E.
Turma Recursal do TJRR já assentou que a não juntada ao processo de gravação de voz de contrato celebrado por telefone impede o reconhecimento da regularidade da contratação (e.g., TJRR – RI 0815519-04.2021.8.23.0010, Rel.
Juiz ALEXANDRE MAGNO MAGALHÃES VIEIRA, ).
Turma Recursal, julg.: 25/02/2022, public.: 03/03/2022 Destarte, a sentença, ao concluir pela ausência de elementos mínimos que comprovassem a existência do contrato e a prestação do serviço, considerou implicitamente insuficientes os "Termos de Uso" e a "tela sistêmica de SMS" para demonstrar consentimento seguro e envio efetivo dos dados de acesso, o que configura mera discordância quanto à valoração da prova, e não omissão.
A validade abstrata da contratação verbal, prevista nos arts. 104 e 107 do Código Civil, não foi afastada, mas sim considerada irrelevante diante da ausência de comprovação da manifestação de vontade do consumidor no caso concreto.
Assim, não se verifica qualquer vício na decisão, sendo os embargos manejados com nítido caráter infringente, o que não se coaduna com a finalidade do recurso previsto no art. 1.022 do CPC.
Diante do exposto, CONHEÇOdos embargos de declaração opostos e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a sentença embargada por seus próprios fundamentos.
Intimem-se.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
02/06/2025 14:20
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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02/06/2025 14:20
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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02/06/2025 13:07
RENÚNCIA DE PRAZO DE ALLAN KARDEQUE SANTOS DE SOUZA
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02/06/2025 13:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/06/2025 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2025 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/05/2025 15:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/05/2025 08:44
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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28/05/2025 23:28
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801550-77.2025.8.23.0010 Recurso n.º CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração opostos no ep. 26.1 são tempestivos.
ATO ORDINATÓRIO Nesta data expeço intimação para o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos.
Boa Vista/RR, 20/5/2025.
Gislayne Matos Klein Servidora Judiciária -
20/05/2025 10:30
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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20/05/2025 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2025 09:49
Juntada de Certidão
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20/05/2025 00:10
DECORRIDO PRAZO DE FACULDADE BOOK PLAY LTDA REPRESENTADO(A) POR TATIANE STABILE ESCANHUELA
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12/05/2025 16:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/04/2025 13:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/04/2025 13:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/04/2025 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2025 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2025 18:15
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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04/03/2025 11:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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28/02/2025 17:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/02/2025 19:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/02/2025 00:00
Intimação
SUBSTABELECIMENTO GUSTAVO HENRIQUE STÁBILE, brasileiro, casado advogado, inscrito na OAB/SP 251.594, residente e domiciliado na cidade de Birigui/SP, com escritório profissional na cidade e comarca de Araçatuba/SP, substabelece COM RESERVAS DE PODERES, na pessoa da Dra.
RAFAELA TALARICO, advogada inscrita na OAB/SP sob o nº 462.092, a quem confere os poderes que lhe foram outorgados, podendo o substabelecido agir em conjunto ou isoladamente com o substabelecente, dando tudo por bom, firme e valioso.
Outrossim, com fulcro no artigo 271 do NCPC REQUER, sob pena de nulidade, que todas as intimações e publicações sejam realizadas em nome do Dr.
GUSTAVO HENRIQUE STABILE OAB/SP 251.594, dando tudo por bom, firme e valioso.
Birigui/SP, 25 de junho de 2024. -
17/02/2025 12:41
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
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17/02/2025 00:05
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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14/02/2025 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/02/2025 17:34
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 16:22
Juntada de COMPROVANTE
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28/01/2025 12:58
RENÚNCIA DE PRAZO DE ALLAN KARDEQUE SANTOS DE SOUZA
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21/01/2025 17:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/01/2025 07:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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18/01/2025 05:51
RETIFICAÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL DE PETIÇÃO PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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18/01/2025 05:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/01/2025 16:29
Não Concedida a Medida Liminar
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16/01/2025 15:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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16/01/2025 15:51
Distribuído por sorteio
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16/01/2025 15:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/01/2025 15:51
Distribuído por sorteio
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16/01/2025 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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